| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1774 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PALNO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1753 |
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VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1774, DE 02 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014-2017 EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VILMOR CARBONERA, Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos lell. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade; Il - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade; Il - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação aqueles programas; IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para Os objetivos do programa; CIA Alias adm 201312016 Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br 9 VILA FLORES - RS V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada. Art. 3º - A programação constante ho PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada. Parágrafo único: os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época. Art. 4º - As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014- 2017 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações. Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico. Art.6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 02 de julho de 2013. Vada a. em. Ly àDublio Prefeito Municipal VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresOpmvilaflores.com.br F Para todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br dl soa mi) adm 201312016