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norma nº 1564/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1564 / 2011
Date 2011-01-19
EmentaCRIA O ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO ACRESCE A DIVISÃO DE TRÂNSITO E COMPETÊNCIA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, LEI MUNICIPAL 104/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1564
19 DE JANEIRO DE 2011
CRIA O ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, ACRESCE
A DIVISÃO DE TRÂNSITO E COMPETÊNCIA NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, LEI
MUNICIPAL Nº 104/90, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Órgão Executivo de Trânsito, acrescentado na estrutura e
competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas uma DIVISÃO DE TRÂNSITO, para
efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de
coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Obras Públicas passará a
denominar-se Secretaria Municipal de Obras e Trânsito.
Art. 2º - A Divisão de Trânsito terá como responsável um Diretor, que será o
próprio Secretário Municipal de Obras e Trânsito, o qual será considerado autoridade de
trânsito para todos os efeitos legais.
Art. 3º - Compete à DIVISÃO DE TRÂNSITO, no âmbito da circunscrição
municipal:
| = cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
Ill — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário; :
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V- estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
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e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIE — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX — exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou
indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de
inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto.
X — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
Xl — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas super dimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVt — planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão
humana e animal;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos.
XxIl — celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades
previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via”.
Art. 4º - O art. 5º da Lei Municipal nº 104, de 22/05/1990, que Estabelece a
Estrutura Administrativa do Município e a competência da Secretaria Municipal de Obras
Públicas, passa a vigorar acrescido das atribuições de que trata esta Lei.
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Art. 5º. A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
— JARI, criada pelo Lei Municipal nº 884/01, passará a estar vinculada à Divisão de Trânsito, da
Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, a qual prestará apoio administrativo e financeiro
para seu regular funcionamento.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica
orçamentária específica e adequada.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 19 de janeiro de 2011.
Jair Pedro Morello
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publica:
em /Z JL)
/
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