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norma nº 1741/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1741 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1741,
12 de março de 2013.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Prefeito Municipal de Vila Flores - RS, no uso de
suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de sua formação, poderão aceitar, como estagiários, educandos
que estejam frequentando o ensino regular, em instituições de educação
superior, de ensino médio e de educação profissional, mediante prévia e
expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação de recursos
disponíveis.
Parágrafo Único: O número de estagiários não poderá exceder a
20% (vinte por cento) do total de cargos do quadro de pessoal do Município.
Art. 2º - A aceitação dos estagiários será feita com observância no
disposto na Lei Federal nº 11.788/08 e demais legislações vigentes.
Art. 3º - A realização do estágio não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e o Município, com a interveniência obrigatória da
instituição de ensino e do agente de integração, no qual deverá constar:
| — identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente
de integração e do curso e seu nível;
Il - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
Ill — valor da bolsa mensal;
IV — carga horária mensal de, no mínimo 20 (vinte) horas,
distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível
com o horário escolar; t
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V — duração do estágio, obedecido o período mínimo de 01 (um)
semestre e o máximo de 04 (quatro);
VI — obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
VII — obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade
onde se realizar o estágio, trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das
atividades;
Vill — assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou
entidade e pela instituição de ensino;
IX— condições de desligamento do estagiário;
X— menção do convênio a que se vincula.
Parágrafo Primeiro: constitui-se como requisito para a celebração
e renovação do Termo de Compromisso a apresentação pelo educando da
matrícula e frequência regular em curso de educação superior, de educação
profissional ou de ensino médio, e atestados pela instituição de ensino.
Parágrafo Segundo: somente poderão ser aceitos estudantes de
cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades,
programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais
se realizar o estágio.
Art. 4º - O valor da bolsa mensal dos estagiários obedecerá os
critérios estabelecidos na tabela a seguir:
Grau de Instrução | Carga horária semanal : Valor da bolsa
Ensino Médio 30 horas R$ 600,00
Ensino Médio 20 horas RS 500,00
Ensino Superior 30 horas R$ 678,00
Ensino Superior 20 horas RS 600,00
Parágrafo Único: Será considerada, para efeito de cálculo do
pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver
submetido, a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não
justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas
antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês
subsequente ao da ocorrência.
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Art. 5º - A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo
estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário
da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 6º - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio:
|- automaticamente, ao término do estágio;
Il— a qualquer tempo no interesse da Administração;
Il — após decorrida a terça parte do tempo previsto para a
duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho
no órgão ou entidade ou na instituição de ensino;
IV—a pedido do estagiário;
V — em decorrência do descumprimento de qualquer
compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de
Compromisso; .
VI — pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais
de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 01 (um) mês, ou por 30
(trinta) dias durante todo o período do estágio;
VIl — pela interrupção do curso na instituição de ensino a que
pertença o estagiário.
Art. 7º - Uma vez atendidas todas as condições específicas de
realização e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade
encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os
relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo
supervisor do estágio.
Art. 8º - O estagiário, além da concessão de bolsa mensal, fará jus
ao pagamento de auxílio transporte.
Parágrafo Único: do valor da bolsa mensal, a importância de R$
100,00 (cem reais) será paga a título de auxílio transporte a todos os estagiários.
Art. 9º - O Município deverá fiscalizar a contratação em favor do
estagiário de seguro contra acidentes pessoais, através do Agente de
Integração, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, a ser
estabelecido no Termo de Compromisso.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
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Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 12 de março de 2013.
Prefeito Municipal
Foi efetuada a Publicação
em dj 03) BW.
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