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norma nº 1628/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1628 / 2011
Date 2011-10-26
EmentaINSTITUI SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE VILA FLORES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA ESTABELECE POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1628,
. 26 DE OUTUBRO DE 2011
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
VILA FLORES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA
CULTURA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA
POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições Legais; :
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores -
aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Vila Flores, no Estado do Rio Grande
do Sul, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura que visa proporcionar efetivas
condições para o exercício da cidadania cultural a todos os vilaflorenses, estabelece
novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva
participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura integra o Sistema Nacional de Cultura
ese constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas da
cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes
federados e sociedade civil.
Art. 2º - integram o Sistema Municipal de Cultura:
| - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
li - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Políticas Culturais;
b) Mecanismos Permanentes de Consuita — Fórum e Conferência Municipal de Cultura;
ll — Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura;
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b) Fundo Municipal de Cultura;
c) Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
Art. 3º — a Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único: O sistema municipal de Cultura estará articulado com os demais
sistemas municipais ou políticas setoriais. Poderão integrar o Sistema Municipal de
Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na
área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Art. 4º - O Sistema Municipal de Cultura tem por objetivo:
|- consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação
e transparência nas ações públicas;
H - implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de
Políticas Culturais, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, o
Fundo Municipal de Cultura e a elaboração do Plano Municipal de Cultura;
HI - universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos culturais;
IV - dinamizar as cadeias produtivas da economia da cultura;
V - assegurar a efetividade das políticas públicas de cultura pactuadas entre o
Município e a Sociedade Civil;
VI - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por
meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;
VII - promover a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas
e outras entidades atuantes na área cultural;
VIII - fortalecer as identidades locais, através do incentivo à criação, produção,
pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais;
IX - criar mecanismos para a difusão das diversas identidades étnicas existentes no
Município de Vila Flores, fortalecendo a convivência entre elas e a comunidade local;
X - promover o intercâmbio cultural e a convivência com os demais municípios da
federação;
XI- inventariar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias,
materiais e imateriais da comunidade; ,
XII - proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com
adaptações aos portadores de necessidades especiais;
XIll - fomentar a continuidade dos projetos culturais já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade;
XIV - manter e ampliar os eventos tradicionais que identifiquem os costumes da
população;
XV - assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo
o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e
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multiplicidade culturais, estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o
moderno numa percepção dinâmica da cultura.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais órgão de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência, ,
vinculado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores, que intermedia
a relação entre a administração municipal e a sociedade civil por meio da participação
paritária, tendo caráter permanente na estrutura do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 6º - As entidades integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais deverão
estar inscritas, previamente, no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais, e eleitas bienalmente por meio da Conferência Municipal de Cultura.
Art. 7º - O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais bem como a
composição e eleição de sua mesa diretora, será definida em Regimento Interno,
devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto de 7 (SETE)
membros representativos da sociedade civil e 7 (SETE) do poder público, com igual
número de suplentes, com mandato de. 2 (DOIS) anos, sendo a reeleição do mandato
possível uma única vez, por igual período, com a seguinte composição:
!- Representantes do Poder Público:
1) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
2) 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
3)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
4) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Indústria Comércio e Turismo;
5) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Engenharia;
6) 01 (um) representante da Escola de Ensino Fundamental 12 de Maio.
7)01 (um) representante da Saúde;
Il - Representantes da Sociedade Civil, a serem indicados prioritariamente pelos
respectivos órgãos de classe ou assembléia de categoria:
1) 01 (um) representante da Paróquia de Vila Flores;
2) 01 (um) representante da Emater/Ascar;
3) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Logistas;
4) 01 (um) representante da Associação Culturai Ítalo-Brasileira;
5) 01 (um) representante do CTG; .
