| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1990 |
| Date | 1990-07-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCAI DO SERVIDOR - FPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 113 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO. SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 113, DE 09 DE JULHO DE 1990. INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR - FPS, E-DÃ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Mu nicipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal ãe Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ART. 1º - É instituído o Fundo de Previdência do Servidor - FPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio das aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime ju- ridico instituído pela Lei Municipal nº 100, de 10 de maio de 1990, bem como os benefícios de auxilio natalidade, auxílio reclusão, au xilio funeral e pensão por morte, aos dependentes. ART. 29 — Constituem recursos do FPS: I - o produto da arrecadação das contribuições dos servido - res, de carater compulsório, na razão de 7$ (sete por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebi das pelo servidor; II - o produto da arrecadação das contribuições do Município- Aâministração centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Funda- ções Públicas, de 10% (dez por cento) sobre o valor total da folha ãe pagamento dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei; III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações; IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FPS; V - outros recursos que lhe sejam destinados. PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição de que tratam os incisos 1 e II deste artigo não incidira sobre o salârio-familia, diárias e ajuda de custo, ART. 39 - Cabe às entidades mencionadas no inc. II do artigo precedente proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição ão ôrgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as No a contribuições se referirem. A Po ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das contribuições serão de- positados em conta bancâria aberta em nome do FPS. ART. 49 - O não recolhimento das contribuições no prazo le gal implicará na atualização monetária da importância correspon dente, além de juros de 1% (hum por cento) ao mês, sobre o valor atualizado. PARÁGRAFO ÚNICO — A atualização monetâria de que trata o "caput" deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomandó-se "por base os indices da varição do Bônus do Tesouro Nacional Fis- cal (BTN Fiscal) ou, na falta 'deste, do titulo que vier sucedê - lo, ou, ainda, a critério do Conselho de Administração do. FPS, por outro indicador de inflação diária. ART. 5º — A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos de vidos ao FPS, incorrerã em falta funcional, sem prejuizo das san ções de natureza civil ou criminal cabíveis. ART. 69 —- O servidor que, por qualquer motivo previsto em Lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro as contribuições a que se refere O art. 2º, inc. I e II, desta Lei, sobre a remuneração que teria se em exercicio estivesse. ART. 7º - O saldo de recursos do FPS será aplicado em es- tabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mini- mo, correção monetária do valor. PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das disponibilidades o Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Serviãor - CAFPS terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compati - vel com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplica ções destas reservas. ART. 8º — É instituído o Conselho de Agministração do Fun- do de Previdência do Servidor - CAFPS, composto de três membros e respectivos titulares, assim definidos: I - dois representantes indicados pelos servidores, e II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal. S 1º - O mandato de Conselheiro do CAFPS é privativo de servidor público e terã a duração de dois anos, permitida e re- condução. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES .S 2º — Os representantes dos servidores, inclusive os suplertes, serão indicados pela entidade de classe dos servido - res e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convo cada. ” S 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos mem- bros do CAFPS. o Ss 4º - Pela atividade exercida no CAFPS, seus membros não serão remunerados. s5º -—- à presidência do CAFPS serã exercida por um de seus membros, com mandato de um ano, vedada a recondução. ART. 9º — Compete a CAPFS: I - elaborar a proposta orçamentária; II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios da execução orçamentária e financeira do FPS; III - decidir sobre sua própria organização, elaborando (o) regimento interno; . . Iv - ficalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo; V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recur-— sos do FPS quanto a forma, prazo e natureza dos investimento: : VI - definir indexadores sucedaneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei; VII - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidas; VIII - propor a alteração das aliguotas referentes às con- tribuições a que alude o art. 20 desta Lei, com vistas a assegu- rar a viabilidade econômico-financeira do FPS; IX - divulgar no quadro de publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FPS; X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FPS. ART. 10 - As tarefas têcnico-administrativas relativas ao FPS serão exercidas pela Secretaria de Adminsitração do Executi vo Municipal. ART. 11 - Os recursos do FPS integrarão o orçamento da se- cretaria de Administração do Município na forma da legislação per tinente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES fe. 12 - Somente serão custeadas pelo FPS as aposenta- dorias de servidores municipais inativados apôs a vigência da presente Lei. ” ART. 13 — As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do FPS serão autorizadas em conjunto pelo presidente do CAFPS e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário com delegação expressa. . ART. 14 — Cabcrã ao Presidente do CAFPS, apos deliberação ão Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere o art. 2º, inc. II, desta Lei, para compeli-las a efetuar. os depósitos das contribuições para o FPS. PARÁGRAFO ÚNICO — A ação judicial de que trata este artigo poderã tambêm ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou ina- tivo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria. ART. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. ART. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 09 de julho de 1990. ZELIA BRANDALISE FIORI Prefeito Municipal Foi Efetuada « publicação Em 929/04 190