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norma nº 1483/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1483 / 2009
Date 2009-11-25
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1483, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VILA
FLORES-RS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
Jair Pedro Morello, Prefeito Municipal de Vila Flores,
Faço saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
financeiro de 2010, compreendendo:
| — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta;
| — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da
Administração Direta;
SEÇÃO 11
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Subseção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$
8.726.397,00 (Oito milhões, setecentos e vinte e seis mil e trezentos e noventa e sete
reais)
Art. 3º - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da
legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
RECURSOS RECURSOS
ORDINÁRIOS | VINCULADOS
DR RR
0
Receita Tributária 228.065,00] 96.400,00] 324.465,00
Receita de Contribuições E E
ua Fabiano Ferretto, 300 - Centro -
Fone/Fax: . » 300 - Centro - CEP 95334-000 - VI -
ne/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - PA FL ORES RS amina A
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
Fone/Fax: (54) 3447-1313 é 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.
VILA FLORES - RS
Receita Patrimonial 10.000,00 16.850,0
Receita Agropecuária 8.000,00
Receita Industrial Do
(<=)
6.850,00
DO
DO
30.000,00) Do
4.794.550,00] 4.106.432,00] 8.900.982,0
[=] [e=)
Doo DO
2 - RECEITAS DE CAPITAL
perações de Crédito Internas Do
[)
perações de Crédito Externas Do
ransferências de Capital Do
DIJAjo
Outras Receitas de Capital
7 - RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
Receita de Contribuições - Intraorç
eceita Parimonial - Intraorç
utras Receitas Correntes - Intraorç
8 - RECEITAS DE CAPITAL
INTRAORÇAMENTÁRIAS
lienação de Bens - Intraorç. Do
mortização de Empréstimos - Intraorç. [ |
411.000,0 411.000,00)
540.000,0: 540.000,00)
11.180,00 5.520,0 16.700,0
DO
pos
ps
DO
DO
oIM
>
>
utras Receitas de Capital - Intraorç.
9 - DEDUÇÕES DA RECEITA
CORRENTE , (do
FP o
e HE
TOTAL 5.081.795,00] 3.644.602,00]8.726.397,0
[6]
=
-—
[6]
DE)
ed,
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(=)
—
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Mo
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o
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(o)
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=
[-)
Subseção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 8.726.397,00 (Oito milhões, setecentos e vinte e seis mil, trezentos e
noventa e sete reais ) sendo:
|- No Orçamento Fiscal, em R$ 6.337.320,00 (seis milhões, trezentos e trinta e
sete mil, trezentos e vinte reais);
Rua Fabiano Ferreito, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
com.br - Home pace: unann uitafinarna Eno
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ll- No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.389.077,00( Dois milhões
trezentos e oitenta e nove mile setenta e sete reais);
Art. 5º - A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:
3.1 - Pessoal e Encargos Social o
Operações Intraorçamentárias
[08]
[-)
[=]
[=]
[-)
Operações Intraorçamentárias
[4.1 -Investimentos TO
4.1 - Investimentos -
Op. Intraorçamentárias Do
4.2 - Inversões Financeiras -
Op. Intraorçamentárias.
4.3 - Amortização da Divida
4.3 - Amortização da Divida -
Op. Intraorçamentárias.
EV
[=]
[=)
bs)
ESERVA DO RPPS
ESERVA DE CONTINGÊNCIA
TOTAL 8.726.397,0
Art. 6º - Integram esta Lei, nos termos do art. 8º da Lei Municipal nº 1461/2009,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2010, os
anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
z0
[e»)
orçamentários.
Subseção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
N Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir, em seus
J orçamentos, créditos suplementares, até o limite de 50%( por cento) da despesa total
fixada para cada poder, compreendendo operações intraorçamentárias, com a finalidade
de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos artigos 23 e
24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
| — anulação parcial ou total de dotações do respectivo Poder;
Il — incorporação de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurados em balanço;
Ill — excesso de arrecadação.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - Vi
. + 300 -000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www .vilaflores famure ram hr
VILA FLORES - RS
Parágrafo único: no caso do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
com base no limite de que trata o “caput” deste artigo, somente poderá ocorrer mediante
ato próprio da Mesa Diretora da Câmara quando, para sua cobertura, forem indicados os
recursos referidos no inciso |.
Art. 8º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito
suplementar se destinar a atender:
| — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e
Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
Il — pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros
e encargos da dívida;
Ill — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito,
alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
“SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º - A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2010.
Art.10 - É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro
do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 11 - Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 12 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que
dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das
dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas..
Art. 13 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o
montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos
demonstrativos referidos na Lei Municipal Nº 1461 /2009, que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
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aa ata | 03 A S qoudlo
poi SeÔ6] M -" JAIR PEDRO MORELLO
em + Prefeito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334 000 - VILA FL!
. , 300 -000 - ORES -
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: RS uilaflamna Eamon

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