| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1990 |
| Date | 1990-05-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 100 |
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sm XY ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 10 DE MAIO DE 1990, DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES. Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancic no a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSICÔES PRELIMINARES Art. 1º — Esta Lei institui c Estatuto - dos ser vigores Municipais de Vila Flores. Art. 2º —- Para os efeitos desta Lei, serviaãor público é a pessoa iegalmente investiãa em cargo público. é . Art. 3º - Cargo público é&o crizão em lei, em número cer to, com denominação própria, remunerado pelos cofres mmicipais, ao qual corresponóe um conjunto de atribuições e responsabi Gades cometidas a serviãor público. Farâgrafo Uúnicc - Os cargos públicos serao de provimer to efetivo ou em comissão. Art. 40 —- à investiáura em cargo público Gepende as aprovação prévia em concurso público Ge provas ou Ge provas e titulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão clerados em lei de livre nomeação e exoneração. E 1º — A investidura em cargo do magistério municipal serã por concurso és provas e titulos. & 2º - Somente poderão ser criaãos cargós Ge Dvrovimen to em comissão para atender encargos de direçac, chefia ou sessoramento. Art. 5€ - runção gratificada é a institulga por lei pe ra atender E encarços de Gireção, chefia ou assessoramento, sen ão privativa Ge serviãor detentor âãe cargo ãe D vc, observados os requisitos para 0 exercicio. TÍTULO 1Z DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO SEÇÃO 1 Disposições Gerais Art. 79 - São requisitos básicos para ingresso no ser viço público municipal: - ser brasileiro; II - ter idade minima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e elei torais; - Iv - gozar de boa saúãe fisica e mental,- comprovada me diante exame médico; v - ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo. Art. Bº - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II -— reconãução; III - readapração; IV - reversão; v - reintegraçac; VI -— aproveitamento; VII - promoção. SEÇÃO II Do concurso público Art. 9º — As mormas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. parágrafo único - Alêm das normas gerais, os concursos serão regiãos por instruções especiais, que deverão ser expedi das peio órgão competente, com amplia publicidade. art. 10 —- Os limites Ge idade para inscrição em concur so público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de caga cargo. | Parãgrafo único - O candidato deverã comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a i ls de limite máxima para O recrutamento. Art. 17 - O prazo de validade ão concurso será de até dois anos, prorrogávei, uma vez, por iaual prazo. SEÇÃO III Da nomeação Art. 12 —- à nomeação serã feita: 1 -— em comissão, quando se tratar de cargo que, em vir tude de lei, assim deva ser provido; II - em carâter efetivo, nos demais cascs. nr Art. 13 - A nomeação em carâter efetivo obedecerã ordem de classificação dos candidatos no concurso público. SEÇÃO IV Da posse e do exercício Art. 14 —- Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabiligades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de ter mo pela autoridade competente e pelo compromissando. 5 1º —- “A posse dar-se-à no prazo de atê dez cias conta db -Gata de publicação Go ato de nomeação, podendo; a pedi Go, ser prorrogado por iguai periodo. 5 29 - No ato da posse o servidor apresentarê, obriga toriamente, declaração sobre o exercicio de outro cargo, empre go on função pública, e, nos casos que a lei indicar, Geclara çao de vens e vaiores que constituem seu patrimônio. Art. 15 — Exercicio & o desempenho das atribuições ão cargo pelo servidor. de cinco dias O prazo para O servidor entrar 1º — É em exercício, contados da data da posse. se 5 29 - Serã tornado sem efeito o ato de nomeação, ra não ocorre posse e o exercicio, nos prazos legais. 5 39 — O exercicio deve ser dado pelo chefe da repar cac para a qual O serviãor for designaãdce. go. Eu =; e Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão 'e apro veitamento, O prazo de que trata o $ 19 do artigo anterior se rã contado da data da publicação do ato. Art. 17 — A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercicio. Art. 18 —- O inicio, a interrupção e O reinicio do exer cicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parâgrafo único - Ao entrar em exercicio o servidor a presentarã ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento indiviaual. Art. 19 - O servigãor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercicic sem právia satisfação dessa exigência. - 5 19 - A caução poderã ser feita por uma das modalida des segrintes: I - Gepôsito em moeda corrente; II - garantia hipotecária; III - titulo de diviãa pública; IV - seguro fidelidade funcional, emitido por insti tuição legalmente autorizada. 8 22 —- No caso de segurc, as contribuições . referentes ao prêmio serão descontadas ão servidor segurado, em folha Ge pavemento. S 3º - Não poderã ser autorizado o levantamento da cau ção antes de tomadas as contas ão servidor. 5 49 - O responsável por alcance ou desvio de material não ficarã isento Ga ação administrativa e criminal, ainda que o valor àa caução seja superior ao montante ão prejuizo causa do. SEÇÃO V Da estabilidade Art. 20 - Adquire a estabilidade, apos dois anos de efetivo exercicio, o serviãor nomeado por concurso público. Art. 21 - O servidor estável só perderã O cargoem vir tude às sentença judicial transitada em julgado ou mediante pro cesso administrativo em que lhe seia assegurada ampla Gefesa. Art. 22 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderã o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos se quintes casos: I . — inassiduidade; II -— indiscipiina; III - insubordinação; Iv — ineficiência; V - falta de dedicação ao serviço; e VI -— mã conduta. | 5 1º — Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o che fe imediato ão serviãor relatarã à autoriãads competente, s qual deverã dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo pos El cpresentar sua defesa, no prazo de cinco dias. 5 2º —- Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou rio, e atendiãas as Giligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quin ze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação. SEÇÃO VI Da recondução Art. 23 - recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 8 1º —- A recondução decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiência no exercicio de ou tro cargo de provimento efetivo; e bj reintegração ão anterior ocupante. S 2º — A hipótese ds recondução de que trata a alinea "e" do paragrafo anterior, serã apurada nos termos dos parâágra fes ão art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de ãois anos a contar do exercicio em outro cargo. 5 39 — Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuicões do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO VII Da reagaptaçac Art. 24 — Readapiação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a li mitação que tenha sofrião em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica. 5 19 — A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. S 2º —- Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficarã asseguraão ao servidor vencimento correspon gente ao cargo que ocupava. S 39 - Inexictindo vaga serão cometidas ao serviãor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO VIII Da reversão Art. 25 - Reversão é& o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verifi cado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da apusentadoria. 5 19 - A reversão far-se-ã a pedido ou de oficio, con ãicionada sempre à existência de vaga. 8 22 — Em nenhum caso poderã efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 5 3º - Somente poderã ocorrer reversão para cargo ante riormente ocupado ou,: se transformado, no resultante da trars formação. Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada = aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não en trar no exercicio &o cargo para o qual haja sido revertido, sal vo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 —- Não poderã reverter o servidor que contar setenta anos de idade. Art. 26 —- A reversão darã direito à contagem do tempo em que O servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. SEÇÃO IX Da reintegração o Art. 25 — Reintegração a investidura ão serviãor es távei no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua Gemissão por Gecisão judicial, com ressarcimento de toáas as vantagens. Parâgrafo único - Reintegrado o servidor e não existin do vaga, aquele que houver ocupado O cargo serã reconduzião ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em ou tro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇÃO X Da disponii ilidade e do aproveitamento Art. 30 — Extinto o cargo ou declarada a sua desneces sidade, o servidor estável ficarê em Gisponibilidade remunera Ga. Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponi bilidade far-se-ã mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição aquele de que era titular. Parãagraio único - No aproveitamento terã preferência o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso. de empate, o que contar mais tempo Gde serviço .público.. municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade hã mais de doze meses gependerã de prévia comprovação Ge sua capacidade fisica e mental, por junta mêdi cz oficial. Parãgrafo único - Verificada a incapacidade dGefiniúiva, o servidor em disponibilidade serã aposentaão. Art. 33 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XI Da promoção Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabeleci Gas na lei que dispuser sobre cs pianos de carreira dos servi dores municipais. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA - k vacância do cargo decorrerã 50 em Art. 3 x I - exoneração; Ii -— aemissão; III - readaptação; IV -— recondução; V — aposentadoria; vI -— falecimento; VII - promoção. Art. 36 — Dar-se-à a exoneração: I -— a peáido; II -— de oficio quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de serviãor não estável nas hipóteses do art. 22, desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em ou tro cargo inacumulável, observado o disposto nos 88 19 e 2º go art. 145 desta Lei. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publi cação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar quai quer das hipóteses previstas no art. 35, sendo que a vacancia da função gartificada dar-se-ã por dispensa, a pedião, ou de o- ficio,-ou.por destituição.- Art.-38 - Quando ocorrer vacÇancia de cargo público, c mesmo deverã ser preenchido no prazo máximo de noventa dias, ca so tartrário serã automaticamente extinto. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I- DA SUBSTITUIÇÃO Art. 35 - Dar-se-ã a substituição de titular de cargo em comissão ou de função aratificada durante o seu impedimento legal. “8 19 - Pogerê ser organizada e publicada no mês de ja neiro a relação de substitutos para O ano todo. pr 8 29 — Na falta dessa relação, a designação serê feit em cada caso. Art. 40 - O substituto Zarã jus ao vencimento do cargo em comissão ou do vaior dz função qgratificada, se a substitui ção ocorrer por prazo superior a sete cias. a CAPÍTULO II DA REMOÇÃO Art. 41 - Remoção é o desjocamento ão serviãor de um [o para outra repartição. S 19º —- A remoção poderá ocorrer: - a pediãc, atendida a conveniência do serviço; i II - de oficio, no interesse Ga administração. Art. 42 - A remoção serã feita por ato da autoridade competente. Art. 43 —- A remoção por permuta serã precedida de re querimento firmado por ambos os interessados. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 44 —- O exercicio Ge função de confiança pelo ser vidor público efetivo, poderã ocorrer sob a forma de função gra tificada. . DO "Art. 45 - A função gratificada & instituida por lei pa: ra atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação Ge cargo em comissão. - Parágrafo único - A função gratificaãa poderá tambêm ser criada em paralelo com G cargo em comissão, como forma al ternativa ge provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não podera ser superior a cingúenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Art. 46 — A designação para O exercício da função gra comissão, Art. 47 - O valor da função gratificada serã percebião cumulativamente com O vencimento &o cargo de provimento efeti ve. + . 48 - O valor Ga função gratificada continuarêã sen que, sendo seu ocupante, estiver au ias, luto, casamento, licença para tra a ê gestante ou paternidade, serviços e r lei ou atribuições decorrentes Ge seu cargo Art. 49 —- Serê tornada sem efeito a designação do ser. vigor que não entrar no exercicio da função gratificada no pra zo de dois dias a contar do ato Ge investidura. Art. 50.- O provimento de função gratificaga poderá re cair tambêm em servidor Ge outra entidade pública posto a dis posição do Município sem prejuizo Ge seus vencimentos. Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Municipio, quando indicado para O exercicio de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificaãa correspondente. Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. TÍTULO IV DO RECIME DE TRABALHO CAPÍTULO 1 DO HORÁRIO E DO PONTO art. 53 - O Prefeito determinarê, quanão não estabele cião em lei ou regulamento, o horário de expediente Gas repar tições. , Art. 54 - O horário normal de trabalho ae cada cargo ou função & o estabelecido na legislação especifica, não poden do ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro ho ras semanais. Art. 55 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordão escrito, poderé ser instituião sis tema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diã ria poderá ser superior a oito horas, senão o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro Gia, obser vada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56. - A fregúencia do servidor serã controlada: I -— pelo pontc; ii - pela forma determinada em regulamento, cuanto aos servidores não sujeitos ao ponto. 5 1º — Ponto é o registro, mecânico ou não, que assina la o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verí fica, Giariamente, a sua entraga e saida. $ 29 - Salvo nos casos ão inciso II deste artigo, & ve dago dispensar o servidor do registro Go ponto e abonar faltas ao serviço. CAPÍTULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO art. 57 - A prestação de serviços extraordinarios sê poderã ocorrer por expressa determinação Ga autoridade compe tente, mediante solicitação fundamentada do chefe Ga reparti ção, ou de oficio. . 5 1º - O serviço extraordinário serê remunerado por ho ra de crabalho gue exceda o periodo normal, com acrêscimo àe cingbenta por cento em reiacão à hora normal. 5 29 - Salvo casos excepcionais, devidamente justifica dos, não poderê o trabalho em horário extraordinário exceder a Guas horas diárias. art. 56 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderê ser realizado sob a forma de plantões para assegurar O funcionamento Ges serviços municipais ininterruptos. Parágrafo únicc - O plantão extraordinário visa a subs tituição dc plantonista titular legalmente afastado ou em “fal ta ao serviço. art. 5% - O exercício de cargo em comissão ou ge função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remune ração por serviço extraordinário. CAPÍTULO DO REPOUSO SEMANAL Art. 60 - O serviãor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferenciaimente aos domingos, bem co mo nos dias feriaúcs civis e religiosos. S 19 — à remuneração do dia de repouso corresponderê a um Gia normal de trabalho. 8 29 — produção, peça rê ao total da da mêsma semana. 5 3º - Consigeram-se iã remunerados os dias Gde repouso - semanal Go servidor mensaiista ou quinzenalista, cujo vencimer to remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 - Perãerã a remuneração do repouso o servidor que tiver faltaão, sem motivo justificado, ao servico durante a semana, mesmo aque em apenas um turnc. Parâgrafo único - São motivos justificados as conces sões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quaiso ser vidor continua com áireito ao vencimento normai, como se em exercicio estivesse. Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderã ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hi pótese em gue as horas trabalhadas serão pagas” com acréscimo de cinghenta por cento, salvo a concessão de outro dia de foi gs cuupensatória. TÍTULO V DOS" DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 65 - Vencimento é a retribuição paga ao serviãor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor asi co fixado em lei. Art. 64 - Remuneração & o vencimento acrescido das van tagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 65 - Nenhum servidor poderã perceber, mensaimen te, a titulo de remuneração, importância superior & soma ãos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titu lo, para Prefeito Municipal. Art. 66 = A maior remuneração atribuléa-a cargo púb co não serê superior a quinze vezes o valor ão menor padrão de vencimentos. Art. 67 — Excluem-se dos tetos de remuneração estabele ciãos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 81, incisos 1 a IV, 92, 96 e a remuneração por serviço extraor ãinário. / Art. 68 - O serviãor perderê: - a remuneração dos Cias que faltar ao serviço, bem H como dos dias de repouso da respecriva semana, sem prejuizo dz penalidade Cisciplinar cabivei. II -— a parceia da remuneração diaria, proporcional aos atrasos, ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuizo Ga penalidade Gisciplinar cabí : + ve III - metade àa remuneração nz hipótese prevista no a) tm rãágrafo único do art. 143, Art. 69 —- Salvo por imposição legal, ou mandaão judi cial, nenhum gesconto incidirê cobre z remmeração ou proventc. Parâarafo único - Mediante autorização do servidor, po derã haver consignação em folha Ge pagamento a favor de tercei ros, a critério da administração e com reposição de custos, atê o limite de trinta por cento da remuneração. Art. 70 - As reposições devidas à Fazenda Municipal po = E o derão ser feitas em parcelas mensais, corrigigas monetariamen te, e mediante desconto em folna ae pagamento. $ 1º - O vaior de cada parcela não poderê exceder a vin te por cento da remuneração Go servidor. 2 o 3 - 0 rvidor será obrigado a repor, de um sô vez, se az importância prejuizo causado a Fazenda Municipal em vi br [ei tude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar c recolhimer E TO ou entragas no Art. 77 - O serviãor em débito com o ric, for demitidác, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassa da, terê Ge repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único - A não quitação do dêbit implicarê e em sua inscrição em Giviãa ativa e cobrança judicial CAPÍTULO .DAS VANTAGENS - Art. 72 - Aiêm Go vencimento, poderão ser pacas ao ser vigor as seguintes vantacen 1 - indenizações; II -— gratificações e adicionais; III IV -— auxilio para diferença de caixa. prêmio por assiguidaãds; & 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeitc. S 29 - bs gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorpcram-se ao vencimento ou proverto, nos cascos e congições indicados em lei. Art. 73 — As vantagens pecuniârias nao serão computa gas nem acumuladas para efeito de concessão Ge quaisquer ou tros acrêscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. < SEÇÃO 1 Das indenizações Art. 74 - Constituem indenizações ac servigor: I -— Giârias; II - ajuda de custe; III — transporte. Subseção 1 Das Girêrias pari. 75 - Ao servidor que, pOr determina de competente, se deslocar eventual ov transitóriamente do nicipio, no desempenho Ge suas atribuições, ou em missão oL estudo de interesse Ga administração, serão concedidas, além do transporte, diarias para cobrir as despesas de pousada e locomoção urbana. 8 19 — Nos casos em que o desiocamento não exija per noite fora da seãe, mas exija pelo menos Guas refeições, as Giârias serão pagas por metads. $ 2 O - Quanão c H | f í í | ] ção fora da sede, serê inderizaãa esta, mediante comprovação. $ 3º - Nos deslocamentcs parz & capital do Estaão, e vara fora deste, as Giârias serão acrescidas, respectivamente de vinte .é cinco por cento e cinglenta por centc. 8 4º —- O valor Gas diârias serê estabelecião em lei. Art. 76 - Se o deslocamento Go servidor constituir agência permanente do cargo, não farê jus a as. Art. 77 — O servidor que receber diarizs e não se afas tar Ga seás, vor qualquer motivo, fica obrigado a restitui-jas integralmente, no prazo de três dias. Parágrafo único - Na hipótese Ge O servidor retornar ao Municipio em prazo menor do que O previsto para O seu tamento, restituiráã as diárias recebiãas em excesso, em prazo. Subseção II Da ajuda de custe < = » a . N º =. Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as des pesas .de viagem e instalação do serviãor que for designado 'pa ra exercer missão ou estuão fora Go Municipic, por tempo que justifique a mudança temporária às residência. 3 Parâgrafo único - A concessão Ga ajuda Ge custo £icarê a critério da autoridade competente, que considerará os aspec tos reiacionados com a distência percorriéa, o número ge pes soas que acompanharão o serviãor e a Guração Ga ausência. Art. 75 — ajuda de custo não poderã exceder o Gobrc dc vencimento dc servidor, salvo quanão o Gesiocamento for va ra o exterior, caso em que poderã ser até Ge quatro vezes [o) vencimento, desde que arbitrada justificadamente. Subseção III Do transporte Tt. 8Q —- Conceder-se-& inden ac ER servidor que realizar Go cargo, nos - termos Ge 1o seu valor integral, O servidor que, no mês, ja efetivamen te realizado serviço externo, durante pelo menos vinte cias. & 29 - Se o número de dias de serviço externo for inf Ho rior ao previstó no parágrafo anterior, a indenização serã tem viãa na proporção de um vinte avos por dia de realização Go se tes viço. SEÇÃO II Das aratificações € adicionais art. 81 —- Constituem gratificações e adicionais dos ser vidores municipais: I —- gratificação natalina; 1 - adicional por tempo de serviço; - III - adicional pelo exercício de atividades em condi ções penosas, insalubres ou perigosas; Iv -— adicionai noturno. Subseção 1 Da cratíficação natalina Art. 82 - & gratificação natalina corresponde a um Go ze avos Ga remuneração a que O servidor fizer jus no mês Ge de zembro, por mês de exercício, no respectivo ano. 8 19 - Os adicionais de insalubrigade; periculosidade, penosidage e noturno, as gratificações e o valor de função gra dz, serão computados na razão de 1/12 Ge seu-valor viger zembro, por mês de exercicio em que O servidor perce mom ntagem, no ano corresvondente. & 20 —- A fração igual ou superior a quinze dias ds e D. xercicio no mesmc mês serã considerada como mês integrai. Art. €3 - à ificação natalina serã paga atê o dia vinte do mês de dezembro às cada anc. Parãgrafo único - Entre os meses âe maio a outubro Gs cada ano, o Municipio pagarã, como adiantamento Ga gratifica cão referida, de uma só vez, metade da remuneração percebica no mês anterior. calculada sobre a remuneração do mês Ga exoneraçãc. icaçãao na Art. 85 — à aii consiáera da para câiculo de qualquer vantagem pecuniária. o Subseção II Do adicional por tempo as serviço Art. 86 - O adicionai por tempo de serviço é devido à razão decinco por cento por triênio de efetivo e ininterrupto serviço publico prestaão ao Município, incidente sobre o venci- mento do servidor ocupante de cargo efetivo. Parâgrafo único - O servidor farã jus ao adicional a vai tir do mês em que compietar O tríênio. Subseção III Dos adicionais Ge venosidade, insalubridade e vericuiosidade Art. 87 - Os servidores que executem atividades peno sas, insalupres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. Tosca Co ces: Paragrafo único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definiãas em lei própria. Art. 88 - O exercicio de ativicade.em condições de n salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente Ge trinta, vinte e dez por cento, segunêão a ciassificação nos graus mêximc, médio e minimo. art. 89 - O agicionzi é pericuiosidade e Ge - penosida de, serão, respeciivamente, de trinta e vinte por centc. Art. 90 - Os adicionais de venosidade, insa pericuiosiGade não são acumulêveis, cabendo ac se e 5, quando for O caso. Art. 97 — O direito ao adicional de penosidade, insalu brigade ou periculosidade, cessa com a eliminação Gas condições ou dos risccs que Geram Causa a sua Concessão. Subseção IV Do adicional noterne rabailno noturno farê art. 92 — O serviãor aus prestar Jus a um adicional Ge 20% sopre c vencimento GC cargo. ... - 18 - S 21º - Consigera-se trabalho noturno, para efeitos des te artigo, o executado entre às 22 horas de um dia e às 05 ho- ras do dia seguinte. uy Ss 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os qu abrangem periodos Giurnos e noturnos, Oo adicional sera D [e] Q fo) proporcionalmente às horas de trabalho noturno. , SEÇÃO III Do prêmio por assiduidade t.93 - Após cada três anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da publicação desta Lei, o ser viãor ocupante de cargo efetivo, fará jus a um prêmio por assi duidade no valor igual a um mês de remuneração do seu cargo e- fetivo, mesmo que esteja no exercicio de cargo em comissão ou função gratificada. gs 1º - O servidor que, durante o periodo aquisitivo |, tiver exercido função gratificada pelo prazo mirimo de dezoito meses, fará jus a incorporação do valor desta em seu prêmic. Ss 2º - Caso o