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norma nº 1354/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1354 / 2007
Date 2007-10-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E OFICIALIZA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1354, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007
Cria o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural,
oficializa a Conferência Municipal de Cultura e dá outras
providências.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores,
q Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural, órgão de
cooperação governamental, com funções positivas, deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, nas
áreas de atividades cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados
pela conferencia Nacional de Cultura, tendo por finalidades e competências:
| — propor e deliberar sobre políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de
iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do
interesse público.
Il - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da
cultura;
Hi — contribuir na implementação das políticas culturais a serem desenvolvidas pela
Administração Pública Municipal, bem como das normas de funcionamento das mesmas, ouvida a
população organizada, através das Conferências Municipais de Cultura;
IY — propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor
cultural;
V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da
cultura;
VI — emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;
VII — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município pelo Poder
Público e Privado;
VIII — estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e
investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IX — incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades Culturais do Município;
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X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI listar e indicar patrimônios passíveis de Tombamentos;
XII - incentivar eventos que visem a sensibilização da comunidade em relação a preservação
do Patrimônio;
XII - zelar pelo Patrimônio histórico, artístico e cultural, intervindo junto aos Poderes Público e
Privado;
XIV - resgatar documentos históricos entregando-os ao respectivos órgãos competentes.
Parágrafo único. As questões especificas relativas à preservação do Patrimônio histórico-
cultural são de exclusiva competência do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural
(COMPAHO).
Ar. 2º O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural será constituído por dez
membros titulares e dez suplentes, observada representatividade da Administração Pública e do
segmento cultural, da seguinte forma:
| - dois membros titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Executivo Municipal,
sendo que estes deverão ser servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com
curso superior;
Il - o secretário Municipal de Educação e Cultura, Dirigente Cultural e suplentes, por eles
indicados;
Hll - Cinco representantes e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos:
a) Associação Cultural Ítalo-brasileira
b) CTG Querência das Flores
c) Paróquia de Vila Flores
d) Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agronegócios de Vila Flores - ACIFLORES
e) EMATER/ASCAR - RS
f) Secretaria de Turismo
Art. 3º - Os membros eleitos terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
imediatamente após o mandato, por uma única vez.
|- O Secretário Municipal de Educação e Cultura e o Dirigente Cultural serão os únicos que
permanecerão no Conselho, coincidindo seus mandatos com o tempo que estiverem como
titulares do cargo;
Il — o desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e
Cultural será gratuito e considerado de relevância para o Município, intercedendo este, quando
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necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades
profissionais;
Art. 4º - Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a
avaliar, debater, retificar ou reorientar política e ações para a área da cultura no que conceme
aos diferentes âmbitos público e privado.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural contará com suporte
operacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para suas atividades regulares.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 09 de outubro de 2007.
GESSI JOSÉ BRANDALISE
Prefeito Municipal
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