| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1475 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO A SER PAGA A SERVIDOR DESIGNADO COMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1475, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009. Institui Gratificação de Serviço a ser paga ao servidor designado como responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social e dá outras providências. Jair Pedro Morello, Prefeito Municipal de Vila Flores, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo, designado como responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal no valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais). Parágrafo único. A designação de que trata o caput, de competência do Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o art. 2º da Portaria MPS de n.º 155, de 15-05-08 (DOU de 16-05-08). Art. 2º - A gratificação, de natureza indenizatória, não será incorporada à remuneração, para todos os efeitos legais e previdenciários, sendo reajustada por lei específica por maioria absoluta e manifestação do Conselho Administrativo do FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores. Art. 3º O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 1º, será custeado com recursos vinculados ao RPPS, referente à taxa de administração estabelecida na Política de Investimentos anual, conforme Portaria MPS nº 1.348 de 19 de julho de 2005. Art. 4º - Institui a taxa de administração do fundo de previdência sccial dos servidores municipais de Vila Flores, incidindo sobre a folha de remuneração e proventos dos servidores ativos e inativos, no percentual de até 2% (dois pontos percentuais), da folha do ano anterior. 5 1º - Fica autorizado, ainda o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial incluindo atividade nº 2195, na Lei do Plurianual nº 1206/05, Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1405/08 e na Lei do Orçamento nº 1418/08, conforme segue: 09- Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município 09-272.0021.2195 - Manutenção de despesas do Fundo de Previdência do Servidor. 31.90.11.00.00 - Vencimentos e vantagens fixas................ R$ 2.400,00 S 2º - Servirá de recursos para dar cobertura de crédito adicional especial, redução de igual importância no seguinte elemento de despesa: Rua Fabiano Ferreito, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS — Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS 10- Reserva de contingência 99.999.9999.2999 - Reserva de contingência 99.99.99.02.00 - Reserva de contingência Fundo FAPS R$2.400,00 53º - Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas leis orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10 de novembro de 2009. ha A V/A “o JAIR PEDRO MÓRELLO Na) À Prefeito Municipal sp "04 as vz as o qo j2- Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com hr