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norma nº 178/1991

Tipo Lei
Número / Ano 178 / 1991
Date 1991-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id176

Documents (1)

texto integral #

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pro x
INDICE
ASSUNTO . PÁGINA
Das Disposições Preliminares.............cccccccccc.... 1
Dos Bens Públicos...........cccicccicicccccerercre cera 2
Das Vias Públicas..........ccccccccciccccccerraccerirro 3
Das Praças.........cccccccccccccccccea crer cera 7
. Da Denominação dos Logradouros e Serviços Públicos e
da Numeração de casa.........ccccccccccccerarccrars 7
Das Casas de Espetáculos...........c.cccccccccccrrcciaos 8
Dos Dancings e Boites Públicas.........cccccccccccccoo 9
Dos Jogos............... lr canas sa a ra aa rasa da 0a 9
Dos Cafés,Restaurantes,Bares,Botequins,Mercadinhos ,
"Traylers" e Feiras.........ccccccccccccccecccreea 10
Das Barbearias e Engraxaterias.............ccccccccco. 10
Dos Hotéis,Motéis,Pensões e Casa de Cômodos........... 11
Das Igrejas,dos Templos e dos Locais de Cultos........ 11
Dos Cemitérios..........ccccccccccccccrrcre eres 12
Do serviço de Limpeza..........iiccccccccccccccccrro 16
Dos Sanitários Puúblicos..........cccccccccccccccrrrreos 17
, Das Profissoes e do Comércio Localizado............... 17
Do Comércio Ambulante.........cccccccccccccrcccrrrrera 19
Da Fabricação,Comércio e Transporte de Inflamáveis e
Explosivos.........ccciiiccccccccccecccre reste 20
Da Indústria........cccccccccccccccc crescer aaãs 22
Dos ánúncios de Propaganda........c.cciccccccccrirareo 22
Da'Propaganda Falada...........cccccctico cerco 24
;Da Higiene e da-Alimentação............c.cccc.. Verao “26
“ Do Trânsito em Geral.........ccccccccticeeeaaerassseos 26
Dos velculos.........ccccccccccicc cce erra 27
Da Moralidade, Segurança e Sossego Públicos............ 28
Dos Animais Soltos e da Criação de Animais............ 29
Das disposições Gerais..........cccccccccccccccccceeo 30
Das Disposições Transitórias........ccccccccccccritecos 31
- : 000 : - * -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
VILA FLORES
LEI MUNICIPAL Nº 178. DE O9 DE MAIO DE 1991.
DISPOE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍ
PIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ZELIA BRANDALISE FIORI, Prefeito Municipal
de Vila Flores.
Faço saber que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a se
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Este Código estabelece normas de polícia /
Administrativa Municipal e comina penas aos infratores, que, por
ação ou omissão, infringem a legislação e os regulamentos do Mu-
nicípio.
ART. 2º - As penas impostas pelo não cumprimento das
disposições deste código são as seguintes:
a) multa
b) apreensão
c) embargo.
ART. 3º - A multa consiste na imposição de pena pe-
cuniária e deverá ser paga dentro do prazo de cinco (5) dias, a
partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de /
recurso, sob pena de cobrança judicial.
S$ 1º - Da penalidade imposta poderá o infrator inter-
por recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo.
$ 2º - O valor da multa está vinculado ao valor refe-
rência, representado neste Código pela sigla v/r.
$ 3º - Sempre que a multa não estiver explicitamente
consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito.
ART. 4º - A apreensão consiste na tomada dos objetos
que constituem a infração ou com os quais esta é praticada. .
S$1º - Se a apreensão for feita a bem da higiene, a
-. Coisa será encaminhada ao órgão estadual competente, sem prejui-
zo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não hou
ver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em
leilão público, e, pagas as custas e demais despesas, o saldo se
rá devolvido ao proprietário.
$ 2º - O direito ao saldo prescreve em um ano.
ART. 5º —- O embargo consiste no impedimento de conti-
nuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população /
ou de continuar praticando ato proibido por lei ou,regulamentos
N
=
- Pon
municipais; o embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penas estabelecidas neste Código.
ART. 6º - A pena é de caráter pessoal; não obstante ,
os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores pe
los seus pupilos e curatelados.
ART. 7º - Se alguém deixar de praticar ato ou fato a
que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator
ressarcindo-se das respectivas despesas.
ART. 8º - quando a infração for coletiva, a pena será
aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente.
ART. 9º - Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato ,
em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada de
dois terços.
ART. 10. - A infração é provada pelo respectivo auto
lavrado por pessoa competente.
$ 1º - O auto de infração será lavrado e assinado em
duas vias pelo autuante que ficará com a primeira via, entregando a
segunda via ao autuado.
$ 2º - O auto de infração deverá conter:
a) nome do infrator,ou denominação que o identifique
e a sua residência, sempre que possível;
b) designação do lugar, dia e hora que se deu a infra
ção;
c) ato ou fato que constituiu a infração;
d) amparo legal;
e) nome e residência das testemunhas, se houver.
ART. 11º - Não encontrado o infrator para entrega da
segunda via do auto de infração, será notificado pela imprensa ou
por edital, para o pagamento da multa, no prazo de setenta e duas /
horas, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial
ART. 12 - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou
fato proibido pela legislação municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A reincidência agrava a pena, aumen
tando-a de um terço, sucessivamente.
ART. 13 - Os casos omissos neste Código serão resolvi
dos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
CAPÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS
ART. 14 - Os bens públicos municipais são:
a) “os de uso comum do povo, tais como os rios, as es
tradas, ruas e praças;
b) os de uso especial, tais como edifícios ou terre-
nos aplicados a serviço ou estabelecimento munici
pal;
c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimô-
nio do Município como objeto de seu direito pes-
soal ou real.
- 3 -
ART. 15 - Todos podem utilizar-se livremente dos bens
de uso comum, desde que respeitem os costumes, e tranquilidade — /
alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da
legislação vigente.
ART. 16 - É permitido a todos o livre acesso aos bens
de uso especial,nas horas de expediente ou de visitação pública.
$ 1º - Somente terão acesso aos recintos de trabalho
os servidores ou oessoas devidamente autorizadas.
ART. 17 - É dever de todo cidadão zelar pelos bens de
uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização
e evitar atos despredatórios.
ART. 18 - É proibido:
a) danificar os bens públicos;
b) andar armado no recinto das repartições, exceto /
nos casos permitidos expressamente;
c) promover desordem dentro das repartições, ou desa-
catar servidores no exercício de suas funções;
d) poluir ou obstruir cursos d'agua, fontes, represas,
lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximi
dades localizar privadas,colheiras, estábulos ou
outras instalações anti-higiênicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Qualquer servidor municipal é compe
tente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo.
PENA - 1/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de ressar
cimento do dano causado.
CAPÍTULO III
DAS VIAS PÚBLICAS
ART. 19 - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsi
to público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as tra-
vessas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A abertura de via pública, em terre-
nos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a res-
pectiva planta pela Municipalidade.
