| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1476 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL |
| native_id | 1478 |
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2= Es ER QAATARAR E 2447-4300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.co VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1476, de 10 de novembro de 2009. REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. JAIR PEDRO MORELLO, Prefeito Municipal de Vila Flores, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão dos benefícios eventuais como um direito garantido na lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, a serem mantidos e operados pelo Município com co-financiamento do Estado. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capita não deverá ser superior a 1,8 salário mínimo para acesso aos benefícios. Art. 5º São formas de benefícios eventuais: | - auxílio-natalidade; Il - auxítio-funeral; Hi - outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária Parágrafo único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. 000 - VILA FLORES - RS Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro + CET ASSES m.br - Home page: www.vilaflores famurs.com.br + VILA FLORES - RS Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. 5 1º Os bens de consumo poderão constituir em: enxoval do recém-nascido, incluíndo itens de vestuário, itens de alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até noventa dias após o nascimento, e será representados pelo bem de consumo previsto no $ anterior. Art. 7º O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: | - atenções necessárias ao nascituro; ll - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; Ill - apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgar necessárias. Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em parcela pecuniária única, em bens ou em prestação de serviços. Art. 9º O benefício funeral constituirá no custeio das despesas de funerária, a ser repassados diretamente à empresa funerária prestadora dos serviços, mediante nota fiscal emitida em nome do Município. 8 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social definirá anualmente o valor do repasse do auxílio-funeral. $ único - O auxítio-funeral será pago em até 30 dias do falecimento do familiar, mediante requerimento da parte interessada, endereçada à Secretaria de Saúde e Ação Social. Art. 10. Os benefícios natalidade e funeral podem ser pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. Art. 11. Entende-se por outros benefícios eventuais as ações emergenciais de caráter transitório em forma de bens materiais para reposição de perdas, com a finalidade -000 - FLORES - RS Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEE Rg Vhiome page: www.vilafiores.famurs.com.br DO E AAAT AR4R é AA474200 - E-mail vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Do naAS ARA BE QHATARDO - E-mail: vilafloresOpmvilafiores.cobr.br - VILA FLORES - RS de atender a vítimas de calamidades, ou para enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais. 8 único - O Conselho Municipal de Assistência Social estabelecerá os critérios e os parâmetros para o atendimento de que trata este artigo. Art. 12. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na condições de benefícios eventuais da assistência social. Art. 13. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: ! - a coordenação geral, a operacionatização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; H - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e HI - expedir as instruções e instituir formulários e modetos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, anualmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município informações sobre irregularidades na execução dos benefícios eventuais bem como avaliar e reformular, a cada ano, o valor dos benefícios natalidade e funeral que deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, prevista na Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro. Parágrafo único. O valor do benefício eventual nas modalidades auxílio-natalidade e auxilio-funeral serão definidos pelo Conselho Municipal anualmente. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 10/11/2009 7007 i blicação Foi efetuada a pus iS os, JAIR PEDRO MORELLO em O Jd4 JL Prefeito Municipal “VILA FLORES - RS Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro + CEP SESSEO Home paae: www.vilaflores.famurs rom hr