| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES INSITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E RESPECTIVO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES ÍNDICE SISTEMÁTICO Matérias Artigos Titulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ............ reemitir 1ºe2º Título II DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | Seção | DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS... 3º Seção Il DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS... 4ºa6º Seção III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES .............. rir 7ºe8º Seção IV DO TREINAMENTO ............ ir reeeaateetereraeeaea career ieaaecaearenaseenaaaenos 9º e 10 Seção V DA PROMOÇÃO ............... ie iieeteeeiaeraneraearene aerea naaereererteenano 11a 18 Capítulo Il DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS......... 19a 22 Capítulo IV DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS ...23 Capítulo V | . DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS .............. reias 24231 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 1237, de 27 de Dezembro de 2005. Estabelece o Plano de Carreira dos Servido- res, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flo- res. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O serviço público centralizado no Executivo Municipal é integrado pe- los seguintes quadros: | - quadro dos cargos de provimento efetivo; Il - quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se: I - cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servi- dor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada; | - Categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes; HI - Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os ser- vidores poderão ascender através das classes, mediante promoção; IV - Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional; V - Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcio- nal, constituindo a linha de promoção; VI - Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a i- mediatamente superior da mesma categoria funcional. — gm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Capítulo II DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Seção | DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 3º - O quadro de cargos de provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimento: CATEGORIA FUNCIONAL Nº DE CARGOS [PADRÃO ASSISTENTE SOCIAL 01 18 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 09 12 CARDIOLOGISTA 01 10 DENTISTA 02 24 DOMÉSTICA 03 06 ELETRICISTA 01 14 ENFERMEIRO 01 19 FISCAL L 01 16 GINECOLOGISTA 01 17 MECÂNICO 01 14 MÉDICO 02 24 MÉDICO PSIQUIATRA 01 L 10 MOTORISTA 07 | 13 OPERADOR DE BRITADOR 03 11 OPERADOR DE MÁQUINAS 08 | 15 OPERÁRIO 08 08 PEDIATRA 01 17 PEDREIRO 01 1 PSICÓLOGO L 01 16 RECEPCIONISTA/TELEFONISTA po 07 SERVENTE 1 02 01 TÉCNICO AGRÍCOLA 02 12 TÉCNICO EM CONTABILIDADE 02 24 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 02 42 TESOUREIRO 01 21 VIGILANTE 02 09 Parágrafo Único - Os ocupantes de cargos de provimento efetivo com carga horária se- manal de 20 horas, poderão ser convocados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para regime especial de trabalho de 30 ou de 40 horas semanais, de acordo com as necessidades do Município com o acréscimo proporcional da remuneração.” EM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Seção II DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS Art. 4º - Especificações das categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificulda- des de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter: | - denominação da categoria funcional; W - padrão de vencimento; HI - descrição das atribuições; IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas; e V - requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e ou- tros especiais de acordo com as atribuições do cargo. Art. 6º - As especificações das categorias funcionais criados pela presente Lei são as que constituem os anexos | e Il, que são partes integrantes desta Lei. Seção III DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinados no Re- gime Jurídico dos Servidores do Município. Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe A da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção. Seção IV DO TREINAMENTO Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus ser- vidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-ios para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos órgãos. Art. 10 - O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Seção V DA PROMOÇÃO Art. 11 - A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional me- diante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 12 - Cada categoria funcional terá cinco classes, designadas pelas letras A, B,C, De E sendo esta última a final de carreira. Art. 13 - Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe A e a ela retorna quando vago. Art. 14 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento. Art. 15 - O tempo de exercício na classe imediatamente anterior para fins de promoção é de cinco anos, sendo que a retribuição pecuniária por classe terá a seguinte graduação incidente sobre o vencimento básico do cargo: Art. 16 - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribui- ções que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina. 8 1º - Todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe, uma vez atendidos os critérios. 