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norma nº 1783/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1783 / 2013
Date 2013-07-17
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO
native_id1762

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texto integral #

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VILA FLORES - R$
LEI MUNICIPAL Nº 1783,
DE 17 DE JULHO DE 2013
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de
suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR, como órgão
deliberativo e de assessoramento, ligado à Secretaria Municipal de Agricultura
Indústria Comércio e Turismo, tendo por atribuições:
VI - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX — Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Vila Flores, a realização de
congressos, seminários, eventos, feiras e convenções, de relevante interesse para o
implemento turístico do Município;
X — Acompanhar convênios com Órgãos, entidades e instituições públicas ou
privadas.
XI — Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras
públicas ou privadas;
Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000N VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilafloresQpmvilaflores.com.br
Home page: www.vilaflores.rs.gov.br
ara todos
adm 2013 12016
Ox
VILA FLORES - RS
XIII — Organizar seu Regimento Interno.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 34 membros,
sendo 17 (dezessete) titulares e 17 (dezessete) suplentes, nomeados pelo Chefe do
Executivo Municipal, representantes das entidades a seguir relacionadas:
A) Representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
- Um da Secretaria da Agricultura Indústria Comércio e Turismo;
- Um da Fazenda e Administração;
- Um da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto;
- Um da Secretaria de Obras e Trânsito;
B) Um representante da EMATER;
C) Um representante da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas de Vila Flores);
D) Um representante da AAVIF (Associação dos Artesãos de Vila Flores);
E) Um representante da ATUASERRA — Associação de Turismo da Serra
Nordeste;
F) Um representante da Paróquia Santo Antonio;
G) Um representante da Associação dos Freis Capuchinhos;
H) Um representante da Associação Cultural Ítalo- Brasileira
1) Um representante do SHRBS — Sindicato de Hotéis, Restaurantes Bares e
Similares da Região Uva e Vinho;
J) Um representante do Grupo dos Empreendedores — Trade Turístico;
L) Um representante da Comunidade de Linha Aimoré;
M) Um representante da Comunidade de Caravággio;
N) Um representante da Comunidade de São Lourenço;
O) Um representante do Filó Italiano de Vila Flores.
Parágrafo Primeiro: Cada uma das entidades indicará dois (02) representantes,
um (01) titular e um (01) suplente.
Parágrafo Segundo: Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a
fazer parte do conselho, mediante autorização legislativa.
Art. 3º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois (02) anos.
Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e tido como
relevante serviço prestado à coletividade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, Fodedunha de 20
aa fAblicação
po Prefeito Municipal
ILA Rua Fabiano Ferretto, 200 - Centro - CEP: 95334-000 - VILA FLORES - RS
Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflores(Opmvilaflores.com.br
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