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norma nº 100/1990

Tipo Lei
Número / Ano 100 / 1990
Date 1990-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id100

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sm XY
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 10 DE MAIO DE 1990,
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VILA
FLORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES.
Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancic
no a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSICÔES PRELIMINARES
Art. 1º — Esta Lei institui c Estatuto - dos ser
vigores Municipais de Vila Flores.
Art. 2º —- Para os efeitos desta Lei, serviaãor público
é a pessoa iegalmente investiãa em cargo público.
é .
Art. 3º - Cargo público é&o crizão em lei, em número cer
to, com denominação própria, remunerado pelos cofres mmicipais,
ao qual corresponóe um conjunto de atribuições e responsabi
Gades cometidas a serviãor público.
Farâgrafo Uúnicc - Os cargos públicos serao de provimer
to efetivo ou em comissão.
Art. 40 —- à investiáura em cargo público Gepende as
aprovação prévia em concurso público Ge provas ou Ge provas e
titulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão
clerados em lei de livre nomeação e exoneração.
E 1º — A investidura em cargo do magistério municipal
serã por concurso és provas e titulos.
& 2º - Somente poderão ser criaãos cargós Ge Dvrovimen
to em comissão para atender encargos de direçac, chefia ou
sessoramento.
Art. 5€ - runção gratificada é a institulga por lei pe
ra atender E encarços de Gireção, chefia ou assessoramento, sen
ão privativa Ge serviãor detentor âãe cargo ãe D
vc, observados os requisitos para 0 exercicio.
TÍTULO 1Z
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO
SEÇÃO 1
Disposições Gerais
Art. 79 - São requisitos básicos para ingresso no ser
viço público municipal:
- ser brasileiro;
II - ter idade minima de dezoito anos;
III - estar quite com as obrigações militares e elei
torais; -
Iv - gozar de boa saúãe fisica e mental,- comprovada me
diante exame médico;
v - ter atendido as condições prescritas em lei para
o cargo.
Art. Bº - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II -— reconãução;
III - readapração;
IV - reversão;
v - reintegraçac;
VI -— aproveitamento;
VII - promoção.
SEÇÃO II
Do concurso público
Art. 9º — As mormas gerais para realização de concurso
serão estabelecidas em regulamento.
parágrafo único - Alêm das normas gerais, os concursos
serão regiãos por instruções especiais, que deverão ser expedi
das peio órgão competente, com amplia publicidade.
art. 10 —- Os limites Ge idade para inscrição em concur
so público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de
caga cargo.
|
Parãgrafo único - O candidato deverã comprovar que, na
data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a i
ls
de limite máxima para O recrutamento.
Art. 17 - O prazo de validade ão concurso será de até
dois anos, prorrogávei, uma vez, por iaual prazo.
SEÇÃO III
Da nomeação
Art. 12 —- à nomeação serã feita:
1 -— em comissão, quando se tratar de cargo que, em vir
tude de lei, assim deva ser provido;
II - em carâter efetivo, nos demais cascs.
nr
Art. 13 - A nomeação em carâter efetivo obedecerã
ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
SEÇÃO IV
Da posse e do exercício
Art. 14 —- Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabiligades inerentes ao cargo público, com o
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de ter
mo pela autoridade competente e pelo compromissando.
5 1º —- “A posse dar-se-à no prazo de atê dez cias conta
db
-Gata de publicação Go ato de nomeação, podendo; a pedi
Go, ser prorrogado por iguai periodo.
5 29 - No ato da posse o servidor apresentarê, obriga
toriamente, declaração sobre o exercicio de outro cargo, empre
go on função pública, e, nos casos que a lei indicar, Geclara
çao de vens e vaiores que constituem seu patrimônio.
Art. 15 — Exercicio & o desempenho das atribuições ão
cargo pelo servidor.
de cinco dias O prazo para O servidor entrar
1º — É
em exercício, contados da data da posse.
se
5 29 - Serã tornado sem efeito o ato de nomeação,
ra
não ocorre posse e o exercicio, nos prazos legais.
5 39 — O exercicio deve ser dado pelo chefe da repar
cac para a qual O serviãor for designaãdce.
go.
Eu
=;
e
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão 'e apro
veitamento, O prazo de que trata o $ 19 do artigo anterior se
rã contado da data da publicação do ato.
Art. 17 — A promoção, a readaptação e a recondução, não
interrompem o exercicio.
Art. 18 —- O inicio, a interrupção e O reinicio do exer
cicio serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parâgrafo único - Ao entrar em exercicio o servidor a
presentarã ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao
assentamento indiviaual.
Art. 19 - O servigãor que, por prescrição legal, deva
prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercicic
sem právia satisfação dessa exigência. -
5 19 - A caução poderã ser feita por uma das modalida
des segrintes:
I - Gepôsito em moeda corrente;
II - garantia hipotecária;
III - titulo de diviãa pública;
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por insti
tuição legalmente autorizada.
8 22 —- No caso de segurc, as contribuições . referentes
ao prêmio serão descontadas ão servidor segurado, em folha Ge
pavemento.
S 3º - Não poderã ser autorizado o levantamento da cau
ção antes de tomadas as contas ão servidor.
5 49 - O responsável por alcance ou desvio de material
não ficarã isento Ga ação administrativa e criminal, ainda que
o valor àa caução seja superior ao montante ão prejuizo causa
do.
SEÇÃO V
Da estabilidade
Art. 20 - Adquire a estabilidade, apos dois anos de
efetivo exercicio, o serviãor nomeado por concurso público.
Art. 21 - O servidor estável só perderã O cargoem vir
tude às sentença judicial transitada em julgado ou mediante pro
cesso administrativo em que lhe seia assegurada ampla Gefesa.
Art. 22 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderã
o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos se
quintes casos:
I . — inassiduidade;
II -— indiscipiina;
III - insubordinação;
Iv — ineficiência;
V - falta de dedicação ao serviço; e
VI -— mã conduta.
| 5 1º — Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o che
fe imediato ão serviãor relatarã à autoriãads competente,
s qual deverã dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo pos
El cpresentar sua defesa, no prazo de cinco dias.
5 2º —- Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta
ou rio, e atendiãas as Giligências eventualmente requeridas e
determinadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quin
ze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua
manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação.
SEÇÃO VI
Da recondução
Art. 23 - recondução é o retorno do servidor estável ao
cargo anteriormente ocupado.
8 1º —- A recondução decorrerá de:
a) falta de capacidade e eficiência no exercicio de ou
tro cargo de provimento efetivo; e
bj reintegração ão anterior ocupante.
S 2º — A hipótese ds recondução de que trata a alinea
"e" do paragrafo anterior, serã apurada nos termos dos parâágra
fes ão art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de ãois anos
a contar do exercicio em outro cargo.
5 39 — Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor
as atribuicões do cargo de origem, assegurados os direitos e
vantagens decorrentes, até o regular provimento.
SEÇÃO VII
Da reagaptaçac
Art. 24 — Readapiação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compativeis com a li
mitação que tenha sofrião em sua capacidade fisica ou mental,
verificada em inspeção médica.
5 19 — A readaptação será efetivada em cargo de igual
padrão de vencimento ou inferior.
S 2º —- Realizando-se a readaptação em cargo de padrão
inferior, ficarã asseguraão ao servidor vencimento correspon
gente ao cargo que ocupava.
S 39 - Inexictindo vaga serão cometidas ao serviãor as
atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
SEÇÃO VIII
Da reversão
Art. 25 - Reversão é& o retorno do servidor aposentado
por invalidez à atividade no serviço público municipal, verifi
cado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes
da apusentadoria.
5 19 - A reversão far-se-ã a pedido ou de oficio, con
ãicionada sempre à existência de vaga.
8 22 — Em nenhum caso poderã efetuar-se a reversão sem
que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para
o exercício do cargo.
5 3º - Somente poderã ocorrer reversão para cargo ante
riormente ocupado ou,: se transformado, no resultante da trars
formação.
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada
= aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não en
trar no exercicio &o cargo para o qual haja sido revertido, sal
vo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27 —- Não poderã reverter o servidor que contar
setenta anos de idade.
Art. 26 —- A reversão darã direito à contagem do tempo
em que O servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova
aposentadoria.
SEÇÃO IX
Da reintegração o
Art. 25 — Reintegração a investidura ão serviãor es
távei no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua
Gemissão por Gecisão judicial, com ressarcimento de toáas as
vantagens.
Parâgrafo único - Reintegrado o servidor e não existin
do vaga, aquele que houver ocupado O cargo serã reconduzião ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em ou
tro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da disponii
ilidade e do aproveitamento
Art. 30 — Extinto o cargo ou declarada a sua desneces
sidade, o servidor estável ficarê em Gisponibilidade remunera
Ga.
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponi
bilidade far-se-ã mediante aproveitamento em cargo equivalente
por sua natureza e retribuição aquele de que era titular.
Parãagraio único - No aproveitamento terã preferência
o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso. de
empate, o que contar mais tempo Gde serviço .público.. municipal.
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre
em disponibilidade hã mais de doze meses gependerã de prévia
comprovação Ge sua capacidade fisica e mental, por junta mêdi
cz oficial.