8 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor: | - somar duas penalidades de advertênci::, | - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; HI - completar três faltas injustificadas ao serviço; po mg ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Iv - somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada. 8 3º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo ante- rior, iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção. Art. 17 - Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção: |- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração; | - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; H - as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, por tempo superior a trinta (30) dias; IV— as licenças para fins de concorrer a cargo eletivo. Art. 18 - A promoção terá vigência a partir do mês seguinte aquele em que o servidor completar o tempo de exercício exigido. Capítulo III DO QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 19 - É o seguinte o quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CC ou FG CÓDIGO 01 ASSESSOR IMPRENSA CC 1 01 ASESSOR JURÍDICO CC-5 1 01 ASSESSOR TECNICO CC-5 1 | 01 CHEFE DE ENFERMAGEM CC-4 1 | 06 [CHEFE DE SETOR CC 2 | 01 COORDENADOR OBRAS ces 1 | 04 DIRIGENTE DE EQUIPE | CC-3 [ 1 | 03 DIRIGENTE DE NÚCLEO CC-2 | 1 E 06 SECRETARIO MUNICIPAL SUBSÍDIO | 1 | 01 TESOUREIRO FG-1 | 3 Art. 20 - O Código de Identificação estabelecido para o quadro dos cargos em Ds comissão e funções gratificadas tem a seguinte interpretação: | - o primeiro elemento indica que o provimento processar-se-á sob a forma de: a) cargo em comissão ou função gratificada, quando representado pelo dígito 1 (um); b) cargo em comissão provido, preferentemente, por servidor efetivo, quando representado pelo dígito 2 (dois); c) função gratificada, quando representado pelo dígito 3 (três); qm ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES $1º- A preferência de que trata o inciso |, letra b, deste artigo, somente poderá deixar de ser observada se inexistir servidor: | - com formação específica exigida para o desempenho do cargo; H - com perfil profissional correspondente as exigências do cargo; ou HI - que aceite o exercício do cargo. 8 2º - Ainda na hipótese do inciso | letra b, deste artigo, o servidor poderá optar pelo provimento sob a forma de função gratificada do mesmo nível. $3º - O cargo de Secretário Municipal terá subsídios fixados pela Câmara Municipal, em lei específica. Art. 21 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município, ou posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de ori- gem. Art. 22 - As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas de chefia ou direção são as correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades. Capítulo IV DAS TABELAS DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 23 - Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixa- do no art. 29, conforme segue: 1- Cargos de provimento efetivo: PADRÃO Ê COEFICIENTE S/ SRM 1 0,9 2 1,0 3 11 | 4 1,2 5 1,3 6 1,4 7 1,5 8 1,6 9 1,7 10 1,9 11 2,0 12 2,3 13 24 14 2,7 15 2,8 16 2,9 17 3,0 18 3,1 19 35 20 3,6 21 4,0 22 4,2 23 47 24 5,0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES ll - Cargos em comissão e Funções Gratificadas: PADRÃO COEF. S/ SRM PADRÃO COEF. S/ SRM Cc 1,5 FG1 0,5 Ce-2 2,0 FG-2 1 1,0 CC-3 2,5 FG-3 L 1,2 Cc-4 4,0 FG-4 20 Cc-5 4,8 FG-5 2,4 CC-6 57 FG-6 2,8 Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24 - Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratifi- cadas existentes na administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigên- cia desta Lei. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos relacionados no art. 25, desta lei e os do magistério municipal, que terão quadro específico. Art. 25 - São declarados excedentes e ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem, os seguintes cargos de provimento efetivo: 01 OFICIAL ADMINISTRATIVO PADRÃO 16 Parágrafo único - Fica assegurado aos ocupantes destes cargos o direito à promoção nos termos da lei. Art. 26 - Os atuais servidores concursados do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos extintos pelo art. 24, serão enquadrados nos cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observadas as seguintes normas: | - enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao Município até a data de vigência desta Lei: a) o tempo a ser contado para o enquadramento é da última mudança de classe ou admissão. Art. 27 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ .346,93 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Art. 28 - Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimen- to do cargo, os atuais ocupantes de cargos em comissão, que por força desta lei, passa- rão a ser providos exclusivamente sob a forma de função gratificada ou preferencialmente por servidores efetivos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor no dia primeiro janeiro de 2006. Art. 31 - Revogam-se as Leis 415/94; 620/97; 785/00; 982/02; 1162/05. e demais disposições em contrário. a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 27 de Dezembro de 2005 ESSI JOSÉ BRANDALISE refeito Municipal Foi efetuada a publicaçã em 22112. 