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norma nº 1544/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1544 / 2010
Date 2010-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
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LEI MUNICIPAL Nº 1544, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2011.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º,
da Constituição Federal, no art. 119 inciso II da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LC Nº. 101/2000, as diretrizes gerais
para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2011,
compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2010/2013;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV-as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2011, 2012 e 2013, de que trata o art. 4º da Lei Complementar
nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº
101/2000;
Ii - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
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II - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2011, 2012 e 2013,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2008, 2009 e 2010;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, 8 28, inciso
II, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 48,8 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 48, 8 2º, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º À elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2011
deverão ser compatíveis com a obtenção das metas de resultado primário e resultado nominal
estabelecidas no Anexo Í que integra esta Lei.
$ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período
decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o
próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os
Demonstrativos previstos nos incisos I e Il deste artigo serão atualizados e
encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2011.
8 3º O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior será
demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 48, 8 3º, da LC nº 101/2000.
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$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações
presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
$ 2º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superavit financeiro do exercício de 2010, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
$ 3º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para investimentos,
desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO
PLANO PLURIANUAL
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2011 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.º 1454 de 14 de julho de 2009 ,e suas
alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
$ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de
2011 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às prioridades e metas
estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das
ações de caráter continuado:
I- provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
II- compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
HI - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público.
$ 2º Proceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, se
durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta
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orçamentária para 2011 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da
intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no $2º, o Anexo de Metas e Prioridades, devidamente atualizado,
será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1- Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IH - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V- Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
VI - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
8 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com
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as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15,
$ 1º ,da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 72º O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como os órgãos da Administração Indireta e Fundos
municipais, e, a nível de classificação institucional, será estruturado em conformidade
com a estrutura organizacional do Município.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 119,inciso Il da
Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I-texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, os seguintes
quadros:
I- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal
e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
HI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC
nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 58, II, da Constituição
Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso I do 8 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
101/2000;
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VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos
termos dos artigos 19 e 20 da LC n.º 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos
70e71 da Lei n.º 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços
públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional n.º 29/2000;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $ 2º do
art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício a
que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2010 e a previsão para o
exercício de 2011;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do
processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da
expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
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DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em
que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 11 O Orçamento para o exercício de 2011 e a sua execução obedecerão, entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte de recursos,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e a Administração Pública Indireta.
8 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita, e
estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 18, inciso V, desta Lei.
8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores
municipais ou comissão de servidores.
$ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão
ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2011.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Execupivor MunisHaal tolas é oAnslisposiciasfdob Ampsa Mupisinal os estudos e as
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estimativas de receitas para o exercício de 2011, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
8 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-
A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo
para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do
exercício.
Art. 14 A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
I- atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
I - cobertura de créditos adicionais;
$1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo,
1,5% (Um virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante
créditos adicionais abertos à sua conta.
8 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso 1
do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do
Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente
autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4320/1964.
$3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit orçamentário
e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
$ 4º Para fins de avaliação das metas fiscais prevista no art. 19 desta Lei, a reserva de
Contingência poderá ser considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes critérios:
a) até um terço do saldo, no final do primeiro quadrimestre;
b) até dois terços do saldo, no final do segundo quadrimestre;
c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.
Art. 15 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
$ 1º Para fins de atendimento do art. 45 da LC nº 101/2000, entende-se por
adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível
com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
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$ 2º Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotações
destinadas a obras em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado 35% por cento do
custo total estimado até o final do exercício financeiro de 2010.
$ 3º As obras em andamento e os custos programados para conservação do patrimônio
público estão demonstrados no ANEXO IV desta lei, em cumprimento ao disposto no art. 45,
parágrafo único, da LC nº 101/2000.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, Ie II, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 32 da LC nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda aos valores limites para
dispensa de licitação fixados nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de as de junho de
1993, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2011, em cada evento, não exceda a 25 vezes o menor padrão
de vencimentos.
Art. 17 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que
trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos dos
serviços, tais como:
I- dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
IH - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
HI - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar,
do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
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Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 18 As metas fiscais para 2011, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º, serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e
= fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios,
avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com c
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
1 - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
H - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
$1º As receitas de que trata os incisos I, Ile IV deste artigo deverão ser classificadas comu
receitas da seguridade social;
8 2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção II
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Z-
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Art. 20 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, inclusive o Poder Legislativo,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
H - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária,
incluídos os restos a pagar.