serviãor tenha exercião funções gratifi- cadas de diferentes valores, prevalecerá aquela que foi perce- bida durante maior tempo, ou, em caso de periodos iguais, aque la que for maior. . Art. 94 - Interrompem o triênio, para efeitos do arti- go anterior, as seguintes ocorrências: 1 - penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento dão cargo em virtude de: a) licenças sem direito a remuneração; b) licença para tratamento Gde pessoa da familia; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) licença para tratamento de saúde por mais de no venta dias,mesmo que intercalados, exceto se decorrente de aci dente em serviço; . III - faltas injustificadas em número iguai ou superior a três. “art. 95-00 prêmio por assiduidade não serã considera- ão para câáicuio de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IV Do auxilio para diferença de caixa Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições prê “ de seu carço, euxilio para Gi ão vencimento. moeda corrente, percebe no montante Gde quinze por enguanto o serviãor estiver Tt je pagamento cu po é Art. 97 - O serviãor terã Gireitc anualmente ao artigo so ssrê page executando serviços 2s regulamentares. gozo 3e um periodo de férias, sem prejuizo &a remuneraçãc. art. 98 — após: cada periodo de ãoze meses de ãa relação th trias, na 4 ao serviço Ii -— vinte e quatro Gias corridos, úe seis a e faltas; II a vinte e três faltas; afo único - É & servidor ArT. 99 - Não serão em exercicio estivesse, seguirte proporção. vegaco Cescontar, àc periodo és mais de Cinco vezes; mito dias Corriãos, guanão houver trigo de vigência entre »> Município e O serviãor, tera este Gireito & — trinta dias corriãos, quanto não houver faltado quanão houver tige ac Sserviçe. considerad licenças e atastamentos previst serviacr continua com direito ao vencimento no DM o [o H '! o Y - Não tera Gireito a férias O servidor que, [o] ar o no curso Go perioão aquisitivo tiver gozado licenças para tr ãe serviçoou por motivo de Gos od embora ádesco 3 e-à o decurso és novo perio oc implemento âe conáição Da concessão e go cozo cas férias Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um SO periodc, nos doze meses subsegúentes E Gãra em que o servidor tiver adquirião o direito. . Parâgrafo unico - As férias somente poderão ser inter a rompidac prr motivo de calamigade pública, comoção interna ou por motivo Ge superior interesse público, BE Art. 103 - A concessão Gas ferias, mencionado o perio do Ge goz'., serê participado, por escrito, ao serviãor, com an tecedência de, no minimo, 75 dias, cabenão a este assinar a res pecriva-notificação. ert.'1704 — Vencião o prazo mencionado no art. 102, sem quer a Administração tenha conceéido as férias, incumbe ao ser r, no prazo de dez Gias, requerer o gozo das férias, sob Ge perga do Gireito &s mesmas. $ 1€ - Recebião co requerimento, a autoridade respon vei terã de despachar no prazo Ge quinze dias, marcando O DE rioão de cozo Gas férias, Gentro dos sessenta Gias seguintes $ 2º — Não atendido O requerimento pela autoridade com petente na prazo legal, O servidor poderã ajuizar acção, pedir ão a fixação, por sentença, Ga êpoca do gozo das férias. mm O q pi fa m m E fo (o) jo) H [9] w np Hj - A o en m H [va tn vp o tt J u p ho) p - p fo! p Pp m fal pr pm [e a o. H E pr pu Hm H pr Mn vv ou H p' m e] [e] A ba] ct + pu H (0) Rom su ri Mm mr & iva a metade ão valor devido, a qt Draz s o às cinco dias 2 contar da cor. o [0] tn w po o nO to Ha ma 5 pn sy in 3 (1) uv e fu tn (9) (9) 5 Gições ac servidor. D) Art. 105 - O serviãor muneração integral, acrescida 8 1º —- Os agicionais, exceto O por tempo de serviço ques integralmente, bem como o ver cã não percebidos durante todo o perio do aquisitivo, serão computados proporcionaimente, observados os vajores atuais. 5 29 - O pagamento da remuneração das férias, por soli citação Go servidor, serê feito Gentro dos cinco dias anteric SEÇÃO IV . Dos efeitos na exoneração * Ar+. 106 - No caso ãe exoneração serã devida ao serv dor a remuneração correspondente ao periodo de férias cujo Gi reito tenha-adguiriéo. Parâgrafo único - O serviãor exonerado após Goze meses de scrviço, terã direito tambêm a remuneração relativa ao pe riodo incompleto de fêrias, de acordo com o art. 98, na propor ção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPÍTULO IV DAS LICENCAS SEÇÃO o ID) Tais Disposições 107 - Conceder-se-i licença ao servidor: 1 - por motivo de doença em pessoa da familia; II — para o servico militar; III cara concorrer a cargo eletivo; Iv - vara tratar de interesses particulares; v - cara desempenho àe mandato classista. & 1€ - O servidor não poderã permanecer em 1 & (o) vinte e quatro ON ao pera ra es rt ra O TED ema RS a I tu to neração, Gurante o perioão que metia H E) [o] n" H (o) [9] sua escolha, : em convenção partidaria, como candidãto à cargo eletivo, e a ves pera Go registro de sua candigatura perante a Justica Cieit rali. S 19 — O serviãcr cancid Municipio e que exerça cargo ou recagacao ou dele imediato ao recgi tro à torai, atê o Eia seguinte ao ão é 26 —- à pertir do registro da candidatura eatêo quir to dia seguinte ao Ga eleição, salvo se lei federal especifica estabelecer pr es, o servidor ocupante de cargo efeti enca remunerada, como se em efetivo exercicic estivesse. . SEÇÃO V Da licença para tratar de interesses particulares grt. 111 - A critério da agministração, poderê ser cor ced-ca ao serviãor estável licença para tratar de assuntos par ticulares, pelo prazo Ge até dois anos consecutivos, sem rem. neração. 5 1º - & licença poderá ser interrompiõa a quaiquer a pedião do servidor ou no interesse & serviçc. Me (é) ãos Gois ancs &o término ou interrupção Ga anterior. & 30 —- não se concederê a licença a servidor nomeado ou removiác, antes ás completar um ano de exercicio no nove cargo ou repartiçac. SEÇÃO VI vara desempenho de mandato ciassista — É assegurado ao servigor O Gireito a licer (o) mandato em confederação e três, por enti terê gr=""5- dendo ser prorrogada no caso Ge reeleição e por uma única vez. CAPÍTULO V FLRA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE servigor podera ser cegião para ter exer cicio em outro Orgão ou entigade dos Poderes da União, doc Es tados e dos Municivios, nas seguintes hipóteses: conformP fjenuser a Jei ou o convênio. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 114 — Sem qualquer prejuizo, poderã O serviãor au sentar-se do serviço: . 1 - por um Gia, em caãa doze meses de trabalho, para doação Ge sangue; II - até Gois dias, para se alistar como eleitor; III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento ão cônjuge, companheirc, pais, mã lhos ou enteados e irmãos; êrasta ou padrastce, Iv - até dois dias consecutivos por motivo de Fale cimento de avô ou avó. Brt. 115 - Pogerã ser concegido horário espec servidor estudante, quando comprovada a incompatibiiigaée er tre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo ão exer cicio do cargo. Parâgrafo único - Para efeitos do disposto neste arti serã exigiãa a compensação de horârios na repartição, res 'Q Cc, eitada a duração semanai do trabalho. t+ p 'Ú CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVICO $ 1º — O número Ge € cerados Ge 365 dias. E 29 — Feita a conversão, OS Gizz restantes, atê cento £ citenta € écis, não serão computados, arregdondando-se para um ano guanão excederem este númerc, para efcito ce câicuie ds zroventos de aposentadoria. - Art. 117 - Alêm Gas ausências ao Serviço previstas nc art. 114, são consideraúcs como Ge efetivo exercício Os afasta mentos em virtude de: 1 - fêrias; IZ — exercicio de cargo em comissão, no Municipic; III - convocação para O serviço milita Ti; Iv - júri e outros serviços obrigatórios por lei; v - iicença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por aci dente em serviço du moléstia prefissionai; e c) licença para tratamento -de saúde de pessoa Ga familia, quanão remunerada. Art. 17€ - Contar-se-& apenas para efeito às aposenta doriz e disponibilidade: o tempo: I - Ge serviço público federai, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de iicença para Gesempenho às mandato cia III - de icente para concorrer a cargo. eletivo; £ a ii IV. - em que c servidor esteve em cisporiziliá Art. 119 - para efeito de aposentadoria, será computz do tambêm o tempo de serviço na atividade privada, nos termos Er Jegisiação federal pertinente, desde que c servidor conte com mzis de quinze anos ãe serviço prestado ao Municipic. Art. 120 —- O tempo de afastamento para exercício é m [ey ato ejetivo serã contaãc na forma Gas