| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1991 |
| Date | 1991-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA CONCEDER AUXÍLIO A SOCIEDADE DE NOSSA SENHORA DO CARAVÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 171 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO O VILA FLORES “LEI MUNICIPAL Nº 173, DE 10 DE ABRIL DE 1991. AUTORIZA CONCEDER AUXÍLIO A COMUNIDADE DE N. Sra DO CARAVÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO COSTELLA, Vice-Prefeito em exercício. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereado- res aprovou e-eu sanciono e promulgo a seguin te Lei. ART. 1º - É autorizado o Poder Executivo na pessoa do vice-Prefeito Municipal em exercício, a conceder o auxí lio no valor de Cr$ 150.000,00(cento e cincoenta mil cruzeiros), para custear despesas com a construção de churrasqueira e banhei ros na Comunidade de N. Sa. do Caravágio. ART. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão sob a seguinte dotação orçamentária: 06 SECRETARIA DE SAÚDE 20.11- Assistência Social a População e entidades. 3.2.3.1 - Subvenções Sóciais ART. 3º - A entidade beneficiada com o presen te auxílio prestará contas à Municipalidade do valor recebido até 30 dias após a Concessão. ART. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLORES, aos 10 de abril de 1991. ANTONIO COSTELLA Vice-Prefeitt em exercítio 2a Jo Ja E Peblio DOS LOTES Art. 21 - A área mínima dos lotes urbanos será de 360m? (trzentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12(doze) metros. PARÁGRAFO ÚNICO - os cursos d'agua não po derão ficar no interior ou nos limites dos lotes. DOS LOTEAMENTOS POPULARES ART. 22 —- Os loteamentos populares somen- te serão permitidos se integrados em plano oficial de habitação. PARÁGRAFO PRIMEIRO- Os loteamentos previs tos neste artigo destinam-se à habitação econômica. , PARÁGRAFO SEGUNDO - O projeto de loteamen to devera ser acompanhado de projeto arquitetônico e prova de aprova ção pelo B.N.H. ou agente financeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prefeito, ao apro- var o projeto, fixará o prazo de conclusão das obras previstas. PARÁGRAFO QUARTO - As dimensões dos lotes previstos no loteamento econômico, poderão ser inferiores as dimen- sões normais a critério do Município. & PARÁGRAFO QUINTO - Comprovados os requisi tos estabelecidos o Prefeito aprovarã o projeto e expedirão alvará / de licença, fixando o prazo para conclusão. — ART. 23 — As obras exigidas nesses lotea- mentos econômicos são apenas as seguintes: 1 - rede de distribuição de energia elé- trica e iluminação pública. 2 - Rede de distribuição de água; 3 -— Rede de esgoto; 4 -— Abertura de ruas com sargeamento de 1 (um metro)' em paralelepípedos e cordões de alinhamento dos passeios, de basalto, de 14 centímetros de largura, ponteados. DAS GARANTIAS ART. 24 — Antes da expedição do alvará de licença, para o loteamento, salvo os loteamentos previstos no artigo 23 desta lei, o loteador deverá hipotecar ao Município, 50%(cinquen- ta por cento) dos lotes, de cada quarteirão. RA PARÁGRAFO PRIMEIRO - A hipoteca constitui rá garantia para a fiel execução das obras especificadas no artigo / 5º desta Lei. í < E) PARÁGRAFO SEGUNDO - Os lote&' a serem hipo tecados deverão estar livres e desembaraçados de qualquer ônus. . PARÉRAFO TERCEIRO - Ao processo de lotea- mento deverá ser anexada a certidão do registro de Imóveis da inscri ção da hipoteca. . PARÁGRAFO QUARTO -O Município poderá dar quitação parcial e sucessiva da hipoteca dos lotes cujo quarteirão / já estejam concluídas as obras, desde que aprovados pelo Município. PARÁGRAFO QUINTO - À liberaçao das áreas hipotecadas somente será feita depois de autorgada a escritura de / doaçao das áreas referidas no artigo no artigo 10 desta Lei.