Parãgrafo único - Verificada a incapacidade dGefiniúiva,
o servidor em disponibilidade serã aposentaão.
Art. 33 - Serã tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercicio
no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento,
salvo doença comprovada por inspeção médica.
SEÇÃO XI
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabeleci
Gas na lei que dispuser sobre cs pianos de carreira dos servi
dores municipais.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
- k vacância do cargo decorrerã 50
em
Art. 3
x
I - exoneração;
Ii -— aemissão;
III - readaptação;
IV -— recondução;
V — aposentadoria;
vI -— falecimento;
VII - promoção.
Art. 36 — Dar-se-à a exoneração:
I -— a peáido;
II -— de oficio quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) de serviãor não estável nas hipóteses do art.
22, desta Lei;
c) ocorrer posse de servidor não estável em ou
tro cargo inacumulável, observado o disposto nos 88 19 e 2º go
art. 145 desta Lei.
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publi
cação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar quai
quer das hipóteses previstas no art. 35, sendo que a vacancia
da função gartificada dar-se-ã por dispensa, a pedião, ou de o-
ficio,-ou.por destituição.-
Art.-38 - Quando ocorrer vacÇancia de cargo público, c
mesmo deverã ser preenchido no prazo máximo de noventa dias, ca
so tartrário serã automaticamente extinto.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I-
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 35 - Dar-se-ã a substituição de titular de cargo
em comissão ou de função aratificada durante o seu impedimento
legal.
“8 19 - Pogerê ser organizada e publicada no mês de ja
neiro a relação de substitutos para O ano todo.
pr
8 29 — Na falta dessa relação, a designação serê feit
em cada caso.
Art. 40 - O substituto Zarã jus ao vencimento do cargo
em comissão ou do vaior dz função qgratificada, se a substitui
ção ocorrer por prazo superior a sete cias. a
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 41 - Remoção é o desjocamento ão serviãor de um
[o
para outra repartição.
S 19º —- A remoção poderá ocorrer:
- a pediãc, atendida a conveniência do serviço;
i
II - de oficio, no interesse Ga administração.
Art. 42 - A remoção serã feita por ato da autoridade
competente.
Art. 43 —- A remoção por permuta serã precedida de re
querimento firmado por ambos os interessados.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 44 —- O exercicio Ge função de confiança pelo ser
vidor público efetivo, poderã ocorrer sob a forma de função gra
tificada. .
DO "Art. 45 - A função gratificada & instituida por lei pa:
ra atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que
não justifiquem a criação Ge cargo em comissão.
- Parágrafo único - A função gratificaãa poderá tambêm
ser criada em paralelo com G cargo em comissão, como forma al
ternativa ge provimento da posição de confiança, hipótese em
que o valor da mesma não podera ser superior a cingúenta por
cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46 — A designação para O exercício da função gra
comissão,
Art. 47 - O valor da função gratificada serã percebião
cumulativamente com O vencimento &o cargo de provimento efeti
ve. +
. 48 - O valor Ga função gratificada continuarêã sen
que, sendo seu ocupante, estiver au
ias, luto, casamento, licença para tra
a ê gestante ou paternidade, serviços
e
r lei ou atribuições decorrentes Ge seu cargo
Art. 49 —- Serê tornada sem efeito a designação do ser.
vigor que não entrar no exercicio da função gratificada no pra
zo de dois dias a contar do ato Ge investidura.
Art. 50.- O provimento de função gratificaga poderá re
cair tambêm em servidor Ge outra entidade pública posto a dis
posição do Município sem prejuizo Ge seus vencimentos.
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Municipio,
quando indicado para O exercicio de cargo em comissão, optar
pelo provimento sob a forma de função gratificaãa correspondente.
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que
os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
TÍTULO IV
DO RECIME DE TRABALHO
CAPÍTULO 1
DO HORÁRIO E DO PONTO
art. 53 - O Prefeito determinarê, quanão não estabele
cião em lei ou regulamento, o horário de expediente Gas repar
tições. ,
Art. 54 - O horário normal de trabalho ae cada cargo
ou função & o estabelecido na legislação especifica, não poden
do ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro ho
ras semanais.
Art. 55 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do
serviço, e mediante acordão escrito, poderé ser instituião sis
tema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diã
ria poderá ser superior a oito horas, senão o excesso de horas
compensado pela correspondente diminuição em outro Gia, obser
vada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 56. - A fregúencia do servidor serã controlada:
I -— pelo pontc;
ii - pela forma determinada em regulamento, cuanto aos
servidores não sujeitos ao ponto.
5 1º — Ponto é o registro, mecânico ou não, que assina
la o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verí
fica, Giariamente, a sua entraga e saida.
$ 29 - Salvo nos casos ão inciso II deste artigo, & ve
dago dispensar o servidor do registro Go ponto e abonar faltas
ao serviço.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
art. 57 - A prestação de serviços extraordinarios sê
poderã ocorrer por expressa determinação Ga autoridade compe
tente, mediante solicitação fundamentada do chefe Ga reparti
ção, ou de oficio. .
5 1º - O serviço extraordinário serê remunerado por ho
ra de crabalho gue exceda o periodo normal, com acrêscimo àe
cingbenta por cento em reiacão à hora normal.
5 29 - Salvo casos excepcionais, devidamente justifica
dos, não poderê o trabalho em horário extraordinário exceder
a Guas horas diárias.
art. 56 - O serviço extraordinário, excepcionalmente,
poderê ser realizado sob a forma de plantões para assegurar O
funcionamento Ges serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo únicc - O plantão extraordinário visa a subs
tituição dc plantonista titular legalmente afastado ou em “fal
ta ao serviço.
art. 5% - O exercício de cargo em comissão ou ge função
gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remune
ração por serviço extraordinário.
CAPÍTULO
DO REPOUSO SEMANAL
Art. 60 - O serviãor tem direito a repouso remunerado,
num dia de cada semana, preferenciaimente aos domingos, bem co
mo nos dias feriaúcs civis e religiosos.
S 19 — à remuneração do dia de repouso corresponderê a
um Gia normal de trabalho.
8 29 —
produção, peça
rê ao total da
da mêsma semana.
5 3º - Consigeram-se iã remunerados os dias Gde repouso -
semanal Go servidor mensaiista ou quinzenalista, cujo vencimer
to remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.
Art. 61 - Perãerã a remuneração do repouso o servidor
que tiver faltaão, sem motivo justificado, ao servico durante
a semana, mesmo aque em apenas um turnc.
Parâgrafo único - São motivos justificados as conces
sões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quaiso ser
vidor continua com áireito ao vencimento normai, como se em
exercicio estivesse.
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderã
ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hi
pótese em gue as horas trabalhadas serão pagas” com acréscimo
de cinghenta por cento, salvo a concessão de outro dia de foi
gs cuupensatória.
TÍTULO V
DOS" DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 65 - Vencimento é a retribuição paga ao serviãor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor asi
co fixado em lei.
Art. 64 - Remuneração & o vencimento acrescido das van
tagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em
lei.
Art. 65 - Nenhum servidor poderã perceber, mensaimen
te, a titulo de remuneração, importância superior & soma ãos
valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titu
lo, para Prefeito Municipal.
Art. 66 = A maior remuneração atribuléa-a cargo púb
co não serê superior a quinze vezes o valor ão menor padrão de
vencimentos.
Art. 67 — Excluem-se dos tetos de remuneração estabele
ciãos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts.
81, incisos 1 a IV, 92, 96 e a remuneração por serviço extraor
ãinário. /
Art. 68 - O serviãor perderê:
- a remuneração dos Cias que faltar ao serviço, bem
H
como dos dias de repouso da respecriva semana, sem prejuizo dz
penalidade Cisciplinar cabivei.
II -— a parceia da remuneração diaria, proporcional aos
atrasos, ausências e saidas antecipadas, iguais ou superiores
a trinta minutos, sem prejuizo Ga penalidade Gisciplinar cabí
:
+
ve
III - metade àa remuneração nz hipótese prevista no
a)
tm
rãágrafo único do art. 143,
Art. 69 —- Salvo por imposição legal, ou mandaão judi
cial, nenhum gesconto incidirê cobre z remmeração ou proventc.
Parâarafo único - Mediante autorização do servidor, po
derã haver consignação em folha Ge pagamento a favor de tercei
ros, a critério da administração e com reposição de custos, atê
o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 70 - As reposições devidas à Fazenda Municipal po
= E o
derão ser feitas em parcelas mensais, corrigigas monetariamen
te, e mediante desconto em folna ae pagamento.
$ 1º - O vaior de cada parcela não poderê exceder a vin
te por cento da remuneração Go servidor.
2
o
3 - 0 rvidor será obrigado a repor, de um sô vez,
se
az importância prejuizo causado a Fazenda Municipal em vi
br
[ei
tude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar c recolhimer
E
TO ou entragas no
Art. 77 - O serviãor em débito com o ric, for
demitidác, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassa
da, terê Ge repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único - A não quitação do dêbit implicarê
e
em sua inscrição em Giviãa ativa e cobrança judicial
CAPÍTULO
.DAS VANTAGENS -
Art. 72 - Aiêm Go vencimento, poderão ser pacas ao ser
vigor as seguintes vantacen
1 - indenizações;
II -— gratificações e adicionais;
III
IV -— auxilio para diferença de caixa.
prêmio por assiguidaãds;
& 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeitc.
