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norma nº 1405/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1405 / 2008
Date 2008-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1405, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2009 e dá outras providências.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila
Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2.º, da Constituição
Federal, e no art. 119, 8 Il, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para elaboração dos
orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:
|- as metas e riscos fiscais;
Il - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2006/2009;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes gerais para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais.
1- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para os exercícios de 2009, 2010 e 2011, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
são as identificadas no ANEXO | composto dos seguintes demonstrativos:
|- Demonstrativo das metas fiscais anuais;
Il - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2007; -
Ill - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2009, 2010 e 2011, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2006, 2007 e 2008;
IY - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
3
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Vil - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
$ 1º. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2009 deverão
levar em conta as metas de resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo | que integra
esta Lei. -
8 2º. Proceder-se-á à adequação das metas fiscais se, durante o período decorrido entre a
apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem
novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas
fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos | e III deste artigo serão atualizados e
encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2009.
An. 3º. Estão discriminados, no Anexo Il, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento
ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais,
possíveis obrigações presentes cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou
mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
8 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit
financeiro do exercício de 2008, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. É
$ 3º Sendo estes recursos referidos no 82º insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
| - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL PARA 2006/2009
Art. 4º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2006/2009 - Lei n.º 1206, de 26 de julho de 2005, e suas alterações, e vão
especificadas no Anexo Ill, integrante desta Lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na lei
orçamentária de 2009. .
$ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2009,
observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas
no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
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II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal e
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para
2009 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público,
ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente
atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
lil - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
Il - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Na lei de orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, de acordo com a Portaria MOG 42/99.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas
dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º ,da Lei Federal 4.320/64.
Art, 7º, O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, bem como os órgãos da administração indireta e fundos municipais, e será estruturado em
conformidade com a estrutura organizacional do Município.
Ar. 8º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme
estabelecido no $ 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art 119, 8 ||, da Lei Orgânica do Município e
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no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto
de:
|- texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
8 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320/64, os seguintes quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao disposto
no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Hl - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso Il, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso | do 8 2.º do art. 2.º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
VII - demonstrativo da fixação da despesa de pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos
dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional n.º 53, de
2006, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de
saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29, de 2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações
de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o
artigo 29-A da Constituição Federal - Emenda Constitucional Nº 25, de 15 de fevereiro de 2000, de acordo
com a metodologia prevista no $ 2º do art. 12 desta Lei.
Art 9º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, de que trata o art. 22,
parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/64, conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a que se
refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da
dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
Jo
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III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus
principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da divida pública, dos
últimos três anos, a situação provável no exercício de 2008 e a previsão para o exercício de 2009;
VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes na
proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das
datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do $ 1.º do art. 100 da Constituição Federal; .
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.10. O Orçamento para o exercício de 2009 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, e seus Fundos.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 11. Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e
estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 8º, 8 1º, inciso V, desta lei.
$ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Poder Executivo, podendo, por
ato formal do Prefeito Municipal, ser delegada a servidor municipal ou comissão de servidores.
82º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser
demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 12. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão obseivar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2008.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de
receitas para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
$2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a
entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
ão
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Art. 13. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo, considerando, nestas, eventuais
déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
equilíbrio.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá
afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes
despesas:
| — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
|| - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras,
serviços públicos e agricultura e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2008, observada a vinculação de
recursos.
$2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
$3º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará
à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
$4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado,
que será discriminado por órgão.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
io
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Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro de 2009, o saldo de recursos financeiros
porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo.
An. 16. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para atender às
seguintes finalidades:
l.cobertura de créditos adicionais;
Il. atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no mínimo, 1,5 %
(um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos
adicionais abertos à sua conta.
$2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso Il do
caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá
utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
$3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente
poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 17. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com
dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no
caput deste artigo.
Art. 18. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações,
nos termos da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $ 3º ,da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais, conforme exigência contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de auxílios e
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde,
educação e cultura ou desporto e meio ambiente.
(o)
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$ 1º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmada por três
autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei
específica e atender, no que couber, ao art. 116 da Lei Federal 8.666/93. ,
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá atender necessidades de pessoas físicas, através de
programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação,
desde que tais ações sejam previamente aprovadas pelo respectivo conselho municipal e autorizadas por
lei específica, dispensada esta quanto aos programas de duração continuada, já em execução.
Art. 21. As transferências de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das
condições previstas no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverão atender às seguintes condições,
conforme o caso:
| - a necessidade deve ser momentânea, e a atuação do Poder Público se justifica em razão da
repercussão social ou econômica que a extinção da entidade representar para o Município.
| — a transferência de recursos deve-se dar em razão de incentivos fiscais para instalação e
manutenção de empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços;
Ill - no caso de concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam
condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
a) concessão através de fundo rotativo;
b) pré - seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
c) formalização de contrato;
Parágrafo único. através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.
Art. 22. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança
pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento. econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Ar. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, itens | e Il, da Lei Complementar nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de
sua dispensa/inexigibilidade.
Dim)
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$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 4 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em
cada evento, não exceda aos valores limite para dispensa de licitação fixados nos incisos | e Il do Art. 24
da Lei 8.666/93, conforme o caso.
8 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa
obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de
2009, em cada evento, não exceda a 25 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito.
$ 1º Para fins de atendimento do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
$2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações destinadas a
obras em andamento, cuja execução física tenha ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) até o final do
exercício financeiro de 2008.
$ 3º As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio público
estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45, parágrafo único, da
LRF.
Art. 25. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata
os artigo 50, $ 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos
dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das pavimentações, do
custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do
ensino infantil, do custo aluno/ano com merenda escolar, do custo da destinação final da tonelada de lixo,
do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas
e apuradas ao final do exercício.
Art. 26. As metas fiscais para 2009, estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art.
2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas
estabelecidas.
Parágrafo único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
V- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
DO
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Art. 27. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da divida pública municipal,
nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 28. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso
Ill, da Constituição Federal, e em Resolução do Senado Federal.
VI- DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício de 2009, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município,
dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 7º desta Lei,
deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37, inciso X, desta,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo indices
oficiais.
Art. 30. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente,
respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
VI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de
programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos |, II e Ill, além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os
projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo
acréscimo de despesas com pessoal.
$2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses da sua criação,
a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo
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correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem
adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
84º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão
de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 31. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida,
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
|- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
Vil - DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 32. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como
as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 33. O orçamento da seguridade social compreenderá as receitas e despesas destinadas a
atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165,
$5.º, Ill; 194 e 195, 88 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do $ único do art. 4º e art. 7º da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e contará, dentre outros, com recursos
provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente
esse orçamento.
$ 1º O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários a aplicações em ações e
serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
$ 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no
art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
VII- DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à
Câmara Municipal e
o
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Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de
projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de
2009, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis; .
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
9) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 35. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do artigo anterior, ou
estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante
decreto.
Art. 36. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado na
estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14
da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
82º Não se sujeita às regras do parágrafo anterior a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Eid
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Art. 38. Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse
público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o
Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 39. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2009 ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 1206, de 26.07.2005 - Plano
Plurianual 2006/2009 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal,
as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde.
$3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das
dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim
entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e
recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 40. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à
análise da proposta orçamentária.
Ar. 41. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2008, sua
programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização
mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de
atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na
proposta orçamentária.
8 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios
judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 03 de setembro de 2008.
GESSI JOSÉ BRANDALISE
Prefeito Municipal
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