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norma nº 101/1990

Tipo Lei
Número / Ano 101 / 1990
Date 1990-05-22
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 101, DE 22 DE MAIO DE 1990.
ê ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, INSTITUI
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE TIORI, Prefeito Mu
nicipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e pro
e mulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Ma
gistério Público Municipal, cria o respectivo quadro de cargos,
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento àos mem-
bros do Magistério.
Art. 2º — Os membros do Magistêrio Público Municipal são
regidos pelo Estatuto dos Servidores Munícipais de Vila Flores.
PRINCÍPICS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 39 - A carreira do Magistério Público Municipal
tem como princípios básicos:
I - habilitação profissional: condição essencial que
N habilite ao exercicio do magistério através ãa comprovação de
titulação especifica;
II - eficiência: habilidade têcnica e relações humanas
4 que evidenciem tendência pedagógica, adequação metodológica e
capacidade de empatia para o exercicio das atribuições do cargo;
III - valorização profissional: condições de trabalho
compativeis com a digridade da profissão e remuneração condigna
com a qualificação exigida para o exercício da atividade;
Iv - progressão na carreira, mediante promoções basea
das no tempo de serviço e merecimento.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 49 — à carreira do Magistério Público de 1º grau
de ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, & estru
turada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso su-
cessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no mêximo,
cinco níveis de habilitação, estabelecia: acorão com a for-
mação Go membro do Magistério.
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Art. 5º — Para efeitos desta Lei, cargo & o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magictê-
rio, mantidas as caracteristicas de criação por lei, denomi-
nação própria, número certo e retribuição pecuniária padroni-
zada.
Das classes
Art. 6º — As classes constituem a linha de promoção dos
professores.
Parágrafo finico - As classes são designadas pelas le-
tras A, B, € D e E, sendo esta última a de final de carreira.
Art. 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe A
e a ela retorna quando vago.
Da promoção
Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério
de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo
de exercício mínimo em cada classe e ao de merecimento.
Art. 10 — A retribuição pecuniária por classe terã gra
duação conforme o quadro abaixo:
CLASSE TEMPO DE EXERCÍCIO PORCENTAGEM
A de O atê 05 anos -
B Ge 05 até 16 anos 10%
c ge 10 até 15 anos 20%
D de 15 atê 20 anos 25€
E Ge 2º atê 25 anos 30%
Art. 11 —- Mereci: ento & a demonstração positiva do pro-
fessor, no exercício €&> seu cargo e se evidencia pelo desempenho
ãe forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são
cometidas, bem como peia sua assiduidade, pontualidade e disci-
plina.
s Io - Em princípio todo servidor tem merecimento pa
ra ser promovido de classe.
Ss 2º — Fica prejudicado o merecimento, acarretando a
interrupção da contagem do tempo de exercicio para fins de pro-
moção, sempre que c professor:
I - somar Guas penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que
Mm
convertida em multa; /
rd
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III - completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/
ou saidas antes do horário marcado para têrmino da jornada;
v - somar mais de 90 (noventa) dias de licença para
tratamento de saúde, exceto se decorrente de acidente em servi-
ço;
VI - não comprovar, atravês de documento hábil, a par-
ticipação de no minimo 150 (cento e cingúenta) horas em treina-
mentos, seminários, encontros ou equivalentes, para fins de
atualização e aperfeiçoamento, sempre relacionados com o Magis-
têrio, em cada periodo de cinco axos.
s 3º — Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de
interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-ã nova
contagem para fins do tempo exigido para promoção.
gs 40 — A interrupção prevista no parâgrafo anterior,
anula também a contagem das horas de atualização e aperfeiçoa -
mento para fins de promoção, devendo recomeçar a contagem a par
tir do primeiro dia de efetivo exercício após a interrupção o-
corrida.
Art. 12 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo
para fins de promoção:
1 - as licenças e afastamentos sem direito à remunera-
ção;
II - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da
familia;
III- os afastamentos vara exercicio de atividades não
relacionadas com o Magistério.
Art. 13 - A promoção será a pedido, e terã vigência a
partir do mês seguinte âqueie em que o servidor completar o tem
po de exercício exigido, desde que atenda os requisitos estabe-
leciãos.
