br-locleg corpus explorer

← Vila Flores (RS)

norma nº 1620/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1620 / 2011
Date 2011-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012
native_id1618

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 21

a
evo
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1620,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.8,
da Constituição Federal, no art. 119, inciso Il da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2012, compreendendo:
|-as metas e riscos fiscais;
ll — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano
Plurianual para 2010/2013;
Ill - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, de que trata o art. 4º da
tei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, 8 1º, da LC nº
101/2000;
1 - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano
de 2010;
ll - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2012, 2013 e 2014,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2009, 2010 e 2011;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e despesa;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
*s5
VILA FLORES - RS
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 48, 8 28,
inciso Ill, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 48, 8 2º, inciso Il, da LC nº 101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 42, 8 28,
inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita,
conforme art. 48, 8 28, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX — Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 48, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo 1º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2012 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e
resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o
período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário
econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos
previstos nos incisos ! e III deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a
proposta orçamentária para o exercício de 2012.
Art. 3º - Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da LC nº 101/2000.
Parágrafo 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não
de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
Parágrafo 2º - Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superavit financeiro do exercício de 2011, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
Parágrafo 3º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDAS DO PLANO
PLURIANUAL
Art. 4º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2012 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2010/2013 - Lei n.º 1454/2009, de e suas
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilafiores.famurs.com.br
4-
VILA FLORES - RS
alterações, especificadas no Anexo Iil, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação
da despesa.
Parágrafo 1º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2012 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e atenderá às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste artigo e aos seguintes
objetivos básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder
Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
Ill - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração municipal;
IV — despesas com conservação e manutenção do patrimônio público evidenciadas no
Anexo IV desta Lei.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2012 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
Parágrafo 3º - Na hipótese prevista no 82º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido
no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafiores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Parágrafo 1º - Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Parágrafo 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
Parágrafo 3º - A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao
disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º - Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
& 1º - Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida
no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para
execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
5 2º- As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, ressalvado o disposto no & 1º deste artigo, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e
do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 12 ,da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no 8 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art 119, inciso Il, da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
|-texto da Lei;
Il — consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso Il,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64, os seguintes
quadros:
| - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
I!— demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em atendimento
ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
Ill - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso
Il, da LC nº 101/2000;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
<
VILA FLORES - RS
1V — demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 58, Ill, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso | do $ 2º do art. 2º da Lei nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 58, inciso |, da LC
nº 101/2000;
Art. 9º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
| - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para o exercício
a que se refere a proposta, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita
com o pagamento da dívida;
Il - resumo da política econômica e social do Governo;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e
dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso | do art. 22 da Lei n.º 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no exercício de 2011 e a previsão para o
exercício de 2012.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta, bem como as empresas e sociedades de economia mista
em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a
voto.
Art. 11 - A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2012 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorespmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
Ja
VILA FLORES - RS
a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
8 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 - Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da
Receita, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas
em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 18,
inciso V, desta Lei.
8 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários, servidores municipais ou
comissão de servidores.
8 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais
deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do Município.
Art. 13 - Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de
2012.
8 1º - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos
e as estimativas de receitas para o exercício de 2012, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
5 2º - Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do
art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 - A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas para
atender às seguintes finalidades:
| - cobertura de créditos adicionais;
Il - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
$ 1º - A reserva de contingência, de que trata o inciso Il do caput, será fixada em, no
mínimo, 1,5 % ( Um virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-
se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
5 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o
inciso Il do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe
do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais,
legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
8 3º - A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvwilaflores.com.br - Homes page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais
do próprio regime.
84º. Para fins de avaliação das metas fiscais, prevista no art.19 desta Lei, a reserva de
contingência poderá ser considerada como despesa primária, obedecidos os seguintes
critérios:
a) até um terço do saldo, no final do primeiro quadrimestre;
b) até dois terços do saldo, no final do segundo quadrimestre;
c) no final do terceiro quadrimestre, o valor efetivamente utilizado no exercício.
Art. 15 - O Projeto e a Lei Orçamentária de 2012 e os créditos especiais, observado o
disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão novas ações se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do Anexo IV desta
Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da Administração Pública
Municipal; e
c) os projetos em andamento;
H - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa; e
Hl-a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-2013.
& 1º - Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução financeira, até o
final do exercício financeiro de 2011, ultrapassar 35% ( trinta e cinco por cento) do seu custo
total estimado.
82º - O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, l e Il, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
8 1º - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2012, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos | e il do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
8 2º - No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de
despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo
montante, no exercício de 2012, em cada evento, não exceda a 25 vezes o menor padrão de
vencimentos.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Art. 17 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o art. 50, 8 3º, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma a apurar os
gastos dos serviços, tais como:
I- dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
1 - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
fil - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V- do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas
confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art, 18 - As metas fiscais para 2012, estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso | do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em
audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
8 1º - Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 19 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
| — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000;
Il - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II - do Orçamento Fiscal;
Iv - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
$ 1º - As receitas de que trata os incisos !, Il e IV deste artigo deverão ser classificadas
como receitas da seguridade social;
8 2º - O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo
previsto no art. 8º, 8 1º, inciso IV, desta Lei.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
4
VILA FLORES - RS
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
8 1º- Oato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
| - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação
de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
Il - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
& 2º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 21 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
I]— Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill — Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
Iv — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V- Diárias de viagem;
VI — Horas extras.
8 1º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2011, observada a vinculação de recursos.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
$ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
8 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
8 4º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
8 5º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, & 1.º, da LC n.º 101/2000.
8 6º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 22 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
