| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2013 |
| Date | 2013-07-02 |
| Ementa | INSITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE VILA FLORES (SIM) |
| native_id | 1756 |
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PEN 9 VILA Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br Para todes Home page: www.vilaflores.rs.gov.br N / as” VILA FLORES - RS LEI MUNICIPAL Nº 1777, DE 02 DE JULHO DE 2013. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE VILA FLORES (SIM). O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído Por esta Lei o SISTEMA MUNICIPAL DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE VILA FLORES — sim, produtos de origem animal no Município. Art. 2º- 0 SISTEMA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE VILA FLORES — SIM, de competência do Município, nos termos da Lei Federal nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, artigo 4º, letra “C”, será executado pelo Setor de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura Indústria Comércio e Turismo. Art.3º- À responsabilidade pela Inspeção dos Produtos de Origem Animal será da equipe técnica da Secretaria da Agricultura Indústria Comércio e Turismo, através do Setor Especial, que poderá se assessorar de outros profissionais, entidades, da Secretaria Estadual da Agricultura e Abastecimento, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, mediante a realização de convênios. Art. 4º - A criação do SISTEMA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE VILA FLORES — SIM — visa, fundamentalmente, assegurar a Preservação da saúde da população do Município, oferecer um serviço preventivo de saúde pública no combate a incidência de z00noses e toxiinfecções alimentares, combate ao abigeato, instalação de agroindústrias, criação de novos empregos, aumento da arrecadação do Município, e o indispensável cumprimento das normas relativas às condições gerais para funcionamento dos pequenos e médios matadouros para abastecimento local, com base na legislação Estadual e Federal. u LA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - adm 2013 12016 VILA FLORES - R$ Art. 5º - A regulamentação específica deste serviço será feita pelo Executivo Municipal de Vila Flores, em conformidade com a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua aprovação. Art. 6º - Compete a Secretaria Municipal da Agricultura Indústria Comércio e Turismo de Vila Flores, assegurar a dotação orçamentária anual, para a operacionalização do Sistema Municipal de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal de Vila Flores — SIM. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Agricultura Indústria Comércio e Turismo, nas respectivas dotações orçamentárias de acordo com o objeto da despesa. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, 02 de julho de 2013. Foi efetuada a publicação Mt tos mg Prefeito Municipal VILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS » LORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br > todos Home page: www.vilaflores.rs.gov.br is adm 2013 12016