| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1397 / 2008 |
| Date | 2008-07-22 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A LEGISLATURA DE 2009 A 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1397 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1397, DE 22 DE JULHO DE 2008. FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art. 1º - O subsídio dos Vereadores do Municipio de Vila Flores será fixado nos termos desta Lei. Art. 2º - Os Vereadores de Vila Flores receberão um subsídio mensal no valor de R$1.117,13 (um mil cento e dezessete reais e treze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2009. 8 1º - A ausência do Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio no valor da terça parte. 82º - Fará jus ao subsídio integral o Vereador quando em missão, nos termos da legislação aplicável. 83º - O Vereador quando em licença saúde, perceberá o subsídio correspondente à primeira quinzena de seu afastamento. 8 4º - Não perceberão subsídios os Vereadores quando afastados para tratarem de assuntos de interesse particular, nos termos regimentais. 8 5º - Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob forma de requerimento. Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara será no valor de R$1.675,69 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Parágrafo único: O substituto legal que na forma regimental assumir a presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição. . Art. 4º - O Suplente convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o parlamentar em exercício. Art. 5º - O subsídio mensal dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terão sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 6º — As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpressa.com.br - Home page: www.vilaflores famurs.com.br VILA FLORES - Rs Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 22 de julho de 2008. RAS f %o ESSI JOSÉ BRANDALISE sai Prefeito Municipal es) Sage pe Dad = qo Zoe Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br