ART. 20 - Os proprietários de prédios situados em lo-
gradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios e
a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas di
tadas pela Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - danificados os passeios ou outros lo
gradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Municí
pio à sua custa.
ART. 21 - É proibido:
a) levantar o calçamento;
b) levantar os passeios,salvo para reparos, mediante /
prévia licença da Municipalidade;
o ua
nm
c)
d)
fazer escavações nas vias públicas ou noutros logra
douros;
podar, danificar ou destruir as árvores plantadas /
nos logradouros públicos.
PENA - 1/7 do valor referência a 2 valores referência
além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a destruição, ou dano, não resul-
tar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano,
ficando isento de multa.
ART. 22 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos
a distância razoável das árvores ou conveniamente isolados.
ART. 23 - É proibido:
a)
b)
obstruir valetas,bueiros e calhas ou impedir o esco
amento estabelecido;
encaminhar águas pluviais, para a via pública, quan
do nela existem as respectivas redes coletoras.
.PENA - 1/13 do v/r a 1/4 do v/r além da obrigação de /
ressarcir o dano
causado.
ART. 24 - É proibido:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
9)
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou
noutros logradouros;
sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos : pré-
dios para a via pública;
colocar nas janelas ou balaústres dos prédios, obje
tos que possam cair na via pública, tais como vasos,
floreiras e outros;
colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propa
ganda nas paredes dos prédios,muros,cercas,postes e
árvores sem prévia licença escrita de seus proprie-
tários e devida autorização da Municipalidade;
transportar areia,aterro,entulho, lixo,serragem,cas-
cas de cereais,penas de aves e semelhantes em véei-
culos carregados em excesso, ou sem as devidas pre-
cauções;
dar tiros ou fazer algazarras;
depositar nas vias públicas ou noutros logradouros,
coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trân-
sito;
conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou
incomodar os transeuentes;
construir rampas para acesso de veículos ou assentar
trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem pré
via licença da Municipalidade; -
fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou
outras em forma a embaraçar o livre trânsito;
1) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logra
douros, exceção de casos de emergência;
m) fazer lavagem de veículos nas vias públicas.
PENA - multa de 1/13 do v/5 a 4/7 do v/r.
ART. 25 - A propaganda partidária somente será permiti-
da dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura indicará os locais desti
nados à propaganda, mediante cartazes e à realização de comícios.
PENA - multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r, além das pe-
nas impostas pelo Código Eleitoral.
ART. 26 - É proibido depositar lixo,destinado à coleta,
em recipiente que não sejam de tipo aprovado pela Municipalidade.
PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 27 - É proibida a preparação de argamaça nos pas-
seios ou na faixa de rolamento.
$ 1º - Quando não houver espaço suficiente para tal fim
no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na
via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após
a tarefa diária.
$ 2º - os passeios fronteiros às construções devem ser
conservados em condições de transitabilidade.
PENA - multa de 1/15 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 28 - Toda demolição ou construção deve ser cercada
com tabique de madeira e tomadas as providências, a fim de que a poei
ra ou os detritos não prejudiquem a coletividade.
S$ 1º - O espaço fronteiro à construção ou demolição, o-
cupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá esceder a
metade da largura da calçada.
$ 2º - E proibido a permanência de materiais de constru *
ção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao necessário
ao seu recolhimento e transporte. o
+ S$ 3º - O transporte de materiais da vi pública para «as
construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre
, pranchas.
a, E «4 ' -
A PENA - multa de 1/3 do v/r a 1/5 do V/r.
ART. 29 - Compete aos moradores conservar limpos os pas
seios fronteiros às suas residências.
PENA - multa de 1/13 do v/r do V35 a 1/5 do v/r.
ART. 30 - E proibido o depósito de caixas ou quaiquer /
objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou
descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 31 - E proibido:
a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas bem como cortar
fios da iluminação pública, ou danificá-los de qual-
quer modo.
PENA - multa de 2/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de
ressarciemnto do dano causado.
ART. 32 — Nos pontos de táxis e nos locais de estaciona
mento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de /
frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, é obriga
tória a colocação de recipiente para o depósito de lixo. ,
PENA - multa de 1/2 do v/r.
ART. 33 - Quem, de qualquer modo, danificar o calçamen-
to ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser execu
tado no valor do mesmo.
ART. 3 - É proibido a circulação de veículos que possam
danificar as árvores ou pavimento das vias públicas.
PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/Tr.
ART. 35 -.Nas estradas municipais é proibido:
a) danificar a faixa de rolamentos, as obras de arte ou
plantas a elas pertencentes;
b) fazer derivações;
c) impedir o livre escoamento das águas para as valetas
ou destruir os escoadouros;
d) deixar cair nela água, líquidos ou materiais que pos
sam causar estragos na faixa de rolamento, ou que im
peçam ou dificultem o livre trânsito;
e) destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados,
cercas,muros ou indicações de serviçõs públicos;
f) conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza;
g) plantar árvores ou efetuar construções de qualquer /
espécie, numa largura de quinze(15) metros a partir
da margem da estrada, que possam prejudicar a segu-
rança, visibilidade ou livre trânsito;
h) conduzir animais em tropa, sem litença da respectiva
autoridade;
i) conduzir carga superior à resistência da faixa de ro
lamento. =
+ PENA - multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da obri-
gação de ressarcimento do dano causado.
$ ART. 36 - As obras em execução nas vias públicas: deverão
ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito.
ART. 37 - A desobstrução da via pública será feita Muni-
cipalidade que exigirá indenização pelos respectivos gastos.
. ART. 38 - Artistas e reclamistas,para fazerem exibição /
nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados ã licença do
Município, que designará os locais onde poderão atuar.
CAPÍTULO IV
DAS PRAÇAS
ART. 39 - As praças são logradouros públicos de uso co-
mum, compreendendo jardins,parques e lagos, instituídos para recreação
pública.
ART. 40 - Nas praças é proibido:
a) andar sobre os canteiros e gramados;
bO arrancar mudas, galhos ou flores;
c) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, ban-
cos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover;
d) matar, ferir ou desviar animais;
e) exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia “li-
cefiça da municipalidade.
PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da obriga-
ção de ressarcimento do dano causado.
CAPÍTULO v
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DE CASAS
ART. 41 - A denominação dos logradouros e serviços cabe,
privativamente, ao Município.
$ 1º -05 logradouros e serviços públicos poderão receber
a denominação de pessoas ilústres, de datas e fatos históricos, de aci
dentes geográficos e outros ligados a vida nacional.
$ 2º - Não são vedados nomes estrangeiros,desde que moti
vos existam para. cultuá- los.
$ 3º - E vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros
públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza.
$4º - As homenagens póstumas só serão permitidas após /
um anoi de falecimento da pessoa homenageada.
$ 5º —- A Municipalidade não pode mudar as designações das
vias públicas e demais logradouros a não ser em casos excepcionais.
A
e ART. 42 —- As placas designativas de nome indicarão, logo
após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.
ART. 43 - Dado o nome a uma via pública ou logradouro, /
serão colocadas as placas como segue:
a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos,
duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de es-
quina, ou , na sua falta, em poste” colocado no terre
no.
b) nos largos é praças serão colocadas à direita, na di
reção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esqui-
na com outras vias.
