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norma nº 1291/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1291 / 2006
Date 2006-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1291, DE 05 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores, y :
Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 10 - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
1 - assistência a situações de calamidade pública;
HI - combate a surtos endêmicos;
III - atividades:
a) especiais no desenvolvimento de programas institucionais nas áreas de saúde e educação, de
duração continuada, implementados pelo Governo Federal ou Estadual e de execução local;
- b) construção, obras e outros serviços conveniados, cujos recursos advenham do governo Federal e
Estadual;
c) construção, obras e outros serviços temporários
Parágrafo Primeiro: As contratações a que se refere o inciso III, serão feitas exclusivamente por projeto,
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Parágrafo Segundo: Os contratos pelas situações excepcionais não previstas nesta lei, se realizarão
mediante autorização legislativa específica.
Art. 3º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
1 - seis meses, nos casos dos incisos 1 e II do art. 2º;
II - quatro anos, nos casos do inciso III, alinea “a”, do art. 20.
III - dois anos, nos casos do inciso II, alínea “b”e “c” do art. 20,
Parágrafo único. É vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não
superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
Euro
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servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança;
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º - Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos
contratados os direitos previstos nos arts.57 a 59, 75 a 78, 82 a 85; 87 a 92; 97 a 105; 114 e incisos 122
a 128; 129, 1a Ve Villa XVII e parágrafo único, 130, I e II, IV a XVIII, 132 a 138; 139, la III; 144,I a
VilleXa XII; 145a 149; 154; 156, I primeira parte e II, III e parágrafos, 237 a 240 da Lei nº 836, de
22.03.2001, Regime Jurídico Unico e Lei 112, 09.07.90 (Lei das Diárias).
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
1- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela extinção ou conclusão do projeto, obra ou construção.
Parágrafo Primeiro - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 232 a 236, da lei
Municipal nº 836, de 22.03.2001 e Lei Municipal nº 1287, de 15.08.2006.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, 05 de setembro de 2006
ESSI JOSE BRANDALISE
refeito Municipal
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