| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 1991 |
| Date | 1991-05-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 176 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 32
pro x INDICE ASSUNTO . PÁGINA Das Disposições Preliminares.............cccccccccc.... 1 Dos Bens Públicos...........cccicccicicccccerercre cera 2 Das Vias Públicas..........ccccccccciccccccerraccerirro 3 Das Praças.........cccccccccccccccccea crer cera 7 . Da Denominação dos Logradouros e Serviços Públicos e da Numeração de casa.........ccccccccccccerarccrars 7 Das Casas de Espetáculos...........c.cccccccccccrrcciaos 8 Dos Dancings e Boites Públicas.........cccccccccccccoo 9 Dos Jogos............... lr canas sa a ra aa rasa da 0a 9 Dos Cafés,Restaurantes,Bares,Botequins,Mercadinhos , "Traylers" e Feiras.........ccccccccccccccecccreea 10 Das Barbearias e Engraxaterias.............ccccccccco. 10 Dos Hotéis,Motéis,Pensões e Casa de Cômodos........... 11 Das Igrejas,dos Templos e dos Locais de Cultos........ 11 Dos Cemitérios..........ccccccccccccccrrcre eres 12 Do serviço de Limpeza..........iiccccccccccccccccrro 16 Dos Sanitários Puúblicos..........cccccccccccccccrrrreos 17 , Das Profissoes e do Comércio Localizado............... 17 Do Comércio Ambulante.........cccccccccccccrcccrrrrera 19 Da Fabricação,Comércio e Transporte de Inflamáveis e Explosivos.........ccciiiccccccccccecccre reste 20 Da Indústria........cccccccccccccccc crescer aaãs 22 Dos ánúncios de Propaganda........c.cciccccccccrirareo 22 Da'Propaganda Falada...........cccccctico cerco 24 ;Da Higiene e da-Alimentação............c.cccc.. Verao “26 “ Do Trânsito em Geral.........ccccccccticeeeaaerassseos 26 Dos velculos.........ccccccccccicc cce erra 27 Da Moralidade, Segurança e Sossego Públicos............ 28 Dos Animais Soltos e da Criação de Animais............ 29 Das disposições Gerais..........cccccccccccccccccceeo 30 Das Disposições Transitórias........ccccccccccccritecos 31 - : 000 : - * - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GABINETE DO PREFEITO VILA FLORES LEI MUNICIPAL Nº 178. DE O9 DE MAIO DE 1991. DISPOE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍ PIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal de Vila Flores. Faço saber que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a se guinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Este Código estabelece normas de polícia / Administrativa Municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringem a legislação e os regulamentos do Mu- nicípio. ART. 2º - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste código são as seguintes: a) multa b) apreensão c) embargo. ART. 3º - A multa consiste na imposição de pena pe- cuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cinco (5) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de / recurso, sob pena de cobrança judicial. S$ 1º - Da penalidade imposta poderá o infrator inter- por recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. $ 2º - O valor da multa está vinculado ao valor refe- rência, representado neste Código pela sigla v/r. $ 3º - Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito. ART. 4º - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. . S$1º - Se a apreensão for feita a bem da higiene, a -. Coisa será encaminhada ao órgão estadual competente, sem prejui- zo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não hou ver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo se rá devolvido ao proprietário. $ 2º - O direito ao saldo prescreve em um ano. ART. 5º —- O embargo consiste no impedimento de conti- nuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população / ou de continuar praticando ato proibido por lei ou,regulamentos N = - Pon municipais; o embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código. ART. 6º - A pena é de caráter pessoal; não obstante , os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores pe los seus pupilos e curatelados. ART. 7º - Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator ressarcindo-se das respectivas despesas. ART. 8º - quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente. ART. 9º - Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato , em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois terços. ART. 10. - A infração é provada pelo respectivo auto lavrado por pessoa competente. $ 1º - O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. $ 2º - O auto de infração deverá conter: a) nome do infrator,ou denominação que o identifique e a sua residência, sempre que possível; b) designação do lugar, dia e hora que se deu a infra ção; c) ato ou fato que constituiu a infração; d) amparo legal; e) nome e residência das testemunhas, se houver. ART. 11º - Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas / horas, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial ART. 12 - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibido pela legislação municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência agrava a pena, aumen tando-a de um terço, sucessivamente. ART. 13 - Os casos omissos neste Código serão resolvi dos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. CAPÍTULO II DOS BENS PÚBLICOS ART. 14 - Os bens públicos municipais são: a) “os de uso comum do povo, tais como os rios, as es tradas, ruas e praças; b) os de uso especial, tais como edifícios ou terre- nos aplicados a serviço ou estabelecimento munici pal; c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimô- nio do Município como objeto de seu direito pes- soal ou real. - 3 - ART. 15 - Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, e tranquilidade — / alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. ART. 16 - É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial,nas horas de expediente ou de visitação pública. $ 1º - Somente terão acesso aos recintos de trabalho os servidores ou oessoas devidamente autorizadas. ART. 17 - É dever de todo cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos despredatórios. ART. 18 - É proibido: a) danificar os bens públicos; b) andar armado no recinto das repartições, exceto / nos casos permitidos expressamente; c) promover desordem dentro das repartições, ou desa- catar servidores no exercício de suas funções; d) poluir ou obstruir cursos d'agua, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximi dades localizar privadas,colheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas. PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer servidor municipal é compe tente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo. PENA - 1/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de ressar cimento do dano causado. CAPÍTULO III DAS VIAS PÚBLICAS ART. 19 - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsi to público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as tra- vessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas. PARÁGRAFO ÚNICO - A abertura de via pública, em terre- nos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a res- pectiva planta pela Municipalidade. ART. 20 - Os proprietários de prédios situados em lo- gradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas di tadas pela Municipalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - danificados os passeios ou outros lo gradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Municí pio à sua custa. ART. 21 - É proibido: a) levantar o calçamento; b) levantar os passeios,salvo para reparos, mediante / prévia licença da Municipalidade; o ua nm c) d) fazer escavações nas vias públicas ou noutros logra douros; podar, danificar ou destruir as árvores plantadas / nos logradouros públicos. PENA - 1/7 do valor referência a 2 valores referência além da obrigação de ressarcimento do dano causado. PARÁGRAFO ÚNICO - Se a destruição, ou dano, não