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norma nº 1289/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1289 / 2006
Date 2006-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº, 1289, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2007 e dá outras providências.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores, faço saber
que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2.º, da Constituição Federal, e no art.
114, 82.º, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício
de 2007, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il - as prioridades e metas da administração municipal. Extraídas do Plano Plurianual para 2006/2009;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV- as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações,
V- as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX- as disposições gerais.
|-DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para os
exercícios de 2007, 2008 e 2009, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 são o identificado no ANEXO |,
composto dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;
H- Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa.
Ill - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 2º, inciso Ill da Lei Complementar nº
101/2000;
IV - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
V - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V da Lei
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Complementar nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, 8 2º,
inciso V da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º: A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2007 deverão levar em conta as
metas de resultado primário e resuitado nominal, estabelecidas no Anexo | que integra esta Lei.
$ 2.º - Poder-se-á proceder à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a apresentação
desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para O próximo exercício surgirem novas demandas ou alterações na
legislação e no cenário econômico que impliquem na revisão das metas fiscais, hipótese em que o Demonstrativo previsto no
inciso | deste artigo serão encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2007.
Art. 3.º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º da Lei Complementar nº
101/2000;
8 1º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta
insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2006, se houver.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo
anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
|- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4.º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2007 estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 1206, de 26/07/2005 e suas alterações, especificadas no Anexo Il, integrante desta Lei, as
quais terão assegurado as alocações de recursos na lei orçamentária de 2007.
$1.º- A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2007 atenderá as
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
|- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
| - compromissos relativos ao serviço da divida pública;
lil - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal, e;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
8 2.º - Poder-se-á proceder à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2007 surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$3.º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado, será
encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
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I- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5.º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
ll - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, de acordo
com a Portaria 42/99.
Art. 6º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa,
na forma do art. 15 8 1º da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e, fundos
municipais, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8.º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso
Il do 8 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art 119, Ill da Lei Orgânica do Município e no art. 2. º, seus parágrafos e
incisos, da Lei Federal n. º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
|- texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso anterior, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso Il da Lei Federal n. º 4.320/64, os seguintes quadros:
|- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
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|I - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º da Constituição Federal,
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso | do $
2.º do art. 2.º da Lei Federal n. º 4.320, de 1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso | da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para cada um dos dois Poderes,
confrontando a sua totalização com a receita corrente liquida prevista, nos termos dos artigos. 19 e 20 da Lei Complementar n. º
101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos
do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n. º 14, de 1996, e dos artigos 70 e 71 da Lei
Federal n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional n. º 29, de 2000; e.
X - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da
Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000 de acordo com a metodologia prevista no $ 2º
do art. 12 desta Lei;
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22. Parágrafo único,
inciso | da Lei 4.320/64 conterá:
|- relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se refere à proposta, com
destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da divida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados,
conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal n. º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da divida pública, dos últimos três anos, a
situação provável no exercício de 2006 e a previsão para o exercício de 2007;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na proposta
orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da
sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do 8 1.º
do art. 100 da Constituição Federal;
Parágrafo único: Os documentos referidos neste artigo serão encaminhados à Câmara Municipal em meio magnético,
juntamente com o original impresso encaminhado pelo Poder Executivo.
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O Orçamento para o exercício de 2007 e as sua execução, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, suas Autarquias e seus Fundos.
$ 1º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o
processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e estas, por sua vez,
vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de
Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso VI, desta lei.
$ 1º - Os Fundos Municipais serão administrados pelo Poder Executivo, podendo por manifestação formal do Prefeito
Municipal, serem delegados a servidor municipal.
$ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser demonstradas,
também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, dos incentivos fiscais autorizados, da inflação do período, do crescimento econômico, da ampliação da base
de cálculo dos tributos e da sua evolução nos últimos três exercícios.
8 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
8 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição
Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária,
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
8 3º- A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2007, constante do demonstrativo previsto no art.
2º, inciso VIII, desta lei, não será considerada para efeito de cálculo da previsão da receita.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder
Legislativo, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
Art. 14 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento
Eb
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das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações,
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as
respectivas fontes de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
|- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios,
operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
H - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e
agricultura, e;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
$ 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, observada a vinculação de recursos.
$ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida,
precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.
8 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será
discriminado por órgão.
$ 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8
1.º, da Lei Complementar n. º 101, de 2000.
Art. 15 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a
programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada
pela mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2007, o saldo de recursos financeiros porventura existente será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a
pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e
demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 16 - A compensação de que trata o artigo 17, 8 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando da criação ou
aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2º, inciso IX desta lei, no valor de R$ 8.00,00 observados o limite das
respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 - A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, um e meio (1,5) por
cento da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e
para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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$ 1º - Desde que não comprometidos, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados para abertura de
créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme disposto no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem poderão,
excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 18 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com dotações
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único: Na Lei Orçamentária Anual a Receita e a Despesa identificarão com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 19 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de: justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único: A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 8 3º da Lei 4.320/64 será realizado
por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos
artigos 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.
g Pp
Art. 20 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto
do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município,
para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde, educação e cultura ou desporto, meio ambiente, Indústria e Comércio.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento firmado por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
$ 3º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica e atender,
no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93.
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Art. 22 - O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que tais ações sejam
previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por lei específica.
Art. 23 - As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições previstas
no art, 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda atender às seguintes condições,
conforme o caso:
| - a necessidade deve ser momentânea e a necessidade de atuação do Poder Público se justifique em razão da
repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município.
Il - a transferências de recursos se der em razão de incentivos fiscais para instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
ll - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas fisicas e jurídicas, estes ficam condicionados ao
pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
a) Serem concedidos através de fundo rotativo;
b) Pré-seleção e aprovação pelo Poder Público;
c) Formalização de contrato;
Parágrafo único: através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos de que
trata o inciso Ill deste artigo, condicionada à existência de dotação orçamentária própria.
Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos especificos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único: a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais deverão contemplar recursos orçamentários
suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art, 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens | e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º - Para efeito do disposto no Art. 16, 8 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007, em cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de
licitação fixados nos incisos | e II do Art. 24 da Lei 8.666/93, conforme o caso. .
$ 2º - No caso da geração de despesas com pessoal, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no
exercício de 2007, em cada evento, não exceda a vinte cinco (25) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
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alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
8 1º - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a obras em
andamento, cuja execução física tenha ultrapassado cinquenta por cento (50%) até final do o exercício financeiro de 2006.
82º - As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público, estão demonstrados
no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único da LRF).
Art 27 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os artigo 50, $ 3º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos serviços, tais como: dos programas, das
ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final
da tonelada de lixo, do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. e
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base
as metas físicas previstas confrontadas com as metas fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 28 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas
quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos
compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 30 - O projeto da Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município os recursos
provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso IIl, da Constituição Federal.
VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - No exercício de 2007, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes
Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 32 - Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
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Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à
revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
|- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Hl - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações de emergência estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função
social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de
treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais,
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único - Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em
sua exposição de motivos, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com
pessoal.
Art. 33 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cingienta e um inteiros e três décimos por
cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de
horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuizo para a
população, tais como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
II] - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível;
Vil - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - Os orçamentos: fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o
Municipio detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35 - O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a atender as ações na
área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, 8 5. º, III; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da
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Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades
que integram exclusivamente esse orçamento.
$ 1º - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e serviços públicos de
saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n. º 29, de 13 de setembro de 2000.
$ 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV
desta Lei.
VIll- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei
encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2007, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada
através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 37 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo anterior, ou estas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante decreto.
Art. 38. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios
ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único: A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não considerado na estimativa da
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receita orçamentária, somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso Il do art. 14 da Lei
Complementar n. º 101, de 2000.
Art. 39. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, poderão ser cancelados nos termos da Lei
866 de 05 de julho de 2001, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento,
assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos na lei orçamentária.
Art, 41 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2007, ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos da Lei n. º 1206, de 26/07/2005 - Plano Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que
incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da divida.
$ 2º - Também não serão admitidas às emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para
os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
$ 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou
norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 42 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 43 - Em consonância com o que dispõe o $ 5. º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 44 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2006, sua programação poderá ser
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executada, até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a
um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal
e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
8 1º - Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 05 de setembro de 2006.
E SSI JOSE BRANDALISE
refeito Municipal
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