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norma nº 1294/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1294 / 2006
Date 2006-10-03
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE
native_id1295

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1294, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006.
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMERCIO AMBULANTE
GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores, RS
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obedecerá
as normas estabelecidas nesta Lei.
8 1º - Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda é qualquer
ES forma de atividade lucrativa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/
no ICMS, de caráter eventual ou transitório, que seja exercida de maneira itinerante, nas vias
ou logradouros públicos.
8 2º - Nas condições mencionadas no parágrafo anterior, incluem-se os detentores
de veículos automotores devidamente licenciados e que tenham equipamentos de
preparação e/ou venda de alimentos ou outros produtos, aprovados pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Secretaria Municipal da Saúde e do
Meio Ambiente.
8 3º - O local onde ficará estacionado o veículo deverá obedecer as normas do
Código Brasileiro de Trânsito.
Art. 2º - O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, de prévio
licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao
pagamento do tributo correspondente estabelecido na Legislação Tributária Municipal.
Art. 3º - A licença é intransferível, devendo ser requerida em formulário próprio, e
servirá exclusivamente para o fim declarado.
81º - No Alvará de Licença devam constar os seguintes elementos essenciais:
I - Número de Inscrição
- TI - Nome do vendedor ambulante
Ao II - Endereço do Licenciado
IV - Ramo de Atividade
V - Data e número do expediente que deu origem ao licenciamento.
8 2º - O Alvará de Licença terá sua validade impressa no mesmo ou documento
que prove a mesma, e deverá ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa e
apreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder.
& 3º - A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciado,
podendo admitir-se um auxiliar.
Art. 4º - A taxa de fiscalização para o exercício de atividade ambulante deverá ser
recolhida sempre antes de iniciar a operação comercial e pelo prazo que o ambulante
pretender desempenhar este tipo de comércio no município.
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Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
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Art. 5º - É proibido ao vendedor ambulante:
I - Estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário
para efetuar as vendas e ressalvado o dispostos no artigo 7º desta Lei;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;
III - Apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento
dos artigos postos à venda;
IV - Vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte. VI -
Trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
VII - Provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo
Município especificadamente para finalidade;
VIII - Utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos
aprovados ou padronizados pelos Municípios;
IX - Ingressar nos veículos de transporte coletivo para efetuar a venda de seus produtos.
Art. 6º - O estabelecimento de vendedor ambulante nas vias logradouros públicos, bem
como a instalação de equipamento de venda, dependerá sempre de licenciamento especial.
Parágrafo Unico: A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos
do município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor.
Art. 7º - Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autorização para
localização eventual nos locais onde se realizam solenidades, espetáculos e promoções públicas
ou privadas, mediante o pagamento de eventuais tributos adicionais previstos na legislação
municipal, exceto os licenciados no município.
Parágrafo Unico - As autorizações deste artigo não poderão ser concedidas por um prazo
superior a 10 (dez) dias por mês.
Art. 8º - Não será concedida licença, para o exercício do comércio ambulante em vias e
logradouros públicos, para as seguintes atividades:
I- Preparo de alimentos, salvo pequenos lanches;
II - Preparo de bebidas ou mistura com xaropes, essências e outros produtos corantes ou
aromático, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão
sanitário do Estado.
III - Venda fracionada ou a copos de refrescos e bebidas refrigerantes
IV - Venda de bebidas alcoólicas.
Art. 9º - A licença especial para estacionamento na zona central da cidade será
concedida dentro dos limites geográficos determinados por Decreto do Prefeito, específico para
evento ou geral, abrangendo todos os eventos oficiais do município e somente poderá ser
concedida para as seguintes atividades:
I - Venda de jornais e revistas;
II - Venda de frutas e verduras;
TI - Venda de pequenos lanches;
IV - Venda de flores;
V - Prestação de serviço por engraxates e fotógrafos.
Parágrafo Unico - Nos passeios, não serão abertas exceções em hipótese alguma.
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Art. 10 - O Prefeito fixará por Decreto, a área e o limite de ambulantes em
exercício no Município.
Parágrafo único - Para a edição do Decreto de que trata este artigo, as Secretarias de
Obras, Agricultura, indústria e Comércio e Fazenda deverão elaborar informação conjunta
destacando as áreas onde não se recomenda a exploração de comércio ambulante.
Art. 11 - Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar na vias e logradouros
públicos além do tempo necessário ao ato de comércio e, mesmo assim, sempre à distância
mínima de 10 metros das esquinas e à distância mínima de 30 metros das escolas, templos
religiosos, hospitais e estabelecimentos comerciais que vendam os mesmos produtos.
Parágrafo único - Por tempo necessário ao ato da venda, entende-se aquele consumido
com a entrega da mercadoria e consequente pagamento.
Art. 12 - Os vendedores ambulantes são obrigados a conduzir recipientes para coleta de
lixo proveniente do seu negócio.
Art. 13 - fica também estabelecido por esta Lei que os vendedores ambulantes
deverão ter as suas mercadorias acompanhadas da respectiva Nota Fiscal para transporte e
venda, conforme determina a legislação estadual,
Art, 14 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei,
para que os ambulantes em atividade adequem-se à mesma,
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 03 de outubro de 2006.
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