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norma nº 1624/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1624 / 2011
Date 2011-10-11
EmentaPROÍBE O USO DE FUMO E SIMILARES DERIVADOS OU NÃO DO TABACO EM RECINTO COLETIVO FECHADO EM TODO O MUNICÍPIO DE VILA FLORES
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1624,
11 de outubro de 2011
PROÍBE O USO DO FUMO E SIMILARES DERIVADOS OU
NÃO DO TABACO EM RECINTO COLETIVO FECHADO EM
TODO MUNICÍPIO DE VILA FLORES.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto
coletivo fechado, seja público ou privado, em todo o município de Vila Flores.
$ 1º - Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à
utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de
trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento,
áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros cinemas, bares, lanchonetes,
bares, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centro comerciais, bancos e
similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos
públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie:
8 2º - Excluem-se ao disposto nesta Lei:
| — ambientes ao ar livre como calçadas, escadas rampas, pátios, varandas,
terraços e similares;
Il—as residências;
Ill — os locais de culto religioso em que o uso de produtos fumígenos faça parte do
ritual.
Art. 2º - Nos recintos discriminados no 8 1º do art. 1º é obrigatória a afixação de
avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis em locais de ampla visibilidade.
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br
VILA FLORES - RS
Art. 3º - O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio deverá
zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei, recomendando sua observância sempre que for
burlado o que nela está disposto.
Art.4º - Em recintos coletivos fechados fica facultada a criação de áreas para
fumantes, devendo ser fisicamente delimitadas e equipadas com soluções técnicas que
garantam plenamente a exaustão do ar desta área para o ambiente externo.
Parágrafo único: É facultado ao estabelecimento, o comércio de seus produtos e
= serviços nas áreas restritas a fumantes.
Art. 5º - A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao proprietário do
estabelecimento a aplicação de multa equivalente a uma URM Unidade de Referência
Municipal.
Parágrafo único: A penalidade será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 6º - A divulgação, fiscalização e a aplicação de multas de que trata esta lei,
caberá ao setor de fiscalização sanitária do município.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
no
Vila Flores, 11 de outubro de 2011.
Foi efetuada a publicacã Fo DA PAN Uol
ao
em Ji / do ya JAIR PEDRO MORELLO
E) Prefeito Municipal
Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br

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