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norma nº 1440/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1440 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBVENCIONAR SERVIÇOS DE TRATOR DE ESTEIRA, RETROESCAVADEIRA, CARREGADEIRA E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, PRESTANDO AUXÍLIO AOS AGROPECUARISTAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - R$
LEI MUNICIPAL Nº 1440, DE 08 DE ABRIL DE 2009.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SUBVENCIONAR SERVIÇOS DE TRATOR DE
ESTEIRA, RETROESCADEIRA, CARREGADEIRA E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA
PRESTANDO AUXÍLIO AOS AGROPECUARISTAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESTE
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR PEDRO MORELLO, Prefeito Municipal de Vila Flores, faço saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art, 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo a subencionar serviços de TRATOR DE ESTEIRA, RETROESCAVADEIRA,
CARREGADEIRA E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, como incremento ao desenvolvimento da agropecuária, indústria e
comércio do Município.
Parágrafo Único: A forma de contratação deverá ser por valor unitário de hora de máquina trabalhada.
Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo a incentivar a produção agrícola, industrial e comercial, prestando AUXÍLIO
através da concessão de subsídios, sendo:
SERVIÇO/PRODUTO PERCENTUAL DE | QUANTIDADE/LIMITE POR UNIDADE FAMILIAR
SUBSÍDIO AGRÍCOLA, ESTABECIMENTO COMERCIAL E UNIDADE
INDUSTRIAL
TOMBADEIRA 50% ce.
TRATOR DE ESTEIRA, 30% Até o máximo de 10 horas/ano
CARREGADEIRA Ta0% Até o máximo de 10 horas/ano
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 30% Até o máximo de 10 horas/ano
RETROESCAVADEIRA 50% Até o máximo de 10 horas/ano
8 1º- Os interessados em obter tais subsídios, deverão solicitar o auxilio à Sec. Mun. da Agricultura, Indústria, Comércio e
Turismo, informando a quantidade de horas necessárias e o trabalho a ser executado, cujos valores excedentes ao auxílio e
ao percentual máximo de que trata esta Lei, deverão ser pagos pelos beneficiados diretamente à empresa prestadora dos
serviços, que será contratada pelo Poder Executivo
$ 2º - Os pedidos deverão ser atendidos no prazo máximo de 45 dias (quarenta e cinco dias), contados da data de
protocolo de pedido junto à Secretaria Municipal de Agriculutra, Indústria, Comércio e Turismo.
$3º - A Secretaria Municipal de Agriculutra, Indústria, Comércio e Turismo, publicará relatório mensal de atendimento,
discriminando o serviço subvencionado, a carga horária e o beneficiado, pessoa física ou jurídica.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta dos elementos de despesa previsto na Lei
Orçamentária.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art5º - Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 634/97 e 1188/05.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 08 de abril de 2009.
blicação
em Se jon) AIR PEDRO MDRELLO
Prefeito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - /ZEP 95334-000 - VILA FLORES -RS | q
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpfnvilafiores.com.br - Home page: www vilafiaras famire nem =

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