102% 10 qa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES ANEXO I CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MÁQUINAS PADRÃO: 15 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar os trabalhos de operação de qualquer máquina do parque rodoviário municipal, com ou sem implementos, zelar pela sua conservação e demais atividades inerentes a Secretaria Municipal de Obras Públicas e outras correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado c) Habilitação Funcional: Carteira Nacional de Habilitação categoria C, no mínimo. CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR ADMINISTRATIVO PADRÃO: 12 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todos os trabalhos administrativos referentes e atinentes a Administra- ção Pública Municipal e demais tarefas correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos des- de que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2? a) Idade: Mínima 18 anos a) Instrução: Ensino Médio completo 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: SERVENTE PADRÃO: 1 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todos os trabalhos rotineiros de copa e cozinha, limpeza e conservação em geral de todas as instalações dos Órgãos de Administração Pública Municipal e demais tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: b) Carga Horária semanal: 25 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima 18 anos c) Instrução: ser alfabetizado CATEGORIA FUNCIONAL: ELETRICISTA PADRÃO DE VENCIMENTO: 14 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todos os serviços referentes a eletricidade, sistemas de ilumi- nação pública, redes elétricas, instalação e reparos de redes e aparelhos em prédios pú- blicos, demais atividades e atribuições inerentes à Secretaria Municipal de Obras Públicas e outras tarefas correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. Condições de Trabalho: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: Uso de equipamentos de proteção individual. Requisitos para Provimento: a) Idade: Mínima de 18 anos; b) Instrução: ser alfabetizado c) Experiência comprovada na função de pelo menos 01 ano e curso específico. Es ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: RECEPCIONISTA / TELEFONISTA PADRÃO DE VENCIMENTO: 7 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades inerentes ao atendimento ao público em geral, ope- rar centrais telefônicas e demais tarefas correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima 18 anos b) Instrução: Ensino fundamental CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM ENFERMAGEM PADRÃO DE VENCIMENTO: 12 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades da função de técnico em enfermagem e as ativida- des e atribuições inerentes à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e demais tarefas correla- AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos des- de que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domin- gos e feriados; sujeito a plantões. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima de 18 anos; b) Instrução: Ensino médio c) Habilitação Profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão. 13 3» a ps ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PSIQUIATRA PADRÃO: 10 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar, executar e prestar todos os serviços de assistência médica preventiva e curativa inerentes à especialização médica em psiquiatria dos pacientes encaminhados pela Secretaria Mu- nicipal de Saúde e Ação Social, bem como de demais atividades correlatas e administrativas AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 05 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: b) Idade: Mínima 18 anos c) Instrução: Nível Superior d) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da Profissão de médico psiquiatra CATEGORIA FUNCIONAL: DENTISTA PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar, executar e prestar todos os serviços de assistência odontológica preventiva e curativa inerentes a especialização em odontologia e demais atividades correlatas e Administrativas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 20 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: nível superior c) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão. 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: DOMÉSTICA PADRÃO: 06 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todos os trabalhos rotineiros de copa e cozinha, limpeza e conservação em geral de todas as instalações dos Órgãos de Administração Pública Municipal e demais tarefas CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO PADRÃO: 19 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades da função de enfermeiro e as atividades e atribui- ções inerentes à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social e demais tarefas correlatas e Admi- nistrativas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 20 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior ço c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro. 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: FISCAL PADRÃO: 16 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar trabalhos que envolvam a fiscalização de competência tributária e Sanitária Municipal. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ensino médio c) Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio por ocasião da posse. CATEGORIA FUNCIONAL: MECÂNICO PADRÃO: 14 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e Executar todos os trabalhos de manutenção e reparação de máquinas, implementos e veículos do parque rodoviário Municipal. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado c) Habilitação Funcional: Curso adequado comprovado através de documento hábil. 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar, executar e prestar todos os serviços de assistência médica preventiva e curativa inerentes à especialização médica clinico geral dos pacientes, bem como demais atividades correla- tas e administrativas AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semana: 20 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: nivel superior c) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercicio da profissão de médico. CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA PADRÃO: 13 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar os trabalhos de motorista em qualquer veículo; zelar pela sua conservação e demais atividades inerentes às secretarias municipais e outras atividades correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ensino Fundamental c) Habilitação Funcional: Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo Categoria “D” e curso de transporte coletivo de passageiros. 