áisposições constitucac nais ou legais especiíicas. Art. 121 - É vedada a contagem acumulada jon m ct (db E) 'j o [a tir em DO DIREITO DE PETIÇÃO rt. 5 - É asseçurado ao servidor o direito de regue rer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em doiosa ãe Gireito ou és interesse legitimo. ico - As petições, saivo determinação 2x 1 uiamento, serão diriaiãas ao Prefeito Muni isão final no prazo 9e trinta dias. art. 123 - O pegião de reconsideração Geverã conter no vos arcumentes ou provas sucetiveis Ge reformar O despacho, a ãecisão ou atc. , Parêcrafo único - O peáião &e reconsideração, ques não poderã ser renovado, serê submetido à autoridade que houver pro ta [on o [9] fon (0 u u U O ko] jo) Ú H o H erido a decisão ou praticado O ate. art. 124 - Caberê recurso ao Prefeito, como última ins ativa, sendo indelegâvel sua decisão. Parãâgrafo único < Terê carêter de recurso o pedido de reconsideração quanão o prolator ão despacho, áecisão ou . ate nouver sião o Prefeitc. - 125 —- O prazo para interposição àe pedião de re 2 consideração ou Ge recursc, é Ge trinta dias, a contar Ga. p le blivação ou Ga ciência, pelo interessado, Ga Gecisão recorrida. Parêâçrafo único - O pegião de reconsideração e o recur so não terão ereito suspensivo e, se providos, seus efeitos re troagirãc à Gata do ato impugnade. Art. 126 - O Gireito de reclamação administrativa pres creve, seivo Gispoesição legai em contrârio, em um ano a 'contar ão ato ou fato Go qual'se originar. o 19 — O prazo prescricional terã inicio na data Ga DU saão, quando o atc nãc for pubiicado. econsideração e o recurso interrom entação serê dirigida ao chefe im 0) solução nãc 2 q H a Mm tn E pr ”» vd 8) fo n fm m DE Ei rasrereo ia a sc ao servidor cu representar àr.. 125 —- São deveres ãc servidor: 1 - exercer com zeic e Gigicação as atribuições ac cargo II - lealdade Es instituições a cue servir; III -—- cbs ldaã ervância Gas normas legais e reguiamentares; D rimento &s ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; v - atencer.com presteza: a; ac público em geral, prestando as informa ções requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; xpegição às certidões requericas para Gs de direito ou esclarecimento de situações de interesse pes cj) &s reguisições para a defesa Ga Fazenda Pú conservaçac Ga repartição; a moralidade agr XNIV - observar as normas Ge segurança e medicina do belecigas, bem como Cc uso obrigatório áos equipa (EPI) que ine forem fornecidos; espirito &e cooperação e sclicariegade et ou quando de XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeicoazmento do servico. (o) Parâgrafo único - Serê corsiderado como co-autor c su perior tierarculco que, re Q ebengo denúncia ou rebresentação a respeitc de irreguiaridades nc serviço ou falta comevida por fo) servitcr, seu subordinado, dGeixar ée tomar as providencias nº cessárias à sua apuraç CAPÍTULO II DAS FROIBIÇÕES Art. 136 - E proibido ao servidor quaiquer ação: ou omis sac capaz Ge comprometer a digniGade e o decoro Ga £ blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar cia qc serviço ou causar éano à Administração Fública, especial mente: expediente, autoridade cor. içac; s documento e processc, ou execução de serviço; W 3 Q pu H 'Q (o) “A E E) u 0) = mv np Eu ... - ZE - ou de outrem, em decrimento Ga Gignidade Ga Íunção pública; xI - atuar, como procurador ou intermediáric, junto a repartições públicas, salvo cuando se tratar de beneficios previgenciârios ou assistenciais de parentes atê o segumo qrav; c e all receoeT proclna, XVI — meter a OUTIC .servidor. atribuições estranhas co &s GU Cargo que ocupa, Exceto em situações Ge emergênciae trar pregos e funções em autarcuias, iundações públicas, empresas públicas, sociegages ãe economia mista da União, do Distrito Federal, Gcs Estados, àos Territórios e dos Municipios. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 1332 - O serviãor responde civil, penal e admrini trativamente pelo exercicio irrequiar Ge suas atribuições. Art. 134 —- A responsabilidade civil decorre ãe atoomis sivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo ao Erãrio ou a terceiros. S$ 1º —- A indenização de prejuizo causado ao Erário [5 s J PO derê ser liquidada na forma prevista no art. 70. s 2º —- Tratando-se Ge áano causado a terceiros, respor gerã o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. S 39 — A obrigação de reparar O dano estende-se aos su cessores e contra eles será executada, atê o limite àc valor da herança recebida. e Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 136 - A responsabiliGade administrativa resulta ãe ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 137 - As sanções civis, penzis e istrativas pn poâerão cumular-se, senão inãependentes entre s Art. 138 - A responsabilidade civil ou admiriscrativa &c serviãor será aía e a H tada no caso de absolvição crimina: cue ne existência da To ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 135 - São penalidades disciplinares:. z - advertência; . I - suspensão; III - demissão; IV — cassação Ge aposentadoria e Gisponibilicade; e ão âe cargo ou função e confiança. piic penalidaáss serão, conside cometiãa, os iancs as circunstâncias nico —- No caso GE mais, funcicnanão art. 142 - Observado c dispo ispos E res, 5 pena Ge advertênciz ou suspensão serê aplicada, & critê rio Gz. EuLCridade competente, pCr escrito, ne inoDservancia Ge parâcgraio mico —- Quanão houver conveniência para o ser viço, a penzligade Ge suspensão poãderêã ser convertida em ta, na base ôe cinglenta por cento por-dia àe remuneração, canão v serviãor obrigado a permanecer em serviço. 3 Art. 7144 — Serã aplica nos Casos cs: nTinênci “3 tre RD cornea temerenenem cm tina aeee mca ca te emma cargos, empregos ou funções; 130, incisos X à XVI. o XII co nci He Art. 145 - A acumulação Ge que trata O s artigo anterior, acarreta a demissão de um G0S cargos, empregos ou funções, Gando-se ao serviãor o prazo de cinco dias para opção. 8 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por mã fé co servidor serã demitido ãe ambos os cargos e obrigaão a devol ver o que houver recebido Gos ccíres públicos. 8 22 - Na hipótese do parâgrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos Ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em Outro Municipio, a demissão serã comuni caga ao outro Órgão vu entidade onde ocorre acumulação. art. i46 - » Gemicsão nos casos dos incisos V, VIII e X cc art. 144 impiica ex intisponibilidade de bens e ressarci mento ao erário, sem prejuizo Ga ação penal cabivel. Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência in é tencional ao serviço por mais de trinta Gias consecutivos. Art. 145 - A Gemissão por inassiduidade ou impontuali Gade somente será aplicada quanto caracterizada a hnabitualiãa de Ge modo a representar séria violação Gàos Geveres e obriga ctes do servidor, apés enteriores punições por advertência ou suspensão. . v. Art. 145 — O ato de imposição de penalidade mencionarê sempre o fundamento legal. Art. 150 — Serã cassada a aposentadoria e a isponib ligade se car provaão que O inativo: 1 - praticov, na atividade, falta punivel com a ie missãc; Ii - aceitou ijegalmente cargo ou função pública; IIi - praticou usura, em guaiquer Gas suas formas. Art. 151 — à pena de destituição de função de. con: ca .serê apl icada: - quanão se ver + o) to Gevião tempo, irrecularidade no service. deste art tg arâgrafo único - i quo não implicarã em perca Art. 152 - O ato de apl é de compe tência do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Poderá ser Gelegaãa competência aos Secretarios Municipais para aplicação &a pena Ge suspensão ou advertência. Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 in cisos X e XI. incompatibiliza o ex-serviãor para nova investi lara em cargo ou função pública do Municipio, peio prazo é cir co anos. - Parâgrafo único - Não poderêã retornar ao serviço púbi co municipai c servidor que for demitido por infringência ão art. 144, inc. 1, V, VIII, X e XI. Art. 154 — A pena de destituição de função de confian ca implica na imposcibiligade. às ser investido em funções des sa natureza Gurante o periodo Ge Gois anos a contar do ato de punição. : Art. 7155 — hs penaliGaces aplicadas ao serviáãor serão registradas em sua ficha funcional. Art. 156 - A ação disciplinar prescreverê: 1 - em cinco ancs, quanto as infrações pu cassação de aposentadoria e Gisponibilidad função Il -— em dois ancs, quanto & suspensão; £ em cento e citenta dias, quanto & advertência. h falta cambêm prevista na lei penal como crime n Te com este, 8 29 —- O prazo de prescrição começa a correr Ga fe? em que a autorigade tomar connecimenrto Gz existência Ga falia. $ 3º — A abertura de síingicância Ou é instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. - 34 - CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO 1 Disposições preii art..157 - A autoridade que tiver ciência de irregula- ridaãe no serviço público & obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo dis- cipiinar, sendo esta considerada co-autora caso não tome as de- viãas providências no prazo de quinze áias. $ 1º - As denúncias sobre irrecularidades serão objeto ce apuração, desde que contenham a identificação e o enáereço ão denunciante e seiam formuladas por escritc. $ 2º — quanao o fato narrado, de modo evidente, não con figurar infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia serê arguivada, por “cita ge objetc. art. 1588 — As irregularidades e faltas funcionais se rão apuradas por meio de: I - singicaância, quando não houver dados suficientes para-sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gra vidgade da Ação Ou omissão torne o servidor passivel ge áemis são, Cassação da aposentadoria ou Ga disponibilidade. SEÇÃO II Da suspensao preventiva mm determinar Art. 152 - A autoridade competente poder a suspensão preventiva do servidor, até sessenta Gias, prorre gáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessita de de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 160 —- O serviãor terã Cireito: Z - & remuneração e contagem do tempo de serviço re ilativo ao periodo Ge suspensão preventiva, quanão do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena Ge advertência. Contagem do tempo és serviço cor pre II — à remuneração e responcents ao perioão de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. Pai 3E 3. a servidor, po genão ests normais até Unico — A critério age competentes, considerando o fato a ser apurado, a funçao sindicante pogerã ser atribuida a uma comissão de se até o méximo Ge k E o (o) H o ta sindicante ou a comissão efetuarê, & for (o) ma Sumâria, as Cilicências necessérias ao esclarecimento da o corrência e indicação do responsavel, apresentando, no prazc mâximo de 15 cias , relatório a respeito. 8 1º — Preiliminarmente, deverã ser ouvido o autor da representação e c servidor implicado, se nouver. $ 2º — Reuniãos os elementos apurados, oc sindicante ou comissão traduzirê ne relatóric as suas conciusões, irdicanão o possivel culpado, qual-a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. - Art. 763 —- à autoridade, Ge posse Go relatório, acompz nhado dos elementos que inrstruiram o processe; Gecitirã, no pra z> &e cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidace Ge advertência ou : OU TIZ — entc &C processe, 5 1º — Entendendo a autoridade competente gue os fatos não estão devigamente elucidados, inclusive na indicação ão verã o processo ao cindicante ou possível culrade, áevol cores diligências, em prazo certo, não superior e , ] us o I Art. 164 —- O processo administrativo Gizciniinar serê conguzido por comissão de três serviãores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, Gentre eles, c seu pre siáen Parágrafo único - A comissão terã como secretêrio, ser vigor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um Gos seus membros. na Art. 165 - .A comissão processante, sempre cue necess t q io e expressamente determinado no ato de Gesicnação, dedicar todo o tempo aos traialhos ão processo, ficanão os membros Ga comissão, em tal caso, Gispensados dos serviços normais da r E) cartição. Art. 166 - G processo administrativo serê contradito rio, assegurada ampla defesa ao acusado, com Ez utilização dos meios e recursos admitidos em direito. o art. 167 - Quando o processo administrativo ciscipiinar resultar de prévia sindicância, o relatório Gesta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese Go relatório Ga sindicãn cia concluir pela prática de crime, a autoridade competente oc 2, para abertura de inquérito, in Ta instauração &c processo adminiccrativo Art. 168 - O prazo parã 5 conclusão dc processo não ex ceserê sessenta dias, contados da Gata do ato gue constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trintz Gias, quandc as circuns ncias o exigirem, mediante autorização Ga autor de cue determinou 2 sua instauração. que deverac Getalnsar as de cs trabalhos âa comissão, o Pre Ga portaria e demais peças exis e , krt. 171 — A citação Go indiciado Gever scalmente e contra-recibo, com, peio menos, quare lação & ras de antecedência em re Gia, hora-e local e qualiricação Gc indi ine é imputada. $ 1º —- Caso O inéiciado se recuse a receber a citação, deverã o fato ser certiíicado, a vista de, no minimo, duzs tes & 3c — achando-se c indiciado em lugar incerto e nãc sabiác, serê citado por eGital, Givuicado como os demais aros 2 oficiais do Município, com prazo de quinze Gias. -— Art. 172 - O ináiciado poderá constituir procurador pa ra fazer a sua defesa.. Parâgrafo único - Em -caso Ge revelia, o presidente Ga comissão processante Gesignaráã, 'de oficio, um defensor. hrt. 173 — Na audiência marcada, a comissac promoverã o interrogatório do indiciaão, -concedendo-lne.- em .seguic. prazo de trésídias, com vista Go processo uu rusurtição, oferecer alegações escritas, requerer provas-e arrolar testemu nhas, até o mãxfímo de cinco... mm pt H pur e] M pr th o Fo 5 ps. Q Q I m [ aq Mm p D» o = » pe tn Eu td um indiciadc, c DIE zo Sera comum e Ge seis dias, coniaios a partir toriada dz Ztimo de “Art. 174 É à comissão promoverã a tomsãa de, Gepoimer tos, acareações, invesiticações e ç vando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a nicos e.peritos ge modo a E ti jação fatos intcicizão temo Cireito de, Dessozimente ou per procurador, a , e E comissão, tus o 8 19 - O presidente Ca comissão poder indeferir pedi e & dos considerados impertinentes, meramente protelatórios cu Ge a a nenhum interesse par recimento dos fatos. S 2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quan ão a comprovação &c fato independer Ge conhecimento especial à: perito. Art. 176 - As testemunhas serão intimagas a áepor me np o [o diante mandado expedido peio presidente Ga comissão, Geven s egunga via, com G ciente Co intimado, ser anexada aos autos. Parâgrafo único - Se a testemunha for servidor públi co, a expeGição Go mandaco serê imediatamente comunicada ao che fe ia repartição onde serve, com a indicação &o dia.e hora mar cados vala E inguirição. - Art. 177 - O áepoimentc serã prestado oralmente e redu zido a tesmo, não sendo licito a testemunha trazé-io por escri to. S$ 16 — As testemunhas serão ouvidas separadamente, com - “ “ z = = º : z nó - prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. 8 2: - Na hipótese Ge depoimentos contraditórios ou que se infi m, proceder-se-ã a acareação entre os aepoentes. Art. 178 - Concluiga a inquirição de testemunhas, pode comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos a fatos, reinterrogar o ináãiciaão. Arc. 179 — Ultimada a instrução do processo, o indici co serã intimado por mandado pelo presidente &a comissão para q u M 9 n [U) jo) ar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurandc- ne vista do processo na repartição. 'm mu rágrafo único - O prazo Ge defesa serã comum e as forem Gois ou mais cs indiciados. Art. 180 — após c decurso do prazo, apresentada a defe w [o] ES) fa an 5. ] aq Q El fe tn n ão apreciarê todos os elementos ão proces sc, apresentando relatório, no quai constarê em reiação a caga as irreguiariáades Ge cue fei acusa E ' a &c, as provas que instruiram O processo € as razões de ásiesa absoivição ou punição a im masc cre a a pr e t é i | 25 fc único o H ão) togos os elementos cos serao remetisos etTErmiInOU à instauração so, Gentro de ão têrmino do prazo presentaçao da ou providências que =n ante, marcango-ine prazc; & autrrigade superior, se entender que a pena cabivei escapa à sua competência; II - desprrharã o processo dentro de dez dias, acoihes ão ou não as conciusões da comissão processante, fungamentando o seu despacho se concluir diferentemente ão proposto. Pzragraio lNnico - Nos casos Gc inciso 1 deste artigo, o prazo para decisão finai serã contadc, respectivamente, a partir ào retorno cu recebimento dos autos. brt. 183 - Da decisao final, são admitidos OS recursos previstos nesta Lei. Art. 184 — As irregularidades process 1215 insanâve e proces a pedião E conclusão ão cum Parêgrafo único - Excetua-se o Caso de processo aémi nistrativc instauradc apenas para apurar c Ge cargo, [o) a autorigaãs na , ] tb o | plinar poderã ser requerida a guaiquer tempo, uma única vez, quando: z - a Gecisão for contrãria ao texto de lei ou a evi é cia dos autos; II - a decisão se Jundar em depoimentos, exames ou do cumentos falsos ou viciados; III - forem aduziãas novas provas, suscetíveis ãe ates tar a inocência ão interessado ou de autorizar Giminuição Ga pena. Paragrafo Unico - A simples alegação Ge injustiça ga penalidade não constitui fundamento para a revisão ão processo. Art. 187 - No processo revisiona , O ônus Ga prova ca be ao requerente. - art. 1868 - O procecso de revisão-seráã realizado por comissão designada segundo os moláes das comissões de processo administrativo e correra em apenso aos autos do processo origi nâário. art. 189 - pas“conclusões da comissão serão encaminha Gas à autoridade competente, dentro de trinta Gias, devendo a gecisão ser proferida, fundamentadamente, Gentro de qez dias. Art. 190 - julgada procedente a revisão, serã tornada incnbsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecer; ao-se os direitos Gecorrentes Gessa decisão. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPÍTULC = DISPOSIÇÕES CERAIS - 197 - O Município manterêã, megiante sistema con rr tributivo, plano de Segurigade Social para o servidor submeti ão ao regime de que trata esta Lei, e para sua familia, Farâgrafo único - O plano ge gue trata ste artigo pe erã, no todo ou em parte, & cial à previdência, assistênci p a 192 - O Plano Ge Seguriâade A / . Som o servidor e sua familia, e d s um conjunto Ge Dbeneíicios e ações que ztendam és s ralicades: 1 ncia nos eventos Ge do ença, invalidez, velhice, aci serviço, fa lecimento e Ii saoção e à paremicao; III tos do Plano Ge Seguridade Social compreendem: [a 1 quando ac servidor: a) aposentadoria; D) auxiiio-natalidads; ' c) saiêrio-fam . dj licença para tratamento de saúde; e) licença & gestante, à adotante e à patemidade; f) iicença pcr acidente em serviço; Ii - quanto ao dependente: a; pensão por morte; b) auxilio-funeral; e c) auxilio-reciusãc. DOS ZENEFÍCICS : -— COMDULSCII Ili - voluntaria mente: a) aos trinta e cinco 4 ner. cor crovento t ato [9] ' ções é magistério, se professor, e vinte e cinco, se profess ra, com proventos intecrais; c) aos tr anos és serviço, se nomem, e aos vin te e cincc, se mulher, com proventos proporcionais a esse ter PC; d) aces sessenta e cinco anos de idades, se nomer, e acs sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao em po às serviçe. Parâgraio único - Consiéeram-se doencas graves, conta grosas ou incuráveis, a que se refere c inciso 1 deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ceguei ra posterior ao ingresso no serviço público, hnanseniase, car Ciopatia arave, doença de parkinson, paralisia irreversivel e incapacitante, esponciloartrose anguilosante, nefropatia ara , estados evançados do mal de Paget (osteite dsiormante, sin Tt >ccticiência adquiriga - AIDS -, e outras que a r ã ei indicar, com base na medicina especializada. Art. 195 - à aposentadoria compulsória serã automática e geclaraãe pur ato, com vigênc a partir Go Gia imediato & quele em que o serviãor atinçcir a idaãe limite Ge permanência no serviço ativo. aposentacoria voluntêria ou por invalidez data Ga publicação do respectivo atc. 5 1º —- à aposentadoria por invalidez saude, saivo quané re e qua ão c servidor que, após vir a tamento Ge saúde, for considerado a: Art. 199 - Quando proporcional ac tempo provento não serê inferior a um terço Go ve ie, nem ao valor do menor padrão àde vencimentos Go quadro de i servidores do Municipic. Ert. 200 - Além do vencimento do cergc, integram o cãl ade se c servidor con z - O valor ca função gratific tar pelo menos cinco anos de exercici. em postos de confiança c e Gesãe gue se entunLre no seu exercici congição de — (o) E] En E (o) [o] 9 Fon o in iar por ocasião éa aposentadoria, pelc II - o aáicionai por tempo de serviço; III - o adicional noturno e o adicional pelo exercicio em condições pencsas, insalubres oL perigosas, v es proporcionalmente aos anos completos de exercicio com percep a hrt. 207 - ho serviãor aposentado serã paga a gratiii cação natalina, no mês de dezembro, em valor eguivaiente ao res ião o adiantamento recebido. raio Unico - Se a vantagem for paga pelo institu E to de previdência a que estiver vinculado c zposentaão. o Mun> cipio paçarê a compiem in ão c valor totai Go & servidora, equivalente a cir: a E t c & menor paéário fo) caso de nati-m o auxilio serã pago ao cônjuge ou companheiro, servidor publi co municipal. Do salário- iz serê Geviãc aos servidor Art. 202 - O salãrio-fam ativo ou inativo na proporção &o número de filhos ou equipara do 1a Farãgraífo único - Consideram-se equipzrados vara efe tos deste artigo Oo enteado e o menor sob quaraz, que viver em companhia e às expensas &o servidor ou do inativo. Art. 204 - O valor &a cota ão salãrio-familia serã pa zo mensalmente no valor de cincc por cento do menor padrão de o v.ncimento do quaéro de servidores do Municipio, com arreáonda mento para a unidade de cruzado novo seguinte, por ho mencr oz cuuiparado, atê completar quatorze anos, ou inváiigo de qual quer idade. $ 19 - Quando ambos os cônjuges forem servigores do Mu - : N . E - <o - ' : - naiciplo, assistira a cada um, separadamente, o direito à per cepção àn saláric-familia com relação. aos respectivos filhos ou eguiparados. 5 2º - Não serã aevião O salario-família relativamente Tv exercião cumuiativamente pelo servidor, no Municipic. uv = - “e. - “2... e 20. - S —- É assegurado O pagamento ão saiario-tamilia áu 5 periodo em que, por penalidade, O serviagor Geixar és rar. o perc. ber remuneraçãc. tus Art. 205 - O saiêric-familia seri pago a partir do mês em que O servidor apresentar à repartição competente a prova iação ou condição Ge equiparado, e, se for o caso, da i valigez. Parágrafo unico - O pagamento do saiârio-familia é con ãiciondão à apresentação anual de atestado de vacinação obrica tória do tratamento Ge sauãs | Es q | ido ou Ge cfício, com base em exame mê uvizo &a remuneração a que fizer jus. ias, a inspeção se óprio Mmnicinio e, ônice - Inexistindo médico do Municipic, s£ - Serã punião Giscipiinarmente com suspensão cus servidor que r da penalidade ArT. 205 - à licença poderê ser prorrogada: Ii - Ge o por Gecisão &o ôrção II - a servidor, formulado ar tes & término a vigente. Art. 210 - O servidor iicenciado para tratamento de De on saúge não poder dicar-se a qualquer outra atividade remune «4 e rada, sor pera de ter cessata a iitença- SEÇÃO V cestante, aaotante e paternidade concedida, meGiante lauão méáico, li cença & Serviúpra cestante, por cento e vinte Gias voz, sem preiuvizo Ga remuneração & 39 — No caso de natimorto, decorridos trinta dias àc evento, 2 Servigora serã submetida a ame médico e. se Jjuiga i i maes exagera retome garmparem er para ajustamento Go adotaão ao novo lar. parâcrafo único - No caso de adoção de criança cmmais Ge um ano atê sete anos às iãade, O prazo de que trata este a, tm tigo serã Ge trinta dias. bri. 213 - A licença-paternicade serã Ge cinco dias a ontar Ga data do nascimento do fiinc, sem prejuizo Ga remune q et HM pn açac. SECÃO VI Da licenca por acidente em servico art. 214 - Serã licenciado com remuneração integral, or acidentado em serviço. Ra nar trt. ID1E - Configura acidente em servico o dano físico cu mental sofrido pelo serviãor e que se relacione, mediata ou iatamente. com as atribuições Go cargo exercigo. Paragrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 1 - = vvrrente de agressão scfriãa e não provocada pe “— sofrido no percurso Ga residência para o trabalho e vice-versa. nrt. 216 - O serviãor acidentado em serviço que neces site de tratamento especializado poderá ser tratado em insti da : D co a este + Constitui medida Gs *Q o H (0) o o E] Ip) y pr [o a v o o H" 1 kal rt fas E] Dr Ar 1 Q pr = (o) H pá n t n art. 217 - A preva do acidente serã feita no prazo Ar to cince dias, prorrogâvel quando as circunstâncias O exicirem. Art. 218 ,€ <a Parâgraio únicc - O vaicr mensal e integral ãa pensao O DOI morTS em nenhuma 5 irferlor ao valor 6 vencimento ão quadro Ge serviãores Go Municipio. art. 220 - São beneficiãrios Ga pensão por morte, na pendentes do servidor: 1 - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de gualguer «.néição. menores de 18 anos ou inválidos; II -— os pais, desde gue comprovem Gependência econômi ca & servigor; . ZII - os irmãos, menores à 1b aros e os e pai e sem pa crasto, e osinvâilidos, enquanto Gurar a invalidez, que comprovem aependência econômica do serviãor; € Iv — as pessoas desicnadas que viviam na dependência econômica co servigor, menores ãàe 1é ancs cu maiores de 60 anos ou suvêlicas. que tenham menor vem jr morte não serê protelada ossivei gepenáente, e qual te em exclusão ou inciusão contar Ga Gata Ga hab & 2º - O cônjuge Civorciaão ou zeparaéc judiciaiments, alimentos, tem Gireito ao vaicr Ga reie ida ente arbitrada, Gestinando-se €C restante, em partes icuzis, aos demais Gependentes habilitados. art. 222 - Por morte presumida do servidor, Geciarada pela autoridade iuciciai competente, decorridos seis meses Ge s e e ausência, será concedida pensão provistria na íorma Cesta se çac. . 