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norma nº 1300/2006

Tipo Lei
Número / Ano 1300 / 2006
Date 2006-10-24
EmentaCRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR REVOGA A LEI 808 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE),
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 808, DE 22.08.2000 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou esta Lei é
sancionada e promulgada.
Art. 1º, - Fica criado o Conselho Municipal da Alimentação Escolar (CAE), no
Município de Vila Flores, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do poder Executivo, nas
questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar.
Parágrafo Único: O CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º.- São atribuições do CAE:
1 - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE,
zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;
II - orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em
depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas;
IV - comunicar à EE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros
alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros,
para que sejam tomadas as devidas providências;
V - divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VI - acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua
melhor aplicabilidade;
VII - comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE;
VIII - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade
Executora, remetendo ao FNDE, posteriormente, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira com parecer conclusivo o qual deverá ser elaborado, observando o “Roteiro para
Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE”, acompanhado do extrato bancário da conta específica do
programa;
IX - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado.
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3.º - O CAE compor-se-á de 07 (sete) membros e com a seguintes
3b-
composição:
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Dpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
1- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
deste Poder;
III - 02 (dois) representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal firn, devidamente registrada em
ata;
IV - 02 (dois) representantes de Pais de alunos, indicados formalmente pelos
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil local (AVAU -
Associação Vilaflorense de Acadêmicos e Universitários), a ser escolhido por meio de assembléia
específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
Parágrafo Primeiro: Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
categoria.
Parágrafo Segundo: Os membros do CAE terão mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos por igual período, por uma única vez.
Parágrafo Terceiro: O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Parágrafo Quarto: A escolha do presidente e vice-presidente do CAE, somente
deverá recair entre os titulares representantes dos professores, representantes dos pais e alunos e/ou
representante de outro segmento da sociedade civil local(AVAU).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º.- A presente lei será regulamentada no que couber.
Art. 5º - Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas
ao funcionamento do Conselho Municipal da Merenda Escolar (CAE).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, homologando-se
todos os atos de eleição de presidente e vice-presidente dos anos anteriores.
Art. 7º - Revogam-s as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 808, de 22.08.2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 24 de outubro de
2006.
a 24 INGANO y
NS, GESSI JOSÉ BRANDALISE
33299 bp Prefeito Municipal
SL) A há
6 ado
em =
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www-.vilaflores.famurs.com.br

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