6)01 (um) representante dos artesãos;
7) 01 (um) representante da APROVI;
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Art. 9º - São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas Culturais:
| — deliberar sobre questões de política pública de desenvolvimento da cultura, por
iniciativa própria, da Administração Municipal ou de agentes privados, sempre na
preservação do interesse público;
Il - propor, supervisionar e fiscalizar, ações e políticas públicas do desenvolvimento da
cultura, a partir de iniciativas próprias, governamentais e/ou em parceria com agentes
privados, sempre na preservação do interesse público;
WI — promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na
área da cultura;
IV — contribuir para a definição de normas e procedimentos para os órgãos e
atividades culturais da Administração Municipal, ouvidas as entidades da sociedade
civil e população organizada;
V — propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para O
setor cultural;
VI — colaborar e participar na articulação das ações entre organismos públicos e
privados da área da cultura;
VII — emitir parecer sobre questões de ordem técnico e/ou cultural que lhe sejam
submetidas;
VIII — acompanhar, avaliar, fiscalizar e supervisionar as ações culturais desenvolvidas
pelo Município;
IX — estudar e sugerir medidas que visem à expansão e o aperfeiçoamento das
atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
no campo cultural;
X - convocar e coordenar a cada 3 (TRÊS) anos a Conferência Municipal da Cultura, a
ser realizada com o apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a
finalidade de avaliar e propor políticas e ações para a área da cultura, tanto no âmbito
público como privado;
XI — deliberar sobre qualquer outra matéria no campo das políticas e das ações
culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XH — elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas alterações, para
sanção do Prefeito Municipal.
XI - aprovar o Plano Municipal de Cultura, de acordo com proposta apresentada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores observando as
recomendações dos Fóruns Setoriais e da Conferência Municipal de Cultura e
submetido à homologação do executivo municipal, através de decreto específico.
XIV - aprovar os projetos culturais que almejem obter apoio vinculado ao orçamento
do Fundo Municipal de Cultura, que eventualmente sejam apresentados sem a
publicação de editais específicos, denominado de “Projetos Especiais”;
XV - fiscalizar o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
XVI - compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais apresentados
para obter apoio do Fundo Municipal de Cultura através dos editais que venham a ser
publicados;
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Xvil - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo -
Fundo Municipal de Cultura;
XVI - fiscalizar a execução financeira dos projetos culturais apoiados pelo Fundo
Municipal de Cultura;.
XIX - acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de
projetos da sociedade civil apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XX - acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura;
XXI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção,
formação e difusão cultural no município, visando garantir a cidadania cultural como
direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da
memória histórica, social, política e artística;
XXII - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas públicas de cultura,
previstas no Plano Municipal de Cultura.
Art. 10º - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da
ação cultural no âmbito do município deverá, no prazo de até 120 (cento e vinte), dias
a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado e/ou ajustado pelo órgão
oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, se dando o ,
mesmo após cada realização das Conferências Municipais de Cultura.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de
financismento das políticas públicas municipais de cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de Vila Flores, com o objetivo de promover a
economia da cultura, fomentar a criação, pesquisa, produção, formação, exposições,
circulação e memória artístico-cultural, financiando projetos culturais apresentados
por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado inscritos no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 12º - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Vila Flores
e seus créditos adicionais; ,
Il - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura;
Hi — contribuição de mantenedores;
IV — receitas diretamente arrecadadas através de eventos, atividades ou promoções
realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura;
V- doações e legados;
VI - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
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VIl-= saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de
recursos por utilização indevida;
VIll- saldos de exercícios anteriores;
IX — outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único — O Chefe do Poder Executivo fixará o montante de 1 (UM) % dos
recursos orçamentários destinado ao FMC em cada exercício financeiro.
Art. 13º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em
projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares;
projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade
com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados
por outro sistema de financiamento, de origem municipal.
Art. 148 - O Fundo Municipal de Cultura pode garantir até 100% (cem por cento) do
custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do
proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 15º - Os projetos concorrentes ao FMC devem ter o seu local de produção,
promoção e execução o município de Vila Flores.
Parágrafo único. Poderão concorrer projetos com o objetivo de divulgar a cultura e
turismo do município de Vila Flores, desde que não fujam a finalidade do FMC.
Art. 169 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente .
vinculada ao projeto.
