br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 1487/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1487 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1489

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

B.
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1487, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JAIR PEDRO MORELLO, Prefeito Municipal de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º- É assegurado as pessoas portadoras de deficiência, nos termos do
art. 37, VIll, da Constituição Federal, direito de se inscreverem em concurso público para o
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que,
comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou
de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o
exercício das atribuições do cargo, mas que não a impossibilite para o exercício do
respectivo cargo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do cargo na forma prevista neste artigo, serão
previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas
como requisito para a inscrição no concurso público.
Art. 3º Quando houver inscritos nas condições do art. 1º, ficam-lhes
asseguradas 10% (dez por cento) das vagas então existentes e das futuras, até extinção da
validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá ao seguinte:
| - a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores
de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação, e classificação ordinal em
cada uma das listas;
H - as nomeações obedecerão predominantemente à nota final obtida,
independente da lista em que esteja o candidato;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www-.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de ser aplicado o percentual definido
no “caput”, será assegurada uma vaga aos deficientes, após (09) preenchidas por não
deficientes.
Parágrafo segundo. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 4º Os demais critérios constantes do edital do concurso público são de
validade genérica para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários desta Lei.
Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma
do art. 1º desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados no concurso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 22 de dezembro
de 2009.
Qua “me al l
o JAIR PEDRO MORELLO
Ra
To ç Prefeito Municipal
foca
SA ”
qo? 237
f - ES-RS
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLOR S .
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com.br - Home page: unww.vilafiore:
e famire som he

open original →