| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2010 |
| Date | 2010-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRA SPROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1559 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1561 24 DE DEZEMBRO DE 2010 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1º - É instituído o benefício do Auxílio Alimentação aos servidores municipais ativos, de participação facultativa, na razão de um auxílio alimentação por dia útil do mês, excluído o sábado. Art. 2º - O Auxílio Alimentação será fornecido através de instituição bancária, ficando o Poder Executivo a firmar e formalizar os atos necessários, com observância do disposto às normas regulamentadoras. Art. 3º - O valor do Auxílio Alimentação será de R$ 5,50 (cinco reais e cinguenta centavos) por dia efetivamente trabalhado dentro dos limites da carga horária de cada cargo, e a participação do servidor, mediante desconto em folha de pagamento devidamente autorizado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do auxílio, sendo creditado na mesma data do pagamento da folha. Parágrafo Único - O Auxílio Alimentação será pago integralmente a todos os servidores ativos, independentemente da carga horária prevista para cada cargo. Art. 4º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciária. Art. 5º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação instituído por esta Lei: |- os inativos entre os quais aposentados e pensionistas; Ill- os estagiários; Hl— os agentes políticos; IV— os servidores cedidos e/ou permutados sem ônus para o Município; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS V-— os servidores que estejam usufruindo qualquer uma das Licenças previstas na Lei Municipal nº 836/2001. VI — os servidores que computarem durante o mês faltas ou ausências injustificadas, exceto se essa falta ou ausência seja de apenas de 1 (um) dia e devidamente comprovada por atestado médico. VII — os servidores que estiverem em gozo de férias, em licença/atestado de qualquer ordem, exceto na situação prevista no inciso Vl deste artigo. Art. 6º - O Auxílio Alimentação de que trata esta Lei, será reajustado pelo IGPM anual, ou indexador que venha a substituí-lo, a partir de 01/01/2012. Art. 7º - No exercício financeiro de 2011, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação específica de cada Secretaria. Parágrafo Único - Para os exercícios financeiros subsegientes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei. Art. 8º - Revogam-se as Leis Municipais nºs 1072/2004 e 1079/2004. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01/01/2011. Vila Flores, 24 de dezembro de 2010. Coluo vponelho NY Jair Pedro Morello | Prefeito Municipal Foi efetuada a publicação em PI LADO < Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br