resul- tar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa. ART. 22 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou conveniamente isolados. ART. 23 - É proibido: a) b) obstruir valetas,bueiros e calhas ou impedir o esco amento estabelecido; encaminhar águas pluviais, para a via pública, quan do nela existem as respectivas redes coletoras. .PENA - 1/13 do v/r a 1/4 do v/r além da obrigação de / ressarcir o dano causado. ART. 24 - É proibido: a) b) c) d) e) f) 9) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos : pré- dios para a via pública; colocar nas janelas ou balaústres dos prédios, obje tos que possam cair na via pública, tais como vasos, floreiras e outros; colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propa ganda nas paredes dos prédios,muros,cercas,postes e árvores sem prévia licença escrita de seus proprie- tários e devida autorização da Municipalidade; transportar areia,aterro,entulho, lixo,serragem,cas- cas de cereais,penas de aves e semelhantes em véei- culos carregados em excesso, ou sem as devidas pre- cauções; dar tiros ou fazer algazarras; depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trân- sito; conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuentes; construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem pré via licença da Municipalidade; - fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras em forma a embaraçar o livre trânsito; 1) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logra douros, exceção de casos de emergência; m) fazer lavagem de veículos nas vias públicas. PENA - multa de 1/13 do v/5 a 4/7 do v/r. ART. 25 - A propaganda partidária somente será permiti- da dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura indicará os locais desti nados à propaganda, mediante cartazes e à realização de comícios. PENA - multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r, além das pe- nas impostas pelo Código Eleitoral. ART. 26 - É proibido depositar lixo,destinado à coleta, em recipiente que não sejam de tipo aprovado pela Municipalidade. PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 27 - É proibida a preparação de argamaça nos pas- seios ou na faixa de rolamento. $ 1º - Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária. $ 2º - os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade. PENA - multa de 1/15 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 28 - Toda demolição ou construção deve ser cercada com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poei ra ou os detritos não prejudiquem a coletividade. S$ 1º - O espaço fronteiro à construção ou demolição, o- cupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá esceder a metade da largura da calçada. $ 2º - E proibido a permanência de materiais de constru * ção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário ao seu recolhimento e transporte. o + S$ 3º - O transporte de materiais da vi pública para «as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre , pranchas. a, E «4 ' - A PENA - multa de 1/3 do v/r a 1/5 do V/r. ART. 29 - Compete aos moradores conservar limpos os pas seios fronteiros às suas residências. PENA - multa de 1/13 do v/r do V35 a 1/5 do v/r. ART. 30 - E proibido o depósito de caixas ou quaiquer / objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 31 - E proibido: a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificá-los de qual- quer modo. PENA - multa de 2/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de ressarciemnto do dano causado. ART. 32 — Nos pontos de táxis e nos locais de estaciona mento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de / frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obriga tória a colocação de recipiente para o depósito de lixo. , PENA - multa de 1/2 do v/r. ART. 33 - Quem, de qualquer modo, danificar o calçamen- to ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser execu tado no valor do mesmo. ART. 3 - É proibido a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou pavimento das vias públicas. PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/Tr. ART. 35 -.Nas estradas municipais é proibido: a) danificar a faixa de rolamentos, as obras de arte ou plantas a elas pertencentes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou destruir os escoadouros; d) deixar cair nela água, líquidos ou materiais que pos sam causar estragos na faixa de rolamento, ou que im peçam ou dificultem o livre trânsito; e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas,muros ou indicações de serviçõs públicos; f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; g) plantar árvores ou efetuar construções de qualquer / espécie, numa largura de quinze(15) metros a partir da margem da estrada, que possam prejudicar a segu- rança, visibilidade ou livre trânsito; h) conduzir animais em tropa, sem litença da respectiva autoridade; i) conduzir carga superior à resistência da faixa de ro lamento. = + PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da obri- gação de ressarcimento do dano causado. $ ART. 36 - As obras em execução nas vias públicas: deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito. ART. 37 - A desobstrução da via pública será feita Muni- cipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos. . ART. 38 - Artistas e reclamistas,para fazerem exibição / nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados ã licença do Município, que designará os locais onde poderão atuar. CAPÍTULO IV DAS PRAÇAS ART. 39 - As praças são logradouros públicos de uso co- mum, compreendendo jardins,parques e lagos, instituídos para recreação pública. ART. 40 - Nas praças é proibido: a) andar sobre os canteiros e gramados; bO arrancar mudas, galhos ou flores; c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, ban- cos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover; d) matar, ferir ou desviar animais; e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia “li- cefiça da municipalidade. PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da obriga- ção de ressarcimento do dano causado. CAPÍTULO v DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DE CASAS ART. 41 - A denominação dos logradouros e serviços cabe, privativamente, ao Município. $ 1º -05 logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilústres, de datas e fatos históricos, de aci dentes geográficos e outros ligados a vida nacional. $ 2º - Não são vedados nomes estrangeiros,desde que moti vos existam para. cultuá- los. $ 3º - E vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. $4º - As homenagens póstumas só serão permitidas após / um anoi de falecimento da pessoa homenageada. $ 5º —- A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais. A e ART. 42 —- As placas designativas de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem. ART. 43 - Dado o nome a uma via pública ou logradouro, / serão colocadas as placas como segue: a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de es- quina, ou , na sua falta, em poste” colocado no terre no. b) nos largos é praças serão colocadas à direita, na di reção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esqui- na com outras vias. ART. 44 — A numeração das casas será efetuada, privati- vamente, pela Municipalidade, correndô por conta dos proprietários as despesas das placas. $ 1º - A numeração começará nas extremidades iniciais / das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas cons- truções,e de modo que os números pares fiquem do lado direito” e. os ímpares, no lado 'esquêrdo. $ 2º - O número corresponderá à metragem existente en' tre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, 7 guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios. ART. 45 —- Não podem receber denominação as vias públi cas e logradouros não recéêbidos pelo Município em decorrência de lo- teamentos não aprovados e