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norma nº 1541/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 2010
Date 2010-09-14
EmentaCRIA O CONSELHO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE REVOGA LEI MUNICIPAL 1300 DE 24 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1541, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010.
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR —- CAE;
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.300, DE 24 DE OUTUBRO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte L E |:
Art. 1º. - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE no Município de Vila Flores, Órgão
Consultivo, Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento do Poder Executivo, nas questões relativas à
municipalização e à operacionalização da merenda escolar.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE fica vinculado à estrutura do Gabinete do
Prefeito.
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 2º. Compete ao CAE:
t- Acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 38, de 16 de
julho de 2009, do Ministério da Educação;
I- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
- zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV- comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público
e aos demais órgãos de controle sobre qualquer irregularidade identificada na execução do Programa
Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
V- fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
VI- realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
VI- elaborar o Regimento Interno.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS .
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
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DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 07 (sete) membros titulares e
respectivos suplentes, devendo, obrigatoriamente, serem indicado pelos segmentos representados no Conselho,
conforme determina os incisos | a IV, do art. 18, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, a seguir.
I 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
H- 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da
educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembléia específica;
Nt- 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica;
IV- 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de
assembléia específica.
Parágrafo primeiro. O presidente e o vice-presidente devem ser eleitos entre os membros titulares, em
assembléia especialmente convocada para tal finalidade, que deverá ser lavrada em ata e posteriormente
enviada uma cópia ao FNDE.
Parágrafo segundo. Os membros e o mandato do CAE terão mandato por 04 (quatro) anos, admitida a
recondução por mais uma vez.
Parágrafo terceiro. Cada membro do CAE terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular.
Parágrafo quarto. O exercício do mandato de Presidente e de Conselheiro do CAE será gratuito
considerado de relevância para o Município.
Art. 4º. A presente Lei poderá ser regulamentada, se necessário.
Art 5º. Os orçamentos anuais consignarão, se for o caso, dotações destinadas ao funcionamento do
CAE.
Art. 6º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.300, de 24 de outubro de 2006.
Art. 7º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
VILA FLORES, RS, aos 14 de setembro de 10.
golo
JAIR PEDRO MORELLO
uáda à
roi so JU
RE ação
a
Prefeito Municipal
-
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