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norma nº 113/1990

Tipo Lei
Número / Ano 113 / 1990
Date 1990-07-09
EmentaINSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCAI DO SERVIDOR - FPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id113

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ESTADO DO RIO GRANDE DO. SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 113, DE 09 DE JULHO DE 1990.
INSTITUI O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
SERVIDOR - FPS, E-DÃ OUTRAS PROVI-
DÊNCIAS.
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Mu
nicipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal
ãe Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º - É instituído o Fundo de Previdência do Servidor -
FPS, vinculado à Secretaria de Administração, destinado ao custeio
das aposentadorias dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargos de provimento efetivo e em comissão, sujeitos ao regime ju-
ridico instituído pela Lei Municipal nº 100, de 10 de maio de 1990,
bem como os benefícios de auxilio natalidade, auxílio reclusão, au
xilio funeral e pensão por morte, aos dependentes.
ART. 29 — Constituem recursos do FPS:
I - o produto da arrecadação das contribuições dos servido -
res, de carater compulsório, na razão de 7$ (sete por cento) sobre
os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebi
das pelo servidor;
II - o produto da arrecadação das contribuições do Município-
Aâministração centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Funda-
ções Públicas, de 10% (dez por cento) sobre o valor total da folha
ãe pagamento dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei;
III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em
decorrência da inobservância de suas obrigações;
IV - a correção monetária e juros decorrentes da aplicação do
saldo de recursos do FPS;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
PARÁGRAFO ÚNICO - A contribuição de que tratam os incisos 1
e II deste artigo não incidira sobre o salârio-familia, diárias e
ajuda de custo,
ART. 39 - Cabe às entidades mencionadas no inc. II do artigo
precedente proceder ao desconto da contribuição de seus servidores
na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição
ão ôrgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as
No
a
contribuições se referirem. A
Po
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das contribuições serão de-
positados em conta bancâria aberta em nome do FPS.
ART. 49 - O não recolhimento das contribuições no prazo le
gal implicará na atualização monetária da importância correspon
dente, além de juros de 1% (hum por cento) ao mês, sobre o valor
atualizado.
PARÁGRAFO ÚNICO — A atualização monetâria de que trata o
"caput" deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomandó-se
"por base os indices da varição do Bônus do Tesouro Nacional Fis-
cal (BTN Fiscal) ou, na falta 'deste, do titulo que vier sucedê -
lo, ou, ainda, a critério do Conselho de Administração do. FPS,
por outro indicador de inflação diária.
ART. 5º — A autoridade administrativa ou servidor que, no
exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos de
vidos ao FPS, incorrerã em falta funcional, sem prejuizo das san
ções de natureza civil ou criminal cabíveis.
ART. 69 —- O servidor que, por qualquer motivo previsto em
Lei, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem
direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus
fica obrigado a recolher, na condição de contribuinte em dobro
as contribuições a que se refere O art. 2º, inc. I e II, desta
Lei, sobre a remuneração que teria se em exercicio estivesse.
ART. 7º - O saldo de recursos do FPS será aplicado em es-
tabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mini-
mo, correção monetária do valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na aplicação das disponibilidades o
Conselho de Administração do Fundo de Previdência do Serviãor -
CAFPS terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compati -
vel com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplica
ções destas reservas.
ART. 8º — É instituído o Conselho de Agministração do Fun-
do de Previdência do Servidor - CAFPS, composto de três membros
e respectivos titulares, assim definidos:
I - dois representantes indicados pelos servidores, e
II - um representante indicado pelo Prefeito Municipal.
S 1º - O mandato de Conselheiro do CAFPS é privativo de
servidor público e terã a duração de dois anos, permitida e re-
condução.
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.S 2º — Os representantes dos servidores, inclusive os
suplertes, serão indicados pela entidade de classe dos servido -
res e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convo
cada. ”
S 3º - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos mem-
bros do CAFPS. o
Ss 4º - Pela atividade exercida no CAFPS, seus membros não
serão remunerados.
s5º -—- à presidência do CAFPS serã exercida por um de seus
membros, com mandato de um ano, vedada a recondução.
ART. 9º — Compete a CAPFS:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios
da execução orçamentária e financeira do FPS;
III - decidir sobre sua própria organização, elaborando (o)
regimento interno; . .
Iv - ficalizar o recolhimento das contribuições, inclusive
verificando a correta base de cálculo;
V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recur-—
sos do FPS quanto a forma, prazo e natureza dos investimento: :
VI - definir indexadores sucedaneos no caso de extinção ou
alteração daqueles definidos nesta Lei;
VII - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas
de benefícios indevidamente recebidas;
VIII - propor a alteração das aliguotas referentes às con-
tribuições a que alude o art. 20 desta Lei, com vistas a assegu-
rar a viabilidade econômico-financeira do FPS;
IX - divulgar no quadro de publicações da Prefeitura, todas
as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do FPS;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FPS.
ART. 10 - As tarefas têcnico-administrativas relativas ao
FPS serão exercidas pela Secretaria de Adminsitração do Executi
vo Municipal.
ART. 11 - Os recursos do FPS integrarão o orçamento da se-
cretaria de Administração do Município na forma da legislação per
tinente.
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fe. 12 - Somente serão custeadas pelo FPS as aposenta-
dorias de servidores municipais inativados apôs a vigência da
presente Lei. ”
ART. 13 — As despesas e a movimentação das contas bancárias
em nome do FPS serão autorizadas em conjunto pelo presidente do
CAFPS e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário com delegação
expressa.
. ART. 14 — Cabcrã ao Presidente do CAFPS, apos deliberação
ão Conselho, acionar judicialmente as entidades a que se refere
o art. 2º, inc. II, desta Lei, para compeli-las a efetuar. os
depósitos das contribuições para o FPS.
PARÁGRAFO ÚNICO — A ação judicial de que trata este artigo
poderã tambêm ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou ina-
tivo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação da categoria.
ART. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES,
aos 09 de julho de 1990.
ZELIA BRANDALISE FIORI
Prefeito Municipal
Foi Efetuada « publicação
Em 929/04 190

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