S 29 - bs gratificações, os adicionais, os prêmios e
os auxílios incorpcram-se ao vencimento ou proverto, nos cascos
e congições indicados em lei.
Art. 73 — As vantagens pecuniârias nao serão computa
gas nem acumuladas para efeito de concessão Ge quaisquer ou
tros acrêscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou
idêntico fundamento.
<
SEÇÃO 1
Das indenizações
Art. 74 - Constituem indenizações ac servigor:
I -— Giârias;
II - ajuda de custe;
III — transporte.
Subseção 1
Das Girêrias
pari. 75 - Ao servidor que, pOr determina
de competente, se deslocar eventual ov transitóriamente do
nicipio, no desempenho Ge suas atribuições, ou em missão oL
estudo de interesse Ga administração, serão concedidas, além
do transporte, diarias para cobrir as despesas de
pousada e locomoção urbana.
8 19 — Nos casos em que o desiocamento não exija per
noite fora da seãe, mas exija pelo menos Guas refeições, as
Giârias serão pagas por metads.
$ 2
O
- Quanão c
H
|
f
í
í
|
]
ção fora da sede, serê inderizaãa esta, mediante comprovação.
$ 3º - Nos deslocamentcs parz & capital do Estaão, e
vara fora deste, as Giârias serão acrescidas, respectivamente
de vinte .é cinco por cento e cinglenta por centc.
8 4º —- O valor Gas diârias serê estabelecião em lei.
Art. 76 - Se o deslocamento Go servidor constituir
agência permanente do cargo, não farê jus a as.
Art. 77 — O servidor que receber diarizs e não se afas
tar Ga seás, vor qualquer motivo, fica obrigado a restitui-jas
integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único - Na hipótese Ge O servidor retornar
ao Municipio em prazo menor do que O previsto para O seu
tamento, restituiráã as diárias recebiãas em excesso, em
prazo.
Subseção II
Da ajuda de custe
< = » a . N º =.
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as des
pesas .de viagem e instalação do serviãor que for designado 'pa
ra exercer missão ou estuão fora Go Municipic, por tempo que
justifique a mudança temporária às residência.
3
Parâgrafo único - A concessão Ga ajuda Ge custo £icarê
a critério da autoridade competente, que considerará os aspec
tos reiacionados com a distência percorriéa, o número ge pes
soas que acompanharão o serviãor e a Guração Ga ausência.
Art. 75 — ajuda de custo não poderã exceder o Gobrc
dc vencimento dc servidor, salvo quanão o Gesiocamento for va
ra o exterior, caso em que poderã ser até Ge quatro vezes [o)
vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Subseção III
Do transporte
Tt. 8Q —- Conceder-se-& inden
ac
ER
servidor que realizar
Go cargo, nos - termos Ge
1o seu valor integral, O servidor que, no mês, ja efetivamen
te realizado serviço externo, durante pelo menos vinte cias.
& 29 - Se o número de dias de serviço externo for inf
Ho
rior ao previstó no parágrafo anterior, a indenização serã
tem
viãa na proporção de um vinte avos por dia de realização Go se
tes
viço.
SEÇÃO II
Das aratificações € adicionais
art. 81 —- Constituem gratificações e adicionais dos ser
vidores municipais:
I —- gratificação natalina;
1 - adicional por tempo de serviço; -
III - adicional pelo exercício de atividades em condi
ções penosas, insalubres ou perigosas;
Iv -— adicionai noturno.
Subseção 1
Da cratíficação natalina
Art. 82 - & gratificação natalina corresponde a um Go
ze avos Ga remuneração a que O servidor fizer jus no mês Ge de
zembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
8 19 - Os adicionais de insalubrigade; periculosidade,
penosidage e noturno, as gratificações e o valor de função gra
dz, serão computados na razão de 1/12 Ge seu-valor viger
zembro, por mês de exercicio em que O servidor perce
mom
ntagem, no ano corresvondente.
& 20 —- A fração igual ou superior a quinze dias ds e
D.
xercicio no mesmc mês serã considerada como mês integrai.
Art. €3 - à ificação natalina serã paga atê o dia
vinte do mês de dezembro às cada anc.
Parãgrafo único - Entre os meses âe maio a outubro Gs
cada ano, o Municipio pagarã, como adiantamento Ga gratifica
cão referida, de uma só vez, metade da remuneração percebica
no mês anterior.
calculada sobre a remuneração do mês Ga exoneraçãc.
icaçãao na
Art. 85 — à aii consiáera
da para câiculo de qualquer vantagem pecuniária.
o Subseção II
Do adicional por tempo as serviço
Art. 86 - O adicionai por tempo de serviço é devido à
razão decinco por cento por triênio de efetivo e ininterrupto
serviço publico prestaão ao Município, incidente sobre o venci-
mento do servidor ocupante de cargo efetivo.
Parâgrafo único - O servidor farã jus ao adicional a
vai tir do mês em que compietar O tríênio.
Subseção III
Dos adicionais Ge venosidade, insalubridade e vericuiosidade
Art. 87 - Os servidores que executem atividades peno
sas, insalupres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre
o vencimento do cargo.
Tosca Co ces:
Paragrafo único - As atividades penosas, insalubres ou
perigosas serão definiãas em lei própria.
Art. 88 - O exercicio de ativicade.em condições de n
salubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional
respectivamente Ge trinta, vinte e dez por cento, segunêão a
ciassificação nos graus mêximc, médio e minimo.
art. 89 - O agicionzi é pericuiosidade e Ge - penosida
de, serão, respeciivamente, de trinta e vinte por centc.
Art. 90 - Os adicionais de venosidade, insa
pericuiosiGade não são acumulêveis, cabendo ac se
e
5, quando for O caso.
Art. 97 — O direito ao adicional de penosidade, insalu
brigade ou periculosidade, cessa com a eliminação Gas condições
ou dos risccs que Geram Causa a sua Concessão.
Subseção IV
Do adicional noterne
rabailno noturno farê
art. 92 — O serviãor aus prestar
Jus a um adicional Ge 20% sopre c vencimento GC cargo.
... - 18 -
S 21º - Consigera-se trabalho noturno, para efeitos des
te artigo, o executado entre às 22 horas de um dia e às 05 ho-
ras do dia seguinte.
uy
Ss 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os qu
abrangem periodos Giurnos e noturnos, Oo adicional sera D
[e]
Q
fo)
proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
, SEÇÃO III
Do prêmio por assiduidade
t.93 - Após cada três anos ininterruptos de serviço
prestado ao Município, a contar da publicação desta Lei, o ser
viãor ocupante de cargo efetivo, fará jus a um prêmio por assi
duidade no valor igual a um mês de remuneração do seu cargo e-
fetivo, mesmo que esteja no exercicio de cargo em comissão ou
função gratificada.
gs 1º - O servidor que, durante o periodo aquisitivo |,
tiver exercido função gratificada pelo prazo mirimo de dezoito
meses, fará jus a incorporação do valor desta em seu prêmic.
Ss 2º - Caso o serviãor tenha exercião funções gratifi-
cadas de diferentes valores, prevalecerá aquela que foi perce-
bida durante maior tempo, ou, em caso de periodos iguais, aque
la que for maior. .
Art. 94 - Interrompem o triênio, para efeitos do arti-
go anterior, as seguintes ocorrências:
1 - penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastamento dão cargo em virtude de:
a) licenças sem direito a remuneração;
b) licença para tratamento Gde pessoa da familia;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por
sentença definitiva;
d) licença para tratamento de saúde por mais de no
venta dias,mesmo que intercalados, exceto se decorrente de aci
dente em serviço; .
III - faltas injustificadas em número iguai ou superior
a três.
“art. 95-00 prêmio por assiduidade não serã considera-
ão para câáicuio de qualquer vantagem pecuniária.
SEÇÃO IV
Do auxilio para diferença de caixa
Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições prê
“
de seu carço,
euxilio para Gi
ão vencimento.
moeda corrente, percebe
no montante Gde quinze por
enguanto o serviãor estiver
Tt
je pagamento cu
po é
Art.
97 - O serviãor terã Gireitc anualmente ao
artigo so ssrê page
executando serviços
2s regulamentares.
gozo
3e um periodo de férias, sem prejuizo &a remuneraçãc.
art. 98 — após: cada periodo de ãoze meses de
ãa relação
th
trias, na
4
ao serviço
Ii -— vinte e quatro Gias corridos,
úe seis a e faltas;
II
a vinte e três faltas;
afo único - É
& servidor
ArT. 99 - Não serão
em exercicio estivesse,
seguirte proporção.
vegaco Cescontar, àc periodo és
mais de Cinco vezes;
mito dias Corriãos, guanão houver trigo de
vigência
entre »> Município e O serviãor, tera este Gireito &
— trinta dias corriãos, quanto não houver faltado
quanão houver tige
ac Sserviçe.
considerad
licenças e atastamentos previst
serviacr continua com direito ao vencimento no
DM
o
[o
H
'!
o
Y - Não tera Gireito a férias O servidor que,
[o]
ar o
no curso Go perioão aquisitivo tiver gozado licenças para tr
ãe
serviçoou por motivo de Gos
od
embora ádesco
3
e-à o decurso és novo perio
oc implemento âe conáição
Da concessão e go cozo cas férias
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias,
em um SO periodc, nos doze meses subsegúentes E Gãra em que o
servidor tiver adquirião o direito. .
