| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1347 / 2007 |
| Date | 2007-08-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATRA O PARÁGRAFO 4º DOA RT. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DA DA PELA EC 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1348 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº. 1347, DE 14 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o 8 4º do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19- 98, e dá outras providências. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o $ 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei. Ant. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos: |- assiduidade; Il - pontualidade; HI - disciplina; IV - eficiência; V- responsabilidade; VI - relacionamento. & 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do. desempenho no estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo. 8 2º A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorestDpressa.com.br - Home page: www .vilaflores.famurs.com.br competente boletim. VILA FLORES - RS Art. 3º - À avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado. 8 1º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre e o implemento do triênio. $ 2º Todos os demais afastamentos no período considerado, suspendem a avaliação do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo exercício do trimestre. Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos | a VI do art. 2º, 8 1º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. 8 2º O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências. S 3º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. $ 4º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda produzir. $ 5º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 8 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº. 100, de 10.05.90. o Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS q Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorestDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs com hr VILA FLORES - RS Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo. Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogados os art. 21 e 22 da Lei Municipal nº. 836, de 22.03.01 e a Lei Municipal nº. 708. 09.12.98. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 14 de agosto de 2007. ESSI JOSÉ BRANDALISE Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpressa.com.br - Home page: wwwvilaflores.famurs.com hr