Art. 17º - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Vila Flores deve
constar, no corpo do produto, ou em seu meio de divulgação, em destaque, a seguinte
expressão: Apoio institucional da Prefeitura Municipal Vila Flores, através da
Secretaria de Educação e Cultura e do Fundo Municipal de Cultura, com o brasão do
Município e o logo do Fundo Municipal de Cultura, sob pena dos realizadores serem
considerados inadimplentes.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 18º - A Gestão do Fundo Municipal de Cultura fica a cargo da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura de Vila Flores e do Conselho Municipal de Políticas Culturais
sendo os recursos financeiros alocados em conta bancária própria e exclusiva ao Fundo
Municipal de Cultura, ficando sua administração a cargo da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Vila Flores.
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Art. 19º - O Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil financeira, tem como
objetivos:
| - apoiar as manifestações culturais no município, com base no pluralismo e na
diversidade de expressão;
W - possibilitar o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços
culturais;
HI - apoiar ações de manutenção, conservação, preservação, ampliação e recuperação
do patrimônio cultural material e imaterial do município;
IV - apoiar a aquisição de acervos, coleções, obras de arte e/ou documentos com
reconhecido valor cultura! para a localidade, assim como equipamentos e bens
permanentes destinados a museus, bibliotecas e arquivos;
V - incentivar estudos, pesquisas e a divulgação do conhecimento sobre a cultura e
linguagens artísticas existentes na localidade;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de
expressão da cultura;
VII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da
sociedade;
VIII — apoiar a edificação, estruturação, manutenção, reforma e ampliação de espaços
culturais;
IX— apoiar a manutenção, o restauro ou a reforma de bens tombados;
X- apoiar e intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional;
XI - em outras questões de interesse público e comprovada a necessidade e relevância;
Art. 20º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser aplicados em
construção e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se destinarem a apoiar
a edificação, estruturação, manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais
passíveis de uso pela comunidade em geral;
Art. 21º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser aplicados na
aquisição de material permanente, desde que o proponente seja órgão público e os
materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 22º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
| - Projeto Cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente
voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio cultural
do Município;
H - Proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no município há,
pelo menos, 2 (DOIS) anos, que proponha projetos de natureza cultural ao Órgão
Oficial da Cultura, que contribua para a formação e/ou manutenção do Fundo
Municipal de Cultura;
HI - Produtor Cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
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IV - Mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Município, contribuinte do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e/ou Imposto sobre Serviços —
ISS, que contribua para a formação e/ou manutenção do Fundo Municipal de Cultura;
V - Patrocinador: pessoa física ou jurídica que contribua com recursos próprios para a
formação e/ou manutenção do Fundo Municipal de Cultura;
VI - Comissão de Seleção: colegiado formado pelo Conselho Municipal de Política
Cultural, criado temporariamente, responsável pelo exame jurídico, técnico e de
mérito “dos projetos do Fundo Municipal de Cultura, bem como pela avaliação das
prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos
projetos.
Art. 23º - Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura devem
enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
1 - Audiovisual e Radiodifusão: Audiovisual, Cinema, Rádio Pública/Comunitária, TV
Pública/Comunitária; .
H - Culturas Digitais;
HI - Expressões Artísticas: Artes Visuais, Circo, Dança, Literatura, Música, Teatro, .
Artesanato;
IV - Patrimônio Imaterial: Culturas Populares originárias dos diversos grupos étnicos
que constituem e/ou constituíram a localidade, Festas, Ritos e Gastronomia;
V - Patrimônio Material: Bens culturais, Educação Patrimonial, Museus;
VI - Pensamento e Memória: Arquivos, Bibliotecas, Leitura, Livro;
VII - Políticas e Gestão Cultural: Cooperação e Intercâmbio Cultural, Formação Cultural,
Redes Culturais.
Art. 24º - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao Fundo
Municipal de Cultura devem ser apresentados em formulário próprio, datado e
assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por
Edital quando publicado.
Art. 25º - Cabe a Secretaria de Educação e Cultura, por deliberação do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a
tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo, ainda,
os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.
Art. 26º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará, anualmente, 2 (dois) ,
editais para inscrição dos projetos que pretendam se beneficiar do Fundo Municipal de
Cultura.