registrados na forma da Lei. CAPÍTULO VI É DAS CASAS DE ESPETÁCULOS ART. 46 -—- Os teatros e cinemas, bemcomo quaiquer ôu- trós lotais de êspetáculos públicos, são sujeitos a verificação pe- riódica de suas instalações e condições de segurança. ART. 47 - Os empresários são obrigados a: a) manter em condições higiênicas todas as dependên- cias das casas de espetáculos; b) ter, em lúgar discreto e de fácíl'acesso, instala-” çoes sanitárias independentes para senhoras e caval lheiros; c) manter em perfeita conservação o mobiliário; d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em per- feito estado de funcionamento, aparelhos extintores incêndio. ART. 48 - AO espectador é proibido: assistir às sessões de chapéu na cabeça; 8) fumar na sala de espetáculos; c) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a or dem e os bons costumes; d) depredar as poltronas e instalações da casa de espe: táculos. PENA: advertência pessoal ou retirada do reginto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. ART. 49 - Aos empresários é proibido: a) vender entradas além da lotação; - EA b) projetar anúncios depois da hora marcada para o ínício das sessões; .c) iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo força maior comprovada; d) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes. PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 50 - Para a realização de espetáculos,bailes e fes tas de caráter público é indispensável a prévia licença da Municipali dade. PARÁGRAFO ÚNICO - As conferências remuneradas equiparam-: -se às festas públicas. CAPÍTULO VII DOS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS ART. 51 LA instalação e funcionamento de dancings e boites públicas dependem de píévia licença da Municipalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a localização des- sesestabelecimentos em edifícios residenciais ou zona residencial. ART. 52 —- Nos dancings e boites é proibido: a) a existência de quartos para aluguel; b) algazarra ou barrulho que perturbe o sossego públi- : co; Cc) a entrada e permanência de menores de vinte eum / (21) anos; PENA: Cancelamento do alvará ou multa de 1/13 dp v/r a 2 v/r. CAPÍTULO VIII A DOS JOGOS ART. 53 - À realização de jogos lícitos, das corridas / de: cavalos e das rinhas de galo, depende de prévia licença da Muniçi- ZA palidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será autorizada a realização de / jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada / por um raio de duzentos metros(200m) de distância de hospitais, casa de Saúde ou de estabelecimento de ensino. ART. M - A lotação das arquibancadas e de outros luga- res destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança,se rá fixada por técnicos da Municipalidade. PARAGRAFO ÚNICO - Esses locais deverão ser dotados de / bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os Sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação. ART. 55 - As provas desportivas nas ruas ou praças só po derão ser realizadas com licença da Municipalidade ou de órgão . esta- dual competente. PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças de que trata este artigo / são concedidas gratuitamente. CAPÍTULO IX DOS CAFES, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADI- NHOS, "TRAYLERS" E FEIRAS ART. 56 - A instalação e o funcionamento de cafés,bares, restaurantes,botequins,mercadinhos,"traylers" e congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade, que determinará o horário oficial pa ra as suas atividades. ART. 57 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) seus empregados devidamente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde; b) dependências e instalações emperfeitas condições de / higiene; c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalida- de. ART. 58 - É proibido aos estabelecimentos mencionados / neste capítulo: a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito(18) anos e a pessoas embriagadas; b) permitir algazarra ou barrulho que perturbe o sossego público; c) expôr ao sol ou à poeira, artigos de fácil contamina- ção ou deterioração; d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas | de verduras, de aves ou de peixes; e) deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente; f) impedir a limpeza do recinto; g) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho, nos passeios; = , h) vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira / é necessidade. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. | ART. 59 - Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. CAPÍTULO X DAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS ART. 60 - A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxaterias dependem de licença da Municipali- dade. PARÁGRAFO ÚNICO - As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual / competente. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. x EA EA E - 11 - CAPÍTULO XI DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE COMODOS - ART. 61 - As instalações e o funcionamento de hotéis,mo téis,pensões “e casas de cômodos dependem de licença da Municipalidade. ART. 62 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a) observância dos bons costumes e condições de higiene; b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número su- ficiente e higiênicos; Cc) leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condi- ções de higiene; d) móveis e assoalho semanalmente desinfetados; e) guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfe- tante. ART.63 - Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido: . a) a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quais quer pessoas, cujos hábitos sejam considerados incon- venientes, imorais ou indecentes; b) utilizar mais do que uma vez, sem lavar roupas de ca- ma, toalhas ou guardanapos; c) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas; d) utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de rou- pas. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se verificar, por qualquer cir- cunstância, o previsto na alínea c) deverá ser feita imediata comunica” ção ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade. ART. 64 - Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas de cômodos é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro / contendo a transcrição dos artigos desta secção. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. CAPÍTULO XIII DAS IGRJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS ART. 65 - As igrejas, os templos e as casas de cultos / são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou “neles pregar cartazes. í ART. 66 - Nas igrejas, templos bu casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos: a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico; b) as velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. PARÁGRAFO ÚNICO - A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade. CAPÍTULO XIII DOS CEMITERIOS ART. 67 - Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública reservados as sepultamento dos mortos. S$ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais res peitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas ES reas arruadas,arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previa mente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no mínimo dois metros e vinte centrímetros (2m20) de altura. $ 2º - E lícito a irmandades ou sociedades particula- res, respeitadas as disposições legais que regem a matéria,estabele- cerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva , nos quais, porém, serão permitidos túmulos rasos. ART. 68 - Os cemitérios têm caráter secular e os púÚ- blicos serão administrados pela autoridade municipal competente, fi- cando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respec tivos ritos, desde que não atentem contra a moral e