ART. 44 — A numeração das casas será efetuada, privati-
vamente, pela Municipalidade, correndô por conta dos proprietários as
despesas das placas.
$ 1º - A numeração começará nas extremidades iniciais /
das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas cons-
truções,e de modo que os números pares fiquem do lado direito” e. os
ímpares, no lado 'esquêrdo.
$ 2º - O número corresponderá à metragem existente en'
tre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, 7
guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios.
ART. 45 —- Não podem receber denominação as vias públi
cas e logradouros não recéêbidos pelo Município em decorrência de lo-
teamentos não aprovados e registrados na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
É
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS
ART. 46 -—- Os teatros e cinemas, bemcomo quaiquer ôu-
trós lotais de êspetáculos públicos, são sujeitos a verificação pe-
riódica de suas instalações e condições de segurança.
ART. 47 - Os empresários são obrigados a:
a) manter em condições higiênicas todas as dependên-
cias das casas de espetáculos;
b) ter, em lúgar discreto e de fácíl'acesso, instala-”
çoes sanitárias independentes para senhoras e caval
lheiros;
c) manter em perfeita conservação o mobiliário;
d) ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em per-
feito estado de funcionamento, aparelhos extintores
incêndio.
ART. 48 - AO espectador é proibido:
assistir às sessões de chapéu na cabeça;
8) fumar na sala de espetáculos;
c) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a or
dem e os bons costumes;
d) depredar as poltronas e instalações da casa de espe:
táculos.
PENA: advertência pessoal ou retirada do reginto, além
da obrigação de ressarcimento do dano causado.
ART. 49 - Aos empresários é proibido:
a) vender entradas além da lotação; -
EA
b) projetar anúncios depois da hora marcada para o ínício
das sessões;
.c) iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos,
salvo força maior comprovada;
d) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de
ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores
suficientes.
PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 50 - Para a realização de espetáculos,bailes e fes
tas de caráter público é indispensável a prévia licença da Municipali
dade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As conferências remuneradas equiparam-:
-se às festas públicas.
CAPÍTULO VII
DOS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS
ART. 51 LA instalação e funcionamento de dancings e
boites públicas dependem de píévia licença da Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitida a localização des-
sesestabelecimentos em edifícios residenciais ou zona residencial.
ART. 52 —- Nos dancings e boites é proibido:
a) a existência de quartos para aluguel;
b) algazarra ou barrulho que perturbe o sossego públi-
: co;
Cc) a entrada e permanência de menores de vinte eum /
(21) anos;
PENA: Cancelamento do alvará ou multa de 1/13 dp v/r a
2 v/r.
CAPÍTULO VIII
A DOS JOGOS
ART. 53 - À realização de jogos lícitos, das corridas /
de: cavalos e das rinhas de galo, depende de prévia licença da Muniçi-
ZA palidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será autorizada a realização de /
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada /
por um raio de duzentos metros(200m) de distância de hospitais, casa
de Saúde ou de estabelecimento de ensino.
ART. M - A lotação das arquibancadas e de outros luga-
res destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança,se
rá fixada por técnicos da Municipalidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Esses locais deverão ser dotados de /
bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os
Sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação.
ART. 55 - As provas desportivas nas ruas ou praças só po
derão ser realizadas com licença da Municipalidade ou de órgão . esta-
dual competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As licenças de que trata este artigo /
são concedidas gratuitamente.
CAPÍTULO IX
DOS CAFES, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, MERCADI-
NHOS, "TRAYLERS" E FEIRAS
ART. 56 - A instalação e o funcionamento de cafés,bares,
restaurantes,botequins,mercadinhos,"traylers" e congêneres, dependem de
prévia licença da Municipalidade, que determinará o horário oficial pa
ra as suas atividades.
ART. 57 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
a) seus empregados devidamente trajados, de preferência
uniformizados, e com carteira de saúde;
b) dependências e instalações emperfeitas condições de /
higiene;
c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalida-
de.
ART. 58 - É proibido aos estabelecimentos mencionados /
neste capítulo:
a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito(18) anos
e a pessoas embriagadas;
b) permitir algazarra ou barrulho que perturbe o sossego
público;
c) expôr ao sol ou à poeira, artigos de fácil contamina-
ção ou deterioração;
d) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas
| de verduras, de aves ou de peixes;
e) deixar de higienizar as gaiolas de aves, diariamente;
f) impedir a limpeza do recinto;
g) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho, nos
passeios; =
, h) vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira /
é necessidade.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. |
ART. 59 - Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada
será apreendida pela Municipalidade.
CAPÍTULO X
DAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS
ART. 60 - A instalação e o funcionamento das barbearias,
salões de beleza e as engraxaterias dependem de licença da Municipali-
dade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As instalações desses estabelecimentos
devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual /
competente.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 2 v/r.
x
EA
EA
E
- 11 -
CAPÍTULO XI
DOS HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E CASAS
DE COMODOS
- ART. 61 - As instalações e o funcionamento de hotéis,mo
téis,pensões “e casas de cômodos dependem de licença da Municipalidade.
ART. 62 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
a) observância dos bons costumes e condições de higiene;
b) quartos de banho e aparelhos sanitários em número su-
ficiente e higiênicos;
Cc) leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condi-
ções de higiene;
d) móveis e assoalho semanalmente desinfetados;
e) guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfe-
tante.
ART.63 - Nos estabelecimentos de que trata este capítulo
é proibido: .
a) a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quais
quer pessoas, cujos hábitos sejam considerados incon-
venientes, imorais ou indecentes;
b) utilizar mais do que uma vez, sem lavar roupas de ca-
ma, toalhas ou guardanapos;
c) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas;
d) utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de rou-
pas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando se verificar, por qualquer cir-
cunstância, o previsto na alínea c) deverá ser feita imediata comunica”
ção ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade.
ART. 64 - Nos quartos de hotéis, motéis, pensões e casas
de cômodos é obrigatória a colocação, em lugar visível, de um quadro /
contendo a transcrição dos artigos desta secção.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 2 v/r.
CAPÍTULO XIII
DAS IGRJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS
DE CULTOS
ART. 65 - As igrejas, os templos e as casas de cultos /
são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido
pichar suas paredes e muros, ou “neles pregar cartazes.
í ART. 66 - Nas igrejas, templos bu casas em que houverem
pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
b) as velas, tochas ou cirios deverão ser colocados de
modo a se evitarem incêndios ou acidentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A realização de festividades externas
dependerá de licença da Municipalidade.
CAPÍTULO XIII
DOS CEMITERIOS
ART. 67 - Os cemitérios particulares ou municipais são
parques de utilidade pública reservados as sepultamento dos mortos.
S$ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais res
peitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas ES
reas arruadas,arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previa
mente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no mínimo
dois metros e vinte centrímetros (2m20) de altura.
$ 2º - E lícito a irmandades ou sociedades particula-
res, respeitadas as disposições legais que regem a matéria,estabele-
cerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva ,
nos quais, porém, serão permitidos túmulos rasos.