Dos níveis
Art. 14 - Os niveis constituem a linha de habilitação
dos professores, como segue:
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Nivel 1 - Habilitação especifica de Magistério
Nivel 2
Habilitação especifica de Magistério e mais Es-
tudos Adicionais, correspondente a um ano leti-
vo
Nivel 3 - Habilitação especifica de grau superior em Fa-
culdades de Educação (Licenciatura Curta)
Nível 4
Habilitação especifica de grau superior em Fa-
culdades de Educação (Licenciatura Plena)
Nível 5 - Habilitação especifica Gde grau superior em Fa-
culdades de Educação (Pôs Graduação, Mestrado).
s 1º - A mudança de nivel é automática e vigorarã a
contar do mês seguinte àquele em que o interessado reguerer e z-
presentar o comprovante da nova habilitação.
s 2º -— O nivel é pessoal, de acordo com a habilitação
especifica do professor, que o conservarã na promoção a classe
superior.
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 15 - O recrutamento para os cargos de professor far-
-se-à para a classe inicial, mediante Concurso Público de pro-
vas e titulos, observadas as normas gerais constantes do Estatu-
to dos Servidores Municipais.
Art. 16 - Os Concursos Públicos serão realizados segundo
as âreas de habilitações seguintes:
- Àrea 1 - Curriculo por Atividades, ensino de 1º grau,ãa
1a a 42 série; habilitação de magistério de 2º grau;
- Área 2 - Curriculo por Disciplina, Ensino de 1º grau,da
sa a 82 série; habilitação especifica de grau superior, obtida
mediante licenciatura de 1º grau, no minimo.
Parâgrafo Único - Os concursos para a Área 2 serão reali-
zados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não
haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do
art. 17, SS 1º e 2º,
Art. 17 - O Professor estável, com habilitação para 1e-
cionar em qualquer das êreas referiãas no artigo anterior, pode-
rã pedir a mudança de área de atuação.
No
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gs lo - A mudança de área de atuação depende da e-
xistência de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se
houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva
ãrea, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para a vaga exis
tente.
gs 2º — Bavendo mais de um interessado para a mesma
vaga terã preferência na mudança de ârea o professor que tiver ,
sucessivamente:
I - maior tempo de exercício no Magistério Público Mu-
nicipal;
II - maior tempo de exercício no Magistério Público em
geral;
III - obtido anteriormente, a titulação especifica;
IV - mais idade.
gs 3º — É facultado à Administração, diante de real
necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parê-
grafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do
professor.
Art. 18 - O professor da Área 2 - Currículo por Disci-
plina, cujo núiero de horas em que leciona for inferior à carga
horária normal estabelecida nesta Lei, para o membro do Magistê-
rio Público Municipal, terã de completar a jornada em outras a-
tividades constantes das especiíicações do cargo de Professor,
conforme determinado pela direção da escola ou Secretaria Munic.
pal de Educação.
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19 —- O regime normai de trabalho do professor Muni
cipal é de vinte e duas horas semanais.
s 1º — O professor poderá ser convocado para tra-
balhar em regime suplementar, até o máximo de vinte e duas ho-
ras semanais, para substituir professores nos seus impedimentos
legais.
s2 — A convocação para trabalhar em regime suple-
mentar, nos casos de substituição, sô terá lugar após despacho
favorável dc Prefeito Municipal, em pedião fundamentado do órgão
responsâvel pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida, que não poderê ultrapassar de cento e oiten
ta dias. É
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s 3º - Pelo trabalho em regime suplementar, o profes-
sor perceberã remuneração igual ao vencimento básico do nivel a
que estiver enquadrado, observada a proporcionalidade quando da
convocação para periodc inferior a vinte e duas horas.
s 40 - Poderá, também, o professor ser convocado para
cumprir regime suplementar .e trabalho, nos casos de designação
para exercicio de supervisão ou orientação escolar, exercendo a-
tividades junto à Secretaria Municipal de Educação.
s 5º - Não poderã ser convocado para trabalhar em regi
me suplementar, o professor que estivar em acumulação de cargos,
empregos ou funções públicas.
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 20 - O quadro do Magistério Público Municipal ê
constituído de 11 (onze) cargos de Professor.
Parágrafo Ônico - As especificações do cargo de professor
são as que constam do Anexo Único a esta Lei.
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 21 - O Professor lotado em escolas de dificil aces-
so perceberã, como gratificação, respectivamente, 20%, 30%, 40%
ou 505 sobre o vencimento da classe e nivel a que pertencer, con
forme classificação da escola.
s io - As escolas de dificii acesso serão ciassifica-
Gas em Decreto Executivo, baixado p: lo Prefeito Municipal, me-
diante enquadramento em graus de dificuldade.
s 2º - São requisitos minimos para ciassificação da
escola como de dificil acesso:
I - jocalização na zona rurai;
II - distância de mais de cinco quilômetros da sede do
Municipio;
III- inexistência de linha regular de transporte coleti-
vo atê mil metros da escola.
