| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1741 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL |
| native_id | 1720 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1741, 12 de março de 2013. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. Prefeito Municipal de Vila Flores - RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, poderão aceitar, como estagiários, educandos que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de ensino médio e de educação profissional, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação de recursos disponíveis. Parágrafo Único: O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município. Art. 2º - A aceitação dos estagiários será feita com observância no disposto na Lei Federal nº 11.788/08 e demais legislações vigentes. Art. 3º - A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o Município, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino e do agente de integração, no qual deverá constar: | — identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível; Il - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; Ill — valor da bolsa mensal; IV — carga horária mensal de, no mínimo 20 (vinte) horas, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; t Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS V — duração do estágio, obedecido o período mínimo de 01 (um) semestre e o máximo de 04 (quatro); VI — obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar o sigilo das informações a que tiver acesso; VII — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das atividades; Vill — assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino; IX— condições de desligamento do estagiário; X— menção do convênio a que se vincula. Parágrafo Primeiro: constitui-se como requisito para a celebração e renovação do Termo de Compromisso a apresentação pelo educando da matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação profissional ou de ensino médio, e atestados pela instituição de ensino. Parágrafo Segundo: somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 4º - O valor da bolsa mensal dos estagiários obedecerá os critérios estabelecidos na tabela a seguir: Grau de Instrução | Carga horária semanal : Valor da bolsa Ensino Médio 30 horas R$ 600,00 Ensino Médio 20 horas RS 500,00 Ensino Superior 30 horas R$ 678,00 Ensino Superior 20 horas RS 600,00 Parágrafo Único: Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br Fone/Fax: (54) VILA FLORES - RS Art. 5º - A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 6º - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio: |- automaticamente, ao término do estágio; Il— a qualquer tempo no interesse da Administração; Il — após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de ensino; IV—a pedido do estagiário; V — em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; . VI — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; VIl — pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 7º - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio. Art. 8º - O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus ao pagamento de auxílio transporte. Parágrafo Único: do valor da bolsa mensal, a importância de R$ 100,00 (cem reais) será paga a título de auxílio transporte a todos os estagiários. Art. 9º - O Município deverá fiscalizar a contratação em favor do estagiário de seguro contra acidentes pessoais, através do Agente de Integração, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser estabelecido no Termo de Compromisso. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 12 de março de 2013. Prefeito Municipal Foi efetuada a Publicação em dj 03) BW. Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br