| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2007 |
| Date | 2007-09-18 |
| Ementa | ALTERA O ART. 2 DA LEI MUNICIPAL 1320 DE 14 DE MARÇO DE 2007 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1349, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007. ALTERA O ARTIGO. 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº, 1320, DE 14 DE MARÇO DE 2007. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: An. 1º - Altera o artigo 2º, da Lei Municipal nº 1320, de 14 de março de 2007, que fica com a seguinte redação: “Art. 2º. O Conselho será constituído por 11 (onze) membros, sendo: I- dois representante do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; ll - um representante dos professores das escolas públicas de educação básica; Hi - um representante dos diretores das escolas públicas; IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas; V — dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública; VII - um representante do Conselho Municipal de Educação; VII - um representante do Conselho Tutelar. 8 1º Os membros do Conselho serão indicados em pares, por seus respectivos segmentos, sendo um titular e o outro suplente. $ 2º Os representantes dos professores, diretores, servidores técnico-administrativos, pais de alunos e estudantes devem ser indicados, em seus pares, pelos respectivos segmentos, através de processo eletivo organizado. 83º Não havendo estudantes emancipados ou maiores de idade, este segmento não integrará o órgão colegiado, sendo que, nesta hipótese, o Conselho funcionará com 9 (nove) membros. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS $ 4º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para o exercício das funções de conselheiro. 8 5º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. 8 6º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.” Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, 18 de setembro de 2007. ESSI JOSÉ BRANDALISE Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Dpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br