| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2013 |
| Date | 2013-07-17 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO |
| native_id | 1762 |
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VILA FLORES - R$ LEI MUNICIPAL Nº 1783, DE 17 DE JULHO DE 2013 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR, como órgão deliberativo e de assessoramento, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura Indústria Comércio e Turismo, tendo por atribuições: VI - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico; VII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município; VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; IX — Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Vila Flores, a realização de congressos, seminários, eventos, feiras e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município; X — Acompanhar convênios com Órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas. XI — Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas; Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000N VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br ara todos adm 2013 12016 Ox VILA FLORES - RS XIII — Organizar seu Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 34 membros, sendo 17 (dezessete) titulares e 17 (dezessete) suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas: A) Representantes da Prefeitura Municipal, sendo: - Um da Secretaria da Agricultura Indústria Comércio e Turismo; - Um da Fazenda e Administração; - Um da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto; - Um da Secretaria de Obras e Trânsito; B) Um representante da EMATER; C) Um representante da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Vila Flores); D) Um representante da AAVIF (Associação dos Artesãos de Vila Flores); E) Um representante da ATUASERRA — Associação de Turismo da Serra Nordeste; F) Um representante da Paróquia Santo Antonio; G) Um representante da Associação dos Freis Capuchinhos; H) Um representante da Associação Cultural Ítalo- Brasileira 1) Um representante do SHRBS — Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares da Região Uva e Vinho; J) Um representante do Grupo dos Empreendedores — Trade Turístico; L) Um representante da Comunidade de Linha Aimoré; M) Um representante da Comunidade de Caravággio; N) Um representante da Comunidade de São Lourenço; O) Um representante do Filó Italiano de Vila Flores. Parágrafo Primeiro: Cada uma das entidades indicará dois (02) representantes, um (01) titular e um (01) suplente. Parágrafo Segundo: Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do conselho, mediante autorização legislativa. Art. 3º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois (02) anos. Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como relevante serviço prestado à coletividade. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Flores, Fodedunha de 20 aa fAblicação po Prefeito Municipal ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br Home page: www.vilaflores.rs.gov.br