| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2009 |
| Date | 2009-02-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL |
| native_id | 1428 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1428, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Jair Pedro Morello, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Ant. 1º - O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntária estabelecidas no art. 40, 818, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 2º, 1, Il e Ill da Emenda à Constituição Federal nº 41, e que permanecer em atividade fará juz a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 8 1º, II da Constituição Federal. 8 1º - O abono de permanência de que trata este artigo será concedido, nos mesmos termos, ao servidor titular de cargo efetivo que, até a data de publicação de Emenda à Constituição Federal nº 41, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que permanecer em atividade. 8 2º - Aplica-se o disposto no caput, ao servidor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que permanecerem atividade. $ 3º - Farão juz ao abono previsto no caput e 88 1º e 2º deste artigo os servidores que comprovem a implementação das condições exigidas, a contar de 31 de dezembro de 20083. Art. 2º - O abono de que trata esta Lei será deferido mediante pedido por escrito do servidor, acompanhada da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos. Art. 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência, inclusive sobre a gratificação natalina. Art. 4º - Os débitos do Município, referentes ao abono de permanência a serem restituídos aos servidores municipais, serão atualizados pelo índice de reajuste dos vencimentos no respectivo período. q Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQ pmvilaflores.com.br - Home page: www.vilafiores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 5º - É facultado, mediante opção expressa do servidor, a receberem os créditos parcelados relativos ao abono de permanência gerados até a publicação desta Lei. Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores sujeitos ao regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos de despesa próprios. N— Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 10 de fevereiro de 2009. Cm p AI PEDRO MORELLO Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br