8 1º — Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequência de acidente, Gesastre cu catastrofe, seus de pendentes farão jus a pensão provisória independentemente ão prazc deste artigo. é 5 2º — Verificadão o rsaparecimento à servidor, o paca mento Ga pensão cessa imeciatamente, Gesorzigados os áGepender tes Ca reposição és vaiores recebidos. Art. 223 - acarreta perca Ca qualidade qe beneficiário: m 1 - 0 Ii - o Iii - a IV o — a de ficiêrio inváliác; ho ou irmãc ou Gependanta , exceto C invâálidc, ao com Paraçraic único - No verê reversão Ga ccia às pen es io-funeral & gevido à ta. a ade, em disponibilidade em valor eguivalerre z um e meio vencimento do menor paárão ác quadro Ge cargos eletivos ão Municipio. ineral Íor custeado por terceiro, este s » o valor maximo pr [578] o 'O | 6) pagamento serã autorizado pela autoridade com SEÇÃO “IX Do auxílio-recius 226 - À familia do servigor at nc valor de cinglenta por cento ão vencimerto ., [U a y quanão este for arast..ao por motivo dt Lrisao pr ta G certidão de óbito e dos comprovantes ce des — 50 —- rê custeado se ções sociais obrigatê 1 - Gos serviãores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções Ge confiança; II - do Município, inclusive Câmara Municical, autar cuias e fundações. contribuição serão dos - Se o Plano de Securidade Social for asse tr w fo! o do art. 197,por in i (o! tituição cficizl “e previdência, as contribuições serão as e tin tabelecidas peia referida entigade. é 5 19 - O Municipio assegurarê, na hipotese deste arti ao, a complementação dos beneficios concedigãos pela institui ção Ge previdência em valores menores aos previstos nesta Lei. 8 2º - O Municipio assegurarã, tambêm, O pagamento ir. arai Gos benefícios Ge natureza diversa, não consta en tiãacde de previdência. ituac6es Ge emergência que vie ) "U H mv N o [U] m 0 1 tratada, [o s Ge Gecorridos seis meses do têrmino &o contrato anterior scp pena de nulidade Go contrato e responsabilidade agmin tiva e civil da autoridade contratante. Art. 236 - Os contratos serão Ge natureza administrar va, rIiCando assegurados os seguintes Gireitos ao contratado: I - remuneração equivalente & percebiga pelos servi dores de iguzi ou assemelhada íunção nô quadro permanente ão municipio; II -— jornada de trabalnc, servico extraoráinario, re pouso semanal remunerado, aGiciorai nocturno e gratificação .na 2 proporcionais ' nos termos desta lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; Iv - inscrição em sistema Oficial de previdência so cial. TÍTULO IX DES DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSIT corridos. ão-se o do vencimento, É e guinte, G DrEzo venclão em Gia er. ww to 1 com mais Ge cinco anos de vida em com cu por &z união houver proie. - DG exercicic de encarzos ou servicos próprios ANSITÓRIAS E FINAIS esta Lei aplicam-se aos ser vigores oder islativo. Gas € fundações públicas + Art. 242 —- Os atuais servidores, municipais regi - dor pela CLT, admitigos mediante prêvio concurso publico, Ficam submetiãos ao regime Gesta Lei. 12 — Os empregos ocupados pelos servidores celetis rata este artico, ficam transformados em cargos, e t na data Ga publicação desta Lei 5 2º - Os contratos individuais de trabalho se extin quem automaticamente peia transformação . do emprego, assegure Gas as vertas rescisórias cabíveis. E 39 —- NG que pertine às férias, servidor poderã cprer, ermo estrito, em recebê-las no termo Ge quitação ac ão tempo ãe service arcos em comissão dação Gas Leis do om a extinção automat elaç a emprego, asseguradas aos us ocupantes as verias rescisórias e opção quanto ês fárias na forma ão artigo anterior servidores celetistas não concursados e 159 gas Disposições Constitucionais icuição de 198E, constituirão quadro espe regico Dei [u) CLT, com remun jei especifica, atê o crecsc cer concurso em cargo sos O regime Cesta Lei. - Revogadas as Gisposições em contrário, Lei entrarê em vigor nó primeiro Gia GO mes seguinte ao ds sua GABINETE DC FREFEITO MUNICIPAL DE VILE FLO- -RES, aos 10 de maio de 1990. ZELIL BRANLELISE FIORI Prefeito Municizal Foi Efetunda a publicação Em JO | 05) Bio ÍNDICE SISTEMÉTICO Metêria artigos TÍTULO 1 - Disposições preliminares ...... cer. 12 B 69 TÍTULO II - Do provimento e Ga vacância CAPÍTULO 1 - Do provimento SEÇÃO Io - Disposições gerais ....... ecc. TS e Be SEÇÃO II - Do concurso público .............. . 99 à 11 SEÇÃO III -— Da nomeação ..........c....c... ce. I2 e 13 SEÇÃO IV - Da posse e ão exercicio ........... 14 a 18 SEÇÃO V — Da estabilidade .i.......c.c.-... . 20 à 22 SEÇÃO VI — Da recondução .........c-cc.ce cce. 22 SEÇÃO VII -— Da readaptação ..........ccrcccce o. 2& SEÇÃO VIII - Da reversão .... 25 a 28 SEÇÃO IX - Da reintegração 25 SEÇÃO X - Da Cisponibiiigacz e do mento ...cceccecctrccreoo eee. 30 a 33 SEÇÃO XI - Da promoção ..........cccccccoc ce. 34 CAPÍTULO II - Da vacância ......c...eoo.. ev. 35 à 365 TÍTULO III —-— Das mutações funcionais CAPÍTULO 1 - Da substituição ................... 39 e 40 CAPÍTULO 11 — Da rémhoção ......ccciccceenneno Aa a CAPÍTULO H Ii -— DO exercicio de função de confiança 44 a 52 TÍTULO IV - Do regime de trabalho CAPÍTULO 1 - DO horario e ào ponto ............. 53 a 5 CAPÍTULO II - Do serviço extraordinário ......... 57 a 58 CAPÍTIIN III - DO repouso semanal ................ 60 a 62 TÍTULO V - Dos direitos e Gas vantagens CAPÍTULO 1 - Do vencimento e-Ga remuneração .... 63 a 71 7 CAPÍTULO II - Das vantagens .... ce. 72 72 o SEÇÃO I - Das indenizações . cc TE SUBSEÇÃO I - Das Giârias . .. 75 a 77 ! SUBSEÇÃO — Da ajuda de custo ....... 78 e 7€ SUBSEÇÃO III - DO transporte ................ 80 SEÇÃO II - Das gratificações e adicionais .... 81 I SUESEÇÃO E - Da qgrati SUBSEÇÃO Ii -— Do adicionai por tempo de ser icação natalina ..... 82 85 sv ViÇO ..ccccccc. e eccrrrrer. BE SUESEÇÃO III - Dos adicionais de penosigdade, insalubriáade e periculosidade 87 a 91 SUBSIÇÃO IV -— DO adicionei noturno ......... 9z SEÇÃO III -— 93 a 95 CAPÍTULO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO CAPÍTULO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO Suas CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO TÍTULO VI CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO TÍTULO VII CAPÍTULO II III IV VI v Do direito a férias e da sua Cura [0 o DD 97 Da concessão e do aozo das ferias 102 (o) e remuneração Gas férias ....... 105 .Dos efeitcs na exoneração ....... 106 Das licenças Disposições cereais .............. 107 Da licença por motivo de ãcenca em pessoa da familia ............ 108 Da licença para serviço militar . 109 Da licença para concorrer a car go eletivo ......cccccrcccccrcno 110 Da licença para tratar de interes ses particulares .........cccc... 114 Da licença para desempenho de man gato classista .......cccccrcers 112 Do afestamento para servir a cu tro ôrgão ou entidade ........... 113 Das concessões .............. .... VIA Do tempo de serviço ............. 116 Do direito Ge petição ........... 122 regime Gisciplinar Dos Gâeveres ......ciccccccccrccco. 129 Das proibições ..........cccc.c.. 1306 Da acumulação ........... =eccc. 132 Das responsalilidades ........... 133 Das penalidades ................. 139 Do processo Gisciplinar em geral Disposições preliminares ........ 157 ba suspensão preventiva ......... 159 Da sindicância ..........c...c... 161 Do píocesso administrativo dGisci plinar ....ccccccrreccrecrecacrra 164 Da revisão do processo ........... 186 | Seguridade social ãàc servidor Disposições gerais .............. 191 Dos beneticios 194 202 203 tm a 101 a 104 » 115 121 126 131 136 156 15 160 162 185 196 193 201 mM o ur CAPÍTULO CAPÍTULO TÍTULO VIII TÍTULO IX CAPÍTULO CAPÍTULO V VI VII VIII IX III IV - Da nal interesse público - Das disposições gerais, e finais Do licença para tratamento de saú assistência à saúde . custeic contratação temporária de - Disposições - Disposições e transitôrias e 206 a 210 211 214 218 227 22€ 225 230 237 249 mv mw 213 217 226 23% 246 245