| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2006 |
| Date | 2006-08-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRTAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1288 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1287, DE 15 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos Termos do Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras Providências. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I- assistência a situações de calamidade pública; K - combate a surtos endêmicos; TI - atividades: a) especiais no desenvolvimento de programas institucionais nas áreas de saúde e educação, de duração continuada, implementados pelo Governo Federal ou Estadual e de execução local; b) de construção, obras e outros serviços conveniados, cujos recursos advenham do Governo Federal e Estadual; c) construção, obras e outros serviços temporários Parágrafo único: Os contratos pelas situações excepcionais, previstas nesta lei, se realizarão mediante autorização legislativa específica. Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, facultada a prorrogação pelo igual período, inicialmente contratado. Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica . Art. 5º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao teto máximo da maior remuneração do Executivo Municipal. Art. 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Jo Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpressa.com.br - Home page: www.vilaflores .famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: 1 - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. TI - pela extinção ou conclusão do projeto, serviço, obra ou construção. Art. 8º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 232 a 236, da lei Municipal nº 836, de 22.03.2001. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 15 de agosto de 2006. ESSI JOSÉ BRANDALISE Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQ)pressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br