Parâgrafo unico - As férias somente poderão ser inter
a
rompidac prr motivo de calamigade pública, comoção interna ou
por motivo Ge superior interesse público,
BE
Art. 103 - A concessão Gas ferias, mencionado o perio
do Ge goz'., serê participado, por escrito, ao serviãor, com an
tecedência de, no minimo, 75 dias, cabenão a este assinar a res
pecriva-notificação.
ert.'1704 — Vencião o prazo mencionado no art. 102, sem
quer a Administração tenha conceéido as férias, incumbe ao ser
r, no prazo de dez Gias, requerer o gozo das férias, sob
Ge perga do Gireito &s mesmas.
$ 1€ - Recebião co requerimento, a autoridade respon
vei terã de despachar no prazo Ge quinze dias, marcando O DE
rioão de cozo Gas férias, Gentro dos sessenta Gias seguintes
$ 2º — Não atendido O requerimento pela autoridade com
petente na prazo legal, O servidor poderã ajuizar acção, pedir
ão a fixação, por sentença, Ga êpoca do gozo das férias.
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iva a metade ão valor devido, a qt
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o às cinco dias 2 contar da cor.
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Gições ac servidor.
D)
Art. 105 - O serviãor
muneração integral, acrescida
8 1º —- Os agicionais, exceto O por tempo de serviço ques
integralmente, bem como o ver
cã não percebidos durante todo o perio
do aquisitivo, serão computados proporcionaimente, observados
os vajores atuais.
5 29 - O pagamento da remuneração das férias, por soli
citação Go servidor, serê feito Gentro dos cinco dias anteric
SEÇÃO IV .
Dos efeitos na exoneração
* Ar+. 106 - No caso ãe exoneração serã devida ao serv
dor a remuneração correspondente ao periodo de férias cujo Gi
reito tenha-adguiriéo.
Parâgrafo único - O serviãor exonerado após Goze meses
de scrviço, terã direito tambêm a remuneração relativa ao pe
riodo incompleto de fêrias, de acordo com o art. 98, na propor
ção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a
quatorze dias.
CAPÍTULO IV
DAS LICENCAS
SEÇÃO
o
ID)
Tais
Disposições
107 - Conceder-se-i licença ao servidor:
1 - por motivo de doença em pessoa da familia;
II — para o servico militar;
III
cara concorrer a cargo eletivo;
Iv - vara tratar de interesses particulares;
v - cara desempenho àe mandato classista.
& 1€ - O servidor não poderã permanecer em 1 &
(o) vinte e quatro
ON ao pera ra es rt ra O
TED ema RS
a
I
tu
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neração, Gurante o perioão que metia
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[o]
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(o)
[9]
sua escolha, : em
convenção partidaria, como candidãto à cargo eletivo, e a ves
pera Go registro de sua candigatura perante a Justica Cieit
rali.
S 19 — O serviãcr cancid
Municipio e que exerça cargo ou
recagacao ou dele
imediato ao recgi
tro à
torai, atê o Eia seguinte ao ão
é 26 —- à pertir do registro da candidatura eatêo quir
to dia seguinte ao Ga eleição, salvo se lei federal especifica
estabelecer pr es, o servidor ocupante de cargo efeti
enca remunerada, como se em efetivo exercicic
estivesse. .
SEÇÃO V
Da licença para tratar de interesses particulares
grt. 111 - A critério da agministração, poderê ser cor
ced-ca ao serviãor estável licença para tratar de assuntos par
ticulares, pelo prazo Ge até dois anos consecutivos, sem rem.
neração.
5 1º - & licença poderá ser interrompiõa a quaiquer
a pedião do servidor ou no interesse & serviçc.
Me
(é)
ãos Gois ancs &o término ou interrupção Ga anterior.
& 30 —- não se concederê a licença a servidor nomeado
ou removiác, antes ás completar um ano de exercicio no nove
cargo ou repartiçac.
SEÇÃO VI
vara desempenho de mandato ciassista
— É assegurado ao servigor O Gireito a licer
(o)
mandato em confederação
e
três, por enti
terê gr=""5-
dendo ser prorrogada no caso Ge reeleição e por uma única vez.
CAPÍTULO V
FLRA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
servigor podera ser cegião para ter exer
cicio em outro Orgão ou entigade dos Poderes da União, doc Es
tados e dos Municivios, nas seguintes hipóteses:
conformP fjenuser a Jei ou o convênio.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 114 — Sem qualquer prejuizo, poderã O serviãor au
sentar-se do serviço:
.
1 - por um Gia, em caãa doze meses de trabalho, para
doação Ge sangue;
II - até Gois dias, para se alistar como eleitor;
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento ão cônjuge, companheirc, pais, mã
lhos ou enteados e irmãos;
êrasta ou padrastce,
Iv - até dois dias consecutivos por motivo de Fale
cimento de avô ou avó.
Brt. 115 - Pogerã ser concegido horário espec
servidor estudante, quando comprovada a incompatibiiigaée er
tre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo ão exer
cicio do cargo.
Parâgrafo único - Para efeitos do disposto neste arti
serã exigiãa a compensação de horârios na repartição, res
'Q
Cc,
eitada a duração semanai do trabalho.
t+
p
'Ú
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVICO
$ 1º — O número Ge €
cerados Ge 365 dias.
E 29 — Feita a conversão, OS Gizz restantes, atê cento
£ citenta € écis, não serão computados, arregdondando-se para
um ano guanão excederem este númerc, para efcito ce câicuie
ds zroventos de aposentadoria. -
Art. 117 - Alêm Gas ausências ao Serviço previstas nc
art. 114, são consideraúcs como Ge efetivo exercício Os afasta
mentos em virtude de:
1 - fêrias;
IZ — exercicio de cargo em comissão, no Municipic;
III - convocação para O serviço milita
Ti;
Iv - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
v - iicença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento de saúde, inclusive por aci
dente em serviço du moléstia prefissionai; e
c) licença para tratamento -de saúde de pessoa Ga
familia, quanão remunerada.
Art. 17€ - Contar-se-& apenas para efeito às aposenta
doriz e disponibilidade: o tempo:
I - Ge serviço público federai, estadual e municipal,
inclusive o prestado às suas autarquias;
II - de iicença para Gesempenho às mandato cia
III - de icente para concorrer a cargo. eletivo; £
a
ii
IV. - em que c servidor esteve em cisporiziliá
Art. 119 - para efeito de aposentadoria, será computz
do tambêm o tempo de serviço na atividade privada, nos termos
Er Jegisiação federal pertinente, desde que c servidor conte
com mzis de quinze anos ãe serviço prestado ao Municipic.
Art. 120 —- O tempo de afastamento para exercício é m
[ey
ato ejetivo serã contaãc na forma Gas áisposições constitucac
nais ou legais especiíicas.
Art. 121 - É vedada a contagem acumulada
jon
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(db
E)
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o
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tir
em
DO DIREITO DE PETIÇÃO
rt. 5 - É asseçurado ao servidor o direito de regue
rer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em doiosa
ãe Gireito ou és interesse legitimo.
ico - As petições, saivo determinação 2x
1
uiamento, serão diriaiãas ao Prefeito Muni
isão final no prazo 9e trinta dias.
art. 123 - O pegião de reconsideração Geverã conter no
vos arcumentes ou provas sucetiveis Ge reformar O despacho, a
ãecisão ou atc.
,
Parêcrafo único - O peáião &e reconsideração, ques não
poderã ser renovado, serê submetido à autoridade que houver pro
ta
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Ú
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erido a decisão ou praticado O ate.
art. 124 - Caberê recurso ao Prefeito, como última ins
ativa, sendo indelegâvel sua decisão.
Parãâgrafo único < Terê carêter de recurso o pedido de
reconsideração quanão o prolator ão despacho, áecisão ou . ate
nouver sião o Prefeitc.
- 125 —- O prazo para interposição àe pedião de re
2
consideração ou Ge recursc, é Ge trinta dias, a contar Ga. p
le
blivação ou Ga ciência, pelo interessado, Ga Gecisão recorrida.
Parêâçrafo único - O pegião de reconsideração e o recur
so não terão ereito suspensivo e, se providos, seus efeitos re
troagirãc à Gata do ato impugnade.
