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norma nº 111/1990

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 1990
Date 1990-07-09
EmentaDEFINE AS ATIVIDAEDS INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 111. DE O9 DE JULHO DE 1990
Define as atividades insalubres e
perigosas para efeitos de percepção do adi
cional correspondente.
ZELIA BRANDALISE FIORI,Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas atividades insa
lubres para efeitos de percepção do adicional previsto no art.
88 da Lei Municipal nº 100 de 10.05.90(Regime Jurídico dos Servi
dores do Município). as abaixo mencionadas, classificadas confor
me o grau:
I - Insalubridade de grau máximo:
a) coleta e industrialização de lixo urbano
b) trabalhos em galerias e tanques de esgo
to;
c) trabalhos com pacientes em isolamento
por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso não
previamente esterilizados;
d) atividades em contato com carnes,glându
las,visceras,sangue,0ssos,couros.pêlos e dejeções de animais por
tadores de doenças infecto-contagiosas(carbunculose,brucelose.tu
berculose);
II - Insalubridade de grau médio:
a) pintura com esmaltes,tintas e vernizes;
b) manipulação de óleos minerais,óleo quei
mado e parafina;
c) trabalhos em contato com pacientes. bem
como manuseio de objetos de seu uso. não previamente esteriliza-
dos, em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
d) trabalho como técnico em laboratórios de
análise clínica e histopatologia;
e) aplicação de defensivos agrícolas;
f) exumação de corpos(cemitérios);
g) atividades de solda;
h) trabalho com raios "x" (pessoal técnico)
i) manuseio de cal e cimento;
3) trabalho com britadores.
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GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
III - Insalubridade em grau mínimo:
a) varrição e limpeza de ruas e outros logra
douros públicos;
b) atividades executadas em locais áãalagados
ou encharcados, com umidade excessiva;
Art. 2º - São atividades e operações perigo-
sas para efeito de percepção do adicional previsto no art. 89 da
Lei Municipal nº 100 de 10.05.90.
I - armazenamento, carregamento e transporte
de explosivos;
II - detonação com explosivos, inclusive a
verificação de detonações falhadas;
III - operação de escerva dos cartuchos de ex
plosivos;
Iv - operação de bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos;
V - transporte de vasilhames (em caminhões de
carga), contendo inflamável líquido, em quantidade superior a 250
litros;
VI - instalação, substituição e reparos : de
cruzetas, relé e braço de iluminação pública, desde que afixados
nos postes de redes de linhas de alta e baixa tensões integrantes
de sistema elétricos de potência, energizadas ou desenergizadas,mas
= com possibilidade de energização.
Art. 3º - É exclusivamente suscetível de ge-
rar direito a percepção do adicional de insalubridade e periculosi
dade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade cons
tante dos artigos 1º e 2º desta Lei em caráter habitual e em situa
ção de exposição continua ao agente nocivo ou perigoso.
& 1º - O trabalho em caráter habitual mas de
modo intermitente, dará direito à percepção do adicional proporcio
nalmente ao tempo despedido pelo servidor na execução de ativida-
de em condições insalubres e perigosas.
$ 2º - O exercício de atividade insalubre ou
perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pa
gamento do adicional.
Art. 4º - Cessará o pagamento do adicional
de insalubridade e periculosidade quando:
I - a insalubridade ou periculosidade for e-
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liminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de prote-
ção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente den-
tro de limites toleráveis e seguros;
II - o servidor deixar de trabalhar em ati-
vidade insalubre ou perigosa;
III - o servidor negar-se a usar o equipa-
mento de proteção individual.
$ 1º - A eliminação ou neutralização da in-
salubridade e periculosidade nos termos do inciso I deste artigo
será baseada em laudo de perito.
S$ 2º - A perda dô adicional nos termos dó
inciso III deste artigo não impede a aplicação da pena discipli-
nar cabível nos termos do Regime Jurídico dos Servidores do Muni-
cípio.
Art. 5º - A despesa decorrente desta Lei cor
rerá por conta das dotações orçamentárias: próprias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em con-
trário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia
primeiro do mês seguinte de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 09 de julho de 1990.
Fot Efetuada a publicação
É)
ZELIA BRA ISE FIORI:
Prefeito Municipal

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