| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1260 / 2006 |
| Date | 2006-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA FINS DE ATENDIMENTO DO PSF PACS E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1261 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 1260, DE 21 DE MARÇO DE 2006 . AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE ATENDIMENTO AO PSF E PACS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica obrigado o Prefeito Municipal a contratar pelo prazo de 06 meses facultando uma renovação por igual período, em razão de excepcional interesse público, servido em quantidade, função e salário mensal a seguir descriminado: Quantidade | Função [ Salário unitário [Salário total 01 [ Enfermeiro(a) [ R$ 2.040,56 R$ 2.040,56 01 Médico R$ 4.664 12 R$ 4.664,12 Técnico em enfermagem R$ 750,63 R$ Agentes Comunitários de Saúde 349,81 R$ 2.098,86 Parágrafo Primeiro: Fica ressalvado o prazo do artigo 234, do Regime Jurídico Unico. Parágrafo Segundo: As funções e salários previstos nesta lei, não terão vinculação, nem equiparação e não gerarão expectativa de direito quanto aos cargos já criados. Art. 2º - As contratações de que trata esta Lei, serão vinculados, exclusivamente, aos Programas de Saúde da Família e Saúde Comunitária ou seus substitutos, promovidos e mantidos pelo Governo Federal, através do Ministério da Saúde. Parágrafo Único: Os contratos administrativos de serviço temporário a serem firmados com o Poder Público Municipal, terá duração máxima no prazo do artigo primeiro e/ou enquanto durarem os Programas. O termo final será o que primeiro vencer. Art. 3º - As especificações exigidas para a contratação de serviços na forma desta Lei, serão conforme o contido no ANEXO I, parte integrante desta. Art. 4º - Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos nos arts. 75 a77 e 236, da lei n] 836, de 22.03.2001, Regime Jurídico Único e lei 112, de 09.07.90 (Lei de Diárias). Art. 5º - Para a contratação dos serviços previstos no artigo primeiro desta Lei, o Poder Executivo dará preferência aos que estejam exercendo as atribuições de cada cargo. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, será atendida por conta de elementos de despesa: 06 - SECRETARIA MUN. DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL 04 - Fundo da Saúde - Recursos União 10.301.0107.2076 - Manutenção do programa Saúde da Família - PSF 3.1.90.11.01.00.00 - vencimentos e salários - PSF 10.301.0107.2077 - Manutenção do Programa Saúde - PACS 3.1.90.11.01.00.00 - vencimentos e salários - PSF 01 - Fundo da saúde - Posto de saúde - Recursos próprios 10.301.0107.2063 - Manutenção do programa de saúde - PSF - com recursos próprios > E “ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES 3.1.90.11.01.00.00 - vencimentos e salários 10.301.0107.2064 - manutenção do programa de saúde - PACS - rec. próprios 3.1.90.11.01.00.00 - vencimentos e salários 02 - Fundo da Saúde - Recursos do Estado 10.301.0107.2071 - Incentivo ao Programa Saúde da Família - PSF 3.1.90.11.01.01.00 - vencimentos e salários 10.301.0107.2072 - Incentivo ao programa de saúde familiar - PACS 3.1.90.11,01.00.00 - vencimentos e salários Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, 21 DE MARÇO DE 2006. ESSI JOSE BRANDALISE refeito Municipal (O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar, executar e prestar todos os serviços de Assistência Médica preventiva e curativa, especialização Clínico Geral, inerentes ao Programa de Saúde da Família, bem como demais atividades correlatas e Administrativas AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Carga Horária semana: 40 horas REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: nível superior b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão. a) Outras: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES: Contribuir na Prevenção, Manutenção e Promoção da Saúde da População, nos termos assistenciais do Programa de Saúde da Família. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados, trabalhos externos, bem como uso de uniformes. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Conforme instruções reguladoras do processo seletivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM ENFERMAGEM ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades da função -de Técnico em Enfermagem e as atividades e atribuições inerentes ao Programa Saúde da Família e demais tarefas correlatas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a plantões. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: Ensino Médio b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão. c) Outras: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo. CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO ATRIBUIÇÕES: Cumprir, realizar e executar todas as atividades da função de Enfermeiro inerentes ao Programa de Saúde da Família e demais tarefas correlatas e Administrativas. AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR: Excepcionalmente autorizado a dirigir veículos desde que seja condição para desempenho do cargo e deverá portar Carteira Nacional de Habilitação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas; b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviço à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a plantões. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: nível superior b) Habilitação Funcional: habilitação legal para o exercício da profissão. d) Outras: Conforme instruções reguladoras do processo seletivo.