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norma nº 1475/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1475 / 2009
Date 2009-11-10
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO A SER PAGA A SERVIDOR DESIGNADO COMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1477

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1475, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Institui Gratificação de Serviço a ser paga ao
servidor designado como responsável pela
gestão dos recursos do Regime Próprio de
Previdência Social e dá outras providências.
Jair Pedro Morello, Prefeito Municipal de Vila
Flores, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo, designado como
responsável pela gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fará
jus a uma Gratificação de Serviço mensal no valor de R$ 600,00 ( seiscentos reais).
Parágrafo único. A designação de que trata o caput, de competência do
Prefeito, somente poderá ocorrer na hipótese de o servidor ter sido aprovado em exame de
certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos do que dispõe o art. 2º da Portaria
MPS de n.º 155, de 15-05-08 (DOU de 16-05-08).
Art. 2º - A gratificação, de natureza indenizatória, não será incorporada à
remuneração, para todos os efeitos legais e previdenciários, sendo reajustada por lei
específica por maioria absoluta e manifestação do Conselho Administrativo do FAPS -
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores.
Art. 3º O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo, para o
pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o art. 1º, será custeado com recursos
vinculados ao RPPS, referente à taxa de administração estabelecida na Política de
Investimentos anual, conforme Portaria MPS nº 1.348 de 19 de julho de 2005.
Art. 4º - Institui a taxa de administração do fundo de previdência sccial dos
servidores municipais de Vila Flores, incidindo sobre a folha de remuneração e proventos
dos servidores ativos e inativos, no percentual de até 2% (dois pontos percentuais), da
folha do ano anterior.
5 1º - Fica autorizado, ainda o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial
incluindo atividade nº 2195, na Lei do Plurianual nº 1206/05, Lei de Diretrizes
Orçamentárias nº 1405/08 e na Lei do Orçamento nº 1418/08, conforme segue:
09- Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município
09-272.0021.2195 - Manutenção de despesas do Fundo de Previdência do Servidor.
31.90.11.00.00 - Vencimentos e vantagens fixas................ R$ 2.400,00
S 2º - Servirá de recursos para dar cobertura de crédito adicional especial, redução
de igual importância no seguinte elemento de despesa:
Rua Fabiano Ferreito, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS —
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
10- Reserva de contingência
99.999.9999.2999 - Reserva de contingência
99.99.99.02.00 - Reserva de contingência Fundo FAPS R$2.400,00
53º - Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará,
nas respectivas leis orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento
das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10 de novembro de
2009.
ha A V/A
“o JAIR PEDRO MÓRELLO
Na) À Prefeito Municipal
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Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com hr

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