Art. 126 - O Gireito de reclamação administrativa pres
creve, seivo Gispoesição legai em contrârio, em um ano a 'contar
ão ato ou fato Go qual'se originar.
o
19 — O prazo prescricional terã inicio na data Ga DU
saão, quando o atc nãc for pubiicado.
econsideração e o recurso interrom
entação serê dirigida ao chefe im
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solução nãc
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DE Ei rasrereo ia
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sc ao servidor cu representar
àr.. 125 —- São deveres ãc servidor:
1 - exercer com zeic e Gigicação as atribuições ac
cargo
II - lealdade Es instituições a cue servir;
III -—- cbs
ldaã
ervância Gas normas legais e reguiamentares;
D
rimento &s ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
v - atencer.com presteza:
a; ac público em geral, prestando as informa
ções requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
xpegição às certidões requericas para Gs
de direito ou esclarecimento de situações de interesse pes
cj) &s reguisições para a defesa Ga Fazenda Pú
conservaçac
Ga repartição;
a moralidade agr
XNIV - observar as normas Ge segurança e medicina do
belecigas, bem como Cc uso obrigatório áos equipa
(EPI) que ine forem fornecidos;
espirito &e cooperação e sclicariegade
et
ou quando de
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou
aperfeicoazmento do servico.
(o)
Parâgrafo único - Serê corsiderado como co-autor c su
perior tierarculco que, re
Q
ebengo denúncia ou rebresentação a
respeitc de irreguiaridades nc serviço ou falta comevida por
fo)
servitcr, seu subordinado, dGeixar ée tomar as providencias nº
cessárias à sua apuraç
CAPÍTULO II
DAS FROIBIÇÕES
Art. 136 - E proibido ao servidor quaiquer ação: ou omis
sac capaz Ge comprometer a digniGade e o decoro Ga £
blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar
cia qc serviço ou causar éano à Administração Fública, especial
mente:
expediente,
autoridade cor.
içac;
s
documento e processc, ou execução de serviço;
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ou de outrem, em decrimento Ga Gignidade Ga Íunção pública;
xI - atuar, como procurador ou intermediáric, junto
a repartições públicas, salvo cuando se tratar de beneficios
previgenciârios ou assistenciais de parentes atê o segumo qrav;
c e
all receoeT proclna,
XVI — meter a OUTIC .servidor. atribuições estranhas
co
&s GU Cargo que ocupa, Exceto em situações Ge emergênciae trar
pregos e funções em autarcuias, iundações públicas, empresas
públicas, sociegages ãe economia mista da União, do Distrito
Federal, Gcs Estados, àos Territórios e dos Municipios.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 1332 - O serviãor responde civil, penal e admrini
trativamente pelo exercicio irrequiar Ge suas atribuições.
Art. 134 —- A responsabilidade civil decorre ãe atoomis
sivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuizo
ao Erãrio ou a terceiros.
S$ 1º —- A indenização de prejuizo causado ao Erário [5
s J PO
derê ser liquidada na forma prevista no art. 70.
s 2º —- Tratando-se Ge áano causado a terceiros, respor
gerã o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
S 39 — A obrigação de reparar O dano estende-se aos su
cessores e contra eles será executada, atê o limite àc valor
da herança recebida.
e
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os crimes
e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 136 - A responsabiliGade administrativa resulta
ãe ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo
ou função.
Art. 137 - As sanções civis, penzis e istrativas
pn
poâerão cumular-se, senão inãependentes entre s
Art. 138 - A responsabilidade civil ou admiriscrativa
&c serviãor será aía
e a
H
tada no caso de absolvição crimina: cue ne
existência da To ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 135 - São penalidades disciplinares:.
z - advertência;
. I - suspensão;
III - demissão;
IV — cassação Ge aposentadoria e Gisponibilicade; e
ão âe cargo ou função e confiança.
piic penalidaáss serão, conside
cometiãa, os iancs
as circunstâncias
nico —- No caso GE
mais, funcicnanão
art. 142 - Observado c dispo
ispos E
res, 5 pena Ge advertênciz ou suspensão serê aplicada, & critê
rio Gz. EuLCridade competente, pCr escrito, ne inoDservancia Ge
parâcgraio mico —- Quanão houver conveniência para o ser
viço, a penzligade Ge suspensão poãderêã ser convertida em
ta, na base ôe cinglenta por cento por-dia àe remuneração,
canão v serviãor obrigado a permanecer em serviço.
3
Art. 7144 — Serã aplica
nos Casos cs:
nTinênci
“3
tre
RD cornea temerenenem cm tina aeee mca ca te emma
cargos, empregos ou funções;
130, incisos X à XVI.
o XII co
nci
He
Art. 145 - A acumulação Ge que trata O s
artigo anterior, acarreta a demissão de um G0S cargos, empregos
ou funções, Gando-se ao serviãor o prazo de cinco dias para
opção.
8 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por mã fé
co servidor serã demitido ãe ambos os cargos e obrigaão a devol
ver o que houver recebido Gos ccíres públicos.
8 22 - Na hipótese do parâgrafo anterior, sendo um dos
cargos, empregos Ou funções exercido na União, nos Estados, no
Distrito Federal ou em Outro Municipio, a demissão serã comuni
caga ao outro Órgão vu entidade onde ocorre acumulação.
art. i46 - » Gemicsão nos casos dos incisos V, VIII e
X cc art. 144 impiica ex intisponibilidade de bens e ressarci
mento ao erário, sem prejuizo Ga ação penal cabivel.
Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência in
é
tencional ao serviço por mais de trinta Gias consecutivos.
Art. 145 - A Gemissão por inassiduidade ou impontuali
Gade somente será aplicada quanto caracterizada a hnabitualiãa
de Ge modo a representar séria violação Gàos Geveres e obriga
ctes do servidor, apés enteriores punições por advertência ou
suspensão. . v.
Art. 145 — O ato de imposição de penalidade mencionarê
sempre o fundamento legal.
Art. 150 — Serã cassada a aposentadoria e a isponib
ligade se car provaão que O inativo:
1 - praticov, na atividade, falta punivel com a ie
missãc;
Ii - aceitou ijegalmente cargo ou função pública;
IIi - praticou usura, em guaiquer Gas suas formas.
Art. 151 — à pena de destituição de função de. con:
ca .serê apl
icada:
- quanão se ver
+
o)
to
Gevião tempo, irrecularidade no service.
deste art
tg
arâgrafo único -
i
quo não implicarã em perca
Art. 152 - O ato de apl é de compe
tência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Poderá ser Gelegaãa competência aos
Secretarios Municipais para aplicação &a pena Ge suspensão ou
advertência.
Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 in
cisos X e XI. incompatibiliza o ex-serviãor para nova investi
lara em cargo ou função pública do Municipio, peio prazo é cir
co anos. -
Parâgrafo único - Não poderêã retornar ao serviço púbi
co municipai c servidor que for demitido por infringência ão
art. 144, inc. 1, V, VIII, X e XI.
Art. 154 — A pena de destituição de função de confian
ca implica na imposcibiligade. às ser investido em funções des
sa natureza Gurante o periodo Ge Gois anos a contar do ato de
punição. :
Art. 7155 — hs penaliGaces aplicadas ao serviáãor serão
registradas em sua ficha funcional.
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverê:
1 - em cinco ancs, quanto as infrações pu
cassação de aposentadoria e Gisponibilidad
função
Il -— em dois ancs, quanto & suspensão; £
em cento e citenta dias, quanto & advertência.
h falta cambêm prevista na lei penal como crime
n
Te com este,
8 29 —- O prazo de prescrição começa a correr Ga
fe?
em que a autorigade tomar connecimenrto Gz existência Ga falia.
$ 3º — A abertura de síingicância Ou é instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição.
- 34 -
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL
SEÇÃO 1
Disposições preii
art..157 - A autoridade que tiver ciência de irregula-
ridaãe no serviço público & obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo dis-
cipiinar, sendo esta considerada co-autora caso não tome as de-
viãas providências no prazo de quinze áias.
$ 1º - As denúncias sobre irrecularidades serão objeto
ce apuração, desde que contenham a identificação e o enáereço
ão denunciante e seiam formuladas por escritc.
$ 2º — quanao o fato narrado, de modo evidente, não con
figurar infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia serê
arguivada, por “cita ge objetc.
art. 1588 — As irregularidades e faltas funcionais se
rão apuradas por meio de:
I - singicaância, quando não houver dados suficientes
para-sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II - processo administrativo disciplinar, quando a gra
vidgade da Ação Ou omissão torne o servidor passivel ge áemis
são, Cassação da aposentadoria ou Ga disponibilidade.
SEÇÃO II
Da suspensao preventiva
mm
determinar
Art. 152 - A autoridade competente poder
a suspensão preventiva do servidor, até sessenta Gias, prorre
gáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessita
de de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 160 —- O serviãor terã Cireito:
Z - & remuneração e contagem do tempo de serviço re
ilativo ao periodo Ge suspensão preventiva, quanão do processo
não resultar punição ou esta se limitar a pena Ge advertência.
Contagem do tempo és serviço cor
pre
II — à remuneração e
responcents ao perioão de afastamento excedente ao prazo de
suspensão efetivamente aplicada.
