| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2011 |
| Date | 2011-10-11 |
| Ementa | PROÍBE O USO DE FUMO E SIMILARES DERIVADOS OU NÃO DO TABACO EM RECINTO COLETIVO FECHADO EM TODO O MUNICÍPIO DE VILA FLORES |
| native_id | 1622 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1624, 11 de outubro de 2011 PROÍBE O USO DO FUMO E SIMILARES DERIVADOS OU NÃO DO TABACO EM RECINTO COLETIVO FECHADO EM TODO MUNICÍPIO DE VILA FLORES. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o município de Vila Flores. $ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes, bares, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie: 8 2º - Excluem-se ao disposto nesta Lei: | — ambientes ao ar livre como calçadas, escadas rampas, pátios, varandas, terraços e similares; Il—as residências; Ill — os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do ritual. Art. 2º - Nos recintos discriminados no 8 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 3º - O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio deverá zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, recomendando sua observância sempre que for burlado o que nela está disposto. Art.4º - Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que garantam plenamente a exaustão do ar desta área para o ambiente externo. Parágrafo único: É facultado ao estabelecimento, o comércio de seus produtos e = serviços nas áreas restritas a fumantes. Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao proprietário do estabelecimento a aplicação de multa equivalente a uma URM Unidade de Referência Municipal. Parágrafo único: A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 6º - A divulgação, fiscalização e a aplicação de multas de que trata esta lei, caberá ao setor de fiscalização sanitária do município. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. no Vila Flores, 11 de outubro de 2011. Foi efetuada a publicacã Fo DA PAN Uol ao em Ji / do ya JAIR PEDRO MORELLO E) Prefeito Municipal Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br