| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2006 |
| Date | 2006-10-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR REVOGA A LEI 808 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1301 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE), REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 22.08.2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou esta Lei é sancionada e promulgada. Art. 1º, - Fica criado o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CAE), no Município de Vila Flores, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo Único: O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito. DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 2º.- São atribuições do CAE: 1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares; II - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas; IV - comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências; V - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE; VI - acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade; VII - comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE; VIII - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira com parecer conclusivo o qual deverá ser elaborado, observando o “Roteiro para Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE”, acompanhado do extrato bancário da conta específica do programa; IX - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado. DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO Art. 3.º - O CAE compor-se-á de 07 (sete) membros e com a seguintes 3b- composição: Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Dpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS 1- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora deste Poder; III - 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal firn, devidamente registrada em ata; IV - 02 (dois) representantes de Pais de alunos, indicados formalmente pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata; V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil local (AVAU - Associação Vilaflorense de Acadêmicos e Universitários), a ser escolhido por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata; Parágrafo Primeiro: Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria. Parágrafo Segundo: Os membros do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, por uma única vez. Parágrafo Terceiro: O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Parágrafo Quarto: A escolha do presidente e vice-presidente do CAE, somente deverá recair entre os titulares representantes dos professores, representantes dos pais e alunos e/ou representante de outro segmento da sociedade civil local(AVAU). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º.- A presente lei será regulamentada no que couber. Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal da Merenda Escolar (CAE). Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, homologando-se todos os atos de eleição de presidente e vice-presidente dos anos anteriores. Art. 7º - Revogam-s as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 808, de 22.08.2000. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 24 de outubro de 2006. a 24 INGANO y NS, GESSI JOSÉ BRANDALISE 33299 bp Prefeito Municipal SL) A há 6 ado em = Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www-.vilaflores.famurs.com.br