Pai
3E
3.
a servidor, po
genão ests normais até
Unico — A critério age competentes,
considerando o fato a ser apurado, a funçao sindicante pogerã
ser atribuida a uma comissão de se até o méximo Ge
k
E
o
(o)
H
o
ta
sindicante ou a comissão efetuarê, & for
(o)
ma Sumâria, as Cilicências necessérias ao esclarecimento da o
corrência e indicação do responsavel, apresentando, no prazc
mâximo de 15 cias , relatório a respeito.
8 1º — Preiliminarmente, deverã ser ouvido o autor da
representação e c servidor implicado, se nouver.
$ 2º — Reuniãos os elementos apurados, oc sindicante ou
comissão traduzirê ne relatóric as suas conciusões, irdicanão
o possivel culpado, qual-a irregularidade ou transgressão e o
seu enquadramento nas disposições estatutárias. -
Art. 763 —- à autoridade, Ge posse Go relatório, acompz
nhado dos elementos que inrstruiram o processe; Gecitirã, no pra
z> &e cinco dias úteis:
I - pela aplicação de penalidace Ge advertência ou
: OU
TIZ — entc &C processe,
5 1º — Entendendo a autoridade competente gue os fatos
não estão devigamente elucidados, inclusive na indicação ão
verã o processo ao cindicante ou
possível culrade, áevol
cores diligências, em prazo certo, não superior
e
,
]
us
o
I
Art. 164 —- O processo administrativo Gizciniinar serê
conguzido por comissão de três serviãores estáveis, designada
pela autoridade competente que indicará, Gentre eles, c seu pre
siáen
Parágrafo único - A comissão terã como secretêrio, ser
vigor designado pelo presidente, podendo a designação recair
em um Gos seus membros.
na
Art. 165 - .A comissão processante, sempre cue necess
t
q
io e expressamente determinado no ato de Gesicnação, dedicar
todo o tempo aos traialhos ão processo, ficanão os membros Ga
comissão, em tal caso, Gispensados dos serviços normais da r
E)
cartição.
Art. 166 - G processo administrativo serê contradito
rio, assegurada ampla defesa ao acusado, com Ez utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
o
art. 167 - Quando o processo administrativo ciscipiinar
resultar de prévia sindicância, o relatório Gesta integrará os
autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese Go relatório Ga sindicãn
cia concluir pela prática de crime, a autoridade competente oc
2, para abertura de inquérito, in
Ta instauração &c processo adminiccrativo
Art. 168 - O prazo parã 5 conclusão dc processo não ex
ceserê sessenta dias, contados da Gata do ato gue constituir a
comissão, admitida a prorrogação por mais trintz Gias, quandc
as circuns
ncias o exigirem, mediante autorização Ga autor
de cue determinou 2 sua instauração.
que deverac Getalnsar as de
cs trabalhos âa comissão, o Pre
Ga portaria e demais peças exis
e
,
krt. 171 — A citação Go indiciado Gever
scalmente e contra-recibo, com, peio menos, quare
lação &
ras de antecedência em re
Gia, hora-e local e qualiricação Gc indi
ine é imputada.
$ 1º —- Caso O inéiciado se recuse a receber a citação,
deverã o fato ser certiíicado, a vista de, no minimo, duzs tes
& 3c — achando-se c indiciado em lugar incerto e nãc
sabiác, serê citado por eGital, Givuicado como os demais aros
2
oficiais do Município, com prazo de quinze Gias.
-—
Art. 172 - O ináiciado poderá constituir procurador pa
ra fazer a sua defesa..
Parâgrafo único - Em -caso Ge revelia, o presidente Ga
comissão processante Gesignaráã, 'de oficio, um defensor.
hrt. 173 — Na audiência marcada, a comissac promoverã
o interrogatório do indiciaão, -concedendo-lne.- em .seguic.
prazo de trésídias, com vista Go processo uu rusurtição,
oferecer alegações escritas, requerer provas-e arrolar testemu
nhas, até o mãxfímo de cinco...
mm
pt
H
pur
e]
M
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ps.
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aq
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D»
o
=
»
pe
tn
Eu
td
um indiciadc, c DIE
zo Sera comum e Ge seis dias, coniaios a partir toriada dz
Ztimo de
“Art. 174 É à comissão promoverã a tomsãa de, Gepoimer
tos, acareações, invesiticações e ç
vando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
nicos e.peritos ge modo a E ti jação
fatos
intcicizão temo Cireito de, Dessozimente
ou per procurador, a ,
e E comissão,
tus
o
8 19 - O presidente Ca comissão poder indeferir pedi
e
&
dos considerados impertinentes, meramente protelatórios cu Ge
a a
nenhum interesse par recimento dos fatos.
S 2º - Serã indeferido o pedido de prova pericial, quan
ão a comprovação &c fato independer Ge conhecimento especial
à: perito.
Art. 176 - As testemunhas serão intimagas a áepor me
np
o
[o
diante mandado expedido peio presidente Ga comissão, Geven
s
egunga via, com G ciente Co intimado, ser anexada aos autos.
Parâgrafo único - Se a testemunha for servidor públi
co, a expeGição Go mandaco serê imediatamente comunicada ao che
fe ia repartição onde serve, com a indicação &o dia.e hora mar
cados vala E inguirição. -
Art. 177 - O áepoimentc serã prestado oralmente e redu
zido a tesmo, não sendo licito a testemunha trazé-io por escri
to.
S$ 16 — As testemunhas serão ouvidas separadamente, com
- “ “ z = = º : z nó -
prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
8 2: - Na hipótese Ge depoimentos contraditórios ou
que se infi m, proceder-se-ã a acareação entre os aepoentes.
Art. 178 - Concluiga a inquirição de testemunhas, pode
comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos
a
fatos, reinterrogar o ináãiciaão.
Arc. 179 — Ultimada a instrução do processo, o indici
co serã intimado por mandado pelo presidente &a comissão para
q
u
M
9
n
[U)
jo)
ar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurandc-
ne vista do processo na repartição.
'm
mu
rágrafo único - O prazo Ge defesa serã comum e as
forem Gois ou mais cs indiciados.
Art. 180 — após c decurso do prazo, apresentada a defe
w
[o]
ES)
fa
an
5.
]
aq
Q
El
fe
tn
n
ão apreciarê todos os elementos ão proces
sc, apresentando relatório, no quai constarê em reiação a caga
as irreguiariáades Ge cue fei acusa
E ' a
&c, as provas que instruiram O processo € as razões de ásiesa
absoivição ou punição
a im masc cre a a pr
e
t
é
i
|
25
fc único o H ão) togos os elementos cos
serao remetisos
etTErmiInOU à instauração
so, Gentro de ão têrmino do prazo
presentaçao da
ou providências que =n
ante, marcango-ine prazc;
& autrrigade superior, se
entender que a pena cabivei escapa à sua competência;
II - desprrharã o processo dentro de dez dias, acoihes
ão ou não as conciusões da comissão processante, fungamentando
o seu despacho se concluir diferentemente ão proposto.
Pzragraio lNnico - Nos casos Gc inciso 1 deste artigo,
o prazo para decisão finai serã contadc, respectivamente, a
partir ào retorno cu recebimento dos autos.
brt. 183 - Da decisao final, são admitidos OS recursos
previstos nesta Lei.
Art. 184 — As irregularidades process
1215 insanâve
e proces
a pedião
E conclusão ão
cum
Parêgrafo único - Excetua-se o Caso de processo aémi
nistrativc instauradc apenas para apurar c Ge cargo,
[o) a autorigaãs
na
,
]
tb
o
|
plinar poderã ser requerida a guaiquer tempo, uma única vez,
quando:
z - a Gecisão for contrãria ao texto de lei ou a evi
é cia dos autos;
II - a decisão se Jundar em depoimentos, exames ou do
cumentos falsos ou viciados;
III - forem aduziãas novas provas, suscetíveis ãe ates
tar a inocência ão interessado ou de autorizar Giminuição Ga
pena.
Paragrafo Unico - A simples alegação Ge injustiça ga
penalidade não constitui fundamento para a revisão ão processo.
Art. 187 - No processo revisiona
, O ônus Ga prova ca
be ao requerente. -
art. 1868 - O procecso de revisão-seráã realizado por
comissão designada segundo os moláes das comissões de processo
administrativo e correra em apenso aos autos do processo origi
nâário.
art. 189 - pas“conclusões da comissão serão encaminha
Gas à autoridade competente, dentro de trinta Gias, devendo a
gecisão ser proferida, fundamentadamente, Gentro de qez dias.
Art. 190 - julgada procedente a revisão, serã tornada
incnbsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecer;
ao-se os direitos Gecorrentes Gessa decisão.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULC =
DISPOSIÇÕES CERAIS
- 197 - O Município manterêã, megiante sistema con
rr
tributivo, plano de Segurigade Social para o servidor submeti
ão ao regime de que trata esta Lei, e para sua familia,
Farâgrafo único - O plano ge gue trata
ste artigo pe
erã, no todo ou em parte,
&
cial à previdência, assistênci
p a
192 - O Plano Ge Seguriâade
A
/ .
