| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | ALTERA ALÓQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA |
| native_id | 1717 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1738, 06 DE MARÇO DE 2013. ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos órgãos e poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade de contribuição. Art. 2º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do Município incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. Art. 3º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por cento) a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos artigos 1º e 2º com aplicação janeiro a dezembro de 2013, e a alíquota de 11,99 a partir de janeiro de 2014. Art. 4º - Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no Artigo anterior, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo suas Autarquias e Fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e pensionistas nos termos dos Artigos 1º e 2º, na razão de 9,90% no ano de 2013; de 11% no ano de 2014; de 14% no ano de 2015; de 16,11% no ano de 2016; de 16,60% de janeiro de 2017 a dezembro de 2037. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(pmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Vila Flores, 06 de março de 2013. Vo (que, Prefeito Municipal Foiefetuada a publicação em Se 03/2085) Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br