ART. 68 - Os cemitérios têm caráter secular e os púÚ-
blicos serão administrados pela autoridade municipal competente, fi-
cando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática de respec
tivos ritos, desde que não atentem contra a moral e às leis.
ART. 69 - Os cemitérios particulares dependem, para /
sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipa-
lidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cemitérios particulares de irman-
dades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais,
são sujeitos à fiscalização Municipal.
ART. 70 - Os enterrammentos serão feitos sem indagação
de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia do falecido.
ART. 71 - É defeso fazer enterramentos antes de decorri
do o prazo de doze (12) horas contando do momento do faleciemnto, sal
vo:
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou /
epidêmica;
b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de pu
trefação.
$ 12 - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos /
cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contadas do momento
em-que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado
ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judi-
cial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde.
$ 2º - Não se fará enterramento algum sem certidão de /
óbito fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimen-
to; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á enterramen
to mediante solicitação, por escrito da autoridade judicial ou poli-
cial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartó
rio e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o en
terramento, para os efeitos de arquivo.
”
- 13 -
ART. 72 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e se-
pulturas individuais.
$ 1º - As sepulturas de adultos deverão medir dois me-
tros e dez centrímetros (2m10) de comprimento, oitenta centímetros (
Om80) de largura e um metro e cingllenta e cinco centímetros (1m55) de
profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir
um metro e sessenta centimetros(1m60) de comprimento, sessenta centí-
metros (Om60) de largura e um metro e dez centímetros (1m10) de pro-
fundidade.
S 2º —- Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir”,
nô mínimo, entre uma e: outra, sessenta centímetros (0m60) e entre os
pés de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centimetros(1m30).
$ 3º - As sepulturas perpétuas e as construções sobre /
sepulturas obegecerão as seguintes dimensões:
ADULTOS: dois metros e vinte centímetros (2m20) de com-
primento e um metro e dez centímetros (1m10) de largura;
DE MENORES DE 12 ANOS: um metro e setenta centímetros /
(im70) de comprimento e noventa centímetros (Om90) de largura.
$4º - Para efeito de sepultamento, maiores de doze anos
são considerados adultos.
ART. 73 - Os enterramentos em sepultura sem carneira po-
derão repetir-se de três em três anos,e, nas sepulturas que possuem /
carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento
feito seja convenientemente isolado.
ART.”74 - Os arrendatários de terrenos ou seus represeni
tantes são obrigados a fazer o serviço de limpeza, obras de conservação
e reparação no que tiverem construido, e que forem necessários para a
estética, segurança e salubridâde dos cemitérios.
$ 1º - As estruturas nas quais não forem feitos serviços
de limpeza,obras de conservação e reparação julgadas necessárias,serão
consideradas em abandono ou ruínas.
$ 2º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus 7
arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa(90) dias
não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservan-
do-se até o térino dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas.
$ 3º - Terminado os arrendamentos, após a tolerância de
trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas /
serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.
$4eº - O material retirado das sepulturas, abertas para
fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessa-
dos direito de reclamação.
$ 5º - No caso de arrendamento perpétuo, os responsáveis
estão sujeitos ao disposto neste artigo no que couber.
ART. 75 - A Municipalidade mandará zelar e conservar,por
conta de seus cofres, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham /
prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem
construídos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.
ART. 76 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de
decorrido o prazo de três)3) anos da data do sepultamento, salvo em
virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou pôli-
cial ou com licença da Secretaria da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO -Decorrido o prazo de três (3) anos da
data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão /
ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
ART. 77 - Exceto as pequenas construções sobre sepultu
ras. ou colócação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, /
nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a placa tenha sido previa
mente aprovada pela Municipalidade.
$ 1º - Para a construção de monumentos ou jazigos, os
interessados deverão entender-se com a adininistrador que Ihes forne-l
cerá ós alinhamentos, de acordo com a planta geral dó cemitério.
$ 2º - Os intessados na construção de monumentos ou ja
zigos serão responsáveis pelã limpeza e desobstrução do local, após
o término das obras sendo permitido o acúmulo de material nas vias /
principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais pa
ra construção no recinto:dos cemitérios.
S$ 3º - As construções deverão ser calçadas ao redor.
$4e - A fim de que a limpeza dos cemitérios para as
comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções, nos
cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a
poderem ser concluídas até 27 de outubro; impreterivelmente.
ART. 78 - É proibido deixar nos cemitérios, em depósi-
to, terras ou escombros.
8 1º - Em caso de construção ou demolição, os exceden-
tes deverão ser removidos após a tarefa diária.
x
$ 2º - A argamassa para as construções deverá ser pre-
parada em caixões de madeira ou ferro.
$ 3º —- A condução do material para as construções de-
verá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do /
conteúdo.
ART. 79 — Andaimes só serão permitidos sobre pranchas
de modo a não danificar o pavimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empreiteiros responderão por da-
nos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das se-
pulturas, quando em trabalho nos cemitérios.
ART. 80 - Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar /
nos cemitérios, menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram
de moléstias contagiosas.
ART. 81 - Os cemitérios estarão abertos diariamente, /
das oito (8) às doze (12) horas e das treze (13) às vinte (20) horas.
ART. 82 - Os cemitérios municipais terão policiamento
diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um-guarda: à disposi
ção do Administrador.
ART. 83 —- Nos cemitérios, nas horas de expediente, é
vedada a entrada de ébrios, de crianças e estolares, em passeio, não
acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de
expediente, é vedada, indistintamente, a entrada a qualquer pessoa.
ART. 84 - Nos cemitérios não é permitido:
a) pisar nas sepulturas;
b) subir nas árvores ou mausoléus;
c) rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumúlares;
d) arrancar plantas ou colher flôres;
e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos
túmulos: ou dependências de campo santo;
fj fazer depósito de qualquer espécie de material, fune
rário ou não;
g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou por-
tões;
hJ'efetuar atos públicos que não sejam de culto rêli-
gioso ou cívico;
i) fazer instalações para venda, seja de que fôr;
j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos 'do-
mingos, salvo em casos devidamente justificados;
k) préjúdicar, danificar ou sujar as sepulturas;
1) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras,
sem licença da Municipalidade;
m) passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles /
parar, a não ser em serviço profissional ou de cul-
to;
n) jogar lixo em qualquer parte do recinto;
o) deixar velas acesas após as horas de expediente.
ART. 85 - Os cadáveres de indingentes ou de pessoas /
não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão et-
terradas gratuitamente nas sepúlturas gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão, tambrm, ser sepultados, gra'
tuitamente, cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridades mu-
nicipais.
ART. 86 —- As infrações ao disposto neste capítulo serão
punidas com multa de 1/3 do v/r a 1/5 do v/T.
CAPITULO XIV
DO SERVIÇO DE LIMPEZA
ART. 87 - A limpeza das vias públicas e de outros logra
douro e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da Muni
cipalidade
S 1º Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria -as-
sim conceituada pelo serviço de limpeza pública do Município.