Art. 27º - A Secretaria de Educação e Cultura não poderá, em hipótese alguma, receber
projetos que almejem recursos por meio de seleção via Edital em datas anteriores
e/ou posteriores aquelas determinadas pelo mesmo.
.
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Parágrafo único. No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter
permanente, como CD, DVD, livro, etc, o retorno consistirá em doação de parcela da
edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.
Art. 28º - A concessão de benefícios poderá ocorrer por meio de fundo perdido ou na
forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
| - Induzida: trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura, denominadas de “Projetos Especiais”;
Il - Indutora: via lançamento de editais.
Parágrafo único: A prestação de contas é impreterivelmente obrigatória,
independente da forma de concessão do benefício pecuniário.
Art. 29º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou servidor público efetivo por
ela indicado, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos
projetos, ao longo e ao término de sua execução.
& 1º A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade.
& 2º A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao secretario Municipal
de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
& 3º O Conselho Municipal de Políticas Culturais acompanhará o desenvolvimento dos
projetos durante sua execução e apresentação de resultados.
Art. 30º - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos
locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de
atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário
padrão.
Art. 31º - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para
assessorar a Comissão de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de
acordo com as especificidades de cada Edital.
Art. 32º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem
concorrer novamente aos benefícios do Fundo Municipal de Incentivo Cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades
contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios
planejados para a continuidade.
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Parágrafo único - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipal de Cultura, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no
exercício financeiro subsequente.
Art. 33º - O Titular da unidade gestora do Fundo Municipal de Cultura submeterá
anualmente ao executivo e ao legislativo as atividades desenvolvidas pelo Fundo de
que trata este regulamento, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão
a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a
Administração Municipal.
Art. 34º - As contribuições efetuadas pelos mantenedores do Fundo Municipal de -
Cultura poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas
em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o contribuinte e o Secretário de
Finanças do Município, e em conformidade com as Leis Municipais, Estaduais e
Federais.
Art. 35º - O Conselho Municipal de Política Cultural selecionará os projetos submetidos
ao Fundo Municipal de Cultura.
8 1º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais a análise da
documentação e os objetivos de cada projeto, de acordo com as diretrizes da política
cultural do Município, com o estabelecido neste Regulamento e no Plano Municipal de
Cultura;
Art. 36º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em projetos
que visem à manutenção de entidades, associações, sociedades e afins, mesmo que
sem fins lucrativos, tais como aluguéis, contas de energia elétrica, água, telefone,
internet e quaisquer outras despesas de manutenção e pagamentos de funcionários.
Art. 37º - Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua
titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando
ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
Art. 38º - O Titular da Unidade Gestora do Fundo divulgará, anualmente, em meio de
comunicação Oficial do Município e em sua página institucional na rede mundial de
computadores:
|! - demônstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
Il - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
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b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas
aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 39? - Os executores dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua
conclusão, cronogramas físico-financeiros sobre a execução dos projetos e prestarão
contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de
forma a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Educação e Cultura, dos resultados
atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na
sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
Parágrafo Único - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de
execução nos prazos fixados implicará na aplicação de uma das seguintes sanções ao
proponente, a critério da comissão responsável pela análise do projeto:
|— Processo administrativo; :
H - advertência;
HE - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que
estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura;
IV - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
V - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria de Educação e
Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo
Municipal;
VI - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Fazenda do
Município, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias
decorrentes de fraude ao erário.
Art. 40º - Os benefícios do Fundo Municipal de Cultura não poderão ser concedidos a
projeto que não seja de natureza cultural, ou cujo proponente:
| - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;
Ii - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
HI - não tenha domicílio no Município;
IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho ou do Fundo Municipal de
Cultura;
V-seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria,
membro do Fundo Municipal de Cultura; ou pessoa inadimplente com prestação de
contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
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VIl- sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de
atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais
indicadas neste Regulamento;
X- esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.
& 1º - A Secretaria de Educação e Cultura informará, em meio de comunicação oficial
ou em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os
nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas,
dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da
prestação de contas. .
