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norma nº 1555/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1555 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaREVOGA AS LEIS MUNCIIPAIS 1163/2005, 1295/2006 E 1049/2003
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1555,
07 DE DEZEMBRO DE 2010.
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº
1163/2005, 1295/2006 e 1049/2003.
O Prefeito Municipal de Vila Flores,
no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei.
Art. 1 — Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1163/2005,
1295/2006 e 1049/2003 de autoria do Poder Legislativo.
Art. 2 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Vila Flores, 07 de dezembro de 2010.
Foi efetuado 3 are Css (tdos one lo
em LILA IA JAIR PEDRO MORELLO
Prefeito Municipal
Q
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 1163, DE 08 DE MARÇO DE 2005
CRIA O TÍTULO DESTAQUE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores;
Faço saber que por iniciativa da Câmara de Vereadores e por ela
aprovada, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Título DESTAQUE ESTUDANTIL, a ser concedido a todos os estudantes da Rede
Pública Estadual e Municipal deste Município, que atenderem aos critérios desta Lei.
Art, 2º - Para a obtenção do Título DESTAQUE ESTUDANTIL, os estudantes deverão atender ao seguintes
critérios:
|- atestar comprovadamente matrítula em Escola da Rede Pública Estadual ou Municipal no Município de Vila Flores.
Il - apresentar frequência minima de 95% durante o ano letivo, salvo se comprovado as ausências com cópia de
atestado médico, o qual deverá ser anexado ao boletim de desempenho do estudante.
ll — obter parecer descritivo no Boletim de Desempenho nos três trimestres, cujos trabalhos avaliativos serão
computados na soma final, com o seguinte teor:
a) Para os estudantes de 1º a 4º série do Ensino Fundamental e EJA de Ensino Fundamental e Ensino Médio, o parecer
deverá ser:
“Apresenta desempenho excelente em participação, responsabilidade e trabalhos avaliativos ”.
b) Para os estudantes de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e 1º ao 3º ano do Ensino Médio, o parecer deverá ser.
* Noventa (90 ) pontos em todas as disciplinas e cem ( 100 ) pontos, no mínimo, em uma disciplina.”
8 1º - A Comissão responsável pela análise dos boletins de desempenho será composta pela direção e a
coordenação pedagógica de cada escola.
8 2º - A Comissão avaliará também a participação e responsabilidade do estudante.
Art. 3º - A entrega do título DESTAQUE ESTUDANTIL, aos que atenderem aos critérios desta lei, deverá ser
em Sessão Solene de iniciativa da Câmara de Vereadores, com a entrega do certificado e brinde padrão por nível de
ensino.
$1º- A direção de cada uma das escolas será responsável por seus alunos durante o evento da Sessão Solene.
$ 2º - A escola que tiver alunos homenageados receberá da Câmara Municipal um certificado de participação e brinde
padrão.
Art 4º - Na primeira quinzena do ano letivo, uma comissão formada por três Vereadores, liderada pelo
Presidente da Câmara, visitará as escolas com o objetivo de explicar e divulgar amplamente aos estudantes os termos
desta Lei, disponibilizando uma cópia para ser afixada no mural da escola.
Art 5º - No prazo de até 05 (cinco) dias ininterruptos, contados do primeiro dia do término do de cada ano
letivo, as escolas deverão comunicar à Comissão Permanente de Justiça, Redação, Saúde, Educação e Bem Estar
Social da Câmara de Vereadores, informando a nominata dos estudantes e cópia dos boletins de desempenho, que
após recebidos e analisados pela Comissão, serão encaminhados à Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art, 6º - As despesas decorrente desta Lei, correrão por conta da do Orçamento da Câmara Municipal de
Vereadores.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art8 º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 659, de 16/12/1997 e 937 de 19/04/2002.
GABINETE DO PREFEITO do VAL DE VILA FLORES, em 08 de março de 2005.
SSI JOSÉ BRANDALISE
refeito Municipal
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1295, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006.
ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1163, DE 08 DE MARÇO DE 2005.
GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores, RS
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1163, de 08 de março de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ Art. 4º - Na primeira quinzena do ano letivo, o presidente da Câmara enviará para
todas as Escolas Estaduais e Municipais de Vila Flores, um ofício com.o objetivo de divulgar o
conteúdo da referida lei, disponibilizando uma cópia para ser afixada no mural de cada sala de
aula das escolas acima citadas.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações do
orçamento da Câmara de Vereadores.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 03 de outubro de 2006.
GESSI JOSE BRANDALISE
Prefeito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 1049, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 |
CONCEDE HOMENAGEM AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE
VILA FLORES, PELO SEU DESTAQUE ECONÔMICO E SOCIAL, COM O TÍTULO
MAIORES E MELHORES DE VILA FLORES.
Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores,
faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida homenagem as 03 (três) Empresas
com o título de MAIORES E MELHORES DE VILA FLORES, pelo seu destaque no
cenário Municipal pela melhor classificação de acordo com a tabela abaixo:
|- valor adicionado :
De R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00 10 pontos
De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 15 pontos
De R$ 200.001,00 até R$ 300.000,00 - 20 pontos
De R$ 300.001,00 até R$ 500.000,00 25 pontos
De R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 30 pontos
De R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 35 pontos
De R$ 2.000.001,00 até R$ 3.000.000,00 40 pontos
Il - Pela responsabilidade social com a comunidade de 0 a 10 pontos
II - Conservação do Meio Ambiente de O a 10 pontos
IV — Infraestrutura da Empresa de O a 10 pontos
V- Cursos, treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários de O a 10 pontos
VI - Implantação de programas de qualidade de O a 10 pontos
Art. 2º - Para a empresa ser - homenageada serão
avaliados os itens constantes no artigo anterior, observando os resultados constantes
na Guia Modelo B, que são entregues na Secretaria da Fazenda da Prefeitura
Municinal tada n ano ande consta n mantanta dn valar adirinnado Para ne damais
5º
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE VILA FLORES
itens será formado uma comissão com três vereadores, secretário da Industria e
Comércio e Secretaria da Administração.
Parágrafo Único: as empresas que atingirem a maior pontuação serão
escolhidas para a homenagem.
Art. 3º - A cada ano serão homenageados três empresas,
com premiação simbólica através de sessão solene na Câmara de Vereadores, com a
entrega de um mimo ou cartão.
Art. 4º - Não será repetida a homenagem a mesma
empresa pelo menos por 04 anos. Podendo-se após este período novamente a
mesma ser homenageada.
Art. 5º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei
correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA
FLORES, aos 28 de novembro de 2003.
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