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norma nº 104/1990

Tipo Lei
Número / Ano 104 / 1990
Date 1990-05-22
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ADMINSITRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id104

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 104, DE 22 DE MAIO DE 1990.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PRE-
FEITURA MUNICIPAL DE VILA FLORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de
Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado-
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguin-
te Lei:
Art. 1º - A Estrututa Administrativa básica da Prefeitu-
ra Municipal de Vila Flores constitui-se dos seguintes orgãos,
diretamento subordinados ao Prefeito Municipal:
1 - ORGÃO DE ASSESSORAMENTO: |
Assessoria Jurídica.
II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
Secretaria de Administraçãc,
Secretaria da Fazenda.
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Secretaria de Obras Públicas,
Secretaria de Educação e Cultura,
Secretaria de Saúde e Ação Social.
IV - ÓRGÃO CONSULTIVO:
Conselho Municipal de Transportes.
Art. 2º - À Assessoria Juridica compete representar o
Município em qualquer instância judicial, atuando nos feitos em
que a mesma seja autora ou rê, assistente, oponente ou interessa-
da; participar de inquéritos administrativos e dar orientação na
realização dos mesmos; efetuar a cobrança judicial da divida ati-
va; emitir pareceres que lhe forem solicitados; estudar, redigir
e minutar termos de compromisso e reponsabiligade, contratos de
concessão, locação, loteamentos, convênios, atos que se fizerem
necessários à legislação municipal; estudar, redigir e minutar
desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compras e vern-
das, permutas, doações, transferências de dominio e outros titu-
ios, bem como, elaborar anteprojetos de lei e decretos; execugar
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VILA FLORES
outras tarefas correlatas.
Art. 3º - A Secretaria de Administração centraliza as
atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal,
material, administração de bens patrimoniais, correspondên-
cias,elaboração de atos, preparação de processos, lavratura de
contratos, registro de publicação de leis, decretos, portarias,
assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional
dos servidores, bem como o protocolo, arquivo e outras atividades
correlatas.
Art. 4º - À Secretaria da fazenda compete realizar os
programas financeiros, a elaboração de proposta orçamentária, os
controles orçamentário e patrimonial, o processamento contábil da
receita e da despesa, a aplicação das leis fiscais e de todas as
atividades relativas a lançamentos de tributos e arrecadação das
rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento,
guarda e movimentação de bens, valores e outras atividades corre-
latas.
Art. 5º - À Secretaria de Obras Públicas compete o pla-
nejamento territorial; elaborar programas, projetos e executar o-
bras de infraestrutura e serviços públicos nos meios urbano e ru-
ral, como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo
e individual, abastecimento, bem como a construção e conservação
de estradas municipais, prédios públicos; o controle do parcela-
mento, uso e ocupação do solo; preservação do patrimônio históri-
co e cultural; elaborar e executar projetos especiais na ârea de
moradias populares, regularização de vilas, localização de indús-
trias; executar atividades de apoio técnico e de serviços auxi-
liares tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro,
oficinas, garagem, administração das pedreiras e equipamentos de
britagem e fabricação de artefatos de concreto, bem como executar
outras tarefas correlatas.
Art. 6º - À Secretaria de Educação e Cultura compete. a
execução das atividades educacionais exerciãas pelo Município es-
pecialmente as relacionadas com o ensino de 1º grau de la a
séries, manutenção de bibliotecas e a preservação, desenvolvimen-
to e a difusão cultural,
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VILA FLORES
Art. 7º - À Secretaria Ga saúde e Ação Social - compete
planejar e executar direta ou indiretamente medidas que contri -
buam para a saúde, promoção social e melhoria do padrão de vida
coletiva, bem como, prestar assistência médica e odontológica aos
munícipes, inclusive através de convênios; assistência em rela-
ção aos problemas domésticos, tais como, de nutrição, habitação,
vestuário e saúde;o estudo, em todos os seus aspectos, da assis
Tência e do serviço social;orientação, fiscalização e coordena -
ção das atividades dos órgãos de serviço público e entidades pri
vadas nos assuntos de sua competência; a pesquisa das causas do
desiquilíbrio social, considerando as condições de vida e traba-
lho: elaboração do plano de organização de assistência ou de co-
laboração com os movimentos comunitários; exercer outras ativida
des afins.
Art. 8º - A Secretaria de Saúde e Ação Social é integra-
da pela Eguipe de Saúde e Bem Estar Social, com a incumbência de
suplementar a ação do Estado, coordenar a ação da iniciativa pri
vada, executar os serviços de profilaxia e polícia sanitária; e-
laborar, executar e supervisionar programas de assistência so-
rial, -
Art. 9º - Integra o Órgão Consultivo o Conselho Municipal
de Transportes - CMT, com as atribuições estabelecidas em lei
própria.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor no 1º dia do mês seguin
te ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 22 de maio de 1990.
For Etetuad, :
Em sq / 02 'Picação ZÉLIA CRANDEÉTOE FIORI
ma
Tu Prefeito Municipal
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