| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | REVOGA AS LEIS MUNCIIPAIS 1163/2005, 1295/2006 E 1049/2003 |
| native_id | 1553 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1555, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1163/2005, 1295/2006 e 1049/2003. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1 — Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1163/2005, 1295/2006 e 1049/2003 de autoria do Poder Legislativo. Art. 2 — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Vila Flores, 07 de dezembro de 2010. Foi efetuado 3 are Css (tdos one lo em LILA IA JAIR PEDRO MORELLO Prefeito Municipal Q Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 1163, DE 08 DE MARÇO DE 2005 CRIA O TÍTULO DESTAQUE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores; Faço saber que por iniciativa da Câmara de Vereadores e por ela aprovada, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Título DESTAQUE ESTUDANTIL, a ser concedido a todos os estudantes da Rede Pública Estadual e Municipal deste Município, que atenderem aos critérios desta Lei. Art, 2º - Para a obtenção do Título DESTAQUE ESTUDANTIL, os estudantes deverão atender ao seguintes critérios: |- atestar comprovadamente matrítula em Escola da Rede Pública Estadual ou Municipal no Município de Vila Flores. Il - apresentar frequência minima de 95% durante o ano letivo, salvo se comprovado as ausências com cópia de atestado médico, o qual deverá ser anexado ao boletim de desempenho do estudante. ll — obter parecer descritivo no Boletim de Desempenho nos três trimestres, cujos trabalhos avaliativos serão computados na soma final, com o seguinte teor: a) Para os estudantes de 1º a 4º série do Ensino Fundamental e EJA de Ensino Fundamental e Ensino Médio, o parecer deverá ser: “Apresenta desempenho excelente em participação, responsabilidade e trabalhos avaliativos ”. b) Para os estudantes de 5º a 8º séries do Ensino Fundamental e 1º ao 3º ano do Ensino Médio, o parecer deverá ser. * Noventa (90 ) pontos em todas as disciplinas e cem ( 100 ) pontos, no mínimo, em uma disciplina.” 8 1º - A Comissão responsável pela análise dos boletins de desempenho será composta pela direção e a coordenação pedagógica de cada escola. 8 2º - A Comissão avaliará também a participação e responsabilidade do estudante. Art. 3º - A entrega do título DESTAQUE ESTUDANTIL, aos que atenderem aos critérios desta lei, deverá ser em Sessão Solene de iniciativa da Câmara de Vereadores, com a entrega do certificado e brinde padrão por nível de ensino. $1º- A direção de cada uma das escolas será responsável por seus alunos durante o evento da Sessão Solene. $ 2º - A escola que tiver alunos homenageados receberá da Câmara Municipal um certificado de participação e brinde padrão. Art 4º - Na primeira quinzena do ano letivo, uma comissão formada por três Vereadores, liderada pelo Presidente da Câmara, visitará as escolas com o objetivo de explicar e divulgar amplamente aos estudantes os termos desta Lei, disponibilizando uma cópia para ser afixada no mural da escola. Art 5º - No prazo de até 05 (cinco) dias ininterruptos, contados do primeiro dia do término do de cada ano letivo, as escolas deverão comunicar à Comissão Permanente de Justiça, Redação, Saúde, Educação e Bem Estar Social da Câmara de Vereadores, informando a nominata dos estudantes e cópia dos boletins de desempenho, que após recebidos e analisados pela Comissão, serão encaminhados à Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art, 6º - As despesas decorrente desta Lei, correrão por conta da do Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art8 º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 659, de 16/12/1997 e 937 de 19/04/2002. GABINETE DO PREFEITO do VAL DE VILA FLORES, em 08 de março de 2005. SSI JOSÉ BRANDALISE refeito Municipal VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1295, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006. ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1163, DE 08 DE MARÇO DE 2005. GESSI JOSÉ BRANDALISE, Prefeito Municipal de Vila Flores, RS Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 1163, de 08 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 4º - Na primeira quinzena do ano letivo, o presidente da Câmara enviará para todas as Escolas Estaduais e Municipais de Vila Flores, um ofício com.o objetivo de divulgar o conteúdo da referida lei, disponibilizando uma cópia para ser afixada no mural de cada sala de aula das escolas acima citadas. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas pelas dotações do orçamento da Câmara de Vereadores. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 03 de outubro de 2006. GESSI JOSE BRANDALISE Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresDpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 1049, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003 | CONCEDE HOMENAGEM AS EMPRESAS DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, PELO SEU DESTAQUE ECONÔMICO E SOCIAL, COM O TÍTULO MAIORES E MELHORES DE VILA FLORES. Gessi José Brandalise, Prefeito Municipal de Vila Flores, faço saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É concedida homenagem as 03 (três) Empresas com o título de MAIORES E MELHORES DE VILA FLORES, pelo seu destaque no cenário Municipal pela melhor classificação de acordo com a tabela abaixo: |- valor adicionado : De R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00 10 pontos De R$ 100.001,00 até R$ 200.000,00 15 pontos De R$ 200.001,00 até R$ 300.000,00 - 20 pontos De R$ 300.001,00 até R$ 500.000,00 25 pontos De R$ 500.001,00 até R$ 1.000.000,00 30 pontos De R$ 1.000.001,00 até R$ 2.000.000,00 35 pontos De R$ 2.000.001,00 até R$ 3.000.000,00 40 pontos Il - Pela responsabilidade social com a comunidade de 0 a 10 pontos II - Conservação do Meio Ambiente de O a 10 pontos IV — Infraestrutura da Empresa de O a 10 pontos V- Cursos, treinamento e aperfeiçoamento dos funcionários de O a 10 pontos VI - Implantação de programas de qualidade de O a 10 pontos Art. 2º - Para a empresa ser - homenageada serão avaliados os itens constantes no artigo anterior, observando os resultados constantes na Guia Modelo B, que são entregues na Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municinal tada n ano ande consta n mantanta dn valar adirinnado Para ne damais 5º Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 447-1313 e 447-1300 - E-mail: vilaflores(Dpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VILA FLORES itens será formado uma comissão com três vereadores, secretário da Industria e Comércio e Secretaria da Administração. Parágrafo Único: as empresas que atingirem a maior pontuação serão escolhidas para a homenagem. Art. 3º - A cada ano serão homenageados três empresas, com premiação simbólica através de sessão solene na Câmara de Vereadores, com a entrega de um mimo ou cartão. Art. 4º - Não será repetida a homenagem a mesma empresa pelo menos por 04 anos. Podendo-se após este período novamente a mesma ser homenageada. Art. 5º - As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º- Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 28 de novembro de 2003. O) . <T2 ESSI JOSE BRANDALISE Prefeito Municipal o casta 41 de= E Ê be o Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 447-1313 e 447-1300 - E-mail: vilafloresQpressa.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br