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norma nº 1827/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1827 / 2014
Date 2014-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A OPÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA FLORES -RS, PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009
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ão
em LIS LIS BOM)
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(6,
VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1827,
DE 21 DE JANEIRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA
FLORES-RS, PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009.
O Prefeito Municipal de Vila Flores, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS no Município
de Vila Flores, nos termos do “caput” do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, tendo a presente lei o propósito de ratificar o Decreto Executivo 3144, de 22 de
fevereiro de 2010, especialmente com o propósito de autorizar os pagamentos dos precatórios
posteriormente expedidos.
Art. 2º - O Município de Vila Flores, opta pelo pagamento dos precatórios vencidos,
relativos às suas administrações direta e indireta, e os emitidos durante o periodo de vigência
do regime especial, mediante depósito mensal, em conta especial criada para tal fim, de 1/12
(um doze avos) do valor correspondente até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente
líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do inciso | doSl1'es
2º do artigo dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo 1º - A forma de pagamento de Precatórios de que trata a presente lei, será
realizado em 100% na ordem cronológica de suas constituições.
Parágrafo 2º - Os depósitos serão efetuados até o último dia útil do mês de competência na
conta nº 11.050856.0-3, agência nº 0100, no Banco BANRISUL, ou, até a criação da conta
especial de que trata o | do & 1º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita
corrente liquida calculada nos termos do 43º do artigo 97 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos destinados ao seu pagamento.
Art.5º - Ratifica-se os termos do Decreto Municipal nº 3144/2010.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Flores, 21 de janeiro de 2014.
ca RA
. nicipal
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FLORES Fone/Fax: (54) 3447-1313 e 3447-1300 - E-mail: vilaflorest)pmvilafiores.com.br
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