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE BRITADOR PADRÃO: 11 ATRIBUIÇÕES: Operar os equipamentos de britagem em todas suas fases. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado CATEGORIA FUNCIONAL: OPERÁRIO PADRÃO: 8 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todo tipo de trabalho que exija esforço físico. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: PEDREIRO PADRÃO: 11 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar trabalhos de construção civil. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado c) Habilitação Funcional: Experiência comprovada em trabalhos de construção. CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO AGRÍCOLA PADRÃO: 12 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades da função de Técnico Agricola; atividades adminis- trativas da Secretaria da Agricultura e demais tarefas correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ensino médio completo c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Técnico Agrícola. 19 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM CONTABILIDADE PADRÃO: 24 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades de Técnico em Contabilidade e demais trabalhos administrativos referentes e atinentes a Administração Pública. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ensino médio completo c) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de técnico em contabi- lidade. d) Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, por ocasião da posse. e) Estar em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade. CATEGORIA FUNCIONAL: TESOUREIRO PADRÃO: 21 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades de Tesoureiro e demais trabalhos administrativos referentes e atinentes a Administração Pública. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: , , Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ensino médio completo o e c) Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, por ocasião da posse 293 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: VIGILANTE PADRÃO: 9 ATRIBUIÇÕES: Exercer vigilância em logradouros e prédios públicos. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: ser alfabetizado CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE SOCIAL PADRÃO: 18 ATRIBUIÇÕES: Planejar, cumprir e executar programas e ações que levem ao bem estar social e demais atividades correlatas e administrativas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de assistente social. 21 pb ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: CARDIOLOGISTA PADRÃO: 10 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, executar e prestar assistência médica na área de cardiologia e trabalhos administrativos inerentes a função. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 05 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico com espe- cialização em cardiologia. CATEGORIA FUNCIONAL: GINECOLOGISTA PADRÃO: 17 ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência médica na área de Ginecologia e trabalhos administrativos inerentes a função. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 10 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico com espe- cialização em ginecologia. so 22 ta ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: PEDIATRA PADRÃO: 17 ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência médica na área de pediatria e trabalhos administrativos inerentes a função. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 10 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão de médico com espe- cialização em pediatria. CATEGORIA FUNCIONAL: PSICÓLOGO PADRÃO: 16 ATRIBUIÇÕES: Prestar Atendimento psicológico em geral e trabalhos administrativos inerentes a função. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 15 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: 18 anos b) Instrução: Nível Superior c) Habilitação Funcional: Habilitação legal para o exercício da profissão. 23 ni ” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: OFICIAL ADMINISTRATIVO ( em extinsão) PADRÃO: 16 ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todos os trabalhos administrativos referentes e atinentes a Administra- ção Pública Municipal e demais tarefas correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veiculos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semanal: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: Mínima 18 anos b) Instrução: Ensino Médio completo 24 % e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES Anexo III ENQUADRAMENTO (ART. 26) SITUAÇÃO EXISTENTE ASSISTENTE SOCIAL SITUAÇÃO PREVISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO ASSISTENTE SOCIAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO FISCAL SANITÁRIO CARDIOLOGISTA CARDIOLOGISTA DENTISTA DENTISTA MÉDICO PSIQUIATRA MÉDICO PSIQUIATRA DOMÉSTICA DOMÉSTICA [ELETRICISTA ELETRICISTA [ENFERMEIRO ENFERMEIRO FISCAL FISCAL GINECOLOGISTA GINECOLOGISTA MECÂNICO MECÂNICO 1 MÉDICO MÉDICO [MOTORISTA MOTORISTA OPERADOR DE BRITADOR OPERADOR DE BRITADOR OPERADOR DE MÁQUINAS OPERADOR DE MÁQUINAS OPERÁRIO OPERÁRIO PEDIATRA PEDIATRA PEDREIRO PEDREIRO [PSICÓLOGO PSICÓLOGO RECEPCIONISTA/TELEFONISTA SERVENTE RECEPCIONISTA/TELEFONISTA SERVENTE TÉCNICO AGRÍCOLA TECNICO AGRICOLA TÉCNICO EM CONTABILIDADE TÉCNICO EM CONTABILIDADE TECNICO EM ENFERMAGEM TÉCNICO EM ENFERMAGEM TESOUREIRO TESOUREIRO VIGILANTE VIGILANTE 25