| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2011 |
| Date | 2011-10-26 |
| Ementa | INSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VILA FLORES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1628, . 26 DE OUTUBRO DE 2011 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VILA FLORES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições Legais; : Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores - aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Vila Flores, no Estado do Rio Grande do Sul, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os vilaflorenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural. Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura ese constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas da cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e sociedade civil. Art. 2º - integram o Sistema Municipal de Cultura: | - Coordenação: a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura. li - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Políticas Culturais; b) Mecanismos Permanentes de Consuita — Fórum e Conferência Municipal de Cultura; ll — Instrumentos de gestão: a) Plano Municipal de Cultura; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS b) Fundo Municipal de Cultura; c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais; Art. 3º — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único: O sistema municipal de Cultura estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais. Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico. Art. 4º - O Sistema Municipal de Cultura tem por objetivo: |- consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas; H - implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, o Fundo Municipal de Cultura e a elaboração do Plano Municipal de Cultura; HI - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais; IV - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura; V - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o Município e a Sociedade Civil; VI - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais; VII - promover a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural; VIII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais; IX - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no Município de Vila Flores, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local; X - promover o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios da federação; XI- inventariar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais da comunidade; , XII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores de necessidades especiais; XIll - fomentar a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade; XIV - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da população; XV - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores famurs.com.br VILA FLORES - RS multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, , vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores, que intermedia a relação entre a administração municipal e a sociedade civil por meio da participação paritária, tendo caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. Art. 6º - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais deverão estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e eleitas bienalmente por meio da Conferência Municipal de Cultura. Art. 7º - O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais bem como a composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes. Art. 8º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto de 7 (SETE) membros representativos da sociedade civil e 7 (SETE) do poder público, com igual número de suplentes, com mandato de. 2 (DOIS) anos, sendo a reeleição do mandato possível uma única vez, por igual período, com a seguinte composição: !- Representantes do Poder Público: 1) 01 (um) representante da Secretaria de Educação; 2) 01 (um) representante da Secretaria de Administração; 3)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda; 4) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Indústria Comércio e Turismo; 5) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Engenharia; 6) 01 (um) representante da Escola de Ensino Fundamental 12 de Maio. 7)01 (um) representante da Saúde; Il - Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos respectivos órgãos de classe ou assembléia de categoria: 1) 01 (um) representante da Paróquia de Vila Flores; 2) 01 (um) representante da Emater/Ascar; 3) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Logistas; 4) 01 (um) representante da Associação Culturai Ítalo-Brasileira; 5) 01 (um) representante do CTG; . 6)01 (um) representante dos artesãos; 7) 01 (um) representante da APROVI; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 9º - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais: | — deliberar sobre questões de política pública de desenvolvimento da cultura, por iniciativa própria, da Administração Municipal ou de agentes privados, sempre na preservação do interesse público; Il - propor, supervisionar e fiscalizar, ações e políticas públicas do desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas próprias, governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; WI — promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; IV — contribuir para a definição de normas e procedimentos para os órgãos e atividades culturais da Administração Municipal, ouvidas as entidades da sociedade civil e população organizada; V — propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para O setor cultural; VI — colaborar e participar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VII — emitir parecer sobre questões de ordem técnico e/ou cultural que lhe sejam submetidas; VIII — acompanhar, avaliar, fiscalizar e supervisionar as ações culturais desenvolvidas pelo Município; IX — estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no campo cultural; X - convocar e coordenar a cada 3 (TRÊS) anos a Conferência Municipal da Cultura, a ser realizada com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de avaliar e propor políticas e ações para a área da cultura, tanto no âmbito público como privado; XI — deliberar sobre qualquer outra matéria no campo das políticas e das ações culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XH — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas alterações, para sanção do Prefeito Municipal. XI - aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores observando as recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura e submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico. XIV - aprovar os projetos culturais que almejem obter apoio vinculado ao orçamento do Fundo Municipal de Cultura, que eventualmente sejam apresentados sem a publicação de editais específicos, denominado de “Projetos Especiais”; XV - fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; XVI - compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais apresentados para obter apoio do Fundo Municipal de Cultura através dos editais que venham a ser publicados; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Xvil - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo - Fundo Municipal de Cultura; XVI - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;. XIX - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura; XX - acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal de Cultura; XXI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; XXII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura, previstas no Plano Municipal de Cultura. Art. 10º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte), dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, se dando o , mesmo após cada realização das Conferências Municipais de Cultura. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de financismento das políticas públicas municipais de cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores, com o objetivo de promover a economia da cultura, fomentar a criação, pesquisa, produção, formação, exposições, circulação e memória artístico-cultural, financiando projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado inscritos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 12º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura: 1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Vila Flores e seus créditos adicionais; , Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; Hi — contribuição de mantenedores; IV — receitas diretamente arrecadadas através de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura; V- doações e legados; VI - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; “Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilafiores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS VIl-= saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida; VIll- saldos de exercícios anteriores; IX — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo fixará o montante de 1 (UM) % dos recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro. Art. 13º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal. Art. 148 - O Fundo Municipal de Cultura pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução. Art. 15º - Os projetos concorrentes ao FMC devem ter o seu local de produção, promoção e execução o município de Vila Flores. Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e turismo do município de Vila Flores, desde que não fujam a finalidade do FMC. Art. 169 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente . vinculada ao projeto. Art. 17º - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Vila Flores deve constar, no corpo do produto, ou em seu meio de divulgação, em destaque, a seguinte expressão: Apoio institucional da Prefeitura Municipal Vila Flores, através da Secretaria de Educação e Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, com o brasão do Município e o logo do Fundo Municipal de Cultura, sob pena dos realizadores serem considerados inadimplentes. CAPÍTULO IV DO REGULAMENTO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 18º - A Gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores e do Conselho Municipal de Políticas Culturais sendo os recursos financeiros alocados em conta bancária própria e exclusiva ao Fundo Municipal de Cultura, ficando sua administração a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores. Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Art. 19º - O Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira, tem como objetivos: | - apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; W - possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; HI - apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município; IV - apoiar a aquisição de acervos, coleções, obras de arte e/ou documentos com reconhecido valor cultura! para a localidade, assim como equipamentos e bens permanentes destinados a museus, bibliotecas e arquivos; V - incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e linguagens artísticas existentes na localidade; VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura; VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade; VIII — apoiar a edificação, estruturação, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; IX— apoiar a manutenção, o restauro ou a reforma de bens tombados; X- apoiar e intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional; XI - em outras questões de interesse público e comprovada a necessidade e relevância; Art. 20º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se destinarem a apoiar a edificação, estruturação, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais passíveis de uso pela comunidade em geral; Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto. Art. 22º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: | - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural do Município; H - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no município há, pelo menos, 2 (DOIS) anos, que proponha projetos de natureza cultural ao Órgão Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção do Fundo Municipal de Cultura; HI - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafioresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilafiores.famurs.com.br VILA FLORES - RS IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e/ou Imposto sobre Serviços — ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do Fundo Municipal de Cultura; V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do Fundo Municipal de Cultura; VI - Comissão de Seleção: colegiado formado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, criado temporariamente, responsável pelo exame jurídico, técnico e de mérito “dos projetos do Fundo Municipal de Cultura, bem como pela avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos. Art. 23º - Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura devem enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais: 1 - Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV Pública/Comunitária; . H - Culturas Digitais; HI - Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro, . Artesanato; IV - Patrimônio Imaterial: Culturas Populares originárias dos diversos grupos étnicos que constituem e/ou constituíram a localidade, Festas, Ritos e Gastronomia; V - Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus; VI - Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro; VII - Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural, Redes Culturais. Art. 24º - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo Municipal de Cultura devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital quando publicado. Art. 25º - Cabe a Secretaria de Educação e Cultura, por deliberação do Conselho Municipal de Políticas Culturais, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida. Art. 26º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará, anualmente, 2 (dois) , editais para inscrição dos projetos que pretendam se beneficiar do Fundo Municipal de Cultura. Art. 27º - A Secretaria de Educação e Cultura não poderá, em hipótese alguma, receber projetos que almejem recursos por meio de seleção via Edital em datas anteriores e/ou posteriores aquelas determinadas pelo mesmo. . Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro, etc, o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital. Art. 28º - A concessão de benefícios poderá ocorrer por meio de fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades: | - Induzida: trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura, denominadas de “Projetos Especiais”; Il - Indutora: via lançamento de editais. Parágrafo único: A prestação de contas é impreterivelmente obrigatória, independente da forma de concessão do benefício pecuniário. Art. 29º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou servidor público efetivo por ela indicado, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução. & 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade. & 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao secretario Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais. & 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados. Art. 30º - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão. Art. 31º - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar a Comissão de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital. Art. 32º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Incentivo Cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Rua Fabiano Ferreitto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www .vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS Parágrafo único - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Cultura, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subsequente. Art. 33º - O Titular da unidade gestora do Fundo Municipal de Cultura submeterá anualmente ao executivo e ao legislativo as atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Art. 34º - As contribuições efetuadas pelos mantenedores do Fundo Municipal de - Cultura poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário de Finanças do Município, e em conformidade com as Leis Municipais, Estaduais e Federais. Art. 35º - O Conselho Municipal de Política Cultural selecionará os projetos submetidos ao Fundo Municipal de Cultura. 