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norma nº 1502/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1502 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaALTERA O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL 801/2000, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS 1148/2004 E 1400/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL N.º 1502, DE 16 DE MARÇO DE 2010
ALTERA O ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº. 801/2000, REVOGANDO
AS LEIS MUNICIPAIS Nºs1148/2004 e 1400/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE VILA FLORES, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º- Oart. 3º da Lei Municipal nº 801/2000, passará a ter a seguinte redação:
“Art 3º - Constituem recursos do FAPS:
!- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Orgãos e Poderes do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição;
Il - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos
inativos e pensionistas de qualquer dos Orgãos e Poderes do Municipio, incluídas suas autarquias e
fundações na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime geral de Previdência Social, sendo que, em relação
aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor
da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
HH = a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e
Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 9,53% (nove vírgula cinquenta e
três por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos le Il com
vigência a partir de janeiro de 2010;
IV - adicionalmente à contribuição previdenciaária patronal prevista no inciso Ill, todos
os Órgãos e Poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do pass. ivo
atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição
dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos dos incisos | e ||, na razão de 10,10% no período de
janeiro a dezembro de 2011; de 13,06% no período de janeiro a dezembro de 2012; de 17,04% (alíquota de
equilíbrio) no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2024; de 17,88% no período de 2025 a dezembro de
2037;
V-o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo
Município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições;
VI - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;
Vil — a transferência ao Fundo criado por essa Lei de saldo dos recursos constitídos
pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos servidores, instituído pela Lei nº 113, de 09.06.90, complementado,
se for o caso, por aporte de capital que satisfaça o disposto no inc Il, do art. 6º da lei Federal nº 9.717, de
27.11.98;
Fone/Fax: (54) 3447-13 Bo Er 00 EM E Vc AU RA MS Oo tu vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
$ 1º- A contribuição de que que tratam os incisos | e Il deste artigo não incidirá
sobre o salário-família, diárias, ajuda de custo e auxílio-reclusão.
$2º- O servidor abrangido pelas regras do art. 3º ou do art. 8º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte
em permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária, até completar os requisitos
para aposentadoria contidos no art. 40, $ 18, Ill, a, da constituição Federal “,
An. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1148/2004 e 1400/2008. .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, em 16 de março de 2010.
JAIR PEDRO MORELLO
Prefeito Municipal
a publica A
o etorado OM Jor
em 7=—
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br

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