Art. 22 - Perceberã gratificação por unidocência o pro-
fessor que ministrar aulas para alunos de séries diferentes ao
mesmo tempo e na mesma escoia, executando inclusive todas as ati
vidades administrativas, docentes e domésticas.
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Pãragrafo ÚÓnico - A gratificação de que trata este arti-
go & igual a 10% (dez por cento) do vencimento da classe e do ni
-vel em que Oo professor estiver enquadrado.
DA ADMISSÃO P:.RA NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 23 — Consideram como de necessidade temporária as
admissões que visem a:
I - substituir professor legal e temporariamente afas-
tado; e
II - suprir a falta de professores com habilitação es-
pecifica de magistêr':o.
Art. 24 —- A admissão a que se refere o inciso 1 do arti
go anterior somente poderê ocorrer quando :%o for possível a
convocação de outro professor para trabalhar em regime suplemenr-
tar de trabalho, observado o disposto no S 20 do artigo 19, de-
vendo recair, sempre que possivel, em professor aprovado em con-
curso público que se encontre na espera de vaga.
Parágrafo Ún'co —- O professor concursado que aceitar a
admissão nos termos deste artigo, não perderá o direito a futu-
ro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qual
quer prejuizo na ordem de classificação.
Art. 25 — A admissão de que trata o incisc II do artigo
23, observará as seguintes normas:
I - serã sempre em caráter suplementar e a título pre
cário, mediante verificação prévia da falta de professores com
habilitação especifica para atender as necessidades do ensino.
II - a verificação prévia de que trata O inciso ante-
rior serã feita mediante concurso público, o qual terã de ser re
petido de seis em seis meses para constatar a persistência ou
não da insuficiência de professores com habilitação especifica de
magistério;
III - a admissão serã precedida de seleção pública 1
serã por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação
se verificada a persistência da insuficiêmiade professores com
habilitação de magistério, nos termos àc inciso anterior.
IV - somente pogerão concorrer à seleção pública can-
didatos que satisfaçam a instrução minima exigida para lecionar
em carâter suplementar e a titulo precário, coníorme previsto
na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases do ensino
x
de 1º e 29 Graus.
A ....
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Art. 26 - As admissões serão de natureza administrativa
ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais;
II - vencimento mensal igual a 1,6 (hum virgula seis)sa
lários de referência do Município, fixado no art. 28.
I1l - gratificação natalina e férias proporcionais, nos
termos do Estatuto dos Servidores Municipais;
Iv - gratificação de dificil acesso e unidocência, quan
do for o caso, nos termos desta Lei;
V - inscrição em sistema oficial de previdência social.
DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 27 - Para efeitos pecuniários serão observados os
seguintes valores, para os respectivos niveis:
NÍVEL COEFICIENTE PARA APLICAÇÃO
SOBRE O SALÁRIO REFERÊNCIA
1 1,7
2 1,8
3 1,9
4 2,0
5 2,1
Art. 28 - O valor do Salário Referência do Município fi
ca fixado em Cr$ 4.198,13(quatro mil, cento e noventa e oito cru
zeiros e treze centavos).
Art. 29 - Ficam extinto: todos os cargos efetivos, em
comissão ou funções gratificadas especificas do Magistério Muni-
cipal, criados antes da vigência desta Lei.
Art. 30 - Os atuais professores concursados do Magistê-
rio Municipal serão enquadrados nos cargos criados por esta Lei
e no nivel de habilitação que lhe corresponder, distribuidos nas
classes A, B, €, De E do Quadro de Carreira, desde que atendam
os requisitos estabelecidos nos artigos 10 e 16 desta Lei.
Art. 31 - Os concursos realizados ou em andamento, para
provimento de cargos ou empregos públicos Ge professor terão va-
lidade para efeito de provimento dos candidatos em cargos cria -
dos por esta Lei.
”
/
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Art. 32 —- As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33 - Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrarã em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 22 de maio de 1990
d blicação
Foi Efetuada a pu g o tor
so j2 j Os Sor
Em dis ido Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; par
ticipar no processo de pianejamento das atividades da esccia;
organizar as operações inerentes ao processo Ge ensino-aprendi
zagem; "contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
b) Descrição Analitica: planejar e executar o trabalho docen
te; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua
classe; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessi
dades e carências do aluno e propor o seu encamirhamento a se
tores especificos de atendimento; cooperar com a coordenação
pedagógica e orientação educacional; organizar registros de ob
servações Go aluno; participar de atividades extraclasse; coor
Senar àrea de estudo; integrar Órgãos complementares Ga esco
la; executar tareías afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO: carga horária semanal de 22 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) instrução formal: habilitação legal para o exercicio do ma
gistéric;
b) idade: entre 18 e 45 anos.

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