Som
o servidor e sua familia, e
d s
um conjunto Ge Dbeneíicios e ações que ztendam és s
ralicades:
1 ncia nos eventos Ge do
ença, invalidez, velhice, aci serviço, fa
lecimento e
Ii saoção e à paremicao;
III
tos do Plano Ge Seguridade Social
compreendem:
[a
1
quando ac servidor:
a) aposentadoria;
D) auxiiio-natalidads;
' c) saiêrio-fam
. dj licença para tratamento de saúde;
e) licença & gestante, à adotante e à patemidade;
f) iicença pcr acidente em serviço;
Ii - quanto ao dependente:
a; pensão por morte;
b) auxilio-funeral; e
c) auxilio-reciusãc.
DOS ZENEFÍCICS :
-— COMDULSCII
Ili - voluntaria
mente:
a) aos trinta e cinco
4
ner. cor crovento
t
ato
[9]
'
ções é magistério, se professor, e vinte e cinco, se profess
ra, com proventos intecrais;
c) aos tr anos és serviço, se nomem, e aos vin
te e cincc, se mulher, com proventos proporcionais a esse ter
PC;
d) aces sessenta e cinco anos de idades, se nomer,
e acs sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao em
po às serviçe.
Parâgraio único - Consiéeram-se doencas graves, conta
grosas ou incuráveis, a que se refere c inciso 1 deste artigo:
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, ceguei
ra posterior ao ingresso no serviço público, hnanseniase, car
Ciopatia arave, doença de parkinson, paralisia irreversivel e
incapacitante, esponciloartrose anguilosante, nefropatia ara
, estados evançados do mal de Paget (osteite dsiormante, sin
Tt >ccticiência adquiriga - AIDS -, e outras que a
r ã
ei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 195 - à aposentadoria compulsória serã automática
e geclaraãe pur ato, com vigênc a partir Go Gia imediato &
quele em que o serviãor atinçcir a idaãe limite Ge permanência
no serviço ativo.
aposentacoria voluntêria ou por invalidez
data Ga publicação do respectivo atc.
5 1º —- à aposentadoria por invalidez
saude, saivo quané
re e qua
ão c servidor que, após vir
a
tamento Ge saúde, for considerado
a:
Art. 199 - Quando proporcional ac tempo
provento não serê inferior a um terço Go ve
ie, nem ao valor do menor padrão àde vencimentos Go quadro de
i
servidores do Municipic.
Ert. 200 - Além do vencimento do cergc, integram o cãl
ade se c servidor con
z - O valor ca função gratific
tar pelo menos cinco anos de exercici. em postos de confiança
c
e Gesãe gue se entunLre no seu exercici congição de —
(o)
E]
En
E
(o)
[o]
9
Fon
o
in
iar por ocasião éa aposentadoria, pelc
II - o aáicionai por tempo de serviço;
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercicio
em condições pencsas, insalubres oL perigosas,
v es
proporcionalmente aos anos completos de exercicio com percep
a
hrt. 207 - ho serviãor aposentado serã paga a gratiii
cação natalina, no mês de dezembro, em valor eguivaiente ao res
ião o adiantamento recebido.
raio Unico - Se a vantagem for paga pelo institu
E
to de previdência a que estiver vinculado c zposentaão. o Mun>
cipio paçarê a compiem in ão c valor totai Go
& servidora,
equivalente a cir:
a
E t c & menor paéário
fo)
caso de nati-m
o auxilio serã pago ao cônjuge ou companheiro, servidor publi
co municipal.
Do salário-
iz serê Geviãc aos servidor
Art. 202 - O salãrio-fam
ativo ou inativo na proporção &o número de filhos ou equipara
do
1a
Farãgraífo único - Consideram-se equipzrados vara efe
tos deste artigo Oo enteado e o menor sob quaraz, que viver em
companhia e às expensas &o servidor ou do inativo.
Art. 204 - O valor &a cota ão salãrio-familia serã pa
zo mensalmente no valor de cincc por cento do menor padrão de
o
v.ncimento do quaéro de servidores do Municipio, com arreáonda
mento para a unidade de cruzado novo seguinte, por
ho mencr
oz cuuiparado, atê completar quatorze anos, ou inváiigo de qual
quer idade.
$ 19 - Quando ambos os cônjuges forem servigores do Mu
- : N . E - <o - ' : -
naiciplo, assistira a cada um, separadamente, o direito à per
cepção àn saláric-familia com relação. aos respectivos filhos
ou eguiparados.
5 2º - Não serã aevião O salario-família relativamente
Tv exercião cumuiativamente pelo servidor, no Municipic.
uv
= - “e. - “2... e 20. -
S —- É assegurado O pagamento ão saiario-tamilia áu
5
periodo em que, por penalidade, O serviagor Geixar és
rar.
o
perc. ber remuneraçãc.
tus
Art. 205 - O saiêric-familia seri pago a partir do mês
em que O servidor apresentar à repartição competente a prova
iação ou condição Ge equiparado, e, se for o caso, da i
valigez.
Parágrafo unico - O pagamento do saiârio-familia é con
ãiciondão à apresentação anual de atestado de vacinação obrica
tória do
tratamento Ge sauãs
|
Es
q
|
ido ou Ge cfício, com base em exame mê
uvizo &a remuneração a que fizer jus.
ias, a inspeção se
óprio Mmnicinio e,
ônice - Inexistindo médico do Municipic, s£
- Serã punião Giscipiinarmente com suspensão
cus
servidor que
r
da penalidade
ArT. 205 - à licença poderê ser prorrogada:
Ii - Ge o por Gecisão &o ôrção
II - a servidor, formulado ar
tes & término a vigente.
Art. 210 - O servidor iicenciado para tratamento de
De
on
saúge não poder dicar-se a qualquer outra atividade remune
«4
e
rada, sor pera de ter cessata a iitença-
SEÇÃO V
cestante, aaotante e paternidade
concedida, meGiante lauão méáico, li
cença & Serviúpra cestante, por cento e vinte Gias
voz, sem preiuvizo Ga remuneração
& 39 — No caso de natimorto, decorridos trinta dias àc
evento, 2 Servigora serã submetida a ame médico e. se Jjuiga
i
i
maes exagera retome garmparem er
para ajustamento Go adotaão ao novo lar.
parâcrafo único - No caso de adoção de criança cmmais
Ge um ano atê sete anos às iãade, O prazo de que trata este a,
tm
tigo serã Ge trinta dias.
bri. 213 - A licença-paternicade serã Ge cinco dias a
ontar Ga data do nascimento do fiinc, sem prejuizo Ga remune
q
et
HM
pn
açac.
SECÃO VI
Da licenca por acidente em servico
art. 214 - Serã licenciado com remuneração integral,
or acidentado em serviço.
Ra nar
trt. ID1E - Configura acidente em servico o dano físico
cu mental sofrido pelo serviãor e que se relacione, mediata ou
iatamente. com as atribuições Go cargo exercigo.
Paragrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
1 - = vvrrente de agressão scfriãa e não provocada pe
“— sofrido no percurso Ga residência para o trabalho
e vice-versa.
nrt. 216 - O serviãor acidentado em serviço que neces
site de tratamento especializado poderá ser tratado em insti
da : D co
a este
+ Constitui medida Gs
*Q
o
H
(0)
o
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E]
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H"
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kal
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E]
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=
(o)
H
pá
n
t
n
art. 217 - A preva do acidente serã feita no prazo
Ar
to
cince dias, prorrogâvel quando as circunstâncias O exicirem.
Art. 218
,€
<a
Parâgraio únicc - O vaicr mensal e integral ãa pensao
O DOI morTS
em nenhuma 5 irferlor ao valor 6 vencimento
ão quadro Ge serviãores Go Municipio.
art. 220 - São beneficiãrios Ga pensão por morte, na
pendentes do servidor:
1 - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de gualguer
«.néição. menores de 18 anos ou inválidos;
II -— os pais, desde gue comprovem Gependência econômi
ca & servigor; .
ZII - os irmãos, menores à 1b aros e os e pai e sem pa
crasto, e osinvâilidos, enquanto Gurar a invalidez, que comprovem
aependência econômica do serviãor; €
Iv — as pessoas desicnadas que viviam na dependência
econômica co servigor, menores ãàe 1é ancs cu maiores de 60 anos
ou suvêlicas.
que tenham
menor vem
jr morte não serê protelada
ossivei gepenáente, e qual
te em exclusão ou inciusão
contar Ga Gata Ga hab
& 2º - O cônjuge Civorciaão ou zeparaéc judiciaiments,
alimentos, tem Gireito ao vaicr Ga reie
ida ente arbitrada, Gestinando-se €C restante,
em partes icuzis, aos demais Gependentes habilitados.
art. 222 - Por morte presumida do servidor, Geciarada
pela autoridade iuciciai competente, decorridos seis meses Ge
s e e
ausência, será concedida pensão provistria na íorma Cesta se
çac. .
8 1º — Mediante prova de desaparecimento do segurado
em consequência de acidente, Gesastre cu catastrofe, seus de
pendentes farão jus a pensão provisória independentemente ão
prazc deste artigo. é
5 2º — Verificadão o rsaparecimento à servidor, o paca
mento Ga pensão cessa imeciatamente, Gesorzigados os áGepender
tes Ca reposição és vaiores recebidos.
