| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1529 / 2010 |
| Date | 2010-07-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ACIMAV (ASSOCIAÇÃO CÍRCULO DE MÁQUINAS E AJUDA MÚTUA DE VILA FLORES) VISANDO O INCREMENTO AO SETOR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1528 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1529, DE 20 DE JULHO DE 2010. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ACIMAV (ASSOCIAÇÃO CÍRCULO DE MÁQUINAS E AJUDA MÚTUA VILA FLORES), VISANDO O INCREMENTO AO SE: OR PRIMÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal! de Vila Flores; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a ACIMAV (Associação Círculo de Máquinas e Ajuda Mútua Vila Flores), para auxiliar nas despesas com a prestação de serviços de máquinas agrícolas, realizadas entre os associados da Associação. $ 2º - Os serviços de máquinas agrícolas a serem prestados pela ACIMAV, objeto do auxílio selo Município, são os seguintes: lavração, gradagem, roçada, subsolagem, plantio com plantadeira tracionada, ensilagem e pulverização de barras. $ 3º - Somente serão auxiliados os associados tomadores de serviços, que tiverem suas propriedades localizadas, na área territorial do Município. $ 4º - Os serviços realizados pelos prestadores em terras próprias, arrendadas de terceiros ou em parceria com terceiros não são objeto do presente auxílio. Art. 2º - O subsídio de que trata esta Lei, será operacionalizado pela entrega de litros de ÓLEO DIESEL à ACIMAV, da forma seguinte: Serviços oferecidos pela ACIMAV, realizados com: | Quantidade de litros de óleo diesel, são os seguintes: Com trator agrícola de até 59 cv 06 (seis) litros de óleo para cada hora trabalhade Com trator agrícola com mais de 60 cv 7,5 (sete vírgula cinco) litros de óleo para cada hora trabalhada Art. 3º - A solicitação do auxílio, pela ACIMAV, deverá ser feita através da apresentação de relatório informativo acompanhado de uma cópia dos recibos comprovando as horas realizadas, até o 30º dia do mês subsequente ao da realização dos serviços. Art. 4º - A entrega pelo Poder Executivo da totalidade do óleo diesel soicitado e comprovado pela prestação de contas, deverá ser efetuado em data posterior à apresentação do relatório, diretamente à ACIMAV. Art. 5º - A implementação do subsídio de que trata esta Lei, será através de convênio a ser celebrado com a ACIMAV. Art. 6º — As despesas relativas a esta Lei serão suportadas por elementos de despesas prevista em Lei Orçamentária Municipal de cada exercício. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. VILA FLORES, em 20 de julho de 20 JAIR PEDRO MORELLO Prefeito Municipal uplicação em = =— Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CHP [95334-000 - VILA FLORES - RS FonelFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilefiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br