| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2006 |
| Date | 2006-09-05 |
| Ementa | ALTERA ARTIGOS 74, 75, 76 E 77 REVOGA ART. 79 DA LEI MUNICIPAL 713/98, REVOGA AS LEIS 1026 /03 E 1158/05 |
| native_id | 1291 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1290, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006. ALTERA Os ARTIGOS 74,75,76 e 77, REVOGA O ARTIGO 79, DA LEI MUNICIPAL Nº 713/98. REVOGA AS LEIS 1026/03 E 1158/05. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 74,75,76 e 77 da Lei Municipal nº 713/98, que criou o Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações: * Art. 74 - Não incidirá contribuição de melhoria nas seguintes situações: I - quando a obra for executada em parceria; II - manutenções, abertura e alargamentos de estradas vicinais; III - construção ou ampliação de praças; IV - trevos/rótulas de acesso; V - túneis e pontes; VI - instalação de redes de água e esgoto; VII - escolas, igrejas, salões comunitários, unidades sanitárias, hospitais, quadras esportivas e ginásios; VIII - obras de contenção/prevenção de situações consideradas emergenciais”. “Art. 75 - O Município poderá formar parcerias, previstas no artigo 74, inciso 1, para realização de obra pública, cuja proporção, forma e condições de participação do Poder Público, será regulamentada por Decreto Executivo, observando os critérios seguintes: 1 - obtenção do consentimento da maioria dos beneficiados interessados em realizar a obra pública; II - elaboração prévia do projeto técnico; III - o estabelecimento da modalidade de participação do Poder Público na parceria a ser formada. & Único: No caso em que houver a recusa da minoria dos proprietários dos imóveis aonde a obra pública será realizada, após o consentimento da maioria, o Poder Público poderá participar em substituição aos recusantes, devendo notificá-los previamente de que haverá a intervenção do Município e dos ônus decorrentes da intervenção, como a inscrição em divida ativa, execução judicial e demais consectuários dispostos neste Código”. “Art. 76 - Caberá à Comissão de Avaliação do ITBI, avaliar e determinar em quais casos de obra pública incidirá a contribuição de melhoria, instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, ressalvadas as situações enumeradas no art. 74 e 75 deste Código.” “Art. 77 - No caso de incidência de contribuição de melhoria, o custo da obra pública deverá ser apurado através do cômputo de todas as despesas com projetos, desapropriação, Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS ) Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS execução e financiamento, e terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficiente de correção monetária dos débitos fiscais.” “Art. 79 - REVOGADO”. Art. 2º - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 1026/2003 e 1158/2005. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 05 de setembro de 2006. - q a y ESSI JOSÉ BRANDALISE feito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorestDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br