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norma nº 1320/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1320 / 2007
Date 2007-03-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL E COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSCIA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, REVOGA LEI 950/2002
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1320, DE 14 DE MARÇO DE 2007.
Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social,
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, revoga a Lei Municipal nº 950/2002
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e
Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 2º O Conselho será constituído por 10 (dez) membros, sendo:
|- um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Il - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica;
Il — um representante dos diretores das escolas públicas;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
V— dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII - um representante do Conselho Tutelar.
$ 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos,
sendo um titular e o outro suplente.
8 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais
de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de
processo eletivo organizado. DO)
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQ pressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
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$ 3º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o
órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 8 (oito) membros.
8 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para
o exercício das funções de conselheiro.
8 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
$ 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Ill — estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Compete ao Conselho:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual;
IH - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; B/D)
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IV - emitir parecer sobre o acompanhamento anual do Fundo.
Parágrafo único. O parecer referido no inc. IV deste artigo integrará a prestação de contas
do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 5º - É facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle intemo e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o titular da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
Art. 6º O presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,
ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que representa o Governo Municipal gestor dos
recursos do Fundo.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, podendo
haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou
pelo Prefeito.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2007, revogada a Lei Municipal nº 950, de 17.07.2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, 14 de março de 2007.
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am Prefeito Municipal
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