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norma nº 1774/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1774 / 2013
Date 2013-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE O PALNO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1774,
DE 02 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2014-2017 EDÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila
Flores, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017,
em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos
lell.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da atuação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um
problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços
ofertados diretamente à sociedade;
Il - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação
aqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para
Os objetivos do programa;
CIA
Alias
adm 201312016
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br
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V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao
público-alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º - A programação constante ho PPA deverá ser financiada pelos
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e
Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do
Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e
com a iniciativa privada.
Parágrafo único: os valores financeiros constantes nesta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em
vigor à época.
Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-
2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta
lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do
Plano ou Projeto de lei específico.
Art.6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 02 de julho de 2013.
Vada a.
em. Ly àDublio
Prefeito Municipal
VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
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