| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1051 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR POR COMPRA EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, BEM COMO CONTRATAR FINANCIAMENTO. |
| native_id | 5652 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ LEI nº 1051 - de 31 de dezembro de 1970 Autoriza o Poder Executivo a adquirir por compra equipamentos rodoviários, bem como contratar financiamento. O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 31, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra diretamente do Fabricante ou seu distribuidor exclusivo, para esta Prefeitura uma (1) pá carregadeira de rodas, marca Massey-Ferguson, modelo MF65R/250, equipada com motor Diesel Perkins AD4.203 de 60 HP de potência, volante a 2.000 RPM, acompanhada dos seguintes implementos: 1 (uma) retroescavadeira, marca Massey-Ferguson, modelo MF 252; uma (1) caçamba de 18” de largura para a retroescavadeira; uma (1) caçamba de 30” de largura para retroescavadeira; 1 (uma) lâmina para acoplamento frontal em larguras da caçamba, com 1,98 mts, de largura, pelo preço global de Cr$ 95.943,00 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e três cruzeiros). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a obter financiamento necessário à referida compra a vista, nos termos do que dispõe a Resolução Nº 45 de 30.12.66 do Banco do Brasil, item IV, assinando em consequência, contrato de abertura de crédito com o Banco Industrial de Investimento do Sul S/A, bem como dando em garantia do referido financiamento, bem caracterizado no artigo 1º, sob forma de alienação fiduciária em garantia, conforme estabelece o Decreto-Lei 911 de 1º.10.69. Parágrafo Único O pagamento será efetuado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e consecutivas sendo a entrada na data da assinatura do respectivo contrato e as restantes de 30 em 30 dias. O financiamento a que se refere o “caput” desta Lei compreenderá o principal no valor de Cr$ 95.943,00 (noventa e cinco mil novecentos e quarenta e três cruzeiros), mais todos os ônus e encargos do financiamento, representando o total de Cr$ 141.036,00 (cento e quarenta e um mil e trinta e seis cruzeiros), que será pago em vinte e quatro (24) pagamentos, prestações estas que serão representadas por notas promissórias emitidas a favor do BANCO INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS DO SUL S/A, pelo Poder Executivo Municipal e avalizadas por ÂNGELO MARTINS BASTOS NETO. Art. 3º Fica ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia do financiamento a que se refere o artigo 2º supra sob forma de penhor, parcelas da quota do Fundo de Participação (Imposto de Renda ou Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias), assim como a constituir o BANCO INDUSTRIAL DE INVESTIMENTOS DO SUL S.A., procurador do Município, com poderes irrevogáveis para o fim especial de receber do órgão competente, as parcelas do referido Fundo ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, até o limite das obrigações contraídas no contrato de financiamento assinado com o Banco Industrial de Investimento do Sul S.A. § 1º Se a quota de participação do Fundo Federal de Participado Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a que se refere este artigo, tiver sua denominação modificada ou for substituída por outro imposto ou outra fonte de arrecadação substituirá a garantia mencionada neste artigo, sem que venha a constituir novação de contrato assinado, que continuará íntegro em todas as suas cláusulas e condições até seu total cumprimento. Lei nº 1051/1970 - Este texto não substitui o original. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE URUGUAIANA PALÁCIO RIO BRANCO __________________________________________________________________ § 2º O município se obriga a fazer consignar nos orçamentos, verbas necessárias à liquidação das obrigações estabelecidas na presente Lei nos seguintes montantes, respectivamente: 1.971 – Cr$ 70.518,00 (Setenta mil quinhentos e dezoito cruzeiros) 1972 – Cr$ 70.518,00 (Setenta mil quinhentos e dezoito cruzeiros) § 3º O Prefeito autorizará irrevogavelmente o Banco do Brasil S.A. ou outra qualquer fonte pagadora da quota referida neste artigo, a contabilizar, a débito da conta do Município, em que forem creditadas as parcelas da quota do Fundo Federal de Participação ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a que se refere o “caput” deste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas com o financiamento a que se refere o artigo 2º supra. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 31 de dezembro de 1970. ÂNGELO MARTINS BASTOS NETO Presidente da Câmara Municipal no cargo de Prefeito NEWTON LUZARDO ULRICH Secretário do Governo Lei nº 1051/1970 - Este texto não substitui o original. 2