1
2º Excetuadas as despesas com pessoal, encargos sociais e sentenças judiciais, o
p ç
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art.
168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I- Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
H- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
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VI - Horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2010, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste
processado, que será discriminado por órgão.
8 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da LC n.º 101/2000.
8 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas
a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 22. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será efetuado até o dia 20 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
8 1º Ao final do exercício financeiro de 2011, o saldo de recursos financeiros porventura
existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo;
8 2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2012.
Art. 23 Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
ro SREAÇÊSS ad SPA O Me PS, ES Sor BELGAS pAECINAASno 88 a8R5Ã om br
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movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão
com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da
execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 24 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
8 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
$ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro de 2011, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para
fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo
dia de seu encerramento.
Art. 25 Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado o disposto no 8 1º do art. 25 desta
Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência
de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4,320/1964.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei
4.320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo
único, da LC nº AQIAEANO Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
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8 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações
especiais, e respectivas metas.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, e a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superavit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2011;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superavit financeiro do exercício de 2010, por fonte de recursos.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2011, com indicação de recursos compensatórios do próprio
órgão, nos termos do art. 43, 8 18, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art.167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de
cada Poder, até 31 de março de 2011.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2011
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 6º desta Lei.
, Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional, Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
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Art. 30 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 31 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da
Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
$ 1º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar, no mínimo, atestado de existência fornecido pelo Conselho
Municipal respectivo.
$ 2º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo depende de previsão legal e
da observância, no que couber, ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 32 A transferência de recursos a entidade privada, a título de contribuição
corrente, ocorrerá mediante autorização legislativa, e objetivará a execução, em parceria
com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o
instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei
Orçamentária de 2011.
Art. 33 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da Lei nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
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HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da
entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda.
Art. 34 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei anterior de que trata o art. 12,8 6º,
da Lei nº 4.320/1964.
Art. 35 As determinações contidas nos artigos 33 e 34 desta Lei não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
Art. 36 A destinação de recursos de que tratam os artigos 32, 33, 34 e 35 não será
permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou Legislativo, ou
respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, salvo se a
nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 37 É facultativa a exigência de contrapartida financeira para as transferências
> previstas na forma dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de bens ou
serviços economicamente mensuráveis.
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Art. 38 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde
que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que
couber, as disposições desta Seção.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições
ou auxílios para despesas de capital.
Art. 39 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 40 No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano,
ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI , .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social. :
Art. 42 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
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estabelecidos no art. 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado
Federal.
CAPÍTULO VN .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 43 No exercício de 2011, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no art. 7º dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
$ 1º. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias de 2011, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de junho de 2010, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 47 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 44 Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso
HI, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
I- as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37,
IX, da Constituição Federal;
IH - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
II - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura
de despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de
atender a Lei nº 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem
empenhadas nas rubricas de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 - Transferências de
Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal de Consórcios e
3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 - Obrigações Patronais;
IV - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do
Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão,
obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 - Transferências de Recursos para
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Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 - Obrigações Patronais, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos os contratos
de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria
funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 45 Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os totais
de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal
civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e
não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais ocorridas.
$ 1º O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art 46. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II- criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
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VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
o $ 1º No caso dos incisos 1, II, e III, além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro
decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o
aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais
atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
8 4º Ficam dispensados da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 47 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e
um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I- as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
J NI - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
IVA “” alternativa possível.)
íº Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
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DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 48. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2011, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 49 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 49, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 50 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
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favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerado
na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
8 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição
Federal.
$ 3º Não se sujeita às regras do $1º a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 51 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
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Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 53 Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de
educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e
outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios
ou instrumentos congêneres com outras esferas de governo, sem ônus para o Município,
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 54 As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2011 ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 1454/2009 - Plano
Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde.
8 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas
com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 55 Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às
solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da
Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 56 Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição Federal,
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de
lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 57 . Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2010,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VI = a
Fone atilinciçãos mensal ade7 4 BDovaloRaPA is orESEEESD) REGA UI MZ AVE As dotações ta
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despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se da limitação prevista caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados,
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de
recursos.
8 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 21 de setembro de 2010
“Qua
Y JAIR PEDRO MORELLO
/) Prefeito Municipal
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