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norma nº 1347/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1347 / 2007
Date 2007-08-14
EmentaDISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE QUE TRATRA O PARÁGRAFO 4º DOA RT. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DA DA PELA EC 19/98 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº. 1347, DE 14 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que trata o 8 4º
do art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19-
98, e dá outras providências.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O cumprimento do estágio probatório de que trata o $ 4º do art. 41 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05 de junho de 1998,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Ant. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão,
capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial designada para esse fim,
com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
|- assiduidade;
Il - pontualidade;
HI - disciplina;
IV - eficiência;
V- responsabilidade;
VI - relacionamento.
& 1º É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do. desempenho no
estágio probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
8 2º A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um
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Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorestDpressa.com.br - Home page: www .vilaflores.famurs.com.br
competente boletim.
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Art. 3º - À avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi
nomeado.
8 1º Somente os afastamentos decorrentes do gozo de férias legais não prejudicam a
avaliação do trimestre e o implemento do triênio.
$ 2º Todos os demais afastamentos no período considerado, suspendem a avaliação
do estágio probatório, cujo prazo ficará automaticamente protelado até o implemento do efetivo
exercício do trimestre.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida
à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos | a VI do art. 2º,
8 1º Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor
sua assinatura.
8 2º O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
S 3º Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
$ 4º Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista
do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda
produzir.
$ 5º A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por
comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, serem determinadas diligências e
ouvidas testemunhas.
8 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº.
100, de 10.05.90. o
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Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o
último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da
apuração do estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogados os art. 21 e 22 da Lei Municipal nº. 836, de 22.03.01 e a Lei
Municipal nº. 708. 09.12.98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 14 de agosto de
2007.
ESSI JOSÉ BRANDALISE
Prefeito Municipal
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