8 1º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais a análise da documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política cultural do Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de Cultura; Art. 36º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos que visem à manutenção de entidades, associações, sociedades e afins, mesmo que sem fins lucrativos, tais como aluguéis, contas de energia elétrica, água, telefone, internet e quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários. Art. 37º - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa. Art. 38º - O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, anualmente, em meio de comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de computadores: |! - demônstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados ou recebidos; b) recursos utilizados; c) saldo de recursos disponíveis; Il - relatório discriminado, contendo: a) número de projetos culturais beneficiados; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados; c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos; d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados. III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos. Art. 39? - Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Educação e Cultura, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor. Parágrafo Único - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto: |— Processo administrativo; : H - advertência; HE - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura; IV - paralisação e tomada de contas do projeto em execução; V - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria de Educação e Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal; VI - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Fazenda do Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário. Art. 40º - Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza cultural, ou cujo proponente: | - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; Ii - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior; HI - não tenha domicílio no Município; IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do Fundo Municipal de Cultura; V-seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Fundo Municipal de Cultura; ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente; VI - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilafiores.famurs.com.br VILA FLORES - RS VIl- sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas neste Regulamento; X- esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior. & 1º - A Secretaria de Educação e Cultura informará, em meio de comunicação oficial ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas. . 8 2º - As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o projeto que envolva ou beneficie diretamente à pessoa impedida. Art. 41º - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento. Art. 41º - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais. Art. 42º - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura. Art. 43º - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 44º - Empresas poderão vir a veicular suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FMC através de propostas orçamentárias apresentadas a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais que a avaliarão. Art. 45º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus . conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores .famurs.com.br (-: VILA FLORES - RS previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade. Art. 46º - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste prazo. CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS Art. 47º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores. Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores ou de servidor público atuante no campo da cultura indicado pelo titular da Secretaria. Art. 48º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidades: | - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes; IE - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local; " HI - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas areas. Art. 49º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverá ser organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seus respectivos segmentos. & 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber: 1- Arte/Cultura: a) Artes visuais; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS b) música; c) artesanato e artes aplicadas; d) artes cênicas; e) literatura; f) audiovisual; g) culturas populares; h) carnaval; i) capoeira; j) artes gráficas; k) agente cultural; 1) produtor cultural. - H- Patrimônio Cultural: a) tradições populares; b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros; d) patrimônio material; e) patrimônio imaterial; f) movimentos sociais; g) cidadãos. 8 2º Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais. Art. 50º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais será disponibilizado a sociedade por meio de mídia impressa e/ou digital; Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais pode possuir campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores; Art. 51º - Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais: |- pessoas físicas, residentes em Vila Flores, com comprovada atuação na área cultural; Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Vila Flores; WII - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Vila Flores há, no mínimo, 1 (um) ano; IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura. Art. 52º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento; Art. 53º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão. CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 54º - A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura — SMC —, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência. $ 1º A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — efetuada, pelo menos, 30 (TRINTA) dias antes da data da Conferência. & 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 55º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura: | - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC — Observando, quando pertinentes, às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura; Il - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta; W - definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; IV - eleger as entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais; V - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; VI- facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da .. identidade e diversidade cultural; Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br VILA FLORES - RS VII - auxiliar o governo municipal, contribuir com os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade; VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas; IX - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura; X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC — levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; XI - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC; XII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura. Art. 56º - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC. Parágrafo único. Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC — de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura —sMc. Art. 57º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 26 de outubro de 2011. JAIR EDRO MORELLO Prefeito Municipal Foi demos a DOM em dg Epá SOM Rua Fabiano Ferretto, 300 - Centro - CEP 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Qpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.famurs.com.br