8 2º - As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo
grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física,
quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere o
projeto que envolva ou beneficie diretamente à pessoa impedida.
Art. 41º - Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de
juros pela Taxa Selic ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação
cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.
Art. 41º - Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura pode assumir ou indicar outro executor,
conforme sua avaliação e do Conselho Municipal de Políticas Culturais para garantir a
viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.
Art. 42º - No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver
reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três
anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos
municipais de financiamento à cultura.
Art. 43º - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem acesso à documentação que
sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública
municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado,
se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 44º - Empresas poderão vir a veicular suas marcas em projetos culturais
aprovados pelo FMC através de propostas orçamentárias apresentadas a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Políticas Culturais que a
avaliarão.
Art. 45º - Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem
concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus
. conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações
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previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a
continuidade.
Art. 46º - Os projetos não aprovados ficarão à disposição de seus proponentes até 30
(trinta) dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem
retirados neste prazo.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 47º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas
públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza
e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem
como seus espaços e produtores.
Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura de Vila Flores ou de servidor público atuante no campo da cultura
indicado pelo titular da Secretaria.
Art. 48º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por
finalidades:
| - reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação,
registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários,
profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
IE - servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da
produção cultural local; "
HI - ser um difusor da produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o
acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV - consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos
fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
V - promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas
areas.
Art. 49º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverá ser
organizado de acordo com as Áreas Temáticas de atuação da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura e seus respectivos segmentos.
& 1º As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à
área de atuação das atividades, a saber:
1- Arte/Cultura:
a) Artes visuais;
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b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) audiovisual;
g) culturas populares;
h) carnaval;
i) capoeira;
j) artes gráficas;
k) agente cultural;
1) produtor cultural. -
H- Patrimônio Cultural:
a) tradições populares;
b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;
c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento:
antropologia, geografia, sociologia, entre outros;
d) patrimônio material;
e) patrimônio imaterial;
f) movimentos sociais;
g) cidadãos.
8 2º Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais
podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
Art. 50º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais será
disponibilizado a sociedade por meio de mídia impressa e/ou digital;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais pode
possuir campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos
de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Vila Flores;
Art. 51º - Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais:
|- pessoas físicas, residentes em Vila Flores, com comprovada atuação na área cultural;
Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras
cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de
Vila Flores;
WII - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em
Vila Flores há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias
ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados,
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casas de leitura e escrita, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de
interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de
artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.
Art. 52º - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou
segmento;
Art. 53º - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Políticas
Culturais impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e
tomar decisão.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 54º - A Conferência Municipal de Cultura promovida e organizada pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais — CMPC é a instância máxima de participação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura — SMC —, tendo direito à voz e voto todas
as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC — com direito apenas a voz todo cidadão inscrito
previamente na Conferência.
$ 1º A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC — efetuada, pelo menos, 30
(TRINTA) dias antes da data da Conferência.
& 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar
um segmento ou área.
Art. 55º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
| - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural,
propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura —
PMC — Observando, quando pertinentes, às diretrizes estabelecidas pelo Plano
Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;
Il - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da abertura desta;
W - definir o número de entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas
Culturais - CMPC — no biênio, garantindo a representatividade setorial presente no
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - eleger as entidades para compor o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
V - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura,
bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;
VI- facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no
município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da
.. identidade e diversidade cultural;
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VII - auxiliar o governo municipal, contribuir com os governos Estadual e Federal e
consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;
VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas
públicas;
IX - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;
X - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais
— CMPC — levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo,
apresentando modificações, quando forem necessárias;
XI - avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC — apresentando modificações, quando forem
necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais — CMPC;
XII - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.
Art. 56º - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada
dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Políticas Culturais — CMPC.
Parágrafo único. Excetuando a primeira edição, o regulamento de cada Conferência
Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho
Municipal de Políticas Culturais - CMPC — de acordo com o estabelecido no Sistema
Municipal de Cultura —sMc.
Art. 57º - Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 26 de outubro de 2011.
JAIR EDRO MORELLO
Prefeito Municipal
Foi demos a DOM
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