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norma nº 1754/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1754 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E REVOGA A LEI 1018/2003
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1754,
DE 17 DE ABRIL DE 2013.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, E REVOGA A
LEI Nº 1018, DE 06 DE JUNHO DE 2003.
O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) do Município de
Vila Flores.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por onze (11)
membros cujo mandato terá duração de dois (02) anos, podendo ser renovado por
igual período.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação composto por onze (11) membros
titulares e respectivos suplentes, devendo ser indicados pelos segmentos
representados no Conselho, conforme segue abaixo:
| — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SMEC);
Il - Um professor representante das Escolas Municipais;
|Il - Um professor representante das Escolas Estaduais;
IV - Um representante da Associação dos Professores de Vila Flores
(APROVI);
V — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede
Municipal de Ensino;
VI — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede Estadual
Y
de Ensino;
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vil — Um representante da Associação Vilaflorense de Acadêmicos e
Universitários (AVAU);
VIII — Um representante dos prestadores de serviço (EMATER);
IX — Um representante dos Clubes de Mães;
X - Um representante do corpo docente/ Coordenação do Polo
Universitário de Vila Flores;
XI - Um representante do corpo discente do Polo Universitário de Vila
Flores, preferencialmente residente no Município de Vila Flores.
Art. 4º - Terão assento no CME, representantes da Comunidade escolar (pais e
professores), do govemo, prestadores de serviço, acadêmicos e clubes de mães.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro,
indicado pela respectiva entidade, que completará o mandato do anterior.
Parágrafo Segundo: Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior
a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar o seu impedimento.
Art. 5º - O Conselho Municipal da Educação, será dividido em tantas comissões
quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação de assuntos pertinentes ao
ensino.
Parágrafo Único: O CME realizará reuniões conforme estabelecido em seu
regimento.
Art. 6º- As funções dos Conselheiros serão exercidas gratuitamente, sendo
consideradas como contribuições de relevância para a Educação.
Art. 7º - Ao Conselheiro integrante do CME que não seja servidor público
municipal, quando em representações fora do Município ou a serviço f órão
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colegiado, tem direito ao ressarcimento das despesas efetuadas por parte da
municipalidade, mediante comprovação da despesa.
Art. 8º- Ao CME compete:
a) Elaborar o Regimento Interno;
b) Estabelecer critérios para a criação, ampliação, desativação e localização de
escolas municipais;
c) Promover o estudo da Comunidade, tendo em vista os problemas
educacionais;
d) Estabelecer medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
e) Acompanhar e controlar a forma de aplicação de recursos para a Educação
do Município;
f) Analisar e aprovar o Plano Municipal de Educação;
g) Acompanhar, examinar e avaliar as experiências pedagógicas inovadoras;
h) Vigiar, acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do Sistema
Municipal de Ensino;
i) Estabelecer medidas e programas para capacitor, atualizar e aperfeiçoar
professores;
j) Emitir parecer sobre:
- concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais;
- acordos, convênios e/ou contraltos relatives a assuntos educacionais que o
Poder Público Municipal pretenda celebrar;
- questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas,
SMEC ou Poder Legislativo Municipal nos termos da Lei.
k) Participar das modificações do plano de Carreira do Magistério
Municipal, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
|) Fiscalizar o cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais leis
relativas a área da Educação do Município;
m) Manter intercâmbio com o CEE — Conselho Estadual da Educação e com
á
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/
SR
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demais conselhos municipais de educação;
n) Dar e emitir pareceres sobre a municipalização, sistema e regime de
colaboração do ensino;
o) Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural do município;
Art. 9º — O CME contará com infra-estrutura para atendimento de seus
serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos financeiros
para tal fim.
Art. 10 — Caberá ao CME solicitar ao Chefe do Poder Executivo a
designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessores,
conforme as matérias em estudo.
Art. 11 — O detalhamento da organização e funcionamento do CME
constará em Regimento Intemo desse órgão.
Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1018, de 06 de junho de 2003.
Vila Flores, 17 de abril de 2013.
Cuízit,
VILMOR CARBONERA
Prefeito Municipal
Foi efetuada a publicação
em 13/09 JS!
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