S$ 2º - Materiais que, por sua natureza, dimensões, quan-
tidades ou peso, não se adaptam ao recipiente, poderão ser removidos
por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados
e pagamento da taxa estabelecida.
S 3º - A remoção de animais ou detritos que por sua na
tureza, ponham em perigo a saúde pública, serásfeitávem veículo apro=:"
priado e cremados ou enterrados a profundidade suficiente.
ART. 88 “0 horário para a remoçãO do lixo será estabel
lecido pelo serviço de limpeza pública do Município.
ART. 89 - E obrigatório, para os fins de depósito de li.
xo, O uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recipiente referido neste artigo de
ve ser estanque, coberto ou fechado e com capacidade máxima de cin-
quenta centimetros cúbicos (50 cm?).
cee e “
ART. 90 - A Municipalidade rerará, de cada economia pre
diál, o conteúdo de um recipiente de capacidade máxima, em dias deter
minados pelo serviço respectivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a devida remoção, os recipiéntes
devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsi'
to e a estética e devem ser recolhidos logo após a coleta.
ART. 91 - É proibido colocar nos recipientes de lixo, /
materiais infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, befi
como revolver o seu conteúdo.
ART. 92 - Os hospitais e as casas de saúde deverão ter
fornos crematórios para a incineração das matéria provenientes de suas
atividades.
ART. 93 - O lixo proveniente da capina, limpeza e varre
dura da praças. deve ser colocado em lugares circundados de cercas vi
vas. .
ART. 94 - A Municipalidade está abrigada a proceder,per
manentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros
logradouros, bem como a limpeza das calhas e valeta.
.ART. 95 - O produto da limpeza das calhas e valetas po-
derá ser cedido gratuitamente.
ART. 96 - A municipalidade poderá, ressalvadas a higie-
ne e a saúde pública, empregar qualquer processo físico ou químico no
combate à grama que cresce nas vias públicas.
ART. 97 - E proibido fornecer lixo vivo para adubo ou a
limento para animais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A trangressão do disposto neste arti=
go é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Mini-
cípio, demissão e multa para o particular,de 1/10 do v/r a 1 v/r.
CAPÍTULO XV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
ART. 98 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitá
ios públicos é executado pela Municipalidade.
ART.799 - É proibido:
a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
b) escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma;
c) urinar ou defecar fora dos respectivos vasos;
d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos
recipientes.
PARÁGRAFO UNICO - Incumbe aos zeladores, além da obriga
ção de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, mante-
rem a ordem nos seus recintos.
PENA: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
CAPITULO XVI
DAS PROFISSÕES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
ART. 100 - Nenhum estabelecimento poderá funcionar no
Municipio, sem o respectivo alvará de licença.
$ 1º - O alvará de licença será exigido mesmo que o es-
tabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de alva
rá
$ 2º —- Excetuam-se das exigências deste artigo, os esta
belecimentos da União, do Estado, do Múnicípio ou das entidades para-
estatais, e os templos, as igrejas, ou as sedes de partidos políticos,
reconhecidos na forma da lei.
$ 3º - OQ alvará dé licença deverá ser afixado em lugar
próprio e facilmente visível.
.
- 18
ART. 101 - Do alvará de licença deverão constar os seguin'«”
tes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos re
gulamentos municipais.
a) número da inscrição;
b) localização; .
c) nome,razão social ou denominação sob cuja responsabili
dade deve funcionar o estabelecimento;
-d) ramo de atividade e condições de taxação de imposto a
- que esteja sujeito o estabelecimento.
$ 1º - Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer pro-
va de permanência definitiva no país.
$ 2º - O alvará de licença terá validade enquanto não se
modificar qualquer dôs elêmentos essenciais nele inseritos.
$ 3º - O estabelecimento cujo alvará de licença caducar ,
deverá requerer outro com as novas características essenciais.
ART. 102 - O alvará de licença para lócalização temporá-
ria de estabelecimento vigorará pelo prazo nelê estipulado, o qual, em
hipótese alguma, poderá ser superior a três (3) meses.
ART. 103 - O alvará de licença poderá ser cassado : pela
Municipalidade: .
a) quando se tratar de negóció diferente do referido;
b) para reprimir especulações com gêneros de primeira /
necessidade;
c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou
do sossego e segurança públicos;
d) quandeo licenciado se opuser a exame, verificação ou
vistoria dos agentes municipais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cassado o Alvará de licençã, o estabe-
lecimento será imediataente fechado.
ART. 104 - O horário de funcionamento dos estabelecimen-
tos comerciáis é livre, respeitados o sossego e o decoro públicos.
ART. 105 - Mediante ato especial poderá ser limitado o /
horário dos estabelecimentos quando:
ã) existã convenção para horário especialassinado, no mí
nimo, por três quartas partes dos estabelecimentos a-
tingidos e devidamente homologados pela autoridade /
competente;
b) houverem de ser atendidas requisições justificadas das
autoridades competentes a respeito de estabelecimentos
que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou
que reincidam nas sanções da legislação do trabalho;
c) no interesse público, a critério do Município, através
de Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Homologada a convenção de que trata a
alinea a) do presente artigo, passará ela a constituir postura munici-
pal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento /
dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas.
ART. 106 - Todo estabelecimento comercial é obrigado a/
manter seu recinto em perfeitas condições de higiene e ter em lugãr vi-
sivel e acessível, recepiéfte coletor de lixo.
PENA: multa de 1/13 do v/r a 2 v/Tr.
- 19 -
CAPÍTULO XVII
DO COMÉRCIO AMBULANTE
ART. 107 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de
atividade, exercida por conta própria ou de terceiros e que não se ope
ra na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este 'te-
nha, ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nes-
ta Última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se rea
lizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação ...
ART. 108 — Nenhum comércio ambulante é permitido no Muni
cípio sem o respectivo alvará de licença.
PARÁGRAFO ÚNICO - O alvará de licença para o comércio am:
bularite é individual e intransferível e exclusivamente para o fim para
o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob
pena de multa.
ART. 109 - O alvará de licença será expedido mediante rê
querimento ao Prefeito.
$ 1º - No alvará de licença deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que vierem a ser estabelecidos pe
lo Município:
a) número de inscrição;
b) residência do comerciante ou responsável;
c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabi
lidade funciona o comércio ambulante.
S$ 2º - OQ alvará de licença só terá validade dentro do /
exercício em quê fôói extraido
$ 3º —- O vendedor ambulante não licenciado ou que for en
contrado sem revalidar a licença anualmente. está sujeito à multa e a-
preensão dos artigos encontrados em seu poder até o pagamento da mul-
ta imposta.
ART.110 - E proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem
licença especial;
b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes.
$ 1º - Excetuam-se da exigência da letra a) o estabeleci
mento necessário para efetuar as vendas.
$ 2º — Nos passeios com largura inferior a um metro e oi
tenta centímetros (1m80) não serão abertas exceções. em hipótese algu-
ma.
ART. 11 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras,
portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a
conduzir recipiente para coletar o lixo proveniente do seu negócio.
- 20 -
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se dessa exigência os vendedo
res a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria doméstica.
ART. 112 - Os vendedores ambulantes deverão andar munidos
de Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário estadual competente.
