| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES E REVOGA A LEI 1018/2003 |
| native_id | 1733 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1754, DE 17 DE ABRIL DE 2013. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES, E REVOGA A LEI Nº 1018, DE 06 DE JUNHO DE 2003. O Prefeito Municipal de Vila Flores/RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação (CME) do Município de Vila Flores. Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação será constituído por onze (11) membros cujo mandato terá duração de dois (02) anos, podendo ser renovado por igual período. Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação composto por onze (11) membros titulares e respectivos suplentes, devendo ser indicados pelos segmentos representados no Conselho, conforme segue abaixo: | — Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC); Il - Um professor representante das Escolas Municipais; |Il - Um professor representante das Escolas Estaduais; IV - Um representante da Associação dos Professores de Vila Flores (APROVI); V — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino; VI — Um representante dos Círculos de Pais e Mestres da Rede Estadual Y de Ensino; Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS vil — Um representante da Associação Vilaflorense de Acadêmicos e Universitários (AVAU); VIII — Um representante dos prestadores de serviço (EMATER); IX — Um representante dos Clubes de Mães; X - Um representante do corpo docente/ Coordenação do Polo Universitário de Vila Flores; XI - Um representante do corpo discente do Polo Universitário de Vila Flores, preferencialmente residente no Município de Vila Flores. Art. 4º - Terão assento no CME, representantes da Comunidade escolar (pais e professores), do govemo, prestadores de serviço, acadêmicos e clubes de mães. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro, indicado pela respectiva entidade, que completará o mandato do anterior. Parágrafo Segundo: Necessitando um Conselheiro se afastar por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar o seu impedimento. Art. 5º - O Conselho Municipal da Educação, será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e a deliberação de assuntos pertinentes ao ensino. Parágrafo Único: O CME realizará reuniões conforme estabelecido em seu regimento. Art. 6º- As funções dos Conselheiros serão exercidas gratuitamente, sendo consideradas como contribuições de relevância para a Educação. Art. 7º - Ao Conselheiro integrante do CME que não seja servidor público municipal, quando em representações fora do Município ou a serviço f órão Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br VILA FLORES - RS colegiado, tem direito ao ressarcimento das despesas efetuadas por parte da municipalidade, mediante comprovação da despesa. Art. 8º- Ao CME compete: a) Elaborar o Regimento Interno; b) Estabelecer critérios para a criação, ampliação, desativação e localização de escolas municipais; c) Promover o estudo da Comunidade, tendo em vista os problemas educacionais; d) Estabelecer medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar; e) Acompanhar e controlar a forma de aplicação de recursos para a Educação do Município; f) Analisar e aprovar o Plano Municipal de Educação; g) Acompanhar, examinar e avaliar as experiências pedagógicas inovadoras; h) Vigiar, acompanhar, examinar, sindicar e avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino; i) Estabelecer medidas e programas para capacitor, atualizar e aperfeiçoar professores; j) Emitir parecer sobre: - concessão de auxílios e subvenções a instituições educacionais; - acordos, convênios e/ou contraltos relatives a assuntos educacionais que o Poder Público Municipal pretenda celebrar; - questões de natureza educacional que lhe forem submetidas pelas escolas, SMEC ou Poder Legislativo Municipal nos termos da Lei. k) Participar das modificações do plano de Carreira do Magistério Municipal, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96. |) Fiscalizar o cumprimento da Lei Orgânica do Município e demais leis relativas a área da Educação do Município; m) Manter intercâmbio com o CEE — Conselho Estadual da Educação e com á Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br / SR VILA FLORES - RS demais conselhos municipais de educação; n) Dar e emitir pareceres sobre a municipalização, sistema e regime de colaboração do ensino; o) Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do município; Art. 9º — O CME contará com infra-estrutura para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo ser previstos recursos financeiros para tal fim. Art. 10 — Caberá ao CME solicitar ao Chefe do Poder Executivo a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessores, conforme as matérias em estudo. Art. 11 — O detalhamento da organização e funcionamento do CME constará em Regimento Intemo desse órgão. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1018, de 06 de junho de 2003. Vila Flores, 17 de abril de 2013. Cuízit, VILMOR CARBONERA Prefeito Municipal Foi efetuada a publicação em 13/09 JS! Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br - Home page: www.vilaflores.rs.gov.br