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norma nº 1561/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2010
Date 2010-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1561
24 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a presente Lei.
Art. 1º - É instituído o benefício do Auxílio Alimentação aos servidores
municipais ativos, de participação facultativa, na razão de um auxílio alimentação por dia útil
do mês, excluído o sábado.
Art. 2º - O Auxílio Alimentação será fornecido através de instituição bancária,
ficando o Poder Executivo a firmar e formalizar os atos necessários, com observância do
disposto às normas regulamentadoras.
Art. 3º - O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 5,50 (cinco reais e cinguenta
centavos) por dia efetivamente trabalhado dentro dos limites da carga horária de cada cargo,
e a participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento devidamente
autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do auxílio, sendo
creditado na mesma data do pagamento da folha.
Parágrafo Único - O Auxílio Alimentação será pago integralmente a todos os
servidores ativos, independentemente da carga horária prevista para cada cargo.
Art. 4º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei não integrará a
remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciária.
Art. 5º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação instituído por esta Lei:
|- os inativos entre os quais aposentados e pensionistas;
Ill- os estagiários;
Hl— os agentes políticos;
IV— os servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o Município;
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V-— os servidores que estejam usufruindo qualquer uma das Licenças previstas
na Lei Municipal nº 836/2001.
VI — os servidores que computarem durante o mês faltas ou ausências
injustificadas, exceto se essa falta ou ausência seja de apenas de 1 (um) dia e devidamente
comprovada por atestado médico.
VII — os servidores que estiverem em gozo de férias, em licença/atestado de
qualquer ordem, exceto na situação prevista no inciso Vl deste artigo.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei, será reajustado pelo IGPM
anual, ou indexador que venha a substituí-lo, a partir de 01/01/2012.
Art. 7º - No exercício financeiro de 2011, as despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotação específica de cada Secretaria.
Parágrafo Único - Para os exercícios financeiros subsegientes, o Poder
Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes
para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as Leis Municipais nºs 1072/2004 e 1079/2004.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2011.
Vila Flores, 24 de dezembro de 2010.
Coluo vponelho
NY Jair Pedro Morello
| Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
em PI LADO
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