ART.113 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que cou-
ber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
ART."114 —- A transgressão às disposições deste capítulo /
iplicam em multa que vatiará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da apre-
ensão.
CAPÍTULO XVIII
DA” FABRICAÇÃO; COMÉRCIO E TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS
E EXPLOSIVOS
ART.115. - A Municipalidade, no interesse público, fiscali
zará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego ide
inflamáveis e explosivos na forma desta lei.
ART. 116 - São considerados inflamáveis, entre outros, ma
teriais fosforados, gasqlina e demais derivados do petróleo, éteres, ál
coois e óleo em geral; carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou
líquidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Consideram-se explosivos, entre outros,
fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvo-
ras, algodão polvora, espoletas e estopins; fulmiantes, cloretos, formi
atos e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas.
ART. 117 - Não será fornecida licença para a construção :/
de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comer-
"ciais em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros
(100m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimento
de ensino.
ART 118 - E absolutamente proibido, sujeitando-se os ' :/
transgressores à pena de multa:
a) fabricar explosivos sem licença especiãl e em lugar /
- não determinado pela Municipalidade;
b) manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explo
sivos sem atender às exigências legais, quanto à cons-
trução e segurança;
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provi
soriamente, inflamáveis ou explosivos.
sTº -"Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo a-
propriados e em armazéns ou loja, a quantidade fixada pela Municipalida'
de na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não ul
trapassar a venda possivel em 15 (quinze) dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras pode-
rão mahter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trin-
ta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados em uma distân
cia mínima de duzentos e cingllenta metros (250m) da habitação máis 7
próxima, a cento e cinútienta metros (150) das ruas ou estradas e a du
zentos e cinquenta mettôs (250n) do local da explosão ou detonaçãõ.Se
as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a qui-
nhentos métros (500m) é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
ART. 119 - Os depósitos de esplosivos e inflamáveis só
serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e
com licença especiãl da Municipalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por "zona rural", além das
assim oficialmente consideradas, as que pela poca densidade populacio
nal e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da
Municipalidade, caracterizadas de "zona rural”.
ART. 120 - Os depósitos de explosivos,compreendendo to-
das as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empre
gados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinquenta
metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalações para comba-
te ao fogo e de extintores de incêndiô portáteis, em quantidade e dis:
posição conveniente.
ART. 121 - A exploração de pedreiras depende de licença
da Municipalidade, e, quando nela for empregado explosivo, este será
exclusivamente do tipo e espécie mêncionados na respectiva licença.
ART.122 - Para exploração de pedreira com explosivos se
rá observado o seguinte:
a) colocação de sinais nas proximidades das minas que /
possam ser percebidos distintamente pelos transeuen-
tes a, pelo menos, cem metros (100m) de distância;
b) adoção de un toque convencional e prolongado, dando
o sinal de fogo.
ART. 123 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compre
endendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas
para conbate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento.
ART. 124 - As infrações aos dispositivos deste capítulo
serão punidas comimulta de 1/13 do V/r a 2 v/r.
ART. 125 - Os veículos que transportem combustíveis ou”
inflamáveis e trafeguem no perímetro urbano, deverão trazer indicações
visíveis da natureza de sua carga.
PENA: Munlta de 1/13 do V/r a 1/3 do v/Tr.
ART. 126 - Os servidores que autorizaram ou deram licen+
ça de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender”
às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à
pena de demissão.
CAPÍTULO XIX
DA INDÚSTRIA
ART. 127 - A indústria só poderá ser localizada nas zo-
nas indicadas no Plano Diretor da Cidade.
ART. 128 - A indústria aplicam-se, no que couber, todos
os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais:
à) proibição de despejar nas vias públicas e noutros lo -
gradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os Tresí-
duos provenientes de suas atividades;
b) obrigação de conservar limpos o recinto do trabalho
e os pátios interiores;
c) proibição de canalizar para as vias públicas e nou-
tros logradouros o escape dos aparelhos de pressão /
ou líquidos de qualquer natureza;
d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio
danificado em decorrência de suas atividades;
e) obrigação de construir chaminés, de modo a evitar /
que a fuligem se espalhe pela vizinhança;
f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os pas-
seios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fábri
cas;
g) poluir as águas públicas.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 129 - Toda a indústria, inclusive a já instalada,é
obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, dentro do prazo dado na intimação,
não for cumprido o disposto neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1/3
do v/r a 2 v/r, até a satisfação da exigência, por mês de atraso.
CAPÍTULO XX
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
ART. 130 - São anúncios de propaganda as indicações por
meio de inscrições, letreiros, tabuletas, disticos, legendas, placas /
visíveis da via pública, em locais freguentados pelo público, ou por /
qualquer forma exposta ao público, e referentes a estabelecimentos co-
merciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qual
quer espécie,ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.
ART. 131 — Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público
ou mudado de local, Sem prévia licença da Municipalidade.
parÁGRAFO ÚNICO - Os anúncios de qualquer espécie, lumi-
nosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, te-
rão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos dese
nhos e dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotadas,em duas /
vias contendo:
a) as cores que serão usadas;
b) a disposição do anúncio e onde será colocado; .
e) as dimensões e a altura da sua colocação em relação
ao passeio;
d) a natureza do material de que será feito.
ART. 132 - É proibido, sob pena de multa e obrigação /
de ressarcir danos causados, a colocação de anúncios:
a) que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das por-
tas, janelas ou bandeirolas;
b) que, pela quantidade, proporções ou disposições, ./
prejudiquem o aspecto das fachadas;
c) que, desfiguram, de qualquer forma, as linhas arqui
tetônicas dos prédios;
d) que, de qualquer modo, prejudiquem os: aspéctos pai-
sagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos tí
picos, tradicionais ou históricos, prédios públicos,
igrjas, monumentos ou templos;
e) que, pela sua. natureza, provoguem aglomerações pre-
judiciais ao trânsito;
f) que sejam escandalosos, atentem contra a moral.
e
ART. 133 - Ainda, sob pena de multa, são proibidos os
anúncios:
a) inscrições nas folhas das portas ou janelas;
b) encostados ou dependurados às portas ou paredes ex-
ternas dos estabelecimentos comerciais e industriais,
exceto quando colocados em mostradores artísticos /
de tipo aprovado pela Municipalidade;
c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como
os cardápios de hotéis, restaurantes,bares,cafés ou
semelhantes,a menos que não exista expressão corres
pondente no idioma nacional;
d) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das /
vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes
de iluminação ou telefônicos;
e) confeccionados de material não resistente à intempé
rie, exceto os que forem para uso no interior dos
estabelecimentos,ou para distribuir a domucílio, ou
em avulsos; :
f) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios,pare-
des ou muros, salvo com licença especial da Munici-
palidade;
g) em avulsos para distribuição ao público, nas vias /
públicas,ou para entrega a domicílio, sem licença /
da municipalidade;
h) em faixas que atravessam a via pública, exceto com
licença especial da Municipalidade;
i) ao ar livre, com base de espelho;
RD) redigidos incorretamente.
