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norma nº 1282/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1282 / 2006
Date 2006-07-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO EXTRAJUDICIAL COM A RGE PARA RECEBER A DEVOLUÇÃO DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1283

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a VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1282, DE 04 DE JULHO DE 2006.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO
EXTRAJUDICIAL COM A RGE, PARA RECEBER A DEVOLUÇÃO DE
VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores
FAÇO SABER que o Legislativo aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:
“— Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, através do Prefeito Municipal celebrar ACORDO
EXTRAJUDICAIL com a RIO GRANDE ENERGIA - RGE, visando receber a devolução do valor de R$
67.262,80 (sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos).
Art. 2º - O valor a ser devolvido pela RGE ao Município, são referentes aos convênios
realizados, sendo eles:
Nº do EI Data de Assinatura do Valro do Convênio
Convênio
009064/02 [21/03/2003 356,45
005467/02 05/05/2003 935,16
[000542/97 03/03/2000 7.432,32
[001097/99 29/08/2001 13.657,32
000218/97 23/03/2000 33.444,49
000394/00 22/01/2002 1.152,00
000286/97 23/03/2000 9.657,17
- 003718/01 18/062001 627,89
Ae
Art. 3º - Fica autorizado ao Prefeito Municipal a dar quitação geral à RGE, quanto aos
valores decorrentes dos convênios referidos no art. 2º desta Lei, ficando a desobrigado da promoção de
ação judicial de restituição ou de cobrança contra a concessionária, que tenham referência tais
convênios.
Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 04 de julho de 2006.
GESSI JOSÉ BRANDALISE
Prefeito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
ai qa
TERMO DE TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO
Através do presente instrumento, RIO GRANDE ENERGIA S/A., pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua São Luiz, n.º 77, Bairro Santana, na cidade de Porto Alegre/RS,
inscrita no CNPJ sob o n.º 02.016.439/0001-38, doravante denominada RGE, neste ato
representada, por seus representantes legais abaixo firmados e, PM Vila Flores, com sede em
Av. das Flores,170, cidade de Vila Flores, inscrito no CNPJ sob nº 91.566.869/0001-53, neste
ato denominado CLIENTE, resolvem de comum acordo, efetuar TRANSAÇÃO, com base no que
dispõem os arts. 840 a 850 do Código Civil Brasileiro, com base no disposto abaixo:
1. Considerando que as partes firmaram Convênios de Devolução que tinham como objeto
estipular as condições pelas quais seriam devolvidos os valores de responsabilidade da
RGE (cálculo realizado de acordo com o disposto na Portaria 05/90 do DNAEE)
desembolsados pelo CLIENTE para a execução da obra tratada nos Expedientes Internos
abaixo identificados:
Nº do El Data de assinatura do Convênio Valor do Convênio,
| 009064*02 21/03/2003 356,45
005467/02 5/05/2003 935,16
000542/97 23/03/2000 7.432,32
001097/99 29/08/2001 13.657,32
000218/97 23/03/2000 33.444,49
000394/2000 22/01/2002 1.152,00
000286/97 23/03/2000 9.657,17
003718/01 18/06/2001 627,89
2. As partes, a fim de prevenir litígio, em concessões mútuas, estabelecem que em razão do
disposto acima a RGE devolve ao CLIENTE a importância global de R$ 67.262,80, o valor a
ser devolvido corresponde a soma dos valores dos convênios discriminados na planilha
acima corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros.Os juros aplicados serão
de 0,5% a.m, para os convênios assinados a partir de 2002 e de 1% para convênios
assinados entre 1997 e 2001.
2.1 A correção e os juros foram calculados até 31/05/2006 data que foi acertada com o
CLIENTE para recebimento dos valores.
2.2 O valor disposto no item 2 será depositado na conta bancária indicada pelo CLIENTE no
prazo de 10 dias úteis a contar da assinatura do presente instrumento.
3. Após o recebimento do valor acima disposto o CLIENTE dá plena, geral, irrevogável e
irretratável quitação dos valores devidos pela RGE em razão dos Convênios de Devolução e das
obras tratadas nos El's identificados na planilha constante no item 1 do presente Termo. Em
conseqgiiência, a partir desta data, não cabe ao CLIENTE exigir qualquer contraprestação,
ressarcimento ou indenização decorrente das obras tratadas nos El's identificados no item 1.
E, por estarem, assim justas e acertadas, firmam as Partes o presente instrumento em duas (02)
vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.
, de de
Pela RIO e ENERGIA S.A.
E sortolon
ta
Márcia de F. S. dos Santos
Divisão Regional Planalto
CPF: 686013360-00

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