| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1991 |
| Date | 1991-03-04 |
| Ementa | CRIA FUNDO HABITACIONAL POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 156 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 157, DE 04 DE MARÇO DE 1991. CRIA O FUNDO HABITACIONAL POPULAR E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS. ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO DO FUNDO ART. 1º - É criado o Fundo Habitacional Po pular - FHP, destinado a financiar habitações para os municipes / de baixa renda, bem como auxiliá-los na reforma ou melhoramento / delas. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município, mediante / convênio, cometerá a órgão oficial do Sistema Financeiro, a ges- tão do Programa de financiamento de que trata esta Lei. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO ART. 2º —- Constituem recursos do FHP: a) os aprovados em Lei Municipal ou cons- tantes dos orçamentos; b) os provenientes do reembolso dos finan- ciamentos concedidos; É c) os recebidos em doação de entidades pri vadas; d) os auxílios e subvenções específicos / concedidos por órgãos públicos; e) os provenientes de financiamentos obti- dos em instituições bancárias oficiais ou privadas; f) os rendimentos das aplicações financei- ras de suas disponibilidades de caixa. CAPÍTULO III DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO ART. 3º - Considera-se munícipe de baixa / renda, para os efeitos desta Lei, aquele cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 salários mínimos. 8 1º - Para candidatar-se ao financiamento de habitação pelo FHP, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos: a) residir no Município há, pelo menos, dois anos; b) ter | Ocupação remunerada ou auferir pro- ventos, pensão ou auxílio de órgão previdenciario ou afim; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES c) não possuir imóvel urbano ou rural neste ou em Município limítrofe; d) ser casado e ter dependentes. 8 2º - Em caso de solicitação de financia- mento para reforma ou melhoramento, deverão ser atendidos os requi sitos a,b,c,d, do parágrafo anterior além da concocação de não pos suir outro imóvel de qualquer espécie, afora aquele onde os recur- “sos serão aplicados. CAPÍTULO IV DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES ART, 4º — Os financiamentos à conta do FHP serão liberados pelo Chefe do Executivo, em processo do qual cons- te a satisfação dos requisitos e parecer favorável exarado após es tudo sócio-econômico realizado por equipe designada pelo executivo municipal. 8 1º —- o valor do financiamento corresponde rá ao preço da casa popular e do lote respectivo ou valor estimado para as obras de reforma ou dos melhoramentos a serem executados / na casa próprio. $ 2º - A amortização do financiamento será efetivada em prestações mensais consecutivas estabelecidas a partir do valor do terreno e construção transformadas em BTNs ou outro ín dice oficial que houver. ART, 5º - A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos do FHP nos termos da Lei Federal nº 4320/64 e fará a toma da de contas dos recursos aplicados. ART. 6º —- O excesso de caixa verificado se- rã aplicado no mercado de capitais, através de instituição oficial. ART. 7º - Aos atuais detentores da posse / dos prédios do Mutirão Habitacional Barro Preto, fica assegurado a concessão do direito real de uso remunerado, pelo prazo de 5 anos, findos os quais o Município outorgará a escritura definitiva de do mínio ao detentor inicial ou seu herdeiro na forma do Código Civil. $ 1º - a concessão do direito real de uso é pessoal, intransferível e impenhorável. $ 2º - o contrato estabelecerá o valor das mesalidades corrigidas mensalmente pelo BTN,ou índice que O substi tuir. $3º — a falta de pagamento de 03 mensalida des consecutivas implicará na retomada do prédio sem que assista ao detentor qualquer indenização pelas construções,melhoramentos / ou benfeitorias. ART. 8º —- A receita proveniente das mensali dades estabelecidas no artigo 7º será destinada à execução da in= fra estrutura do mutirão habitacional, Barro Preto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 9º - O Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, o Regulamento desta Lei. ART.10º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 04 de março de 1991. Tot Eetuada 2 publicação ZELI RAND PER vrom Em Hi aê 1 Sião Prefeito/Municipal