$ 1º - E obrigáda a conservação das faixas à altura con
veniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da
Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou de local,salvo com
licença especial.
$ 2º - Será facultada às casas de diversões,cinemas, tea
tros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua
parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram ex-
clusivamente às diversões nelas exploradas.
ART. 134 - São responsáveis pelos impostos corresponden
tes ou multas:
a) os proprietários de estabelecimentos franqueados ao
público ou de imóveis que permitam inscrição ou colo
cação de anúncio. no interior dos mesmos;
b) os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e
veículos em geral,pelos anúncios colocados em seus /
veículos;
c) as companhias, empresas ou particulares se encarre-
guem da afixação de anúncio em qualquer parte e em /
quaisquer condições.
ART. 135 - Aplicam-se as disposições deste Código:
a) a placas ou letreiros de escritórios,consultórios,es
tabelecimentos comerciais, industriais,profissionais
e outros;
b) a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho
“" à atividade ali realizada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fazem a alínea a) deste artigo, as
placas ou letreiros que não excedem de 0,30 x 0,15, ou de área corres
pondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo in
teressado, nome, profissão e horário de trabalho.
ART. 136 — As licenças para anúncios de propaganda co-
mercial, em geral, serão concedidas: pela Municipalidade, a seu crité
rio, por prazo determinado, com direito a renovação, mediante - paga-
mento do respectivo tributo e emolumento, mensal ,anual ou por vez de
acordo com as leis fiscais do Município.
ART. 137 - As transgressões ao disposto neste capítulo
estão sujeitas à multa que variará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, sem
prejuízo dos procedimentos competentes.
CAPÍTULO XXI
DA PROPAGANDA FALADA
ART. 138 - O uso de alto-falantes para fins comerciais
ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito(
8) as vinte(20) hoas, em tonalidade que não perturbe o sossego públi-
co.
- 25 -
ART. 139 - Para os fins deste capítulo, não há distinção
entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos,
devendo os último, entretanto, obedecer às determinações das autorida-
des do trânsito.
ART. MO - Será, também, permitido o uso de aparelhos de
rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se reali
zem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenien-
temente, de modo uge o som produzido não se torne prejudicial à tran-
quilidade dos noradores circunvizinhos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada alto-falante que resultar de ex-
tensões de rádio é considerado como provindo de um novo aparelho recep
tor.
ART. 141 - Estão sujeitos às disposições deste Capítulo,
exceto quanto ao horário previsto no artigo 142, os alto-falantes de
qualquer mecanismo instalados provisoriamente, nos locais externos ou
abertos, em festas e solenidades públicas.
ART. 142 - As disposições erferentes ao locais onde se
realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequencia
privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas exten-
sões sejam externos e colocados em locais abertos.
ART. 143 = 0 uso de alto-falantes em logradouros públi-
cos, dependerá de autorização especial do Município que axaminará, em
cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessodades do
sossego público.
ART. 144 - Não será concedida licença para funcionamento
de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas,cre-
ches, estações radio-emissoras,repartições públicas,maternidades, con-:
ventos, seminários e instalações congêneres.
PARÁGRAFO ÚNICO - E fixada a distância mínima de duzentos
metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enume
rados neste artigo.
ART. 45 - Ainda que instalados regularmente, não pode-
rãofuncionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer
credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto.
ART. 146 - O funcionamento de alto-falantes para propa-
ganda partidária obedecerá ao que dispõe o Codigo Eleitoral e as ins-
truções da Justiça Eleitora.
PARÁGRAFO UNICO - Se o alto-falante for utilizado em pro
paganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições 7
desta lei, na parte referente à propaganda comercial, e à legislação e
leitoral, na parte respectiva.
ART. 147 - Para a obtenção da licença de que trata esta
lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfi-
zeram as exigências do órgão policial competente.
ART. 148 - Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento
dos tributos previstos pela legislação tributária do Município.
- 26 —
ART. 49 —- As licenças para instalação e funcionamento
de alto-falantes só concedidas a título precário.
ART. 150 - O infrator de qualquer das disposições deste
capítulo, além-da cwssação de sua licença, quando for o caso, será /
processado e punido na forma deste código com multa que variará de /
1/13 do v/r a 4/7 do v/r.
ART. 151 - A fiscalização do cumprimento das disposições
deste capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalva
das a competência atribuída ais órgão de fiscalização e policial do /
estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao re
gime de direito autoral.
CAPÍTULO XXII
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
ART. 152 - O comércio e indústria de gêneros alimentí-
cios serão exercidas segundo as normas estabelecidas pelo órgão sani
tário estadual competente.
PARAGRAF O UNICO - A Municipalidade secindará, dentro /
das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competen
te, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria.
CAPÍTULO XXIII
DO TRANSITO EM GERAL
ART. 153 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranquilidade e o bem es
tar dos transeuntes e da população em geral.
ART. 154 - E proibido embarçar, por qualquer forma, o
trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públi
cas ou quando exigências policiais ou militares o determinares.
. PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver necessidade de in-
terromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha visi-
vel de dia e luminosa à noite.
ART. 155 - Para a regularidade do: trânsito e segurança
dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinaliza-
ção do Código Nacional de Trânsito.
$ 1º - Pedestres e veículos, no que couber, são obriga
dos a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros.
$ 2º -“Incorre na pena de multa e na obrigação de repa
rar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de /
trânsito.
ART. 156 - É proibido, sob pena de multa, embaraçar o
trânsito ou molestar os transeuentes po:
a) conduzir pelos passeios, volume de grande porte;
- 27 -
b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espé-
cie;
c) brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser
- nas vias públicas ou noutros logradouros a isto des
. tinados;
d) deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via
pública;
e) pendurar objetos às portas, marquises ou toldos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se ao disposto na alínea b)
deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos, e nas ruas de
peueno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
ART. 157 - Sob pena de multas é proibido, nas vias pú-
blicas e noutros logradouros:
a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades;
b)conduzir soltos animais perigosos;
c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando,a
nimais presos ou tropas;
d) montar animais não convenientemente domados ou con-
duzir a cavalgadura em marcha imoderada;
e) cavalgar sobre os passeios ou canteiros;
f) conduzir animais com carga de grande comprimento.
ART. 158 - Assiste à Municipalidade o direito de impe-
dir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de
transporte que possa ocasionar danos à vida pública.
ART. 159 —- A infração ás disposições deste Capítulo se
rá punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacio-
nal de Trânsito, com a multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r.
CAPÍTULO XXIV
DOS VEÍCULOS
ART. 160 - Veículos são meios de transporte de passagei
ros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados
por animais ou impulsionados pela força do homem.
ART. 161 - O estacionamento de veículos será feito /
nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo /
que sua traseira ou dianteira não invada opasseio, exceto nas ladei-
ras. :
ART. 162 - É proibido o pernoite de veículos nas vias
públicas residenciais, a não ser em frente à testada da residência /
de seu proprietário.
ART. 163 - Todos os veículos, motorizados ou não, devem
ajustar-se, quanto as dimensões, tipos e bitolas de rodado, às pres-
crições do Código Nacional de Trânsito.