8 1º - Ao final do exercício financeiro de 2012, o saldo de recursos financeiros
porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
8 2º - O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2013.
Art. 23 - Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados,
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 24 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê- la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
8 1º - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
8 2º - A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro de 2012, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins
de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de
seu encerramento.
Art. 25 - Para efeito do disposto no 8 1º do art. 1º art. 42 da EC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo
ou instrumento congênere, observado o disposto no & 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as
prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 - À abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64.
8 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei
4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº
101/2000.
$ 2º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
operações especiais, e respectivas metas.
$ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
8 4º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
|- superavit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos;
Il - créditos reabertos no exercício de 2012;
Ill - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2011, por fonte de recursos.
Art. 27 - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2012, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso IIl, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por
ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art.167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio
de cada Poder, até 31 de março de 2012.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2012 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 30 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção |
Das Subvenções Sociais
Art. 31 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art.
16 da Lei nº 4,320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 32 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
Il - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação
ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2012.
Art. 33 - A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, 8 6º, da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção Ill
Dos Auxílios
Art. 34 - A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º, da
Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
Il — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
It] - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V.- qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 35 - Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 31, 32, 33 e 34 desta Lei, a
transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins
lucrativos, dependerá ainda de:
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42
- Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
Il - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento congênere;
HI - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria; e
V- prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração contábil regular.
VI — apresentação, pela entidade, de certidão negativa ou certidão positiva com efeito
de negativa de débitos relativos aos tributos municipais e os administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, bem como certificado de regularidade do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 36 - As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos recursos alocados
para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas
a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 37 - A destinação de recursos de que tratam os artigos 31, 32, 33 e 34 não será
permitida nos casos em que o servidor público municipal, ou agente político do Poder
Executivo ou Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante do quadro dirigente da
entidade, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 38 - É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma dos
artigos 31, 32, 33 e 34, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens
ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer desde que
- atendido o disposto nos artigos 25, 26 e 27 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber,
as disposições desta Seção.
& 1º. Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de
subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas
de capital.
8 2º No caso das transferências de que trata o “caput” deste artigo, a execução da
despesa deverá ser na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Art. 40 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 41 - No caso dos Consórcios Públicos em que o Município participe no rateio das
despesas, os empenhos das transferências a título de contribuições correntes ou de capital ou
de auxílios serão feitos, obrigatoriamente, em nome do consórcio público, na modalidade de
aplicação “71 — Transferências a Consórcios Públicos”.
$ 1º - se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos correspondentes serão feitos na
modalidade de aplicação “72 — Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”.
8 2º - As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja decorrente de
contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou serviços para O
Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 — Transferências a
Instituições Multigovernamentais”.
Art. 42 - As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 43 - Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
| - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
It - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa dos
convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de
serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44 - No caso de concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas
físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de juros não inferiores a 8% ao
ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
|- concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
Il - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores)pmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores famurs.com.br
VILA FLORES - RS
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
8 1º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 2º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 - A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 - No exercício de 2012, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
$ 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas. orçamentárias de 2012, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha
de pagamento do mês de junho de 2011, compatibilizada com as despesas apresentadas até
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
. servidores públicos e o disposto no art. 51 desta Lei.
$ 2º - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48 - Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 19, inciso Ill,
alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, deverão ser incluídas:
!-as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresG)pmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
H - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos;
[ll - as transferências de recursos para consórcio público, destinados à cobertura de
despesas com pessoal à disposição do Município, e respectivos encargos, para fins de atender
a Lei nº 11.107/2005, devendo, obrigatoriamente, as despesas serem empenhadas nas rubricas
de despesa 3.1.7.1.11.99.10.00.00.00 — Transferências de Recursos para Cobertura de
Despesas com Pessoal de Consórcios e 3.1.7.1.13.00.00.00.00.00 — Obrigações Patronais;
IV - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal a serviço do
Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos que deverão,
obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 — Transferências de Recursos
para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins
Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 — Obrigações Patronais, conforme o caso.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, os
contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
| - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou
categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
Il - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49 - Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária
ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação vigente, tabela com os
totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança vagos e ocupados, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando
as respectivas variações percentuais ocorridas.
8 1º - O Poderes Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, & 1º, da Constituição Federal, desde que observada a
legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 19 e 20, parágrafo único, da LC
“nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
!- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
lt — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
vil - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
8 1º - No caso dos incisos |, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos
dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente,
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
8 2º - No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 6 meses da
sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
83º - No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
84º - Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 51 - Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais,
de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I-as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
Ill - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
CAPÍTULO Vill
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2012, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
FonelFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorespmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso Il do art. 53, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 54 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
“eguivalente.
$ 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos
da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
8 3º - Não se sujeita às regras do 81º a simples homologação de pedidos de isenção,
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Home page: www vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar
ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata
o caput deste artigo.
Art. 57 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2012 ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei n.º 1454 -
Plano Plurianual 2010/2013 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
5 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites
constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e
com as ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
operações de crédito.
Art. 58 - Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59 - Em consonância com o que dispõe o 8 5.º do art. 166 da Constituição Federal,
poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos
projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração
é proposta.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Art. 60 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2011, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas
da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 61-- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 21 de setembro de 2011.
OLA tas yo-ello
| JAIR PEDRO MORELLO
"Prefeito Municipal
Foi JO, a BS NOAS
em qil DAS
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
FoneiFax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br

open original →