às leis. ART. 69 - Os cemitérios particulares dependem, para / sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipa- lidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO - Os cemitérios particulares de irman- dades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à fiscalização Municipal. ART. 70 - Os enterrammentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia do falecido. ART. 71 - É defeso fazer enterramentos antes de decorri do o prazo de doze (12) horas contando do momento do faleciemnto, sal vo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou / epidêmica; b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de pu trefação. $ 12 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos / cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contadas do momento em-que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judi- cial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. $ 2º - Não se fará enterramento algum sem certidão de / óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimen- to; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á enterramen to mediante solicitação, por escrito da autoridade judicial ou poli- cial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartó rio e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o en terramento, para os efeitos de arquivo. ” - 13 - ART. 72 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e se- pulturas individuais. $ 1º - As sepulturas de adultos deverão medir dois me- tros e dez centrímetros (2m10) de comprimento, oitenta centímetros ( Om80) de largura e um metro e cingllenta e cinco centímetros (1m55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta centimetros(1m60) de comprimento, sessenta centí- metros (Om60) de largura e um metro e dez centímetros (1m10) de pro- fundidade. S 2º —- Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir”, nô mínimo, entre uma e: outra, sessenta centímetros (0m60) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centimetros(1m30). $ 3º - As sepulturas perpétuas e as construções sobre / sepulturas obegecerão as seguintes dimensões: ADULTOS: dois metros e vinte centímetros (2m20) de com- primento e um metro e dez centímetros (1m10) de largura; DE MENORES DE 12 ANOS: um metro e setenta centímetros / (im70) de comprimento e noventa centímetros (Om90) de largura. $4º - Para efeito de sepultamento, maiores de doze anos são considerados adultos. ART. 73 - Os enterramentos em sepultura sem carneira po- derão repetir-se de três em três anos,e, nas sepulturas que possuem / carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. ART.”74 - Os arrendatários de terrenos ou seus represeni tantes são obrigados a fazer o serviço de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construido, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridâde dos cemitérios. $ 1º - As estruturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza,obras de conservação e reparação julgadas necessárias,serão consideradas em abandono ou ruínas. $ 2º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus 7 arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa(90) dias não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservan- do-se até o térino dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. $ 3º - Terminado os arrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas / serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes. $4eº - O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessa- dos direito de reclamação. $ 5º - No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis estão sujeitos ao disposto neste artigo no que couber. ART. 75 - A Municipalidade mandará zelar e conservar,por conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham / prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construídos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres. ART. 76 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de três)3) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou pôli- cial ou com licença da Secretaria da Saúde. PARÁGRAFO ÚNICO -Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão / ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. ART. 77 - Exceto as pequenas construções sobre sepultu ras. ou colócação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, / nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a placa tenha sido previa mente aprovada pela Municipalidade. $ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com a adininistrador que Ihes forne-l cerá ós alinhamentos, de acordo com a planta geral dó cemitério. $ 2º - Os intessados na construção de monumentos ou ja zigos serão responsáveis pelã limpeza e desobstrução do local, após o término das obras sendo permitido o acúmulo de material nas vias / principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais pa ra construção no recinto:dos cemitérios. S$ 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor. $4e - A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro; impreterivelmente. ART. 78 - É proibido deixar nos cemitérios, em depósi- to, terras ou escombros. 8 1º - Em caso de construção ou demolição, os exceden- tes deverão ser removidos após a tarefa diária. x $ 2º - A argamassa para as construções deverá ser pre- parada em caixões de madeira ou ferro. $ 3º —- A condução do material para as construções de- verá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do / conteúdo. ART. 79 — Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Os empreiteiros responderão por da- nos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das se- pulturas, quando em trabalho nos cemitérios. ART. 80 - Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar / nos cemitérios, menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas. ART. 81 - Os cemitérios estarão abertos diariamente, / das oito (8) às doze (12) horas e das treze (13) às vinte (20) horas. ART. 82 - Os cemitérios municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um-guarda: à disposi ção do Administrador. ART. 83 —- Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e estolares, em passeio, não acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente, é vedada, indistintamente, a entrada a qualquer pessoa. ART. 84 - Nos cemitérios não é permitido: a) pisar nas sepulturas; b) subir nas árvores ou mausoléus; c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumúlares; d) arrancar plantas ou colher flôres; e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos: ou dependências de campo santo; fj fazer depósito de qualquer espécie de material, fune rário ou não; g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou por- tões; hJ'efetuar atos públicos que não sejam de culto rêli- gioso ou cívico; i) fazer instalações para venda, seja de que fôr; j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos 'do- mingos, salvo em casos devidamente justificados; k) préjúdicar, danificar ou sujar as sepulturas; 1) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da Municipalidade; m) passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles / parar, a não ser em serviço profissional ou de cul- to; n) jogar lixo em qualquer parte do recinto; o) deixar velas acesas após as horas de expediente. ART. 85 - Os cadáveres de indingentes ou de pessoas / não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão et- terradas gratuitamente nas sepúlturas gerais. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão, tambrm, ser sepultados, gra' tuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades mu- nicipais. ART. 86 —- As infrações ao disposto neste capítulo serão punidas com multa de 1/3 do v/r a 1/5 do v/T. CAPITULO XIV DO SERVIÇO DE LIMPEZA ART. 87 - A limpeza das vias públicas e de outros logra douro e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Muni cipalidade S 1º Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria -as- sim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município. S$ 2º - Materiais que, por sua natureza, dimensões, quan- tidades ou peso, não se adaptam ao recipiente, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida. S 3º - A remoção de animais ou detritos que por sua na tureza, ponham em perigo a saúde pública, serásfeitávem veículo apro=:" priado e cremados ou enterrados a profundidade suficiente. ART. 88 “0 horário para a remoçãO do lixo será estabel lecido pelo serviço de limpeza pública do Município. ART. 89 - E obrigatório, para os fins de depósito de li. xo, O uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O recipiente referido neste artigo de ve ser estanque, coberto ou fechado e com capacidade máxima de cin- quenta centimetros cúbicos (50 cm?). cee e “ ART. 90 - A Municipalidade rerará, de cada economia pre diál, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias deter minados pelo serviço respectivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a devida remoção, os recipiéntes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsi' to e a estética e devem ser recolhidos logo após a coleta. ART. 91 - É proibido colocar nos recipientes de lixo, / materiais infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, befi como revolver o seu conteúdo. ART. 92 - Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matéria provenientes de suas atividades. ART. 93 - O lixo proveniente da capina, limpeza e varre dura da praças. deve ser colocado em lugares circundados de cercas vi vas. . ART. 94 - A Municipalidade está abrigada a proceder,per manentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valeta. .ART. 95 - O produto da limpeza das calhas e valetas po- derá ser cedido gratuitamente. ART. 96 - A municipalidade poderá, ressalvadas a higie- ne e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas. ART. 97 - E proibido fornecer lixo vivo para adubo ou a limento para animais. PARÁGRAFO ÚNICO - A trangressão do disposto neste arti= go é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Mini- cípio, demissão e multa para o particular,de 1/10 do v/r a 1 v/r. CAPÍTULO XV DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS ART. 98 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitá ios públicos é executado pela Municipalidade. ART.799 - É proibido: a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos; b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma; c) urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. PARÁGRAFO UNICO - Incumbe aos zeladores, além da obriga ção de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, mante- rem a ordem nos seus recintos. PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. CAPITULO XVI DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO ART. 100 - Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Municipio, sem o respectivo alvará de licença. $ 1º - O alvará de licença será exigido mesmo que o es- tabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alva rá $ 2º —- Excetuam-se das exigências deste artigo, os esta belecimentos da União, do Estado, do Múnicípio ou das entidades para- estatais, e os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da lei. $ 3º - OQ alvará dé licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. . - 18 ART. 101 - Do alvará de licença deverão constar os seguin'«” tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos re gulamentos municipais. a) número da inscrição; b) localização; . c) nome,razão social ou denominação sob cuja responsabili dade deve funcionar o estabelecimento; -d) ramo de atividade e condições de taxação de imposto a - que esteja sujeito o estabelecimento. $ 1º - Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer pro- va de permanência definitiva no país. $ 2º - O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dôs elêmentos essenciais nele inseritos. $ 3º - O estabelecimento cujo alvará de licença caducar , deverá requerer outro com as novas características essenciais. ART. 102 - O alvará de licença para lócalização temporá- ria de estabelecimento vigorará pelo prazo nelê estipulado, o qual, em hipótese alguma, poderá ser superior a três (3) meses. ART. 103 - O alvará de licença poderá ser cassado : pela Municipalidade: . a) quando se tratar de negóció diferente do referido; b) para reprimir especulações com gêneros de primeira / necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança públicos; d) quandeo licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. PARÁGRAFO ÚNICO - Cassado o Alvará de licençã, o estabe- lecimento será imediataente fechado. ART. 104 - O horário de funcionamento dos estabelecimen- tos comerciáis é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos. ART. 105 - Mediante ato especial poderá ser limitado o / horário dos estabelecimentos quando: ã) existã convenção para horário especialassinado, no mí nimo, por três quartas partes dos estabelecimentos a- tingidos e devidamente homologados pela autoridade / competente; b) houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho; c) no interesse público, a critério do Município, através de Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Homologada a convenção de que trata a alinea a) do presente artigo, passará ela a constituir postura munici- pal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento / dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas. ART. 106 - Todo estabelecimento comercial é obrigado a/ manter seu recinto em perfeitas condições de higiene e ter em lugãr vi- sivel e acessível, recepiéfte coletor de lixo. PENA: multa de 1/13 do v/r a 2 v/Tr. - 19 - CAPÍTULO XVII DO COMÉRCIO AMBULANTE ART. 107 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se ope ra na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este 'te- nha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nes- ta Última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se rea lizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação ... ART. 108 — Nenhum comércio ambulante é permitido no Muni cípio sem o respectivo alvará de licença. PARÁGRAFO ÚNICO - O alvará de licença para o comércio am: bularite é individual e intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa. ART. 109 - O alvará de licença será expedido mediante rê querimento ao Prefeito. $ 1º - No alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pe lo Município: a) número de inscrição; b) residência do comerciante ou responsável; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabi lidade funciona o comércio ambulante. S$ 2º - OQ alvará de licença só terá validade dentro do / exercício em quê fôói extraido $ 3º —- O vendedor ambulante não licenciado ou que for en contrado sem revalidar a licença anualmente. está sujeito à multa e a- preensão dos artigos encontrados em seu poder até o pagamento da mul- ta imposta. ART.110 - E proibido ao vendedor ambulante: a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial; b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. $ 1º - Excetuam-se da exigência da letra a) o estabeleci mento necessário para efetuar as vendas. $ 2º — Nos passeios com largura inferior a um metro e oi tenta centímetros (1m80) não serão abertas exceções. em hipótese algu- ma. ART. 11 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente do seu negócio. - 20 - PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se dessa exigência os vendedo res a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica. ART. 112 - Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. ART.113 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que cou- ber, as disposições concernentes ao comércio localizado. ART."114 —- A transgressão às disposições deste capítulo / iplicam em multa que