ART. 164 - Nos veículos automotores é obrigatório o u-
so de surdina adaptada ao cano de descarga.
- 28 -
PARÁGRAFO UNICO - Os veículos automotores de transporte
coletivo movidos a Óleo cru deverão ter o cano de descarga com o esca
pe dirigido para o alto.
“ART. 165 - Os veículos destinados ao transporte de mate
rial repugnante ou nocivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques, é
os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento devem
ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo /
que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública.
ART. 166 - As transgressões às disposições deste capítu
lo implicam em multa que variará de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r.
CAPÍTULO XXV
DA MORALIDADE, SEGURANÇA E SOSSEGO PÚBLICOS
ART. 167 - E proibido sob pena de multa, além de outras
que fores cabíveis ao caso:
a) expor à venda gravuras ou escritos obscenos;
b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons exces
sivos e desnecessários;
c) manter em funcionamento motores a explosão sem os /
c respecéfivos abafadores de som;
d) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos
ou campaínhas estridentes;
e) lançar morteiros,bombas ou fogos ruidosos sem licen-
ça da Municipalidade;
f) fazer propaganda por meio de alto-falantes,bandas de
música, fanfarras,tambores,cornetas ou outros meios
barrulhentos sem prévia licença da Municipalidade;
g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que conte-
nha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou
à moralidade pública, a pessoas ou entidades, parti-
dos políticos;
h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as /
vias públicas ou outros logradouros, sem licença da
Municipalidade;
i) fazer fogueiras em quintais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apitos ou silvos de sereias de fábri-
cas máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de trin
ta (30) segundos, nem tampouco das vinte e duas (22) às seis (6) horas
do dia seguinte.
- ART. 168 - A Municipalidade determinará, nos termos do
Plano Diretor, a localização de indústria ou comércio nocivos ao sos-
sego público e lhes estabelecerá horário e normas de atividade.
ART. 169 - Os proprietários de bares, tavernas e de ou-
tros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcóolicas, serão res-
ponsáveis pela ordem nos mesmos.
- 29 -
PARÁGRAFO ÚNICO - As desordens verificadas nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na rein
cidência, conforme a extensão das mesmas, e suas consequências, sêr-
-lhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos.
ART. 170 - Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena
de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas /
outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde hão
existam fios telefônicos ou de luz e foça.
ART. 171 - Em qualquer via pública ou outro logradouro,
são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade a-
lheia, ou a pessoa, ou que embarace o trânsito.
ART. 172 - Sob pena de multa, além da obrigação de res-
sarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é
proibido soltar balões com mecha acesa.
ART. 173 - Das vinte e duas (22) às seis (6) horas do
dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não permi
tido algazarra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera algazarra o ruído das
festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organi-
zadas.
ART. 174 - Os veículos automotores não poderão transitar
com a descarga aberta.
ART. 175 - Sem prejuízo das cominações deste Capítulo, a
queles que o transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de
1/13 do v/r a 4/7 do v/r.
CAPÍTULO XXVI
DOS ANIMAIS SOLTOS É DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
ART. 176 - Qualquer animal encontrado solto na via públi
ca será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
$ 1º - Para reaver animais apreendidos, o dono pagará ,
por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13
do v/r a 1/5 do v/r.
$ 2º - A restituição de animais apreendidos só poderá /
ser efetuada após a vacinação contra a raiva,cobrável do proprietário.
$ 3º - A Municipalidade exigirá prova de propriedade /
quando o animal não for procurado dentro das doze (12) horas que se se
guirem à apreensão.
ART. 177 - Animais de raça fina, bem como os vacuns, cava
lares,muares,porcinos,caprinos e ovinos que, apreendidos, não foresm 7
procurados no prazo de quinze(15) dias, serão vendidos em leilão, sem
que aos proprietários assista o direito de qualquer indenização.
- 30 -
PARÁGRAFO UNICO - Animais comuns serão sacrificados ou
doados em pé, preferencialmente aos institutos oficiais que produzam
vacinas veterinárias se, no prazo de três dias da apreensão, não forem
procurados. :
ART. 178 - É proibido conduzir nas vias públicas e ou-
tros logradouros cães que não estejam convenientemente presos e açoi-
mados,sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem.
ART. 179 - É obrigatória a vacinação anual de cães, con
tra a raiva, bem assim, a matrícula, que os cães levarão na coleira ,
em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipali-
dade e o número de registro.
PARÁGRAFO ÚNICO - No registro da matrícula dos cães, de
verão constar o nome e a residência do proprietário e o nome, o núme-
ro e a raça do cão.
ART. 180 - Cavalares e muares, de tração ou montaria, /
deverão andar sempre ferrados.
ART. 181 - Na zona urbana não é permitida a instalação
de estábulos ou cocheiras, nem a matança de suínos.
PENA: Multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r.
ART. 182 - No Miúnicípio, em locais onde estábulos, co-
cheiras,aviários,pombais,chiqueinvos e semelhantes forem permitidos, /
deverão ser mantidos higienicamente limpos.
$ 1º - Para a instalação de qualquer das obras réfeti-
das neste artigo, faz-se mister licença prévia do Minicípio.
$ 2º - A municipalidade não dará licença para constnu-
ção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas.
SANÇÃO: Multa de 1'v/r a 2 v/r e obrigação de desman- /
char a obra se a mesma estiver construída em desacordo com o Código /
de obras ou em zonas proibidas, ou perto da via pública ou residên-
cias.
ART. 183 - É proibido matar ou ferir pombos, aves ou a-
nimais decorativos existentes em jardins ou outros logradoutos.
SANÇÃO: Multa de 2/10 do v/r a 1 v/r e obrigação de res
sarcir o dano causado.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 184 - Sob pena de multa de 2/10 do v/r a 1 v7r é /-:
proibido: É
a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades
municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências
por eles efetuadas;
- 31 -
b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no
exercício de suas funções;
c) recusar-se, salvo legítimo impedimento nos termos
da lei, a servir de testemunha.
ART. 185 - A Municipalidade, sempre que for necessá-”
rio, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução /
das posturas, leis e regulamentos municipais.
ART. 186 - Qualquer cidadão, desde que se identifique,
poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os disposi-
tivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
ART. 187 - A Municipalidade poderá estabelecer servi.
dão de vista dos lugares de onde se descotinem panoramas de rara /
beleza.
ART. 188 - As disposições -regulamentares a esta lei,
que vierem a ser baixadas, passarão a fazer parte integrante deste
Código.
ART. 189 - Todo aquele que infringir o disposto nes-:
te código de modo a prejudicar obras públicas, templos religio
sos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias, ou esca:
darias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará
de 1/13 do v/r ia 2 v/r, além da obrigação de ressarcimento do da-
no causado.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 190 - A Municipalidade promoverá os entendimen-
tos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, im-
prensa, associação de bairo é de classe é óútros, no sentido da mais
ampla divulgação dos preceitos deste Código.
ART. 191 - Este Código entrará em vigor imediatamente
após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA FLO-
RES, aos 09 de Maio de 1991.
Foi Efetuada a publicação
Em 09/05 ) dito

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