| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1990 |
| Date | 1990-07-09 |
| Ementa | DEFINE AS ATIVIDAEDS INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE |
| native_id | 111 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 111. DE O9 DE JULHO DE 1990 Define as atividades insalubres e perigosas para efeitos de percepção do adi cional correspondente. ZELIA BRANDALISE FIORI,Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São consideradas atividades insa lubres para efeitos de percepção do adicional previsto no art. 88 da Lei Municipal nº 100 de 10.05.90(Regime Jurídico dos Servi dores do Município). as abaixo mencionadas, classificadas confor me o grau: I - Insalubridade de grau máximo: a) coleta e industrialização de lixo urbano b) trabalhos em galerias e tanques de esgo to; c) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; d) atividades em contato com carnes,glându las,visceras,sangue,0ssos,couros.pêlos e dejeções de animais por tadores de doenças infecto-contagiosas(carbunculose,brucelose.tu berculose); II - Insalubridade de grau médio: a) pintura com esmaltes,tintas e vernizes; b) manipulação de óleos minerais,óleo quei mado e parafina; c) trabalhos em contato com pacientes. bem como manuseio de objetos de seu uso. não previamente esteriliza- dos, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; d) trabalho como técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia; e) aplicação de defensivos agrícolas; f) exumação de corpos(cemitérios); g) atividades de solda; h) trabalho com raios "x" (pessoal técnico) i) manuseio de cal e cimento; 3) trabalho com britadores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES III - Insalubridade em grau mínimo: a) varrição e limpeza de ruas e outros logra douros públicos; b) atividades executadas em locais áãalagados ou encharcados, com umidade excessiva; Art. 2º - São atividades e operações perigo- sas para efeito de percepção do adicional previsto no art. 89 da Lei Municipal nº 100 de 10.05.90. I - armazenamento, carregamento e transporte de explosivos; II - detonação com explosivos, inclusive a verificação de detonações falhadas; III - operação de escerva dos cartuchos de ex plosivos; Iv - operação de bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos; V - transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250 litros; VI - instalação, substituição e reparos : de cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões integrantes de sistema elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas,mas = com possibilidade de energização. Art. 3º - É exclusivamente suscetível de ge- rar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosi dade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade cons tante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situa ção de exposição continua ao agente nocivo ou perigoso. & 1º - O trabalho em caráter habitual mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcio nalmente ao tempo despedido pelo servidor na execução de ativida- de em condições insalubres e perigosas. $ 2º - O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pa gamento do adicional. Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - a insalubridade ou periculosidade for e- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES liminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de prote- ção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente den- tro de limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em ati- vidade insalubre ou perigosa; III - o servidor negar-se a usar o equipa- mento de proteção individual. $ 1º - A eliminação ou neutralização da in- salubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo de perito. S$ 2º - A perda dô adicional nos termos dó inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena discipli- nar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Muni- cípio. Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei cor rerá por conta das dotações orçamentárias: próprias. Art. 6º - Revogam-se as disposições em con- trário. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro do mês seguinte de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 09 de julho de 1990. Fot Efetuada a publicação É) ZELIA BRA ISE FIORI: Prefeito Municipal