vatiará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da apre- ensão. CAPÍTULO XVIII DA” FABRICAÇÃO; COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS ART.115. - A Municipalidade, no interesse público, fiscali zará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego ide inflamáveis e explosivos na forma desta lei. ART. 116 - São considerados inflamáveis, entre outros, ma teriais fosforados, gasqlina e demais derivados do petróleo, éteres, ál coois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvo- ras, algodão polvora, espoletas e estopins; fulmiantes, cloretos, formi atos e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas. ART. 117 - Não será fornecida licença para a construção :/ de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comer- "ciais em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros (100m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento de ensino. ART 118 - E absolutamente proibido, sujeitando-se os ' :/ transgressores à pena de multa: a) fabricar explosivos sem licença especiãl e em lugar / - não determinado pela Municipalidade; b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explo sivos sem atender às exigências legais, quanto à cons- trução e segurança; c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provi soriamente, inflamáveis ou explosivos. sTº -"Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo a- propriados e em armazéns ou loja, a quantidade fixada pela Municipalida' de na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ul trapassar a venda possivel em 15 (quinze) dias. $ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode- rão mahter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trin- ta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distân cia mínima de duzentos e cingllenta metros (250m) da habitação máis 7 próxima, a cento e cinútienta metros (150) das ruas ou estradas e a du zentos e cinquenta mettôs (250n) do local da explosão ou detonaçãõ.Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a qui- nhentos métros (500m) é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. ART. 119 - Os depósitos de esplosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especiãl da Municipalidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela poca densidade populacio nal e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de "zona rural”. ART. 120 - Os depósitos de explosivos,compreendendo to- das as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empre gados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalações para comba- te ao fogo e de extintores de incêndiô portáteis, em quantidade e dis: posição conveniente. ART. 121 - A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mêncionados na respectiva licença. ART.122 - Para exploração de pedreira com explosivos se rá observado o seguinte: a) colocação de sinais nas proximidades das minas que / possam ser percebidos distintamente pelos transeuen- tes a, pelo menos, cem metros (100m) de distância; b) adoção de un toque convencional e prolongado, dando o sinal de fogo. ART. 123 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compre endendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para conbate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento. ART. 124 - As infrações aos dispositivos deste capítulo serão punidas comimulta de 1/13 do V/r a 2 v/r. ART. 125 - Os veículos que transportem combustíveis ou” inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga. PENA: Munlta de 1/13 do V/r a 1/3 do v/Tr. ART. 126 - Os servidores que autorizaram ou deram licen+ ça de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender” às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à pena de demissão. CAPÍTULO XIX DA INDÚSTRIA ART. 127 - A indústria só poderá ser localizada nas zo- nas indicadas no Plano Diretor da Cidade. ART. 128 - A indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: à) proibição de despejar nas vias públicas e noutros lo - gradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os Tresí- duos provenientes de suas atividades; b) obrigação de conservar limpos o recinto do trabalho e os pátios interiores; c) proibição de canalizar para as vias públicas e nou- tros logradouros o escape dos aparelhos de pressão / ou líquidos de qualquer natureza; d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado em decorrência de suas atividades; e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar / que a fuligem se espalhe pela vizinhança; f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os pas- seios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábri cas; g) poluir as águas públicas. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 129 - Toda a indústria, inclusive a já instalada,é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. PARÁGRAFO ÚNICO - Se, dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1/3 do v/r a 2 v/r, até a satisfação da exigência, por mês de atraso. CAPÍTULO XX DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA ART. 130 - São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, disticos, legendas, placas / visíveis da via pública, em locais freguentados pelo público, ou por / qualquer forma exposta ao público, e referentes a estabelecimentos co- merciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qual quer espécie,ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. ART. 131 — Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local, Sem prévia licença da Municipalidade. parÁGRAFO ÚNICO - Os anúncios de qualquer espécie, lumi- nosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, te- rão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos dese nhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotadas,em duas / vias contendo: a) as cores que serão usadas; b) a disposição do anúncio e onde será colocado; . e) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que será feito. ART. 132 - É proibido, sob pena de multa e obrigação / de ressarcir danos causados, a colocação de anúncios: a) que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das por- tas, janelas ou bandeirolas; b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, ./ prejudiquem o aspecto das fachadas; c) que, desfiguram, de qualquer forma, as linhas arqui tetônicas dos prédios; d) que, de qualquer modo, prejudiquem os: aspéctos pai- sagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos tí picos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrjas, monumentos ou templos; e) que, pela sua. natureza, provoguem aglomerações pre- judiciais ao trânsito; f) que sejam escandalosos, atentem contra a moral. e ART. 133 - Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios: a) inscrições nas folhas das portas ou janelas; b) encostados ou dependurados às portas ou paredes ex- ternas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostradores artísticos / de tipo aprovado pela Municipalidade; c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como os cardápios de hotéis, restaurantes,bares,cafés ou semelhantes,a menos que não exista expressão corres pondente no idioma nacional; d) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das / vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos; e) confeccionados de material não resistente à intempé rie, exceto os que forem para uso no interior dos estabelecimentos,ou para distribuir a domucílio, ou em avulsos; : f) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios,pare- des ou muros, salvo com licença especial da Munici- palidade; g) em avulsos para distribuição ao público, nas vias / públicas,ou para entrega a domicílio, sem licença / da municipalidade; h) em faixas que atravessam a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade; i) ao ar livre, com base de espelho; RD) redigidos incorretamente. $ 1º - E obrigáda a conservação das