Art. 223 - acarreta perca Ca qualidade qe beneficiário:
m
1 - 0
Ii - o
Iii - a
IV o — a de
ficiêrio inváliác;
ho ou irmãc ou Gependanta
, exceto C invâálidc, ao com
Paraçraic único - No
verê reversão Ga ccia às pen
es
io-funeral & gevido à
ta.
a
ade, em disponibilidade
em valor eguivalerre z um e meio vencimento do menor paárão ác
quadro Ge cargos eletivos ão Municipio.
ineral Íor custeado por terceiro, este s
»
o valor maximo pr
[578]
o
'O
|
6)
pagamento serã autorizado pela autoridade com
SEÇÃO “IX
Do auxílio-recius
226 - À familia do servigor at
nc valor de cinglenta por cento ão vencimerto .,
[U
a
y
quanão este for arast..ao por motivo dt Lrisao pr
ta G certidão de óbito e dos comprovantes ce des
— 50 —-
rê custeado
se
ções sociais obrigatê
1 - Gos serviãores municipais, inclusive ocupantes de
cargos e funções Ge confiança;
II - do Município, inclusive Câmara Municical, autar
cuias e fundações.
contribuição serão
dos
- Se o Plano de Securidade Social for asse
tr
w
fo!
o do art. 197,por in
i
(o!
tituição cficizl “e previdência, as contribuições serão as e
tin
tabelecidas peia referida entigade.
é
5 19 - O Municipio assegurarê, na hipotese deste arti
ao, a complementação dos beneficios concedigãos pela institui
ção Ge previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
8 2º - O Municipio assegurarã, tambêm, O pagamento ir.
arai Gos benefícios Ge natureza diversa, não consta
en
tiãacde de previdência.
ituac6es Ge emergência que vie
)
"U
H
mv
N
o
[U]
m
0
1
tratada,
[o
s Ge Gecorridos seis meses do têrmino &o contrato anterior
scp pena de nulidade Go contrato e responsabilidade agmin
tiva e civil da autoridade contratante.
Art. 236 - Os contratos serão Ge natureza administrar
va, rIiCando assegurados os seguintes Gireitos ao contratado:
I - remuneração equivalente & percebiga pelos servi
dores de iguzi ou assemelhada íunção nô quadro permanente ão
municipio;
II -— jornada de trabalnc, servico extraoráinario, re
pouso semanal remunerado, aGiciorai nocturno e gratificação .na
2 proporcionais ' nos termos desta lei;
III - férias proporcionais, ao término do contrato;
Iv - inscrição em sistema Oficial de previdência so
cial.
TÍTULO IX
DES DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSIT
corridos.
ão-se o do vencimento, É
e
guinte, G DrEzo venclão em Gia er.
ww
to
1
com mais Ge cinco anos de vida em com cu por
&z união houver proie.
- DG exercicic de encarzos ou servicos
próprios
ANSITÓRIAS E FINAIS
esta Lei aplicam-se aos ser
vigores oder islativo. Gas €
fundações públicas
+
Art. 242 —- Os atuais servidores, municipais regi -
dor pela CLT, admitigos mediante prêvio concurso publico,
Ficam submetiãos ao regime Gesta Lei.
12 — Os empregos ocupados pelos servidores celetis
rata este artico, ficam transformados em cargos,
e t
na data Ga publicação desta Lei
5 2º - Os contratos individuais de trabalho se extin
quem automaticamente peia transformação . do emprego, assegure
Gas as vertas rescisórias cabíveis.
E 39 —- NG que pertine às férias, servidor poderã cprer,
ermo estrito, em recebê-las no termo Ge quitação ac
ão tempo ãe service
arcos em comissão
dação Gas Leis do
om a extinção automat elaç a
emprego, asseguradas aos us ocupantes as verias rescisórias e
opção quanto ês fárias na forma ão artigo anterior
servidores celetistas não concursados e
159 gas Disposições Constitucionais
icuição de 198E, constituirão quadro espe
regico Dei
[u)
CLT, com remun
jei especifica, atê o
crecsc cer concurso em cargo sos O regime Cesta Lei.
- Revogadas as Gisposições em contrário,
Lei entrarê em vigor nó primeiro Gia GO mes seguinte ao ds sua
GABINETE DC FREFEITO MUNICIPAL DE VILE FLO-
-RES, aos 10 de maio de 1990.
ZELIL BRANLELISE FIORI
Prefeito Municizal
Foi Efetunda a publicação
Em JO | 05) Bio
ÍNDICE SISTEMÉTICO
Metêria artigos
TÍTULO 1 - Disposições preliminares ...... cer. 12 B 69
TÍTULO II - Do provimento e Ga vacância
CAPÍTULO 1 - Do provimento
SEÇÃO Io - Disposições gerais ....... ecc. TS e Be
SEÇÃO II - Do concurso público .............. . 99 à 11
SEÇÃO III -— Da nomeação ..........c....c... ce. I2 e 13
SEÇÃO IV - Da posse e ão exercicio ........... 14 a 18
SEÇÃO V — Da estabilidade .i.......c.c.-... . 20 à 22
SEÇÃO VI — Da recondução .........c-cc.ce cce. 22
SEÇÃO VII -— Da readaptação ..........ccrcccce o. 2&
SEÇÃO VIII - Da reversão .... 25 a 28
SEÇÃO IX - Da reintegração 25
SEÇÃO X - Da Cisponibiiigacz e do
mento ...cceccecctrccreoo eee. 30 a 33
SEÇÃO XI - Da promoção ..........cccccccoc ce. 34
CAPÍTULO II - Da vacância ......c...eoo.. ev. 35 à 365
TÍTULO III —-— Das mutações funcionais
CAPÍTULO 1 - Da substituição ................... 39 e 40
CAPÍTULO 11 — Da rémhoção ......ccciccceenneno Aa a
CAPÍTULO
H
Ii -— DO exercicio de função de confiança 44 a 52
TÍTULO IV - Do regime de trabalho
CAPÍTULO 1 - DO horario e ào ponto ............. 53 a 5
CAPÍTULO II - Do serviço extraordinário ......... 57 a 58
CAPÍTIIN III - DO repouso semanal ................ 60 a 62
TÍTULO V - Dos direitos e Gas vantagens
CAPÍTULO 1 - Do vencimento e-Ga remuneração .... 63 a 71
7 CAPÍTULO II - Das vantagens .... ce. 72 72
o SEÇÃO I - Das indenizações . cc TE
SUBSEÇÃO I - Das Giârias . .. 75 a 77
! SUBSEÇÃO — Da ajuda de custo ....... 78 e 7€
SUBSEÇÃO III - DO transporte ................ 80
SEÇÃO II - Das gratificações e adicionais .... 81
I
SUESEÇÃO E - Da qgrati
SUBSEÇÃO Ii -— Do adicionai por tempo de ser
icação natalina ..... 82 85
sv
ViÇO ..ccccccc. e eccrrrrer. BE
SUESEÇÃO III - Dos adicionais de penosigdade,
insalubriáade e periculosidade 87 a 91
SUBSIÇÃO IV -— DO adicionei noturno ......... 9z
SEÇÃO III -— 93 a 95
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
Suas
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
TÍTULO VI
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
TÍTULO VII
CAPÍTULO
II
III
IV
VI
v
Do direito a férias e da sua Cura
[0 o DD 97
Da concessão e do aozo das ferias 102
(o)
e remuneração Gas férias ....... 105
.Dos efeitcs na exoneração ....... 106
Das licenças
Disposições cereais .............. 107
Da licença por motivo de ãcenca
em pessoa da familia ............ 108
Da licença para serviço militar . 109
Da licença para concorrer a car
go eletivo ......cccccrcccccrcno 110
Da licença para tratar de interes
ses particulares .........cccc... 114
Da licença para desempenho de man
gato classista .......cccccrcers 112
Do afestamento para servir a cu
tro ôrgão ou entidade ........... 113
Das concessões .............. .... VIA
Do tempo de serviço ............. 116
Do direito Ge petição ........... 122
regime Gisciplinar
Dos Gâeveres ......ciccccccccrccco. 129
Das proibições ..........cccc.c.. 1306
Da acumulação ........... =eccc. 132
Das responsalilidades ........... 133
Das penalidades ................. 139
Do processo Gisciplinar em geral
Disposições preliminares ........ 157
ba suspensão preventiva ......... 159
Da sindicância ..........c...c... 161
Do píocesso administrativo dGisci
plinar ....ccccccrreccrecrecacrra 164
Da revisão do processo ........... 186
| Seguridade social ãàc servidor
Disposições gerais .............. 191
Dos beneticios
194
202
203
tm
a 101
a 104
»
115
121
126
131
136
156
15
160
162
185
196
193
201
mM
o
ur
CAPÍTULO
CAPÍTULO
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
CAPÍTULO
CAPÍTULO
V
VI
VII
VIII
IX
III
IV
- Da
nal interesse público
- Das disposições gerais,
e finais
Do
licença para tratamento de saú
assistência à saúde .
custeic
contratação temporária de
- Disposições
- Disposições
e
transitôrias e
206 a 210
211
214
218
227
22€
225
230
237
249
mv
mw
213
217
226
23%
246
245

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