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norma nº 1454/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1454 / 2009
Date 2009-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1454, DE 14 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR PEDRO MORELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
FLORES
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 165 da
Constituição Federal, que a câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprirrento ao
disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período,
os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serm
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos le Il
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado
por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
IH - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade; '
ll- programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente
administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais
programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV- ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
V- produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI- meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal,
expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do
Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências
Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das
parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único: os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá
obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas
previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2010-2013 se constituem
referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores famire com hr
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Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei
específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 14 de julho de 2009.
A ; .
sor (bd Molho
EN) 14 VA JAIR PEDRO MORELLO
£
Prefeito Municipal
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Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresDpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores famure enm he

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