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norma nº 1428/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1428 / 2009
Date 2009-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1428, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA
AOS SERVIDORES TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Jair Pedro Morello, Prefeito Municipal de Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ant. 1º - O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as
exigências para as aposentadorias voluntária estabelecidas no art. 40, 818, III, “a”, da Constituição
Federal e no art. 2º, 1, Il e Ill da Emenda à Constituição Federal nº 41, e que permanecer em
atividade fará juz a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, 8 1º, II da
Constituição Federal.
8 1º - O abono de permanência de que trata este artigo será concedido, nos mesmos termos, ao
servidor titular de cargo efetivo que, até a data de publicação de Emenda à Constituição Federal nº 41,
tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios
da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que permanecer em atividade.
8 2º - Aplica-se o disposto no caput, ao servidor que, até a data da publicação da Emenda à
Constituição Federal nº 20, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria
voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, e que
permanecerem atividade.
$ 3º - Farão juz ao abono previsto no caput e 88 1º e 2º deste artigo os servidores que comprovem a
implementação das condições exigidas, a contar de 31 de dezembro de 20083.
Art. 2º - O abono de que trata esta Lei será deferido mediante pedido por escrito do servidor,
acompanhada da comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos.
Art. 3º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência,
inclusive sobre a gratificação natalina.
Art. 4º - Os débitos do Município, referentes ao abono de permanência a serem restituídos aos
servidores municipais, serão atualizados pelo índice de reajuste dos vencimentos no respectivo
período. q
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Art. 5º - É facultado, mediante opção expressa do servidor, a receberem os créditos parcelados
relativos ao abono de permanência gerados até a publicação desta Lei.
Art. 6º - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores sujeitos ao regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos elementos de despesa
próprios.
N— Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 10 de fevereiro de 2009.
Cm p
AI PEDRO MORELLO
Prefeito Municipal
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