faixas à altura con veniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou de local,salvo com licença especial. $ 2º - Será facultada às casas de diversões,cinemas, tea tros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram ex- clusivamente às diversões nelas exploradas. ART. 134 - São responsáveis pelos impostos corresponden tes ou multas: a) os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrição ou colo cação de anúncio. no interior dos mesmos; b) os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral,pelos anúncios colocados em seus / veículos; c) as companhias, empresas ou particulares se encarre- guem da afixação de anúncio em qualquer parte e em / quaisquer condições. ART. 135 - Aplicam-se as disposições deste Código: a) a placas ou letreiros de escritórios,consultórios,es tabelecimentos comerciais, industriais,profissionais e outros; b) a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho “" à atividade ali realizada. PARÁGRAFO ÚNICO - Fazem a alínea a) deste artigo, as placas ou letreiros que não excedem de 0,30 x 0,15, ou de área corres pondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo in teressado, nome, profissão e horário de trabalho. ART. 136 — As licenças para anúncios de propaganda co- mercial, em geral, serão concedidas: pela Municipalidade, a seu crité rio, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante - paga- mento do respectivo tributo e emolumento, mensal ,anual ou por vez de acordo com as leis fiscais do Município. ART. 137 - As transgressões ao disposto neste capítulo estão sujeitas à multa que variará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, sem prejuízo dos procedimentos competentes. CAPÍTULO XXI DA PROPAGANDA FALADA ART. 138 - O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito( 8) as vinte(20) hoas, em tonalidade que não perturbe o sossego públi- co. - 25 - ART. 139 - Para os fins deste capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os último, entretanto, obedecer às determinações das autorida- des do trânsito. ART. MO - Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se reali zem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenien- temente, de modo uge o som produzido não se torne prejudicial à tran- quilidade dos noradores circunvizinhos. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada alto-falante que resultar de ex- tensões de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho recep tor. ART. 141 - Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 142, os alto-falantes de qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas. ART. 142 - As disposições erferentes ao locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequencia privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas exten- sões sejam externos e colocados em locais abertos. ART. 143 = 0 uso de alto-falantes em logradouros públi- cos, dependerá de autorização especial do Município que axaminará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessodades do sossego público. ART. 144 - Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas,cre- ches, estações radio-emissoras,repartições públicas,maternidades, con-: ventos, seminários e instalações congêneres. PARÁGRAFO ÚNICO - E fixada a distância mínima de duzentos metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enume rados neste artigo. ART. 45 - Ainda que instalados regularmente, não pode- rãofuncionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto. ART. 146 - O funcionamento de alto-falantes para propa- ganda partidária obedecerá ao que dispõe o Codigo Eleitoral e as ins- truções da Justiça Eleitora. PARÁGRAFO UNICO - Se o alto-falante for utilizado em pro paganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições 7 desta lei, na parte referente à propaganda comercial, e à legislação e leitoral, na parte respectiva. ART. 147 - Para a obtenção da licença de que trata esta lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfi- zeram as exigências do órgão policial competente. ART. 148 - Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos tributos previstos pela legislação tributária do Município. - 26 — ART. 49 —- As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só concedidas a título precário. ART. 150 - O infrator de qualquer das disposições deste capítulo, além-da cwssação de sua licença, quando for o caso, será / processado e punido na forma deste código com multa que variará de / 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. ART. 151 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalva das a competência atribuída ais órgão de fiscalização e policial do / estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao re gime de direito autoral. CAPÍTULO XXII DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO ART. 152 - O comércio e indústria de gêneros alimentí- cios serão exercidas segundo as normas estabelecidas pelo órgão sani tário estadual competente. PARAGRAF O UNICO - A Municipalidade secindará, dentro / das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competen te, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria. CAPÍTULO XXIII DO TRANSITO EM GERAL ART. 153 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem es tar dos transeuntes e da população em geral. ART. 154 - E proibido embarçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públi cas ou quando exigências policiais ou militares o determinares. . PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de in- terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha visi- vel de dia e luminosa à noite. ART. 155 - Para a regularidade do: trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinaliza- ção do Código Nacional de Trânsito. $ 1º - Pedestres e veículos, no que couber, são obriga dos a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. $ 2º -“Incorre na pena de multa e na obrigação de repa rar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de / trânsito. ART. 156 - É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuentes po: a) conduzir pelos passeios, volume de grande porte; - 27 - b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espé- cie; c) brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser - nas vias públicas ou noutros logradouros a isto des . tinados; d) deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; e) pendurar objetos às portas, marquises ou toldos. PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se ao disposto na alínea b) deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e nas ruas de peueno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. ART. 157 - Sob pena de multas é proibido, nas vias pú- blicas e noutros logradouros: a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades; b)conduzir soltos animais perigosos; c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando,a nimais presos ou tropas; d) montar animais não convenientemente domados ou con- duzir a cavalgadura em marcha imoderada; e) cavalgar sobre os passeios ou canteiros; f) conduzir animais com carga de grande comprimento. ART. 158 - Assiste à Municipalidade o direito de impe- dir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à vida pública. ART. 159 —- A infração ás disposições deste Capítulo se rá punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacio- nal de Trânsito, com a multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. CAPÍTULO XXIV DOS VEÍCULOS ART. 160 - Veículos são meios de transporte de passagei ros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animais ou impulsionados pela força do homem. ART. 161 - O estacionamento de veículos será feito / nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo / que sua traseira ou dianteira não invada opasseio, exceto nas ladei- ras. : ART. 162 - É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais, a não ser