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norma nº 1856/2014

Tipo Lei
Número / Ano 1856 / 2014
Date 2014-03-25
EmentaALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
native_id1834

Documents (1)

texto integral #

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VILA FLORES - RS
LEI MUNICIPAL Nº 1856,
DE 25 DE MARÇO DE 2014.
ALTERA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
O Prefeito Municipal de Vila Flores -RS, no uso de
suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos
órgãos e poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão
de 11% (onze por cento) incidentes sobre a totalidade de contribuição.
Art. 2º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos
servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos órgãos e Poderes do
Município incluídas suas Autarquias e Fundações, na razão de 11% (onze por
cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim
definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos
que superem o dobro desse limite.
Art. 3º - A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de
todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações,
na razão de 11,97% (onze vírgula noventa e sete por cento) a título de alíquota
normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos
termos dos artigos 1º e 2º com aplicação janeiro a dezembro de 2015,
permanecendo vigente no ano de 2014, a alíquota de 11,99%.
Art. 4º -Adicionalmente à contribuição previdenciária patronal
prevista no Artigo anterior, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo
suas Autarquias e Fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e
financeiro contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da
rem ão de contribuição dos servidores ativos e pensionistas nos termos
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dos Artigos 1º e 2º, na razão de 11%
de 15,00% no ano de 2016; de 19,95
2018 a dezembro de 2037.
no ano de 2014; de 12% no ano de 2015;
% no ano de 2017; de 20,85% de janeiro de
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vila Flores, 25 de março de 2014.
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Foi eí em den ubligação
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