br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 1290/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1290 / 2006
Date 2006-09-05
EmentaALTERA ARTIGOS 74, 75, 76 E 77 REVOGA ART. 79 DA LEI MUNICIPAL 713/98, REVOGA AS LEIS 1026 /03 E 1158/05
native_id1291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1290, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
ALTERA Os ARTIGOS 74,75,76 e 77,
REVOGA O ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL
Nº 713/98. REVOGA AS LEIS 1026/03 E
1158/05.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 74,75,76 e 77 da Lei Municipal nº 713/98, que criou o Código
Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:
* Art. 74 - Não incidirá contribuição de melhoria nas seguintes situações:
I - quando a obra for executada em parceria;
II - manutenções, abertura e alargamentos de estradas vicinais;
III - construção ou ampliação de praças;
IV - trevos/rótulas de acesso;
V - túneis e pontes;
VI - instalação de redes de água e esgoto;
VII - escolas, igrejas, salões comunitários, unidades sanitárias, hospitais,
quadras esportivas e ginásios;
VIII - obras de contenção/prevenção de situações consideradas emergenciais”.
“Art. 75 - O Município poderá formar parcerias, previstas no artigo 74, inciso 1,
para realização de obra pública, cuja proporção, forma e condições de participação do Poder Público,
será regulamentada por Decreto Executivo, observando os critérios seguintes:
1 - obtenção do consentimento da maioria dos beneficiados interessados em realizar a obra pública;
II - elaboração prévia do projeto técnico;
III - o estabelecimento da modalidade de participação do Poder Público na parceria a ser formada.
& Único: No caso em que houver a recusa da minoria dos proprietários dos imóveis aonde a obra pública
será realizada, após o consentimento da maioria, o Poder Público poderá participar em substituição aos
recusantes, devendo notificá-los previamente de que haverá a intervenção do Município e dos ônus
decorrentes da intervenção, como a inscrição em divida ativa, execução judicial e demais consectuários
dispostos neste Código”.
“Art. 76 - Caberá à Comissão de Avaliação do ITBI, avaliar e determinar em
quais casos de obra pública incidirá a contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado,
ressalvadas as situações enumeradas no art. 74 e 75 deste Código.”
“Art. 77 - No caso de incidência de contribuição de melhoria, o custo da obra
pública deverá ser apurado através do cômputo de todas as despesas com projetos, desapropriação,
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS )
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
execução e financiamento, e terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante
a aplicação de coeficiente de correção monetária dos débitos fiscais.”
“Art. 79 - REVOGADO”.
Art. 2º - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1026/2003 e 1158/2005.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 05 de setembro de
2006.
- q a
y
ESSI JOSÉ BRANDALISE
feito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorestDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br

open original →