| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1489 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
B. VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JAIR PEDRO MORELLO, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º- É assegurado as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 37, VIll, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo. Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição no concurso público. Art. 3º Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes asseguradas 10% (dez por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte: | - a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em cada uma das listas; H - as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida, independente da lista em que esteja o candidato; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www-.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de ser aplicado o percentual definido no “caput”, será assegurada uma vaga aos deficientes, após (09) preenchidas por não deficientes. Parágrafo segundo. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 4º Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei. Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 22 de dezembro de 2009. Qua “me al l o JAIR PEDRO MORELLO Ra To ç Prefeito Municipal foca SA ” qo? 237 f - ES-RS Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLOR S . Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com.br - Home page: unww.vilafiore: e famire som he