| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2011 |
| Date | 2011-01-19 |
| Ementa | CRIA O ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO ACRESCE A DIVISÃO DE TRÂNSITO E COMPETÊNCIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, LEI MUNICIPAL 104/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1561 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1564 19 DE JANEIRO DE 2011 CRIA O ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, ACRESCE A DIVISÃO DE TRÂNSITO E COMPETÊNCIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, LEI MUNICIPAL Nº 104/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Órgão Executivo de Trânsito, acrescentado na estrutura e competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas uma DIVISÃO DE TRÂNSITO, para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Obras Públicas passará a denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Trânsito. Art. 2º - A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, que será o próprio Secretário Municipal de Obras e Trânsito, o qual será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais. Art. 3º - Compete à DIVISÃO DE TRÂNSITO, no âmbito da circunscrição municipal: | = cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito; H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; : IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIE — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto. X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; Xl — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVt — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal; XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos. XxIl — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via”. Art. 4º - O art. 5º da Lei Municipal nº 104, de 22/05/1990, que Estabelece a Estrutura Administrativa do Município e a competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas, passa a vigorar acrescido das atribuições de que trata esta Lei. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 5º. A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO — JARI, criada pelo Lei Municipal nº 884/01, passará a estar vinculada à Divisão de Trânsito, da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, a qual prestará apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária específica e adequada. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 19 de janeiro de 2011. Jair Pedro Morello Prefeito Municipal Foi efetuada a publica: em /Z JL) / Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafioresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br