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norma nº 1463/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1463 / 2009
Date 2009-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1463, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVI-
MENTO ECONÔMICO E SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIR PEDRO MORELLO, Prefeito Municipal de Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município
atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse
público e social, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, a
empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços levando em conta a função social
decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município.
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS
Art. 3º. Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função
social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir
em:
| - venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou
ampliação;
1 - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras, nos moldes da Lei
Municipal nº 1440/09 ;
HI - restituição de parcela do retorno do ICMS;
S 1º. A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgada por lei
autorizativa específica.
5 2º. Considera-se retorno do ICMS a parcela de acréscimo ao valor recebido pelo
Município como participação no produto da arrecadação desse imposto, decorrente do aumento
do valor adicionado produzido pelo empreendimento incentivado.
Art. 4º. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos
seguintes princípios e condições:
! - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel,
sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do
projeto aprovado, no prazo de 01 ( um) ano ou se cessar suas atividades transcorridos menos de
02 ( dois) anos, contados do início de seu funcionamento;
H - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros
similares;
Il - a restituição de parte do retorno do ICMS limitar-se-á, no máximo, a 75% (setenta e
cinco por cento) do acréscimo que o Município obtiver na participação no produto da
arrecadação desse imposto, decorrente do aumento do valor adicionado produzido pelo
empreendimento incentivado, e somente ocorrerá a partir do exercício em que o incremento
da arrecadação se efetivar, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990.
S 1º. Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel
e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa,
esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção monetária
pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da avaliação
a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe ressalvada a
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faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição do valor pago
e a indenização.
S 2º. Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo
valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 5º. Os incentivos para os itens previstos no art. 1º, itens le Ill, serão concedidos à
vista de requerimento das empresas, instruído com os seguintes documentos:
| - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
H - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
HI - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
Iv - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada,
projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de
empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da
atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados pela indústria;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda,
de memorial contendo os seguintes elementos:
| - valor inicial de investimento;
| - área necessária para sua instalação;
HI - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
vil - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
IX - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento
proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 6º. Os incentivos de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse
púbtico e social que ficar comprovado pela anátise dos elementos referidos no inciso IV do art.
4º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do
Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta
de Intenção, consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem
concedidos pelo Município, encaminhando projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a
concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º. Definidos os incentivos em bens imóveis e serviços a serem fornecidos, o
Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e
demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para
conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9º. A prestação de serviços, será precedida de escritura pública a ser registrada no
Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do
valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
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e.
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monetária no caso de fechamento do estabelecimento industrial beneficiado ou de redução ou
não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 05 anos contados da
data da obtenção do auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de
indenizar.
Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada
com cláusula de reversão se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo, conforme previsto
no art. 17, 84º, da Leinº 8.666/93.
Art. 10. O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
Art, 11. Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior
número de trabalhadores residentes no Município.
DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 17. Aos empreendimentos comerciais e de prestação de serviços que se instalarem
no Município, desde que se trate de estabelecimentos sem similares e venham gerar valor
adicionado do ICMS e arrecadação do ISSQN, poderão ser concedidos os incentivos previstos nos
incisos |, ll e Ill do art. 3º, aplicando-se-lhes as demais normas pertinentes desta Lei.
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL- PRODESES, com o objetivo de apoiar, através dos incentivos de que trata esta Lei, os
projetos de empresas e pessoas físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico
e social do Município, mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão
de unidades industriais, agro-industriais, comerciais e de prestação de serviços .
Art. 19 - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a receber subvenções, verbas
ou doação de valores monetários e/ou imóveis para constituir recursos do PRODESE:
|- os a ele destinados na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais;
H - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre
o Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas
privadas, destinados aos fins do programa;
ll) - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - outros que lhe forem destinados por lei.
Art. 20. Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se
existirem recursos disponíveis alocados ao PRODESES.
Art. 21. A administração do PRODESES será exercida pelo COMUDE, e apoio da estrutura
administrativa Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos
municipais ou restituição de parte do ICMS gerado, os respectivos valores serão anualmente
mensurados para fins de controle do limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o
valor máximo, os benefícios fiscais cessarão a partir do mês ou exercício seguinte ao em que
for atingido o limite.
Art. 23. Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso VIl, somente poderão ser
concedidos após cumpridas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 24. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
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Parágrafo único. Nei
nhum estabelecimento incentivad
implantado e entrar em fun
O nos termos desta lei poderá ser
cionamento sem o devido licencia
mento ambiental.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Flores, de 25 de setembro de 2009
JAIR PEDRO MORELLO
o Prefeito Municipal
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