em frente à testada da residência / de seu proprietário. ART. 163 - Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se, quanto as dimensões, tipos e bitolas de rodado, às pres- crições do Código Nacional de Trânsito. ART. 164 - Nos veículos automotores é obrigatório o u- so de surdina adaptada ao cano de descarga. - 28 - PARÁGRAFO UNICO - Os veículos automotores de transporte coletivo movidos a Óleo cru deverão ter o cano de descarga com o esca pe dirigido para o alto. “ART. 165 - Os veículos destinados ao transporte de mate rial repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques, é os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo / que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. ART. 166 - As transgressões às disposições deste capítu lo implicam em multa que variará de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. CAPÍTULO XXV DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICOS ART. 167 - E proibido sob pena de multa, além de outras que fores cabíveis ao caso: a) expor à venda gravuras ou escritos obscenos; b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons exces sivos e desnecessários; c) manter em funcionamento motores a explosão sem os / c respecéfivos abafadores de som; d) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campaínhas estridentes; e) lançar morteiros,bombas ou fogos ruidosos sem licen- ça da Municipalidade; f) fazer propaganda por meio de alto-falantes,bandas de música, fanfarras,tambores,cornetas ou outros meios barrulhentos sem prévia licença da Municipalidade; g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que conte- nha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, a pessoas ou entidades, parti- dos políticos; h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as / vias públicas ou outros logradouros, sem licença da Municipalidade; i) fazer fogueiras em quintais. PARÁGRAFO ÚNICO - Apitos ou silvos de sereias de fábri- cas máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trin ta (30) segundos, nem tampouco das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte. - ART. 168 - A Municipalidade determinará, nos termos do Plano Diretor, a localização de indústria ou comércio nocivos ao sos- sego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade. ART. 169 - Os proprietários de bares, tavernas e de ou- tros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas, serão res- ponsáveis pela ordem nos mesmos. - 29 - PARÁGRAFO ÚNICO - As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na rein cidência, conforme a extensão das mesmas, e suas consequências, sêr- -lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos. ART. 170 - Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas / outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde hão existam fios telefônicos ou de luz e foça. ART. 171 - Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade a- lheia, ou a pessoa, ou que embarace o trânsito. ART. 172 - Sob pena de multa, além da obrigação de res- sarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. ART. 173 - Das vinte e duas (22) às seis (6) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não permi tido algazarra. PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera algazarra o ruído das festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organi- zadas. ART. 174 - Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta. ART. 175 - Sem prejuízo das cominações deste Capítulo, a queles que o transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. CAPÍTULO XXVI DOS ANIMAIS SOLTOS É DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS ART. 176 - Qualquer animal encontrado solto na via públi ca será apreendido e recolhido ao depósito municipal. $ 1º - Para reaver animais apreendidos, o dono pagará , por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. $ 2º - A restituição de animais apreendidos só poderá / ser efetuada após a vacinação contra a raiva,cobrável do proprietário. $ 3º - A Municipalidade exigirá prova de propriedade / quando o animal não for procurado dentro das doze (12) horas que se se guirem à apreensão. ART. 177 - Animais de raça fina, bem como os vacuns, cava lares,muares,porcinos,caprinos e ovinos que, apreendidos, não foresm 7 procurados no prazo de quinze(15) dias, serão vendidos em leilão, sem que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização. - 30 - PARÁGRAFO UNICO - Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé, preferencialmente aos institutos oficiais que produzam vacinas veterinárias se, no prazo de três dias da apreensão, não forem procurados. : ART. 178 - É proibido conduzir nas vias públicas e ou- tros logradouros cães que não estejam convenientemente presos e açoi- mados,sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem. ART. 179 - É obrigatória a vacinação anual de cães, con tra a raiva, bem assim, a matrícula, que os cães levarão na coleira , em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipali- dade e o número de registro. PARÁGRAFO ÚNICO - No registro da matrícula dos cães, de verão constar o nome e a residência do proprietário e o nome, o núme- ro e a raça do cão. ART. 180 - Cavalares e muares, de tração ou montaria, / deverão andar sempre ferrados. ART. 181 - Na zona urbana não é permitida a instalação de estábulos ou cocheiras, nem a matança de suínos. PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. ART. 182 - No Miúnicípio, em locais onde estábulos, co- cheiras,aviários,pombais,chiqueinvos e semelhantes forem permitidos, / deverão ser mantidos higienicamente limpos. $ 1º - Para a instalação de qualquer das obras réfeti- das neste artigo, faz-se mister licença prévia do Minicípio. $ 2º - A municipalidade não dará licença para constnu- ção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas. SANÇÃO: Multa de 1'v/r a 2 v/r e obrigação de desman- / char a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código / de obras ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou residên- cias. ART. 183 - É proibido matar ou ferir pombos, aves ou a- nimais decorativos existentes em jardins ou outros logradoutos. SANÇÃO: Multa de 2/10 do v/r a 1 v/r e obrigação de res sarcir o dano causado. CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 184 - Sob pena de multa de 2/10 do v/r a 1 v7r é /-: proibido: É a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; - 31 - b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções; c) recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos da lei, a servir de testemunha. ART. 185 - A Municipalidade, sempre que for necessá-” rio, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução / das posturas, leis e regulamentos municipais. ART. 186 - Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os disposi- tivos das posturas, leis e regulamentos municipais. ART. 187 - A Municipalidade poderá estabelecer servi. dão de vista dos lugares de onde se descotinem panoramas de rara / beleza. ART. 188 - As disposições -regulamentares a esta lei, que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste Código. ART. 189 - Todo aquele que infringir o disposto nes-: te código de modo a prejudicar obras públicas, templos religio sos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, ou esca: darias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/13 do v/r ia 2 v/r, além da obrigação de ressarcimento do da- no causado. CAPÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ART. 190 - A Municipalidade promoverá os entendimen- tos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, im- prensa, associação de bairo é de classe é óútros, no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. ART. 191 - Este Código entrará em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO- RES, aos 09 de Maio de 1991. Foi Efetuada a publicação Em 09/05 ) dito